Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Iguatemi
Juiz(a): Marcio Reinaldo Miranda Braga
Secretário(a): Maria Salete Araújo Oliveira
Turno: Noite
Data: 15,16,17/04/2009


Expediente do dia 18 de Abril de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98234-2/2008(3-2-4)
Autor: Jose Joaquim de Souza
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Igor Souza de Jesus OAB/BA 23302

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/06/2009, às 19:00 h.O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais e pertinentes."


COBRANÇA DE DIVIDA - 78224-6/2007(3-3-4)
Autor: Juracy Vilas Boas Pinto de Carvalho
Advogados(as): Elmar Pinheiro Oliveira OAB/BA 15254
Réu: Walmor Jose de Santana

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno NOITE, fica V. Sa. intimada tomar ciência dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de arquivameto dos autos."


COBRANÇA DE DIVIDA - 99241-0/2005(3-5-5)
Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Paulo César de Souza

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno NOITE, fica V. Sa. intimada tomar ciência dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de arquivameto dos autos."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65425-6/2008(9-1-3)
Autor: Valeria Requiao Barreto Bezerra
Advogados(as): Cíntia Verena Guirra Lourenço OAB/BA 18859
Réu: Banco Fininvest S/A - Adm. de Cartões de Crédito
Réu: Banco Unibanco S/A

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fls 32 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93536-0/2008(9-1-5)
Autor: Luiz Leahy de Araújo
Advogados(as): Ivan R. do Vale Junior OAB/BA 15786
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fls 30 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 163409-7/2007(9-4-4)
Autor: Marcelino Correia da Silva
Advogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160
Réu: Iva Aleluia Farias
Réu: Lourenço Braga de Oliveira

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fls 34 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 83704-0/2008(9-4-4)
Autor: Marcelo Antonio Pinto Santos
Advogados(as): Mauricio Chaves Mira OAB/BA 25988
Réu: Atlantico Fundo de Investimento
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952
Réu: Telefônica S/A
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fls 16 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 102281-4/2008(9-3-4)
Autor: Etelvina de Couto Soares
Advogados(as): Marcus Tadeu Galvão Mendes OAB/BA 26050
Réu: Golden Cross
Advogados(as): Janaina Marcia Lima de Carvalho OAB/BA 21042

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fl 43 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


COBRANÇA DE DIVIDA - 121424-1/2007(9-1-4)
Autor: Condomínio Edifício Vale Verde e Vale da Centenário
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Rita de Cassia Costa Santos

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fls 22 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


COBRANÇA DE DIVIDA - 63639-8/2008(9-1-5)
Autor: Denise Borba Freitas Hilariao-Me (Escola Edgard Borba)
Advogados(as): Alexandre Guanais Teixeira OAB/BA 25260
Réu: Alirio da Silva

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - IGUATEMI, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias,informar se o acordo de fls 20 já foi devidamente cumprido,sob pena de arquivamento."


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 21064-1/2006(3-1-3)
Autor: Ednalva da Conceição Passos
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Réu: Nildes de C e Silva

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno NOITE, fica V. Sa. intimada tomar ciência dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de arquivameto dos autos."


COBRANÇA DE DIVIDA - 8702-5/2008(3-5-2)
Autor: Condomínio Bosque da Graça
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451
Réu: Albany Camelo Sampaio
Advogados(as): Claudia Roberta de Araujo Sampaio OAB/BA 16634

Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para que a parte ré pague a parte autora, a importância de R$22.555,03(Vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais, e três centavos), acrescida de juros legais, corrigidas à partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, com respaldo no art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79421-0/2008(3-5-5)
Autor: Edmundo Sant'Anna da Silva
Réu: Arlindo José Dos Reis

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno NOITE, fica V. Sa. intimada tomar ciência dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,sob pena de arquivameto dos autos."


COBRANÇA DE DIVIDA - 86067-0/2008(3-4-3)
Autor: Performance Instituto de Beleza Ltda.
Advogados(as): Tiago Bandeira Tude OAB/BA 18445
Réu: Thaiz Carvalho de Ramos

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que a parte ré pague a parte autora, a importância de R$455,00(quatrocentos e cinquenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, ou seja, acrescida de juros legais, corrigidas à partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, com respaldo no art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 41319-4/2008(9-1-3)
Autor: Nilzelinda Costa Bertani
Advogados(as): Juvenal José Duarte Neto OAB/BA 20256
Réu: Ibi - Instituição Financeira
Advogados(as): Petrônio Farias de Amorim OAB/BA 21683

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno NOITE, fica V. Sa. intimada do inteiro teor dos atos ordinatórios abaixo descrito:DESPACHO: “Intimem-se a parte autora para, no prazo de cinco dias,informar se o acordo de fl 19 já foi devidamente cumprido, sob pena de arquivameto."



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Iguatemi
Juiz :ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO
Juiz :JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juíza:MARIA HELENA COPPENS MOTTA
Juíza:NADJA DE CARVALHO ESTEVES
Juiz :MÁRCIO REINALDO M. BRAGA
Juíza: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
Secretário:Eridelson de Souza Bastos
Turno:Manhã
Expediente:14/04/2009


Expediente do dia 20 de Abril de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 66470-7/2006(11-2-5)
Autor: Bijutear Peças de Montagen
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Maria do Socorro Sapucaia Barros

Sentença: Vistos etc.Considerando a certidão de fls. 49, dos presentes autos;Considerando, ainda, o que dispõe o artigo Art. 267, III, do CPC, de aplicação subsidiária em sede de juizados especiais (Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 51 da lei 9099/95 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes”)Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.SSA,14/04/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 75413-7/2008(1-3-2)
Autor: Joseane Rabelo Camera Maia de Santana
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170
Réu: Tim Nordeste S/A - (Maxitel S/A)

Despacho: "Vistos,etc...Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls.39/40 celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.14/04/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 13370-1/2007(11-1-5)
Autor: Exxa Administradora de Imóveis Ltda
Advogados(as): Mauricio de Ferreira Bandeira OAB/BA 14310
Réu: José Angel Villarroel Torrico

Sentença: Vistos etc.Considerando a certidão de fls.39, dos presentes autos;Considerando, ainda, o que dispõe o artigo Art. 267, III, do CPC, de aplicação subsidiária em sede de juizados especiais (Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 51 da lei 9099/95 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes”)Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.SSA,02/04/2009."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 18054-8/2008(1-3-4)
Autor: José Luiz Dos Santos
Réu: Cimpar Empreendimentos Imobiliários Ltda

Sentença: "Ante o exposto ,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ,condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),devidamente corrigida e acrecida dos juros legais ,a partir da data da apresentação do pedido.sem custas ,nos termos do art.54 da lei nº 9.099/95.P.R.I.SSA,13/04/2009."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 43636-4/2008(11-2-4)
Autor: Iracema Borges de Carvalho Pereira
Réu: Rodrigues & Pereira Consultoria & Advogados Associados

Sentença: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido,para condenar o réu a ressarcir a parte autora o valor de R$ 1.716,00(hum mil setecentos e dezesseis reais ), referente a quantia entregue ao acionado para fazer um deposito judicial de uma ação revisional com tramite na 2ª vara de defesa consumidor ,nº 14002951886-1 , onde o qual não foi efetuado como descrito na exordial .Condeno ainda a pagar R$ 2.000 (dois mil reais ) por danos morais acrecidos de juros legais a partir da citação até e efetivo pagamento.Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios ,com respaldo no art.55,da lei 9.099/95.P.R.I.SSA,17/03/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 42986-4/2008(11-1-5)
Autor: Condomínio Residencial Vila Verde, Edf. Casuarina
Advogados(as): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro OAB/BA 2441
Réu: Renilse de Cerqueira Souza

Sentença: Vistos etc.Considerando a certidão de fls. 11, dos presentes autos;Considerando, ainda, o que dispõe o artigo Art. 267, III, do CPC, de aplicação subsidiária em sede de juizados especiais (Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 51 da lei 9099/95 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes”)Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.SSA,14/04/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 35812-6/2008(11-2-5)
Autor: Condomínio Village Alessandra
Advogados(as): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro OAB/BA 2441
Réu: Espólio de Soraya Figueiredo Ribeiro

Sentença: Vistos etc.Considerando a certidão de fls. 14, dos presentes autos;Considerando, ainda, o que dispõe o artigo Art. 267, III, do CPC, de aplicação subsidiária em sede de juizados especiais (Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 51 da lei 9099/95 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes”)Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.SSA,14/04/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 46349-3/2006(11-2-3)
Autor: Antônio Sousa Dos Santos
Réu: Jocilene Alves Campos

Sentença: Vistos etc.Considerando a certidão de fls. 12, dos presentes autos;Considerando, ainda, o que dispõe o artigo Art. 267, III, do CPC, de aplicação subsidiária em sede de juizados especiais (Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 51 da lei 9099/95 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes”)Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.SSA,14/04/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 92537-3/2008(7-3-3)
Autor: Cond.Edf. Rafaello
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483
Réu: Clarice Silva Oliveira

Despacho: " Vistos,etc...Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo de fls.18/19 celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I .SSA,14/04/2009."


DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - 34489-3/2008(11-1-5)
Autor: Maria de Fatima Dos Santos Teixeira
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Réu: Macrosel- Serv. de Limpeza e Gestão Empresarial
Réu: Rosangela Jacinto de Morais Pinho

Despacho: "Vistos,etc...Defiro prazo de dois dias para juntada de atestado médico referido na ata de fls.12.SSA,08/04/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 106643-9/2006(11-1-5)
Autor: Cond. Residenc. Bahia Tropical
Réu: Regina Mércia Vivas Conceição

Sentença: Vistos etc.Considerando a certidão de fls. 15, dos presentes autos;Considerando, ainda, o que dispõe o artigo Art. 267, III, do CPC, de aplicação subsidiária em sede de juizados especiais (Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias);Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 51 da lei 9099/95 (“A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da partes”)Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Arquive-se, oportunamente, após o recolhimento.SSA,02/04/2009."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 69256-5/2008(16-2-2)
Autor: Maria de Fatima Leite Gomes
Réu: Josenir Martins ( Oficina de Moto Sr. Chinico)
Réu: Maruio Sergio Leite Silva

Sentença: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora determino aos réus que entreduem á autora a moto de marca HONDA,modelo CG 125 FAN/ano/modelo 2007 , cor preta ,placa policial nºJPY -3942,sob multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais )a dia ,em seu descumprimento de ordem judicial.Condeno ainda a pagarem todas as prestações vencidas ,até a entrega do bem á autora ,e a pagarem R$ 2.000 (dois mil reias )por danos morais acrecidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento ,tudo sob pena da lei.Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios,com respaldo no art.55 da lei 9.099/95.P.R.I.SSA,27/03/2009."


COBRANÇA DE DIVIDA - 123355-6/2006(4-1-4)
Autor: Magalhães Veículos Ltda - Me
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312
Autor: Roberto Magalhães Nunes
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312
Réu: Incorporação União

Sentença: "Vistos,etc...Em consequência,DECRETO A REVELIA da empresa acionada,e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização formulada pela parte autora na inicial ,para CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores o valor de R$ 5.382,88 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos ),referente ao descumprimento do contrato de locação com descrito na exordial as fls.02/04,acrecidos de juro legais a partir da ajuizamento da ação ,até o efetivo pagamento.Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios,com respaldo no art.55,da lei 9.099/95.P.R.I.SSA,20/01/2009."