Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sá Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: João Filho
Turno: Manhã


Expediente do dia 23 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78992-5/2007(10-5-6)
Autor: Maria do Carmo Silva
Advogados(as): Maria Das Merces Martinez OAB/BA 12977
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Intimação: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68659-0/2008(11-1-2)
Autor: Jose Carlos Ferreira Santos
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, a partir do mês de JULHO de 2003, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 71582-4/2008(11-1-3)
Autor: Augusto Marcos Maia Costa
Advogados(as): Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo mais que nele consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43747-6/2007(11-3-3)
Autor: Antonio Emidio Silva Santos
Advogados(as): Carlos Mauricio de C Velloso OAB/BA 3425
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 163516-6/2007(11-3-2)
Autor: Nadjane Santos da Silva Vilas Boas
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Pedro Thiago da Silva Rocha OAB/BA 24530

Despacho: "Diga a parte ré, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa cominada na medida liminar."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 128126-7/2007(11-6-3)
Autor: Thales Roberto Gouvêa Guedes
Advogados(as): Taisa Gouvêa Guedes OAB/BA 19155
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Ato De Secretaria: "A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$3.140,87), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento)."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 116726-0/2007(11-6-5)
Autor: Valdemir de Souza Muniz
Réu: Ibes-Instituto Baiano de Ensino Superior
Advogados(as): Evandro Cezar da Cunha OAB/BA 22746, Marcelo Barreira Sentges OAB/BA 10985

Despacho: "Tendo em vista o desinteresse do autor pela causa, julgo extinto o processo com base no art. 267, III do CPC. PRI. Após, ao arquivamento."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 88801-0/2008(70-5-1)
Autor: Izabel de Souza
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Santalle Estética Avançada

Despacho: "Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo, se tempestivo e preparado. Intime-se o réu, recorrido, prazo de 10 dias. Após, à Superior Instância. Concedo a assistência judiciária gratuita."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 92046-0/2008(72-1-3)
Autor: Vanessa Bessa Ramos
Advogados(as): Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior OAB/BA 25773
Réu: Instituto de Excelencia Ltda - Jus Podivm
Advogados(as): Anna Carla Marques Fracalossi OAB/BA 15391, Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Testemunha da Parte Autora: Ana Carolina Ferreira Dos Santos
Testemunha da Parte Autora: Ana Carolina Ferreira Dos Santos
Testemunha da Parte Autora: Viviane Campos Previsan
Testemunha da Parte Autora: Wanessa de Moura Paranhos

Despacho: "Vistos, etc. Recebo o recurso da parte autora apenas com efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões no prazo de dez dias. Após, à Superior Instância. Concedo à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. Por oportuno, informo à recorrente interessada que esta Magistrada encontrava-se em gozo de férias no período da prolação da sentença, tendo sido designado como substituto o Exmo. Magistrado Dr. Everaldo Amorim, ilustre prolator da sentença. Intimem-se."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 69410-0/2008(72-3-5)
Autor: Luciana Souto Avena
Advogados(as): Luciana Souto Avena OAB/BA 16475
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387

Sentença: "Desta forma, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a empresa Ré proceda o reembolso integral dos valores gastos pela parte autora, no valor de R$ 7.946,04 (-), incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Danos morais indemonstrados. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 111225-2/2007(72-3-3)
Autor: Jozair Cedraz de Oliveira Silva
Advogados(as): Natanael Fernandes de Almeida OAB/BA 6160
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Banco Itaú Cartões S.A(Credicard Itaú)
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 16/23, para condenar a ré declarar a restituir o valor de R$ 6.215,63 (-), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Indefiro o pedido de repetição do indébito, fundamentado na forma supra. Torno definitivos os efeitos da medida liminar de fls. 09 dos autos. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 78395-1/2008(72-2-4)
Autor: Gilsemar Gomes de Jesus
Advogados(as): Rogério Machado OAB/BA 10084, Sergio Dos Reis Ramos OAB/BA 15324
Réu: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A
Advogados(as): Joana Bonfim Machado OAB/BA 26217

Despacho: "Arquive-se."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 163072-5/2007(54-2-3)
Autor: André Dumet Guimarães
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583
Réu: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406

Sentença: "Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, traduzindo o desinteresse pela causa, JULGO EXTINTO o processo consoante o artigo 51, Inciso I da lei nº 9.099 de 26/09/95, sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, que arbitro em 2% sobre o valor da causa, conforme art. 40 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais, sobre o valor da causa, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fixo o prazo de 10 dias para pagamento. Intime-se. Expeça-se o respectivo DAJ. Sentença publicada em audiência para conhecimento da parte acionada e sua ilustre advogada. Arquivem-se, oportunamente."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 64240-1/2008(11-4-2)
Autor: Manoelito Bomfim Pugliese Klein
Réu: Dynacom
Advogados(as): Luciano Souza Lima OAB/BA 27028
Réu: Ks Audio Video e Informatica
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Bruno Cesar de Carvalho Coelho OAB/BA 27050

Despacho: "Vistos etc. 1. A penhora on-line foi realizada com sucesso, conforme demonstrativo retro. 2. Os valores bloqueados foram transferidos ao Banco do Brasil, Agência 3580, Posto Fórum, estando à disposição deste Juízo. 3. Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado. 4. Ocorrendo ou não impugnação à presente execução, voltem-me conclusos devidamente certificados. 5. Intimações necessárias."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49236-1/2008(72-3-4)
Autor: Daniel Saraiva Santos Filho
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré BANCO CITICARD S/A ao pagamento de indenização à parte acionante por danos morais causados pela inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sá Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Alvaisa Susart C. Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115914-3/2008(5-4-6)
Autor: Tiago Alfredo Guimaraes
Advogados(as): Jose Alfredo Cruz Guimaraes OAB/BA 2253
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Rodrigo Borges Leite Vieira OAB/BA 18432

Despacho: "Vistos, em correição. Diga a parte ré, em 05 dias."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 26696-5/2004(5-3-4)
Autor: Maria José da Mota Nunes
Advogados(as): Tatiana Mota Nunes OAB/BA 19575
Réu: Tony Robson Nascimento Santos

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre o ofício acostado aos autos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 9096-4/2001(5-2-2)
Autor: Edlo da Silva Mendes
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: "Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se."


COMPANHIA SEGURADORA - 77214-3/2007(5-1-1)
Autor: Marcos Couri Ribeiro
Advogados(as): Ana Paula Mendonça Victor da Silva OAB/BA 23192, Mila Teixeira Batista Dourado OAB/BA 15890
Réu: Agf Brasil Seguros S/A
Advogados(as): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484-A

Sentença: "Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111244-9/2008(5-4-6)
Autor: Anna Concetta Lino
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: Eulalia Tourinho Lino
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: Italic Video Ltda Me
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: James Edwards Dobbin
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Michael Nery Fahel OAB/BA 27013

Despacho: "Vistos, em correição. Diga a parte ré no prazo de 48h. Publique-se com urgência."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53425-0/2007(5-4-3)
Autor: Maria José de Oliveira Leal
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Vistos, em correição. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido, prazo de 10 dias. Após, à E. Turma Recursal."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 69997-7/2006(5-3-1)
Autor: Alexandro Gomes Dos Santos
Advogados(as): Alessandro de Assis Galrão OAB/BA 18108, Allan Morelli Heiderich de Mattos OAB/BA 17523, Laudiceia Morelli Heiderich de Mattos OAB/BA 26228
Réu: Consórcio Nacional Panamericano S/C Ltda.
Advogados(as): Fabricio José Sacramento Perez OAB/BA 24101, Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468

Despacho: "Vistos, etc... Intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 30297-0/2001(7-3-1)
Autor: Gicélia Tosta de Santana
Advogados(as): Luiz Henrique de Castro Marques Filho OAB/BA 00014790
Réu: Sociedade Nacional de Instrução / Colégio Antonio Vieira
Advogados(as): Candido Sa OAB/BA 8708
Réu: Sulamérica Seguros e Previdência
Advogados(as): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho OAB/BA 8546, Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987

Despacho: "Vistos em correição. Arquive-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64524-9/2005(5-6-3)
Autor: Adenildo de Jesus
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458

Despacho: "Intime-se o Banco Réu, através do seu patrono de fls. 89, a proceder o recálculo dos valores conforme comando sentencial, sob pena de penhora on line."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98301-2/2007(5-3-4)
Autor: Carmem Ribeiro de Jesus da Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16346-5/2000(5-3-5)
Autor: Maria Dos Humildes Rodrigues
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Ato De Secretaria: "A intimação das partes para se manifestar sobre a informação de fls. 65."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76185-0/2008(5-3-1)
Autor: Hermes Passos de Brito
Advogados(as): Vinício Dos Santos Vilas Bôas OAB/BA 26508
Réu: Banco Finasa

Sentença: "Vistos, etc... Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 83/84 dos autos. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do quanto disposto no art. 267, VIII do CPC. Intimações necessárias."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 149169-5/2007(5-5-5)
Autor: Silvane Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 93306-6/2008(6-5-3)
Autor: Valdeci da Gloria Dos Santos Paim
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de AGOSTO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 98912-6/2005(6-6-4)
Autor: Wilson Ribeiro de Almeida Filho
Advogados(as): Christiane Balazeiro Domingues OAB/BA 12421
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Despacho: "Vistos, em correição, etc... Devolvo à ré o prazo recursal. Int. Cumpra-se com urgência."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 75324-6/2008(6-2-3)
Autor: Geralda Oliveira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de JULHO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 21194-0/2007(6-3-5)
Autor: Maria da Glória Ribeiro Mendes
Réu: Banco Itaucard S.A.
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: "Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65099-4/2003(5-2-5)
Autor: Andrea Carozo Souza
Advogados(as): Sulamita Góes de Araújo Carvalho OAB/BA 17962
Réu: Credicard Mastercard
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Luciana Andrade Xavier OAB/BA 19235

Despacho: "Vistos, em correição. Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7526-4/2008(5-4-5)
Autor: Clauber Silva Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré TELEMAR NORTE LESTE ao pagamento de indenização à parte acionante por danos morais causados pela inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 11237-2/2008(5-2-4)
Autor: Eridan Santos Prado
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Autor: Eridan Santos Prado Firma Individual
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Larissa Magalhães Sancho OAB/BA 23774

Sentença: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, por absoluta falta de amparo legal, e por entender que a suspensão perpetrada pela ré trata de regular exercício de direito. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 269 do CPC. Revogo a medida liminar concedida às fls. 04. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sá Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Alvaisa Susart C. Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


DEFESA DO CONSUMIDOR - 48372-9/2002(6-6-3)
Autor: Selma Gomes de Sousa
Advogados(as): Narciso de Oliveira Correia OAB/BA 6673
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Dc Dias Cunha Cobranças Executivas Ltda
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784B

Despacho: "Vistos em correição. Apresente, a parte ré, a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias. Após vista a parte autora."


COMPANHIA SEGURADORA - 49003-2/2005(6-5-3)
Autor: Gilson Roberto Barbosa Alves
Réu: Cardif do Brasil Seguros e Previdencia S.A
Advogados(as): Denise Meirelles OAB/BA 12188, Michel Guimarães da Silva OAB/BA 17318

Ato De Secretaria: "A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados (R$3.325,40), sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento)."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26268-4/2007(6-2-4)
Autor: Antonio de Oliveira Magalhães Filho
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Flávia Renata Oliveira Pimentel OAB/BA 19896

Sentença: "Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 45645-4/2008(6-3-3)
Autor: Reinaldo de Souza Santos
Réu: Empresa de Transportes Barramar (Viação Sr. do Bonfim)
Advogados(as): Luciano de Almeida e Almeida OAB/BA 25166

Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/08/2009, às 08:01 horas, na sede deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 902-4/2002(6-3-6)
Autor: Frank Leahy Malheiros
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Maria Das Graças P. Araujo OAB/BA 10896

Despacho: "Diga a parte ré, no prazo de 5 dias."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 146000-5/2007(6-1-3)
Autor: Anilda Lima de Oliveira
Advogados(as): Ludmilla Santana Reis OAB/BA 24681
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/06/2009, às 10:15 horas, na sede deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 93879-3/2006(57-1-4)
Autor: Josenildo Jordao Elias
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Petrônio Farias de Amorim OAB/BA 21683

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 73401-2/2007(57-4-4)
Autor: Gustavo Machado Araújo
Advogados(as): Rômulo Luiz Salomão de Almeida OAB/BA 19532
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Despacho: "Defiro. Expeça-se guia de retirada. Arquive-se."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 85296-1/2006(57-1-3)
Autor: Antonio Mario Das Merces Sodre
Autor: Ariane Barbosa Sodré
Réu: Camed Saúde
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861, Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70083-5/2007(57-5-6)
Autor: Marluce de Oliveira Brito Meira
Advogados(as): Amanda Brito Meira OAB/BA 22229
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: "Indefiro. Mantenho a decisão de fl. 171. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 91058-9/2006(57-4-4)
Autor: Luiz Carlos Das Neves
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: "Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43195-8/2007(57-6-5)
Autor: Florisvaldo José Dos Santos
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Oi - Telemar Norte Leste

Despacho: "Arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142751-2/2008(57-6-4)
Autor: Marialva Cruz Santos
Advogados(as): Gabriela Costa Soares OAB/BA 22067
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. OAB/SP 126504, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Sentença: "Vistos etc... Não tendo comparecido a parte autora à sessão de conciliação de fls. 11, apesar de intimada por meio de seu patrono presente à audiência, àquela não compareceu, não justificou sua ausência, tampouco requereu adiamento, ensejando a aplicação do quanto disposto na Lei 9099/95, tendo em vista que compete a parte autora fornecer endereço atualizado onde possa ser prontamente localizado para diligenciar o feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, inciso V, do CPC c/c o art. 51, inciso I da Lei 9099/95.Fica revogada a liminar eventualmente concedida por este Juízo neste processo.Desentranhem-se documentos, se solicitados, contra recibo. Sem custas processuais. Intimações necessárias."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 107541-1/2006(57-3-4)
Autor: Maristela Rodrigues Dos Santos Nogueira
Advogados(as): Antonio David Filgueiras OAB/BA 6702
Réu: Brastemp-Multibras S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre a pet. de fl. 62."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 148920-8/2007(72-4-4)
Autor: Ana Kátia Dos Santos Oliveira
Advogados(as): Jeã Robson Costa OAB/BA 21535
Réu: Ponto Frio
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Márcia Bordini Franco OAB/BA 24375

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre cumprimento do acordo."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 72164-6/2008(57-3-6)
Autor: Kleiton Pinheiro Aragão
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Carolina Lacerda Queiroz OAB/BA 24608, Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227

Despacho: "Vistos, em correição, etc. Expeça-se guia de retirada à Empresa ré. Indefiro o pedido de fls. 77. Após, arquive-se."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119063-6/2006(53-4-1)
Autor: Audrey Almeida Raújo
Advogados(as): Vinício Dos Santos Vilas Bôas OAB/BA 26508
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Despacho: "Arquive-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 104010-3/2007(53-5-3)
Autor: Adilton Dos Santos
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Carlos Henrique Teles de Melo OAB/BA 9003

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 05/07, para declarar a dívida da parte autora perante a acionada, no montante de R$ 3.162,00 (-), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Indefiro o pedido de repetição do indébito, fundamentado na forma supra. Torno definitivos os efeitos da medida liminar de fls. 13 dos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 82707-0/2006(53-5-1)
Autor: Márcia Regina de Souza
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Ato De Secretaria: "Intimar autora para manifestar interesse no desentranhamento dos documentos originais colacionados, sob pena de arquivamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 163142-0/2007(72-5-3)
Autor: Antônio Dos Santos Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sá Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Alvaisa Susart C. Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 24 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52303-8/2005(53-4-6)
Autor: Adenir Barbosa de Brito
Advogados(as): Gilda Rezende de Oliveira OAB/BA 11948
Réu: Banco Bradesco Agencia 3553
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Réu: Farmacia Santana
Advogados(as): João Luís Torreão Ferreira OAB/BA 16404

Despacho: "Intime-se a ré a depositar o valor remanescente no prazo de 5 dias sob pena de prosseguir a execução com a penhora online."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97697-0/2005(6-6-6)
Autor: Jesse de Araújo Pereira
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "Intimar a Telemar para responder o recurso da parte autora de fls. 224 a 236."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 80050-3/2005(5-2-1)
Autor: Angela Cristina de Oliveira Paranhos
Advogados(as): Altamir Eduardo Santana Gomes OAB/BA 25000, Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165
Autor: Eduardo Oliveira Paranhos
Advogados(as): Altamir Eduardo Santana Gomes OAB/BA 25000, Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165
Réu: Claro S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - 2541 Ba OAB/BA 25419

Despacho: "Vistos em correição. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. À E. Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108207-8/2006(57-3-4)
Autor: Josemar Santana
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no desentranhamento dos documentos originais colacionados no prazo de 5 (cinco) dias. Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101125-1/2007(53-3-2)
Autor: Romualdo Araujo Dos Santos
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIG-TAN-01541/99(53-1-6)
Autor: Antonio de Lisboa Ribeiro
Advogados(as): Nungi Santos e Santos OAB/BA 13398
Réu: Sul América Saúde S/A
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas OAB/BA 4219

Despacho: "Vistos em correição. Homologo os cálculos de fls. 296 posto que corretos. Intime-se o autor a efetuar o depósito do valor devido, no prazo de 10 dias sob pena de penhora on line."


CAUSAS COMUNS - 56916-0/2000(53-1-6)
Autor: Paulo Stefanos Reis Ollandezos
Advogados(as): Maria da Graca Ramos Rapold OAB/BA 13688
Réu: Antonio Carlos Correia Dos Santos
Advogados(as): Cristiane Matos Lyrio OAB/BA 17239
Réu: Carlos Eduardo Gomes Ferreira
Advogados(as): Suzana Celia Souza Paixão OAB/BA 24844
Réu: Sheila Maria Teijeira Rodriguez

Despacho: "Expeça-se guia de retirada em favor do autor."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5693-6/2004(53-4-6)
Autor: Luiz J. Ribeiro Lima
Advogados(as): Alessandro Ribeiro Couto OAB/BA 15579, Carolina Lordelo Rodrigues Couto OAB/BA 16153, Néfiton Viana Filho OAB/BA 7605
Réu: Banco Credibanco S/A (Cartão Unibanco)
Advogados(as): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão OAB/BA 21357, Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197, Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Despacho: "Intime-se o autor para levantar o valor depositado. Expeça-se guia de retirada."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74621-5/2007(53-4-1)
Autor: Guilherme Alves da Silva
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370, Luciana Pereira Sanmartin OAB/BA 20802, Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 9491-9/2006(53-3-3)
Autor: Joana Batista de Jesus
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: "Intime-se o réu para, querendo, ofertar contrarazões ao recurso interposto pelo autor. Após, à D. Turma Recursal."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sá Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: João Filho
Turno: Manhã


Expediente do dia 25 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 86211-8/2007(10-5-4)
Autor: Danilo Souza Gomes
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: L.C.S. Reina Sobrinho - Instalofone
Advogados(as): Darlan de Jesus Oliveira OAB/BA 20784
Réu: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361, Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
Réu: Losango
Advogados(as): Arace Leal Ivo Valadao OAB/BA 2823
Réu: Telebahia S/A - Vivo
Advogados(as): Érica Maria de Almeida Souza OAB/BA 22268

Sentença: "Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré – SIEMENS – a indenizar a parte autora no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), referente aos danos materiais efetivamente comprovados, e R$ 500,00 (quinhentos reais), relativos aos danos morais sofridos. Tudo acrescido de correção monetária a partir da inicial e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Caso a ré não o efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, com fulcro no art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140793-7/2008(8-1-6)
Autor: Cely Batista da Silva
Réu: Oi Fixo- Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 96391-7/2008(10-1-4)
Autor: Maria do Carmo Santos Fernandes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de SETEMBRO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84457-8/2007(70-6-1)
Autor: Messias Xavier da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105503-8/2008(11-3-4)
Autor: Sirlene Ribeiro Galiza
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Autor: Valnei Marcelo Silveira da Conceição
Advogados(as): Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste Oi
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade das partes autoras; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, a partir do mês de SETEMBRO de 2003, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79671-9/2008(9-2-1)
Autor: Irani Soares Dos Santos Pereira
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204, Maria Teresa Gondim Cardoso OAB/BA 21051, Paulo Roberto Costa Santos OAB/BA 8515
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de JULHO de 2003 até a implantação do sistema de minutos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 157344-6/2007(8-4-4)
Autor: Marcia Maria Noya Rabelo
Advogados(as): Bianca Sampaio Teixeira OAB/BA 19207, Rafael Alfredi de Matos OAB/BA 23739
Réu: Banco Real, Abn-Amro, Aymoré Financiamentos
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 21/23, para declarar a dívida da parte autora perante a acionada, no montante de R$ 6.925,42 (-), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Indefiro o pedido de repetição do indébito, fundamentado na forma supra. Torno definitivos os efeitos da medida liminar de fls. /2527 dos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 100862-5/2008(11-2-3)
Autor: Gessivaldo Novaes da Silva
Advogados(as): Láuriston Ribeiro Pinto da Silva OAB/BA 17138
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de SETEMBRO de 2003 até a data da implantação do sistema de minutos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83933-7/2008(10-1-1)
Autor: Patricia Santos Cordeiro
Réu: Telemar Norte Leste S. A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, a partir do mês de AGOSTO de 2003, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 60137-3/2008(8-4-3)
Autor: José do Nascimento da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de JUNHO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 70919-0/2008(11-1-5)
Autor: Davina Almeida da Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de JULHO de 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 150987-0/2007(11-2-1)
Autor: Nazidil Maria Perreira de Almeida
Advogados(as): Francisco José Piva Pazos OAB/BA 11767, Severino Alexandre da Silva Filho OAB/BA 16918
Réu: Brasil Telecom S/A
Advogados(as): Eduardo Silveira Clemente. 69.963 Rj OAB/RJ 69963
Réu: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Advogados(as): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior OAB/BA 17432
Réu: Intelig Telecomunicacoes Ltda
Advogados(as): Alessandro Elisio Chalita de Souza OAB/RJ 80590
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Réu: Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Ana Lúcia Fernandes Silva OAB/BA 13952
Réu: Tim Celular S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido, para, reconhecendo que a ré fez cobrança indevida e abusiva de ligações não reconhecidas nas faturas da linha n.º 71 3605-0091, de titularidade da parte Autora, nas faturas de agosto e setembro de 2007, declará-las indevidas pelo valores cobrados, e quitadas mediante o pagamento já promovido pela Acionante. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 1776-0/2001(9-3-6)
Autor: Roberto da Silva Costa
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo mais que nele consta, JULGO PROCEDENTE a presente queixa para condenar a ré a pagar ao autor a diferença de R$ 2.153,07 (-), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária incidente a partir do ingresso da presente queixa até a data do efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 75452-8/2008(72-2-6)
Autor: Raimundo Jose Brito Lima
Réu: Telemar
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, por absoluta falta de amparo legal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. "


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103064-7/2008(11-3-3)
Autor: Maria da Gloria Santana
Advogados(as): Fabiana Pinheiro de Lira OAB/BA 25856, Vitor Hugo Zimmer Sergio OAB/BA 25776
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do mês de SETEMBRO de 2003 até a data da implantação do sistema de minutos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Jucy Sá Santiago
Secretária: Clarissa Medeiros
Subsecretário: João Filho
Turno: Manhã
ERF


Expediente do dia 30 de Março de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 4871-2/2008(72-3-4)
Autor: Maria de Lourdes Dos Santos Bahia
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Neeser Nogueira Reis OAB/BA 9398, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 137890-2/2007(8-1-5)
Autor: Dina Maria Dos Santos Santana
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786, Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125714-5/2007(8-1-6)
Autor: Antonio Dos Santos Costa
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 116920-3/2007(11-5-6)
Autor: Leal Filhos Serviço de Telecomunicação e Comércio Ltda.
Réu: Clasneg - Classificados e Negocios Empresariais Ltda
Advogados(as): Solange Pereira OAB/SP 130873

Sentença: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à CLASNEG – CLASSIFICADOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA que se abstenha de inscrever os dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e de lhe emitir boletos de cobrança referentes à contratação constante da exordial, sob pena de pagamento de multa fixa de R$ 2.000,00 (-). Caso já tenha procedido o apontamento nos referidos cadastros, proceda a retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (-). Julgo extinto o presnte processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 269 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11973-3/2008(11-6-5)
Autor: Jacira Pinheiro da Cruz Santana
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 104732-9/2008(10-1-6)
Autor: João Batista Ribeiro da Silva
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da última cobrança dos pulsos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87476-0/2008(10-4-2)
Autor: Camila Lusquinos de Souza
Réu: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 05/09, para declarar a dívida da parte autora perante a acionada, no montante de R$ 490,01 (-), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação . Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49088-1/2007(8-6-5)
Autor: Monica de Souza Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas das duas linhas telefônicas, no período da efetiva titularidade da parte autora, ou seja a linha de nº 71 36368554 a partir de 16.02.2001 e alinha de nº 71 33597443, a partir de 07.06.2004; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, caso não tenha havido mudança de plano para cobranças de plano em minutos, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” a partir do quinquênio legal até a data da da implantação do sistema de minutos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99914-8/2007(9-1-6)
Autor: Maria Neide do Nascimento
Advogados(as): Carla Miranda Nascimento Lima OAB/BA 26579, Danilo Palmeira Rangel OAB/BA 24112
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” dentro do quinquênio legal até a migração para o plano de minutos, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 97059-0/2008(9-3-2)
Autor: Lismara Cardosos Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666

Sentença: Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia” dentro do quinquênio legal até a migração para o plano de minutos e durante o período em que a parte autora efetivamente era titular do terminal telefônico, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã


Expediente do dia 31 de Março de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


DEFESA DO CONSUMIDOR - 37677-9/2004(71-6-1)
Autor: Valterce Nery Dos Santos
Advogados(as): Adriana Simas de Salles Leão OAB/BA 17647, Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: "Expeça-se guia de retirada em favor do patrono da parte autora. Intime-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6353-3/2002(71-3-6)
Autor: Carlos Eduardo Prisco Paraiso Junior
Advogados(as): André Curvelo OAB/BA 13387, Antonio Carlos Neves Vieira Rocha OAB/BA 14847
Réu: Arconida Com. Imp. Exp. Ltda

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para indicar o endereço da parte ré."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50632-0/2008(71-1-2)
Autor: Wellington Jose Santos Reis
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 102027-7/2007(71-4-5)
Autor: Edeilson Paixão Jesus
Advogados(as): Cláudio Flores Rolim OAB/BA 22187
Réu: Hipercard Adm de Cartão de Credito Ltda
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: "Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39651-6/2008(71-2-3)
Autor: Jucelia Santana Sena
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Defiro o pedido de isenção de custas. Arquive-se, dando baixa."


CAUSAS COMUNS - JEAIG-TAT-02328/97(27-6-3)
Autor: Estevao Jose de Oliveira
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Erica Meireles Moreira de Araújo. OAB/BA 19687

Despacho: "Indefiro o pleito por falta de fundamentação."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84878-6/2007(71-4-6)
Autor: Neide Maria Antunes Damasceno
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12909-7/2009(71-1-2)
Autor: Audeleia Alves de Souza
Réu: Fib - Centro Universitário da Bahia
Advogados(as): Giselle Abraim Lima OAB/BA 23803

Sentença: "Homologo por sentença, sem julgamento do mérito, a DESISTÊNCIA requerida às fls. 22 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, do CPC. Torno sem efeito a liminar por ventura deferida. Desentranhem-se os documentos, caso solicitados, mediante recibo. Arquivem-se estes autos oportunamente com baixa na distribuição. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 66459-6/2008(71-1-5)
Autor: Joel José de Lima
Advogados(as): Vanessa Oliveira Gomes Oliveira OAB/BA 21254
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483, Milena de Andrade Oliveira OAB/BA 21424

Despacho: "Arquivem-se estes autos, dando-se baixa."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 49815-7/2008(71-2-6)
Autor: Juarez Dias Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 32820-0/2008(71-2-4)
Autor: Edivaldo Jeronimo da Silva
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Lázaro Dos Reis de Jesus
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 52369-0/2003(71-6-6)
Autor: Rejane Celia Mendes da Silva
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Intimação: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 163582-4/2007(71-4-5)
Autor: Carlos Geraldo Rodrigues Reis
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Banco Itaú Cartões S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


COMPANHIA SEGURADORA - 49077-6/2005(71-6-6)
Autor: Gizélia Dos Santos Bonfim
Advogados(as): Rosiane Andrade Cardoso Dos Apóstolos OAB/BA 20414, Tânia Maria Moreira Santos OAB/BA 13238
Réu: Sabemi - Previdência
Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/RS 24304, Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544

Despacho: "Digam as partes acerca do cálculo de fls. 97. Intime-se."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 5393-7/2005(71-4-4)
Autor: Andre Luis de Jesus Teles
Advogados(as): Zibia Lucia Damasceno OAB/BA 12728
Réu: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte ré."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8457-3/2009(71-1-2)
Autor: Iolanda Pinto de Faria
Réu: Oi Paggo.
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055

Sentença: "Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 26728-7/2008(71-4-3)
Autor: Paulo Cesar de Sousa Dias
Réu: Area Sul Bahia
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Renato Marcondes Cesar Affonso OAB/BA 1195A
Réu: Ge General Eletric Company
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Despacho: "Diga a parte ré em cinco dias."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 31595-8/2000(71-3-2)
Autor: Helio Bandeira Neves
Advogados(as): Lúcio Moura Sarno OAB/BA 16365
Réu: Cassi
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491A, Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, Maurilio Dias de Araújo OAB/BA 9451

Despacho: "Defiro a devolução de prazo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 90286-1/2007(71-6-4)
Autor: Maria Elisabete Rica de Araújo Mendes
Advogados(as): Thelma de Araújo Mendes OAB/BA 22078
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte ré."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70259-5/2007(71-3-5)
Autor: Suely Sonia da Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Oi - Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 162165-3/2007(71-3-5)
Autor: Neudson de Oliveira Gomes
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451
Réu: Auto Shopping Itapoan
Advogados(as): Rodrigo de Souza Chiprauski OAB/SP 211673
Réu: Distribuidora Itapoan de Veículos Ltda
Advogados(as): Antonio Lizardo Coutinho Júnior OAB/BA 16777

Despacho: "Vistos, etc. Por questões de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar o presente feito, pelo que declino de minha competência e determino seja o presente process encaminhado ao MM substituto legal. Int."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã


Expediente do dia 01 de Abril de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


DEFESA DO CONSUMIDOR - 33710-2/2002(52-4-4)
Autor: Mary Louise Rodrigues da Cruz
Advogados(as): Cristovão Éder Maia de Oliveira OAB/BA 16954
Réu: Auto Viaçao Camurugipe Ltda
Advogados(as): Antonio Ferreira da Rocha Filho OAB/BA 10404

Despacho: "1. Penhora on-line realizada parcialmente, no valor de R$5.945,89(cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), por insuficiência de saldo; 2. Intime-se o Exeqüente para informar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a conseqüente intimação do Executado para opor impugnação apenas no valor penhorado."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50622-2/2004(52-6-3)
Autor: Francisco José Souza e Silva
Réu: Marvel Manutencao e Revenda de Veiculos
Advogados(as): César Augusto Prisco Paraiso OAB/BA 2935

Despacho: "Arquive-se."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20195-2/2000(45-3-2)
Autor: Priscila Mendonca Santos
Advogados(as): Hugo Barreto Sodre Leal OAB/BA 015519
Réu: Delta Air Lines Inc.
Advogados(as): Arnaldo Lago Dos Santos Ramos OAB/BA 3237
Réu: Espaco Turismo
Advogados(as): Christiane Balazeiro Domingues OAB/BA 12421

Despacho: "Tendo em vista que o feito encontra-se parado há mais de um ano, dê-se baixa e arquive-se. P.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114220-8/2008(45-5-3)
Autor: Espolio de Olga Silva Dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Despacho: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 52377-1/2007(56-2-4)
Autor: Lorenne Mericia Oliveira Souza
Advogados(as): Janete Cerqueira Dos Santos OAB/BA 12020, Marymarcia Oliveira da Silva OAB/BA 10670
Réu: Distribuidora Itapoan de Veículos Ltda
Advogados(as): Antonio Lizardo Coutinho Júnior OAB/BA 16777
Réu: Helton Luis do Amor Santos
Réu: Jayme Oliveira do Amor
Réu: Maria do Socorro Oliveira do Amor

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


COMPANHIA SEGURADORA - 41215-5/2007(45-4-2)
Autor: Zenilda Novaes Silva
Advogados(as): Marcus Vinicius Ourives Bomfim OAB/BA 5255, Maria de Fátima da Rocha Passos Lima OAB/BA 23798
Réu: Cia. de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Despacho: "Indefiro o pedido de devolução de prazo; prossiga-se a execução. P.I. Proceda-se o cálculo atualizado da dívida."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 17888-8/2003(45-4-6)
Autor: Sonia Maria de Jesus
Advogados(as): Carlos Augusto Barroso D'Araujo OAB/BA 8125, João Luiz Carvalho Aragão OAB/BA 16678
Réu: Baby - Mac

Despacho: "Defiro o pedido retro, formulado pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118678-7/2008(52-5-2)
Autor: Luis Carlos de Jesus Ribeiro
Réu: Fast Shop
Advogados(as): Luana Paim Santana de Carvalho OAB/BA 26726
Réu: Sony Comércio e Indústria Ltda
Advogados(as): Fabio Oliveira Armentano OAB/BA 21629

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69298-0/2007(52-4-2)
Autor: Ivan Oliveira Menezes
Advogados(as): Alailton Tavares Silva OAB/BA 22643
Réu: Banco Excel Economico S/A
Advogados(as): Juliana Bomfim de Jesus OAB/BA 26996

Despacho: "Diga o embargado, em 10 dias, sobre a peça de embargos de fls. 44/45."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 68263-2/2008(52-5-2)
Autor: Simone Lima Weber
Advogados(as): Alex Antônio Conceição Santiago OAB/BA 23659
Réu: Bahia Metal

Despacho: "1. Penhora on-line realizada parcialmente, na conta de dois sócios, no valor total de R$7,40, por insuficiência de saldo; 2. Os valores bloqueados foram transferidos ao Banco do Brasil, Agência 3580, Posto Fórum, estando à disposição deste Juízo. 3. Intime-se o Exequente para informar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. após, com ou sem manifestação do Exequente, intimeme-se os Executados para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado. Salvador, 24 de março de 2009. Dra. Jucy Sá Santiago, Juíza de Direito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 107334-6/2007(71-2-4)
Autor: Wilson de Figueiredo Socorro
Advogados(as): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo OAB/BA 16281, José Luiz Costa Sobreira OAB/BA 11061
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Igor Ramon Santos Jesus da Rocha OAB/BA 23344, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756

Despacho: "Diga o autor em 05 (cinco) dias."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 43463-9/2007(24-6-5)
Autor: Mauro Heleno Justino Dourado
Advogados(as): Camila Rios de Carvalho Teixeira OAB/BA 21445, Guilherme Augusto Teixeira Neto OAB/BA 20120
Réu: Promédica
Advogados(as): Maria Amelia Lira de Carvalho OAB/BA 12921

Despacho: "Indefiro o pedido retro, uma vez que o advogado do autor tomou ciência da data da Audiência através da publicação no Diário do Poder Judiciário, conforme fls. 32."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34869-4/2005(22-3-5)
Autor: Emanuela Sampaio Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vyrna Isaura de Oliveira Valença OAB/BA 18427

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré da chegada dos autos ao setor de Microfilmagem."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94505-6/2005(44-5-5)
Autor: Antonio Ribeiro Amorim
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Vistoos, 1. Penhora on-line realizada com sucesso; 2. ordem de transferência enviada para o Banco do Brasil, Agência 3580, Posto Fórum; 3. intime-se o Executado para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer Impugnação à Execução, sob pena de liberação do valor penhorado; 4. Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95587-6/2007(44-3-1)
Autor: Evanildes de Jesus Carvalho Santiago
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39034-8/2008(44-3-3)
Autor: Luiz Carlos Magalhaes Silva
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para se manifestar sobre os documentos de fls. 61/66, juntados pelo autor."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 7623-6/2006(44-3-5)
Autor: Paulo Roberto de Britto
Advogados(as): Paulo Roberto Britto OAB/BA 5033
Réu: Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15840-2/1999(44-5-1)
Autor: Pedro Raimundo de Jesus Souza
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Despacho: "Defiro a devolução de prazo."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 25832-6/2003(45-2-4)
Autor: Abel da Silva
Advogados(as): Luciana Muccini OAB/BA 17886
Réu: Bank Boston
Advogados(as): Ivana Pedreira Coelho OAB/BA 17141

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação de fls. 171."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sá Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretária: Alvaisa Susart C. Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Despacho, Liminares, Audiências, Decisões e Atos de Secretária, abaixo:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 14866-0/2009(5-6-2)
Autor: Alane Dorea de Oliveira
Advogados(as): Milene Costa Miranda OAB/BA 24104
Réu: Instituto Baiano de Ensino Superior (Ibes)
Advogados(as): Adelmo Fontes Gomes OAB/BA 10475, Marcelo Barreira Sentges OAB/BA 10985

Despacho: "Diga a parte ré, no prazo de 48h. Intime-se com urgência."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50043-7/2004(53-4-5)
Autor: Roberto Pereira de Almeida
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda
Advogados(as): José Pinto da Silva Neto OAB/BA 2640
Réu: Lg Eletronics de São Paulo Ltda
Advogados(as): Marcos Leandro Pereira OAB/PR 17178
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Cesar Rocha Leal OAB/BA 13013, Corina Ameno Coutinho OAB/BA 20517, Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423

Despacho: "Vistos etc. A penhora on-line foi realizada com sucesso, conforme demonstrativo retro. Os valores bloqueados foram transferidos ao Banco do Brasil, Agência 3580, Posto Fórum, estando à disposição deste Juízo. Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado. Ocorrendo ou não impugnação à presente execução, voltem-me conclusos devidamente certificados. Intimações necessárias."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 23038-3/2008(4-1-3)
Autor: Maricarla Mota Pitangueira de Oliveira
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Réu: Financeira Alfa S/A - Lojas Riachuelo
Advogados(as): Rosana Uyemura Baffero OAB/SP 156026

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 05/06, para declarar a dívida da parte autora perante a acionada, no montante de R$ 753,91 (-), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal. P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário(a): Secretário da Tarde:Edmundo Teles/Subsecretárias:Maria Olívia Sarno Setúbal e Karina Uchôa/ Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

CAUSAS COMUNS - 20143-0/2000(40-3-5)
Autor: Condomínio Edifício Apolo Xxviii
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466, Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Maria José Mendes Rocha

Despacho: Vistos, etc. I.Recebi hoje. II.Face ao disposto no art. 655-A do CPC (com redação acrescentada pela lei 11.382/06) e, inclusive, objetivando promover agilização nos processos executórios, notifique-se o exeqüente para informar seu CPF e indicar o CPF do acionado, concomitantemente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa efetuar o BLOQUEIO ON LINE pelo sistema do BACEN. III.Com as informações nos autos, processe-se minuta de bloqueio. IV.Após o comunicado do bloqueio, intime-se a acionada para embargar, querendo, no prazo de lei.U.À conclusão."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96356-9/2008(64-2-3)
Autor: Alex Barroso Dos Santos
Advogados(as): Rilza da Costa Tourinho Gomes OAB/BA 25250
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de "pulsos além franqüia", inseridas na fatura da linha telefônica nº 71.3321-2518,condenando a empresa acionada a restituir ao acionante na forma simples,os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$50,00(cinqüenta reais),para a hipótese de descumprimento do presente decisum.Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não inducar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 152738-0/2007(74-4-2)
Autor: Vitor Araújo Filgueiras
Advogados(as): Lucio Sarno OAB/BA 16365, Marselle Reis Santos OAB/BA 17805
Réu: Banco Nossa Caixa S/A
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058

Despacho: "R.H.Recebo o recurso de fls.51/56 no efeito devolutivo. Após a juntada das contra-razões,encaminhem-se os autos à Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 1502-4/2008(74-1-1)
Autor: Marcelo de Aguiar e Silva
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: G. Barbosa Comercial de Alimentos Ltda
Advogados(as): Juliana Campos Barretto OAB/BA 18382

Despacho: "R.H.“Expeça-se Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.”"À Secretaria para desentranhar os cheques constantes às fls.58 e os entregar ao autor mediante recibo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2927-0/2008(74-5-2)
Autor: Weslei da Silva Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença:


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 40345-8/2008(74-1-4)
Autor: Iara Porto Carqueija de Oliveira
Advogados(as): Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409
Réu: Beauty Cosméticos
Advogados(as): Ana Mércia A.Santa Bárbara OAB/BA 11757

Despacho: "R.H.Indefiro o pleito de fls.26 pois a revelia da acionada não foi levada em consideração pelo Magistrado que proferiu a sentença de improcedência da ação (fls.13).Encaminhem-se os autos à Turma Recursal."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 56037-5/2008(74-2-3)
Autor: Lucia Neres de Oliveira
Advogados(as): Maria Auxiliadora Oliva Ribeiro OAB/BA 22556
Réu: Capsaúde
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Despacho: "Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte acionada,no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63567-7/2008(46-1-6)
Autor: Antonia Bela Soares
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia” , inseridas na fatura da linha telefônica nº 71. 3385-7350, condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 59383-4/2008(51-6-4)
Autor: Gelson Nogueira Simoes Filho
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia” , bem como da “assinatura” inseridas nas faturas das linhas telefônicas nº 71. 3314-6000, nº 71. 3624-1858, nº 71. 3388-3381, nº 71. 3386-6256, condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68742-1/2006(46-5-1)
Autor: Rosemeire da Silva Nascimento
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Despacho: "R.H.Expeça-se guia de retirada.Após, retornemos autos ao setor de cálculos para apurar a existência de valor remanescente."Valor dos cálculos:R$1.042,30 (um mil, quarenta e dois reais e trinta centavos), atualizados até 16/03/2009.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64816-7/2008(46-1-6)
Autor: Jose Ubiratan de Jesus
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranças de “pulsos além franquia” , bem como da “assinatura” inseridas na fatura da linha telefônica nº 71. 3521-2727, condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8679-7/2009(46-2-1)
Autor: Jocivaldo Dos Santos Batista
Advogados(as): Carlos Milton França Júnior OAB/BA 26877
Réu: Banco Bmg

Despacho: "R.H.Mantenho a liminar de fls.27 pelos seus próprios fundamentos.Intime-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75573-7/2005(46-3-4)
Autor: Antonio Augusto Passos de Assis
Réu: Banco Brasileiro de Desconto S.A. - Bradesco Ag. Faz. Garcia

Despacho: "R.H.Fale a parte autora sobre documento/requerimento de fls.76/82.Prazo de (cinco) dias."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 57391-4/2007(50-1-5)
Autor: Maria Rutinhea Cardoso
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Cia Itau Leasing de Arred. Mertcantil
Advogados(as): Luciano Silva Varela OAB/BA 21175

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, com base no Inciso III, do art. 269, do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos, caso solicitado. Expeça-se guia de retirada,se for o caso.Após, arquive-se.P.R.I.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 131557-9/2007(74-1-4)
Autor: Claudio Santos de Araujo
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco Finasa S.A.
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Despacho: "R.H.Manifeste-se a parte ré.Intime-se."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 57950-5/2006(63-3-4)
Autor: Antonio Dos Santos Barbosa
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Rita de Cássia Almeida Amorim OAB/BA 23204

Sentença: "Vistos,etc.FRENTE AO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, E CONDENO A ACIONADA a reparar os danos norais causados a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da citação. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – j do CPC.P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 160464-3/2007(74-1-2)
Autor: José Eduardo Vinhas Brandão
Advogados(as): Ricardo Simões Xavier Dos Santos OAB/BA 21307
Réu: Norsa Refrigerantes Ltda
Advogados(as): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck OAB/BA 17607

Despacho: "Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109509-9/2008(68-6-6)
Autor: Darci Bonfim de Oliveira
Advogados(as): Marco Luis Brito Mioni OAB/BA 25121
Réu: Nelinho Telefones
Advogados(as): Laede Barreto Borges OAB/BA 10920
Réu: Samsung - Eletrônica da Amazônia
Advogados(as): Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857
Réu: Samsung Service Center
Advogados(as): Thiago Silva de Carvalho OAB/BA 26008

Sentença: "Vistos,etc.Julgo procedente em parte o pedido, e com fulcro no art. 6°, IV e VI c/c art. 51, § 1ºI, todos da Lei 8.078/90, para condenar às rés a restituição da quantia paga pela autora na aquisição do aparelho, qual seja, R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor este que deverá ser atualizado a partir do desembolso. Amplamente caracterizado o dever de indenizar, diante dos constrangimentos ocasionados à autora e levando em consideração o caráter repressivo da indenização por dano moral, salientando que foi amplamente frustrada a expectativa da consumidora, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estes atualizados a partir da citação. Prejudicado o pedido relacionado aos lucros cessantes, pois os mesmos não foram demonstrados, estando inviável a sua mensuração. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475-J do CPC. Sem custas e honorários nessa fase processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o s autos.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 32369-1/2008(13-3-5)
Autor: Sérgio Reis Gama
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316, Thiago Phileto Pugliese OAB/BA 24720
Réu: Banco Finasa

Sentença: "Vistos,etc.Ante ao exposto, e por mais do que nos autos consta, considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (Lei 9099/95, art. 2º),e julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para, confirmando a medida liminar concedida nestes autos, rejeitando o pedido contraposto,se for o caso,determinar que a parte ré, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, proceda ao recálculo do débito da parte autora, considerando-se os seus valores nominais, a serem devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros remuneratórios limitados à 12% ao ano, incidentes a partir da data da efetiva utilização do dinheiro pela parte autora, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte autora, corrigidos de igual forma, determinando ainda a devolução em dobro do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, com base no art. 42 do CDC.Sem custas nesta fase processual.Publique-se, registre-se,intime-se.Após o trânsito em julgado da sentença,arquivem-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59176-9/2008(13-5-2)
Autor: Gilberto Soares Lima
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de pulsos além franquia, inseridas nas faturas da linha telefônica nº ( 71) 3391-5137, condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Sú?mula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 83133-6/2008(19-6-1)
Autor: Antonia Dos Santos Cerqueira
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Francisca Alves Cunha
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusiva a cobrança de pulsos além franquia, inseridas nas faturas da linha telefônica nº ( 71) 3328-6830, nº (71) 3339-9945 e nº? (71) 3261-3445 , condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, nesse particular observando a hipótese de migração de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação (ex vi Sú?mula 43 do STJ e art. 406 do Có?digo Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existê?ncia de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenç?ã?o ao disposto no art. 55 da Lei nº? 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95232-0/2006(40-2-2)
Autor: Antonio Floquet Carreiro
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: "Vistos,etc.JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado para declarar abusiva a cobrança da assinatura inserida na fatura da linha telefônica nº(71).3408-7127 , condenando a empresa acionada a restituir a acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse título, não alcançados pelo prazo qüinqüenal, e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros moratórios devidos partir da citação ( ex vi Súmula 43 do STJ e art. 406 do Código Civil), e ainda determino que se dê a exclusão de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigação de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleço em R$ 50,00 (Cinqüenta reais), para a hipótese de descumprimento do presente decisum. Quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré.Finalmente, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC.P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122907-9/2008(40-4-1)
Autor: Nadia Oliveira
Advogados(as): Carlos Hamilton de Moura Pinho OAB/BA 26802
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055

Despacho: "Defiro justiça gratuita tendo em vista a comprovação da impossibilidade de arcar com custa às fls. 93/95. Intime-se o recorrido, para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Encaminhem-se os autos à Turma Recursal"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 111979-6/2007(40-3-6)
Autor: Gervasio Augusto Carvalho da Silva
Advogados(as): Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552

Despacho: "I.R.H.II.Face a não comprovação da impossibilidade de arcar as custas do processo, conforme despacho de fls., declaro deserto o recurso.III.Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115162-2/2006(40-4-5)
Autor: Ana Maria Pereira Santana
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: "Vistos,etc.A Lei 9099/90 que institui os Juizados Especiais determina que o recurso deverá ser oposto no prazo de 10 dias, contados da publicação da sentença, salvo quando a parte for notificada anteriormente à publicação, caso em que o prazo terá início da efetiva notificação. Assim face certidão de fls. retro, seguimento ao recurso por intempestivo, carecendo, destarte, de um dos seus requisitos à sua admissibilidade, e, por conseguinte, ordeno o arquivamento dos autos. Publique-se. Anotações e comunicações necessárias."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 67552-0/2008(12-1-1)
Autor: Ticiane Simas Ferreira Mota
Advogados(as): Claudio Braga Mota OAB/BA 812B
Réu: Faculdade de Tecnologia e Ciências - Ftc
Advogados(as): Alessandra Affonso OAB/BA 13527

Sentença: "Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela autora, nos termos do art. 267, inciso VIII, do código de processo civil, e em conseqüencia, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. Fica de logo deferido o pedido de desentranhamento de documentos, caso requerido. Após as anotações necessárias, arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38443-7/2007(40-1-5)
Autor: Verena Loureiro Galvão
Advogados(as): Juliana Nogueira Galvão Martins OAB/BA 19516
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "IR.H.II.Face a não comprovação da impossibilidade de arcar as custas do processo, conforme despacho de fls., declaro deserto o recurso.III.Arquive-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37167-0/2007(65-4-2)
Autor: Adailton Rodrigues Dos Santos
Réu: Unibanco
Advogados(as): Victor Paranhos Dos Santos Sousa OAB/BA 24356

Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 36219-0/2005(46-6-6)
Autor: Beatriz Dos Santos Maciel
Advogados(as): Eloiza de Oliveira Assuncao OAB/BA 10283
Réu: Bmg- Banco do Estado de Minas Gerais
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240

Despacho: Desp. fls. 139.Ao cálculo para que seja acrescido o valor da condenação por danos morais, conforme sentença.Desp. fls. 140.Valor do cálculo: R$ 1.121,34.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60668-5/2002(46-5-1)
Autor: Augusto Cesar de Oliveira Leal
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Gerseg-Gerencial de Segurança e Vigilância Ltda.
Advogados(as): Lígia Magalhães OAB/BA 18592
Réu: Supermecado Bom Preço
Advogados(as): Taise Correia Francuz OAB/BA 18761

Ato De Secretaria: Intimação do acionante para tomar ciência do ofício de fls. 149/157. Prazo 05 (cinco) dias.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretária: Valérie Machat
Sub-Secretárias: Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Abril de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64168-5/2008(18-3-3)
Autor: Edesia da Silva Barbosa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: "Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte AUTORA, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo."


COMPANHIA SEGURADORA - 136098-1/2007(17-6-3)
Autor: Armando Sa Nascimento
Advogados(as): Adelmo Ribeiro Pinto OAB/BA 11856
Autor: Neuza Dolores Santos Nascimento
Advogados(as): Adelmo Ribeiro Pinto OAB/BA 11856
Réu: Sulamerica Seguro de Vida
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Despacho: Diga a parte contrária (ré) sobre a petição retro. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132176-5/2008(18-2-4)
Autor: Ana Silveira Dias
Réu: Cassi Plano de Saúde
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491-A

Despacho: Mantenho a medida liminar deferida, reservando-me para apreciar o mérito, no momento próprio.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 65023-4/2008(16-3-4)
Autor: Raimundo de Oliveira Filho
Advogados(as): José Antônio da Silva Gerbase OAB/BA 12854
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Adson Pires de Novaes Júnior OAB/BA 11620

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos (até 31/07/2007, quando houve a migração da linha nº 3631-2679 para o plano de minutos), conforme faturas carreadas aos autos, devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 151556-0/2007(17-6-4)
Autor: Reginaldo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a acionada a excluir a cobrança dos pulsos além franquia, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos (até 12.05.2006, quando houve a migração para o Plano de Minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122932-0/2008(18-5-3)
Autor: Orlando Borges de Oliveira
Réu: Banco Finasa S/A

Intimação: "Ficam as partes e advogados intimados da audiência de conciliação que será realizada no dia 19/05/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111414-0/2008(16-6-4)
Autor: Antonio Carlos José Dos Reis
Advogados(as): Lilian Nascimento Cunha OAB/BA 24413, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste Oi
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313

Despacho: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de instrução e julgamento do mérito a ser realizada no dia 08/07/2009, às 16:00h, na sede deste Juizado."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66920-2/2007(69-6-4)
Autor: Irlanda Dantas Freitas
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Banco Bradesco S A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Réu: Banco Econômico S/A-Em Liquidação Extra Judicial

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno o réu – Banco Econômico S.A. - a pagar à requerente a diferença de 8,04%, referente ao Plano Bresser, corrigindo-se, a partir de então o valor devido, desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices ainda vigentes à época, de acordo com o direito adquirido de cada poupador, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% a.m., até o pagamento, capitalizados, pois assim seriam à época, na forma da Lei. Correção monetária e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22173-2/2004(15-1-3)
Autor: Edson Trindade da Silva
Advogados(as): Mariana da Silva Larangeira OAB/BA 18102
Réu: Banco Hsbc S/A
Advogados(as): Cláudio Eduardo Rocha da Silva OAB/BA 24338, Erica Rusch Daltro Pinto OAB/BA 17445

Despacho: Diga a parte acionada, qual o objetivo com o desarquivamento dos autos. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124695-0/2008(15-6-2)
Autor: Denise Paixão de Freitas
Advogados(as): Jana Bastos Metzger OAB/BA 23850
Réu: Santa Saúde Serviços Médicos e Hospitalares
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz OAB/BA 15462

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, condenando a Autora em custas processuais consoante o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo.Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo.Arquive-se P. R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125785-4/2008(17-1-5)
Autor: Arnaldo Alves da Cruz Júnior
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Ibi S/A
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831

Sentença: Vistos, etc...Homologo, por sentença, a conciliação celebrada entre as Partes, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo com julgamento do mérito.Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, execute-se.Publicado em audiência. Expeça-se Guia de Retirada, se necessário.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 48180-7/2004(17-5-4)
Autor: Cristiane de Sousa Guimarães
Advogados(as): Adriana de Sousa Guimarães OAB/BA 14874, Sergio Ricardo da Silva Santos OAB/BA 12556
Réu: Motorola do Brasil Ltda.
Advogados(as): Adelson Rosa Dos Santos OAB/BA 19056
Réu: Tekcell - Tecnologia Celular Ltda
Advogados(as): Gildasio Conceicao Anjos OAB/BA 13696, Rodolfo Nascimento Barros OAB/BA 15717

Despacho: Ao cálculo, inclusive, dos honorários. Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora, sob pena de penhora on-line.Valor do Cálculo: R$ 2.095,98 (dois mil e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 124104-4/2006(62-5-4)
Autor: Edmundo Fahel
Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098, Tiago Basto Cardoso OAB/BA 27049
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Despacho: Intime-se o(s) advogado(s) da parte AUTORA para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão e demais providências cabíveis, junto à OAB.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20392-0/2003(16-5-5)
Autor: Vera Lucia Borges Figueiredo
Advogados(as): Zibia Lucia Damasceno OAB/BA 00012728, Zibia Lucia Damasceno OAB/BA 12728
Réu: Telemar

Despacho: Intime-se o(s) advogado(s) da parte AUTORA para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão e demais providências cabíveis, junto à OAB.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 54277-6/2008(67-5-3)
Autor: Paulo Rodrigo Cavalcante da Silva
Réu: Banco Itaucard
Advogados(as): Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247

Despacho: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de instrução e julgamento do mérito a ser realizada no dia 17/08/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 66271-2/2006(59-5-6)
Autor: Jose Correia Souza
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. 1602
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 124, no tocante à representação da parte ré, evitando-se possível alegação de nulidade dos atos praticados. Manifeste-se o setor de cálculo sobre petição retro, que diz respeito aos cálculos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 15275-7/2006(62-4-2)
Autor: Roque Pereira de Lima
Réu: Assistencia Bucal Serviços
Advogados(as): Gilson Ferreira Dos Anjos OAB/BA 11208

Despacho: Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54745-0/2001(17-2-5)
Autor: Norma Suely Cangussu Silveira
Advogados(as): Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003
Réu: Vésper S/A
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Despacho: Intime-se o(s) advogado(s) da parte AUTORA para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão e demais providências cabíveis, junto à OAB.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15535-7/2003(49-3-3)
Autor: Claudia Neves Barros
Advogados(as): Cláudia Neves Barros OAB/BA 13750, Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Nilton Dos Santos Alecrim OAB/BA 14128
Réu: Bom Preço Bahia S/A
Advogados(as): André Sampaio de Figueiredo OAB/BA 13917, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada, reservando-se o valor referido às fls. 72, disponibilizando-o ao Juízo competente.Intime-se a parte autora.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83011-9/2006(66-6-2)
Autor: Augusto Ferreira
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, e condeno a acionada a excluir a cobrança dos pulsos além franquia, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago à este título, nos últimos cinco anos (até 30/07/2007, quando houve migração para o plano de minutos) devidamente atualizado, com juros, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135325-0/2007(17-5-2)
Autor: Jovenilia Dos Santos Bonfim
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Autor: Manuel Amancio Bonfin (Idoso)
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança de pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais do autor, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago à este título, nos últimos cinco anos, (até 30.07.2007 no que diz respeito à linha 71 3385-8109 e até 01.08.2007, data relativa à linha 71 3257-3062, quando houve migração para o plano de minutos), de acordo com as faturas carreadas aos autos, devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 138737-5/2007(67-4-6)
Apenso: 112336-0/2007
Autor: George Aguiar Lima
Advogados(as): Alisson Nascimento Pimentel OAB/BA 17158
Réu: Banco Itaucard S.A
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484, Luiz Carlos Soares de Almeida Junior OAB/BA 22690
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780

Despacho: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de instrução e julgamento do mérito a ser realizada no dia 07/05/2009, às 17:30h, na sede deste Juizado."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 161336-7/2007(16-6-4)
Autor: Joselita Sousa Santos
Réu: Audio Master Eletrônica e Sonorização Ltda,
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Réu: Vicini

Despacho: Designar nova audiência de conciliação. Intime-se.Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 19/05/2009 às 16:00 horas.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75143-0/2006(62-6-5)
Autor: Djanir Azevedo de Jesus
Advogados(as): Cristiane Barros Lopes Venero OAB/BA 14694, João Paulo Ribeiro Junior OAB/BA 24978, Juracy Barreto Torres OAB/BA 26106
Réu: Martins Comercio e Cereais Distribuições S/A
Advogados(as): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi OAB/BA 21278

Despacho: "Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de instrução e julgamento do mérito a ser realizada no dia 19/11/2009, às 16:00h, na sede deste Juizado."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41621-5/2002(16-3-2)
Autor: Edna Dorea Santana
Advogados(as): Regina Cely Schindler Rossi OAB/BA 4651
Réu: Integral Assistência Médica e Odontológica Ltda.

Despacho: Intime-se o(s) advogado(s) da parte AUTORA para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão e demais providências cabíveis, junto à OAB.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15702-3/2005(15-6-6)
Autor: Maria de Fátima Weil Pessoa Almeida
Advogados(as): Cleusy Cristine Santos Das Virgens OAB/BA 22663
Réu: Vesper S/A
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos à Execução e determino o retorno dos autos ao Setor de Cálculos, para que sejam atualizados, tomando-se como termo inicial da multa, a data do primeiro pagamento (07.07.2006), até o cumprimento do acordo, em 03.10.2007.Custas, pelo Embargante.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64168-5/2008(18-3-3)
Autor: Edesia da Silva Barbosa
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Autora, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.Com o benefício da assistência judiciária.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 65023-4/2008(16-3-4)
Autor: Raimundo de Oliveira Filho
Advogados(as): José Antonio da Silva Gerbase OAB/BA 12854
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Adson Pires de Novaes Junior OAB/BA 11620

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança de pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago à este título, nos últimos cinco anos, (até 31.07.2007, quando houve migração da linha nº 3631-2679 para o plano de minutos), conforme faturas carreadas aos autos, devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12124-0/2001(16-4-5)
Autor: Valmir Oliveira Alves
Réu: Banco Holandes S/A Abn Amro
Advogados(as): Aristides Jose Cavalcanti Batista OAB/BA 641-A

Despacho: Fica o advogado da parte RÉ intimada para devolver os autos do processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de busca e apreensão.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48143-2/2007(48-5-5)
Autor: Clovis Silva Lima
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Ao cálculo, observando-se sentença e acórdão. Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora, sob pena de penhora on-line.Valor do Cálculo: R$ 103,31 (cento e três reais e trinta e um centavos).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 29651-1/2009(18-5-6)
Autor: Gerson Alves Das Mercês
Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114
Réu: Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc...Complementando a liminar deferida às fls. 32, autorizo o depósito judicial, pelo autor, das parcelas restantes do contrato, no valor incontroverso, de acordo com os cálculos de fls. 24/27.Intimem-se as partes.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 157442-6/2007(17-1-1)
Autor: Djanira Maria Gomes Dos Santos
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa

Despacho: Com vistos à petição de fls. 31, defiro como pede, majorando a multa para R$ 100,00 diários. Intime-se a parte acionada para manifestar a respeito com urgência que o caso requer.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114160-0/2008(17-6-1)
Autor: Roque Oliveira Santos
Advogados(as): Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Réu: Serv Mar Comércio de Peças e Serviços
Réu: Whirlpool S/A–Unidade de Eletrodomésticos (Consul)
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: "Ficam as partes e seus patronos intimados para audiência de Instrução e Julgamento à ser realizada no dia 23/07/2009 às 16:00 horas".


SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 137867-8/2007(67-4-6)
Autor: Gileno Brito Sereno
Advogados(as): José Francisco de Carvalho OAB/BA 2711
Réu: Banco Hsbc
Réu: Gotemburgo Veículos Ltda (Volvo)

Ato De Secretaria: A intimação da acionada "GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA (VOLVO)" para depositar o valor atualizado da condenação, sob pena de penhora on line e incidência de multa de 10% (dez por cento).


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 59244-7/2008(67-3-3)
Autor: Helio Guimarães Rocha Mnoreira
Advogados(as): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes OAB/BA 15967, Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Réu: Banco Real Abn Amro Bank S/A
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 121818-2/2006(48-6-4)
Autor: Adriana Ferreira Midles Menezes
Advogados(as): Eduardo Galvão OAB/BA 16453, Marcus Paulo Fontes Calheira OAB/BA 16377
Réu: Cartão Citibank Visa
Advogados(as): Arlindo Gomes do Prado OAB/BA 4089

Sentença: Vistos, etc...Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269, III, do CPC. Intime-se.Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132176-5/2008(18-2-4)
Autor: Ana Silveira Dias
Réu: Cassi Plano de Saúde
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491-A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Despacho: Mantenho a medida liminar deferida, reservando-me para apreciar o mérito, no momento próprio.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85610-0/2007(67-5-4)
Autor: Inácio da Silva
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519, Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogados(as): Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014

Despacho: Arquive-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 125956-3/2008(18-6-4)
Autor: Neuraci Silva Santos
Réu: Tim Nordeste S.A
Advogados(as): Luciano Soares Araújo OAB/BA 20038

Sentença: Vistos, etc...Homologo, por sentença, a conciliação celebrada entre as Partes, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo extinto o presente processo com julgamento do mérito.Cumprido o acordo, arquive-se. Caso contrário, execute-se.Publicado em audiência. Expeça-se Guia de Retirada, se necessário.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Abril de 2009

COMPANHIA SEGURADORA - 136098-1/2007(17-6-3)
Autor: Armando Sa Nascimento
Advogados(as): Adelmo Ribeiro Pinto OAB/BA 11856
Autor: Neuza Dolores Santos Nascimento
Advogados(as): Adelmo Ribeiro Pinto OAB/BA 11856
Réu: Sulamerica Seguro de Vida
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060

Despacho: Diga a parte contrária (Ré) sobre petição retro.Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 139607-2/2008(69-1-3)
Autor: Gilmar Anjos Dos Santos
Advogados(as): Larissa Coelho Marcello OAB/BA 26867
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Unibanco
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Taiane Moradilo Pinto OAB/BA 22496

Despacho: Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal – devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38881-5/2002(14-2-6)
Autor: Francisco de Oliveira Ribeiro
Advogados(as): Almiralice Ribeiro de Vasconcellos OAB/BA 5060
Réu: Claro

Despacho: Intime-se a parte autora, acerca da petição de fls. 129/130, já que os documentos de fls. 124/127 são estranhos à parte acionada, como alega, por sua ilegitimidade passiva, já reconhecida, às fls. 120.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 108835-1/2007(42-3-2)
Autor: Ozeas Ferreira Barbosa, Cpf 838.719.858-72
Advogados(as): Maria Helena Mattos de Castro OAB/BA 4259
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdensky OAB/BA 14983

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 30/06/2009, às 15:00h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13938-6/2009(67-6-6)
Autor: Genival Barbosa da Silva
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Catarina Nogueira Dantas OAB/BA 27039

Despacho: Mantenho o despacho de fls. 15.Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122932-0/2008(18-5-3)
Autor: Orlando Borges de Oliveira
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira OAB/BA 17811

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 19/05/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado Especial Cível - Federação.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 58474-6/2008(14-6-2)
Autor: Eliane Vieira Magalhães Baiao
Advogados(as): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão OAB/BA 27094
Réu: Medial Saúde
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: Isto posto, JULGO procedente a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a acionada a arcar com o custo do tratamento de que necessita a autora, em dez dias, cobrindo todas as despesas dele decorrentes e que se constitui objeto desta queixa. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$100,00 (cem reais), passível de majoração. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 38382-1/2008(69-1-4)
Autor: Erval de Cerqueira Lima Souza
Réu: Crefisa S/A - Cred. Financiamento e Investimento
Advogados(as): Lucas Pinto de Araújo Pereira OAB/BA 25031

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração.PRI.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11702-1/2009(67-5-4)
Autor: Arthur Mario Bonfim de Jesus
Réu: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para a audiência de Instrução e Julgamento do mérito a ser realizada no dia 22/10/2009, às 16:30h, na sede deste Juizado Especial Cível – Federação.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Jucy Sa Santiago
Secretária: Clarissa Medeiros
Subsecretária: Alvaisa Susart
Turno: Manhã
ERF


Expediente do dia 22 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 34463-0/2009(2-6-5)
Autor: Sandra Maria Grangeon Galvão
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Réu: Banco Itau S/A

Despacho: Vistos etc.Por questões de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar o presente feito, pelo que declino de minha competência e determino seja o presente processo encaminho ao MM substituto legal.Int.