Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Periperi
Juiz(a): Antonio Serravalle Reis
Secretário(a): Jailton B. da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13733-2/2009(6-1-3)
Autor: Josenilde Santos Neris
Réu: Credicard S/A - Administradora de Cartões de Credito

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de cobrar as compras realizadas no dia 02/12/2008, referente aos car~tos de nº4006 8960 0009 2210,bandeira Visa, bem como se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sop pena de multa diaria de 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15180-7/2009(1-1-4)
Autor: Antonio de Jesus Dos Santos
Réu: Colegio Centro Integrado Lagoa Azul(Att.Srª Sara)

Liminar: VISOTS, ETC. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95, DEFIRO, o pedido para que a Ré SE ABSTENHA DE APONTAR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU O RETIRE, CASO JÁ O TENHA APOSTO, sob pena de incidir MULTA DIARIA, a qual arbitro em R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), por descumprimento, além de outras cominações legais. Salvador, 03 de março de 2009. MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGAJuiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 3974-8/2009(1-1-4)
Autor: Enilda Silva Santos
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a restabelecer o serviço de energia eletrica, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento, condicionada ao adimplemento das parcelas vincendas.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13494-5/2009(8-1-6)
Autor: Jorge Luis Neves Pinto
Réu: Oi Fixo

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha integralmente do a prestação do serviço de parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), pelos fatos narradosa na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18402-0/2009(1-1-5)
Autor: Edna Gomes Conceição
Réu: Fai Financeira Americanas Itau (Lojas Americanas )

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de realizar conbranças relativas ao suposto saque nas faturas do cartão de credito de nº 6394 4806 7574 3418, no valor de R$95,14 enqunto tramita a discussão judicial sobre a cobrança relativa, bem como se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16841-6/2009(1-1-4)
Autor: Agnaldo Pereira Filho
Réu: Lojas Riachuelo S/A

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de cobrar as parcelas denominadas "ASSISTENCIA 24hs - RESIDENCIA "no valor de R$ 3,49 (tres reais e quarenta e nove centavos) e outra denominada PRODUTO -SEGURO RESIDENCIAL," no valor de R$6,95, nas faturas vincendas do cartão de nº 02136003214107, bem como se abstenha de inserir ou retire o Nome e CPF da parte Autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao credito ( SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Salvador, 19 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18010-6/2009(6-1-4)
Autor: Alexandre Xavier Costa
Réu: Auto Escola Salmos (Centro de Formação de Condutores)

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada agende as aulas praticas de instrução veicular, conmdicionando ao pagamento da parte autora conforme os novos valores, referente a 5 horas de aulas prarticas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16431-3/2009(6-1-4)
Autor: Marcos de Jesus Albuquerque
Réu: Banco Ibi S/A- Banco Múltiplo

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que seja ré compelina a não proceder a cobrança das faturas vincendas do cartão nº 5267 8600 3151 0013 do seguro denominado " proteção total farmacia de valor de R$ 4,99", advertindo-a de que mantenha o serviço de credito do cartão normalmente, nos limites contratos, bem como que a mesma ré se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 19 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20176-6/2009(9-1-21)
Autor: Carla de Jesus Ventin
Réu: Banco Citicard S.A. Administradora de Cartoes de Credito

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a ré compelida a não efetivar a cobrança dos seguros denominados " RENDA PREMIADA MASTER", no valor de R$3,84 RENDA PREMIADA MASTER" no valor de R$3,90 SEGURO AP PREMIADO" no valor 6,84, e SEGURO HOSPITAL EXTRA" no valor de R$3,02 bem como a mesma ré mantenha os limites de credito do cartão no valor contratado, condicionando este ultimo ao adimplemento das parcelas vincendas, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de multa pecuniaria diaria no valor de R$100,00 (cem reais).Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20511-7/2009(9-1-2)
Autor: Maria Marcia de Jesus Almeida
Réu: Banco do Brasil S/A

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada envie a parte autora cartão magnetico relativo a conta poupança de nº 31281-9, agencia 1579-2, bem como autorize a realização de qualquer transação bancaria aplicavel ao seu tipo de conta através dos terminais do caixa de suas agencias, no prazo de 05 dias, sob pena de de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Saliente-se que o cumprimento da liminar ora concedida, esta condicionada ao adimplemento da sfaturas vinvendas.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13249-7/2009(1-1-4)
Autor: Wellington da Silva Santos
Réu: Coelba

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato de nº 0208738070, bem como se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito ( SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sop pena de multa diaria de R$100,00(cem reais), para caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 15764-3/2009(9-1-21)
Autor: Lucinei Miranda Rodrigues
Réu: Banco do Brasil S/A Ag. 4340

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA) no prazo de 05 dias sob pena de multa diaria R$100,00 (cem reais), para o caso descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 23746-9/2009(9-1-5)
Autor: Jacira Melquiades Santana
Réu: Banco Citicard S/A (Cartões Credicard Citi)

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a não proceder a cobrança nas faturas vincedas das parcelas denominadas "SEGURO DE AP OREMIADO" e " SEGURO CRED VIDA PLUS'' bem como se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 7158-7/2009(1-1-3)
Autor: Claudia Cristina Santos Bastos
Réu: Camed Saúde

Liminar: Vistos, etc deste modo, considerando também o fumus boni juris e o periculum in mora, fico a liminar ora concedida, determinando que a autora, beneficiado com a realização dos procedimentos enumerados na exordial, busque a assistencia de um profissional credenciado à CAMED, ou na hipotese de escolha de profissional não credenciado, atenha-se ou complemente o valor dos honorarios expressos pela tabela CBHPM, instituidas pelo Conselho Federal de Medicina, cujo deposito já foi efetuado pela Ré.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12485-0/2009(9-1-21)
Autor: Maria Edna de Araujo
Autor: Nivaldo Neves da Rocha
Réu: Banco Bradesco S/A

Liminar: VISTOS, ETC. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95, DEFIRO, o pedido para que a Ré apresente, no prazo de 05 dias, o contrato de empréstimo, firmado em 2007 pela parte Autora, bem como, planilha discriminando o total de pagamentos já realizados, sobretudo as tarifas/taxas cobradas pela mora, a ser entregue na Secretaria deste Juizado, sob pena de incidir MULTA DIARIA, a qual arbitro em R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), por descumprimento, além de outras cominações legais para a hipótese de descumprimento dessa liminar. Após o prazo dado, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos da Liminar, constantes do Termo de Queixa. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2009. MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGAJuiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 16613-8/2009(1-1-5)
Autor: Ana Maria Batista Silva
Réu: Bcp S/A (Claro – Telefonia Celular)

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha integralmente o serviço de telefonia, assim como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito(SPC e SERASA), pelos fatos narrados na inicial, bem como ré se abstenha de cobrar qualquer valor à título de multa ou outro encargos recisório, no valor de R$ 1.092,10 nas faturas vencidas e vencendas, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 5812-2/2009(2-4-4)
Autor: Verônica Silva Cruz
Réu: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a ré seja compelida a se abster de realizar cobranç do valor de R$470,00 referente ao contrato de nº 0227097582, medidor nº 080988680 nas contas vincendas, bem como que a ré regularize a situação do serviço de energia restabelecendo-o, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento, advertindo-a que mantenha intelgralmente o fornecimento de energia conforme contrato. Dertermino ainda que, a mesma ré seja compelida a efetivar a troca do medidor por outro,novo, em perfeito estado de uso e conservação, sem nenhum ônus para parte autora no prazo de 05 dias,sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Saliente-se por oportuno que fica o deferimento da presente liminar condicionado ao adimplente das mensalidades vicendas no decorrer do processo, sendo que inadimplencia do autor terá como conseguencia a imediata revogação da liminar ora concedida.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 23041-3/2009(6-1-6)
Autor: Jaime Oliveira Gonsalves
Réu: Telemar Norte Lestes/A

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a se abster de realizar cobrança de serviço denominado " ASS VELOX RES 600K", no valor de R$44,09, nas vincendas referente ao nº 71- 3303-2849, bem como seja a ré compelida a restabelecer o serviço telefonica integralmente, a fim que possa realizar/receber ligações, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento. Determino ainda que a mesma ré a mesma ré se abstenha de inserir, ou se já tiver inserido, que retire o Nome e CPF da parte Autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), em relação ao quanto discutido na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Saliente-se que o deferimento da presente liminar fica condicionado ao adimplemento das mensalidadews vincendas.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19560-0/2009(1-1-4)
Autor: Sandra de Souza Dos Santos
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento Ltda.

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a realizar a instalação de hidrometro no imovel localizados na Rua Carlos Gomes, nº 15 Praia Grande, Salvador- Bahia, em perfeitas condiçoes de uso, sem nenhum ônus para parte autorta, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13137-7/2009(9-1-2)
Autor: Miguel Arcanjo de Jesus
Réu: Bmg Financeira

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que seja oficiado o INSS, no sentido de efetuar a referida suspensão de desconto do emprestimo no valor de R$ 12,90, no beneficio da parte autora que é matriculada no referido órgão com o beneficio 1112024490. Ainda, determino que a mesma ré se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Prote~ção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14496-7/2009(1-2-3)
Autor: Gustavo de Araujo Santos
Réu: Riachuelo S/A

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de realizar cobrança dos seguros denominados "Assistencia 24 hs- residencia, valor R$3,49; produto-seguro pagamento garantido R$1,95; produto- seguro resedencial R$ 6,55; proteção perda e roubo premiavel, valor R$ 1,70," nas faturas vincendas, referente ao cartão de crédito de nº 02104.113554.109, bem como se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro do Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito