JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 22 de abril de 2009

ORDINARIA - 717969-9/2005

Autor(s): Boaventura Cardoso Do Rosario, Eduardo Santana Boaventura, Jose Antonio Muniz e outros

Advogado(s): Dr. Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Antonio Sérgio Miranda Sales,Proc. do Estado

Sentença: Fls.61:S E N T E N Ç A Nº.051-04/2009
Vistos, etc.

BOAVENTURA CARDOSO DO ROSARIO; 2. EDUARDO SANTANA BOAVENTURA; 3. JOSE ANTONIO MUNIZ; 4. RAIMUNDO CORREIA DE MELO e 5. RAIMUNDO SIRINO DOS SANTOS, todos policiais militares inativos devidamente qualificados, por meio de advogado regularmente constituído, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário, encerrando pedido de assistência judiciária gratuita contra o ESTADO DA BAHIA, visando a devolução dos valores descontados dos seus proventos a título de contribuição do FUNPREV, no período de abril/1998 a dezembro/2002 e janeiro de 2002 à setembro de 2003 com relação ao autor EDUARDO SANTANA BOAVENTURA, com juros e correção monetária.

Aduziram que a Constituição do Estado da Bahia de 1989 em seu art. 21 estabelecia que:
“São direitos dos servidores públicos civis, alem dos previstos na Constituição Federal:

XXX – isenção de contribuição para as instituições previdenciárias do Estado dos aposentados e pensionistas que percebam proventos ou pensões, dentro dos limites estabelecidos para isenção pela Previdência Social da União.”

Que a Lei Estadual nº 6.195/95, disciplinou o sistema previdenciário estadual da seguinte forma:

“Art. 4º - São segurados obrigatórios do sistema estabelecido por esta Lei:

II – Na qualidade de inativos, todos os servidores públicos que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares reformados ou da reserva remunerada”

Que essa Lei foi revogada pela Lei Estadual n° 7.249/98, que no seu art. 75, estatuiu que: “Revogam-se as disposições em contrario, especialmente, a Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995”, dispondo sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de disciplinar o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV. Que as diversas disposições contidas na Lei nº 7.149/98, achava-se o art. 5º, que assim determinava:

“São contribuintes obrigatórios, segurados dos Sistemas estabelecidos por esta Lei:

II – Os servidores públicos civis que se aposentarem sob o regime jurídico estatutário e os militares da reserva remunerada ou os reformados”.

Que em decorrência dessa determinação, o Estado da Bahia procedeu em suas folhas de pagamento, a partir do mês de abril de 1998, o ilegal e abusivo desconto para o FUNPREV, violando seus direitos adquiridos. Que a mencionada lei estava estipulando que os descontos seriam de 5% (cinco por cento) sobre os proventos em 1998 e 1999; 6,5% (seis e meio por cento) em 2000; 8% (oito por cento) em 2001; 9,5% (nove e meio por cento) em 2002. Que o Estado da Bahia, reconhecendo a ilegalidade desses descontos, após centenas de decisões judiciais determinando a suspensão da cobrança da referida contribuição, em 13 de dezembro de 2002 publicou no Diário Oficial a Lei 8.535/02, alterando o artigo 5º da Lei 7.249/88, elidindo os inativos da obrigatoriedade de contribuir para o sistema de Seguridade Social. Que, entretanto, embora os inativos não mais contribuam para o FUNPREV, o acionado não lhes restituiu o quantum cobrado ilegalmente no período de abril de 1998 a dezembro de 2002. Trouxeram à colação, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.

Concluindo, os demandantes requereram a procedência do pedido, com a condenação do ESTADO DA BAHIA para devolver os valores descontados dos seus proventos a titulo de FUNPREV, no período entre abril de 1998 a dezembro de 2002, e de janeiro de 2002 a setembro de 2003 com relação ao autor EDUARDO SANTANA BOAVENTURA, acrescidos de juros e correção monetária, e ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento). Protestaram por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Juntaram os documentos de fls. 10/37.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação de fls. 42/49, desacompanhada de documentos.

Nessa oportunidade, o acionado através de ilustre procurador, depois de fazer uma síntese da vestibular, asseverou que o pedido dos autores merece ser julgado improcedente, sob o argumento de que o desconto das contribuições previdenciárias sobre o beneficio recebido pelos autores era legal, porque embasado em norma estadual vigente, não havendo ilegalidade, inexistindo quaisquer direito a devolução dos valores recolhidos. Requereu o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, quanto as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação, na forma da regra estipuladas na Lei nº 2.221/54, Lei nº 5.761/30, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/42. Protestou quanto aos percentuais disposto na inicial, porque, incompatíveis com os reajustes efetuados. Protestou também pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, com a condenação dos autores ao ônus da sucumbência.

A réplica se colhe das fls. 51/55.

Os autos ainda acusam a petição de fls. 57, atravessada pelos autores requerendo a juntada do substabelecimento, sem reserva de poderes ao Bel. FABIANO SAMARTIN FERNANDES, fl. 58.

Tomando o processo para analise, tenho que a questão dispensa a fase instrutória, cabendo a aplicação do inciso I, do art. 330 do C.P.C.


É o relatório. D E C I D O


De inicio, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Seguindo, trata-se de ação pelo rito ordinário, através da qual os autores pretendem a devolução dos valores descontados dos seus proventos a titulo de FUNPREV, no período compreendido entre abril de 1998 a dezembro de 2002, e janeiro de 2002 a setembro de 2003 com relação ao autor EDUARDO SANTANA BOAVENTURA, acrescidos de juros e correção monetária, ao argumento de que os repudiados descontos foram feitos indevidamente, tendo em vista as suas condições de aposentados.

Para analise da questão aqui ventilada, necessário se faz a transcrição dos artigos 44 caput e 47, II da Lei n.º 6915/1995 instituidora da contribuição previdenciária dos inativos, publicada no Diário Oficial em 11 e 12 de novembro de 1995:

Art 44 : O sistema de assistência e previdência social disciplinado por essa lei, será financiado com recursos provenientes das contribuições dos poderes do Estado, de suas Autarquias e Fundações públicas , dos segurados e pensionistas e com outros recursos indicados no inciso V, do art. 47, observadas as destinações exclusivas para assistência

Art. 47. As despesas decorrentes da execução das prestações previdenciárias e assistenciais, de modo geral, a cargo do IAPSEB, serão atendidas pelas seguintes fontes de custeio:
(...)
II- dos segurados obrigatórios inativos, a titulo da contribuição previdenciária e assistencial, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da que é devida pelo segurado ativo, nos termos do inciso I, deste artigo.

Observe-se que a citada lei entrou em vigor em 1995, a partir de quando passou a incidir a contribuição dos inativos, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do que é contribuído pelo servidor em atividade.

Nota-se, assim, que com a vigência da lei mencionada, nasceu para o acionado o permissivo legal para a exigência da contribuição dos servidores inativos, à luz do que disciplinava a Constituição Federal então vigente.

Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16.12.1998, tal exigência tornou-se vedada, por força da disposição dos artigos 40 § 12 c/c com o art. 195, II da CF, conforme pode aqui ser conferido.

Art. 40 caput e § 12 da CF

Caput: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atual, e o disposto nesse artigo

(...)
§ 12. Além do disposto nesse artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art.195- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
(...)
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201. (grifamos)

Inegável, portanto, que a exigibilidade da contribuição dos inativos, ao teor das normas constitucionais vigentes em 1995, deixou de existir, e por conseqüência, não poderia ser mais descontada dos suplicantes, se considerado que houve a ab-rogação do art. 47, da Lei Estadual n.º 6.915/95, se conformando assim com a Lei de Introdução ao Código Civil- LICC, em seu art 2º, §2 ºda LICC.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Assim é que, a partir da publicação, em 15/12/98 da Emenda Constitucional nº 20, os autores passaram a ter o direito de restituição das contribuições previdenciárias descontadas compulsoriamente pelo Estado da Bahia, bem assim de não serem mais taxados com o referido desconto.

Esclareça-se que a isenção somente durou até a publicação da EC 41/03, em 19 de dezembro de 2003, a qual alterando o teor da EC 20/98, restabeleceu a obrigatoriedade de contribuição pelos inativos e pensionistas. Logo, todos os descontos compreendidos entre 16 de dezembro de 1998 e julho de 2002, que incidiram sobre os proventos dos autores foram efetuados, sem que houvesse lei para lhes dar o sustento devido, considerando que somente em agosto desse mesmo ano de 2002, foi que o acionado adotou o entendimento constante do arresto n.º 29.747-0/00, emanado do nosso Tribunal de Justiça, se posicionando pela ilegalidade dessas contribuições.

Versando sobre a matéria, cabem os seguintes posicionamentos, já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal:

1- AI-AgR 436967 / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 09/03/2003 Órgão Julgador:  Segunda Turma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98. I. - A partir da EC 20/98, tornou-se inexigível a incidência da contribuição previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Precedentes. II. - Agravo não provido.

2-AI-AgR 539824 / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  09/08/2005 Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos e pensões: inconstitucionalidade da cobrança no período sob a vigência da EC 20/98.

3-RE-AgR 430514 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  26/04/2005 Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010, DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000. 2. Contribuição previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos. Restituição. A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão a ser resolvida no juízo da execução, tendo em vista a disposição proibitiva introduzida pela Emenda Constitucional 20/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

4-Rcl-AgR 2522 / PR - PARANÁ
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  09/03/2005 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

EMENTA: Reclamação: improcedência. Não contraria a decisão do STF (MC ADI 2189, Pertence, DJ 9.6.00), que suspendeu a cobrança - à luz da EC 20/98 - da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses, decisão que lhe deu imediato cumprimento, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da L. 9.868/99, fazendo voltar a Lei anterior - L. est. 10.219/92, que não foi examinada na ADIn 2189.
5- RE-AgR 368014 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:  08/04/2003 Órgão Julgador:  Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º da Constituição Federal não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI 2010, DJU de 29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifamos)

Dessa forma, respeitada a prescrição qüinqüenal com relação às parcelas anteriores a Maio de 2000, haja vista a data da propositura da presente ação em 24 de maio de 2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno o ESTADO DA BAHIA a restituir para os autores BOAVENTURA CARDOSO DO ROSARIO; 2. JOSE ANTONIO MUNIZ; 3. RAIMUNDO CORREIA DE MELO e 4. RAIMUNDO SIRINO DOS SANTOS o montante dos descontos efetivados nos seus proventos de inatividade a título de previdência social, relativos ao período compreendido entre maio de 2000 e dezembro de 2002, acrescido de juros e correção monetária.

Com relação ao autor EDUARDO SANTANA BOAVENTURA, determino que seja restituído o montante dos descontos efetivados nos seus proventos relativos ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002.

Sem custas, em face da isenção legal, com condenação de honorários no percentual de 11% (onze por cento), sobre o montante que vier a ser restituído aos autores, devidamente corrigido.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, ao reexame necessário.

Salvador, 17 de abril de 2009

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Ação Civil Pública - 2464651-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Carlos Frederido Brito dos Santos, Promotor de Justiça

Reu(s): Paulo Virgilio Maracaja Pereira

Advogado(s): Dr. Celso Castro

Decisão: Fls.706:Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que subscreve a inicial, afirmando fundamentar-se nos artigos de leis atinentes à matéria, ingressou com a presente ação civil pública em face do Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia PAULO VIRGÍLIO MARACAJA PEREIRA, e depois de fazer a explanação dos fatos com a juntada de documentos suficientes para a formação de mais de três de volumes de 200 (duzentas) laudas, fls. 22 usque 671, requereu:

1.A notificação do acionado para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, e, após o transcurso deste, com ou sem manifestação, seja a presente petição inicial recebida por esse MM Juízo, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada (art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92);

2.O deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do acionado PAULO VIRGÍLIO MARACAJÁ PEREIRA, solicitando à Rede Bancária por meio do Banco Central que informe todas as contas de depósitos mantidos pelo mesmo, encaminhando cópia legítima, autenticada, dos seguintes documentos: fichas-propostas de abertura de contas, cartões de autógrafos, fichas cadastrais completas, procurações, extratos e documentos de débitos e créditos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos ao período de 1º de janeiro de 2004 a 1º de janeiro de 2009. Nesta oportunidade, requer de imediato a quebra de sigilo da conta-corrente constante do Banco do Brasil, agência 2957, conta-corrente nº 400339-X:

3.Citação do Estado da Bahia, na pessoa de um de seus procuradores (art. 12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide,. Nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, observando-se que essa citação deverá preceder à citação dos acionados;

4.Citação do acionado, a ser realizada por mandado, para apresentar contestação (art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

5.A dispensa ao pagamento de custas, emplumentos e outros encargos, à vista do que dispõem os arts. 18, da Lei nº 7.347/85 e 87, da Lei nº 8.078/90;

DECISÃO

1) Defiro a dispensa do pagamento de custas, eumolumentos e outros encargos, posto que o pleito encontra-se contemplado pelo artigo 18, da Lei 7.347/85 e no artigo 87, da Lei 8.078/90.

2) Defiro o pedido de notificação do acionado para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

3) Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário do acionado, tendo em vista que a decisão liminar proferida pela eminente Juíza Relatora no bojo do MS nº 7.448-2/2009, publicada no DJ., de 13.2.2009, de forma clara e induvidosa, determinou a suspensão do andamento do Inquérito Civil nº. 001/2008, o mesmo que serve de fundamento para a formulação deste pedido que ora indefiro, repita-se.

4) Expeça-se o mandado notificatório.

5) Decorrido o prazo de resposta, voltem os autos para o seu prosseguimento, se for o caso.

6) P. I.
Salvador,14 de abril de 2009

Bela.Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
CIVIL PUBLICA - 2038266-5/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Mariana Cardoso Vaz Santos,Proc. do Estado

Reu(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpojud, Sindicato Dos Servidores Dos Servicos Auxiliares Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sintaj

Advogado(s): Dr. Miguel Ângelo Alves Cerqueira

Despacho: Fls.261:Vistos, etc.Voltem os autos com a certificação de ter sido o despacho de fls.165 publicado ou não e se houve publicação, digo, manifestação.P.I.SSA,20/04/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 922097-0/2005

Autor(s): Maria Goretti Mota De Carvalho Fonseca, Maria Edileuza Da Costa, Valdemira Antelina Nogueira e outros

Advogado(s): Dr.Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Barbara Camardelli,Proc. do Estado

Sentença: Fls.256:S E N T E N Ç A Nº050-04/2009
Vistos, etc...

MARIA GORETTI MOTA DE CARVALHO FONSECA; 02- MARIA EDILEUZA DA COSTA; 03- VALDEMIRA ANTELINA NOGUEIRA; 04- PEDRO RAIMUNDO DOS ANJOS; 05- RACHEL EVANGELISTA DOS SANTOS; 06- RAILDA FERREIRA SANTANA; 07- RAQUEL FRANCO LIMA; 08- REJANE SILVA FERREIRA; 09- REGINA CÉLIA ESTEVES AMORIM e 10- RITA DE CASSIA ASSUNÇÃO RÊGO, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais, do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7; 140.03.967137-9;821464-9/2005; 887519-5/2005, ao argumento de que existe conexão entre esta e aquelas ações, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 169.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procuradora, contestou o feito pelas fls. 173/189, e documentos de fls. 190/236, apresentando os seguintes argumentos:

I – Da violação ao principio do Juiz natural. Necessidade de distribuição do feito, requerendo a distribuição do presente a uma das varas da Fazenda Publica (CPC, art. 255), sob pena de se permitir o desrespeito ao sistema de distribuição de processos, concretização do principio do Juiz natural.

II - Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1.a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2.a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3.os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4.como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5.é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6.como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7.a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

III – Da impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e n o principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Igualmente, a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, requereu a extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC, e IV –Da prescrição do Fundo de Direito, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) como se não bastasse o exposto acerca da inequívoca ocorrência de prescrição do fundo de direito no caso concreto, cumpre invocar o art. 5º, inc. II, da Carta Magna de 1988, segundo o qual: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Que não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 3) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças; 4) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO; 5) Da impossibilidade de depoimento pessoal do Estado e da aplicação da pena de confesso.

Por fim, o acionado requereu: a) extinção do feito sem julgamento de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido; b) rejeitada a preliminar, extinguir o feito com julgamento de mérito pela ocorrência de prescrição; c) acaso também não acolhida a preliminar acima, seja julgada improcedente a pretensão dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d) se, por absurdo, vier a ser reconhecida procedência à pretensão, sejam compensados os valores a receber com os valores recebidos a titulo de melhorias remuneratórias com o enquadramento dos autores na administração direta; e/ ou determinados os valores indenizatórios de acordo com a forma indicada pelo Estado da Bahia no item VIII desta defesa; e) a prova do alegado por todos os meios em direito admitidos e f) o indeferimento do depoimento pessoal do Estado da Bahia.

A réplica se colhe das fls. 238/247, acompanhada de cópias de acórdãos pertinentes à questão, fls. 248/253.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.

É o relatório. D e c i d o.

Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Rejeito também, a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário.

Salvador, 15 de abril de 2009.

Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 922088-1/2005

Autor(s): Rosa Dos Santos Alfaya, Terezinha Mariza Silva Couto, Theresinha Da Silva Costa e outros

Advogado(s): Dr.Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Barbara Camardelli,Proc. do Estado

Sentença: Fls.279: S E N T E N Ç A Nº049-04/2009
Vistos, etc...

ROSA DOS SANTOS ALFAYA; 02- TEREZINHA MARIZA SILVA COUTO; 03- THERESINHA DA SILVA COSTA; 04- TILDA BECHERATH DA SILVA LEITÃO; 05- VALDELICE DA SILVA LORDELO; 06- VERA LÚCIA MURICY BARRETO REIS; 07- VERA LÚCIA SOUZA DA CONCEIÇÃO; 08- ZORAIDE NOVAIS SANTOS BRITTO; 09- DERALDINA BARRETO DOS SANTOS e 10- MIRIAN CARDOSO DA PURIFICAÇÃO, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais, do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7; 140.03.967137-9; 821464-9/2005; 887519-5/2005, ao argumento de que existe conexão entre esta e aquelas ações, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 167.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procuradora, contestou o feito pelas fls. 171/187, e documentos de fls. 188/260, e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:

I – Da violação ao principio do Juiz natural. Necessidade de distribuição do feito, requerendo a distribuição do presente a uma das varas da Fazenda Publica (CPC, art. 255), sob pena de se permitir o desrespeito ao sistema de distribuição de processos, concretização do principio do Juiz natural.

II - Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1.a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2.a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3.os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4.como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5.é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6.como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7.a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

III – Da impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e n o principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Igualmente, a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, requereu a extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC, e IV –Da prescrição do Fundo de Direito, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) como se não bastasse o exposto acerca da inequívoca ocorrência de prescrição do fundo de direito no caso concreto, cumpre invocar o art. 5º, inc. II, da Carta Magna de 1988, segundo o qual: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Que não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 3) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças; 4) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO; 5) Da impossibilidade de depoimento pessoal do Estado e da aplicação da pena de confesso.

Por fim, o acionado requereu: a) extinção do feito sem julgamento de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido; b) rejeitada a preliminar, extinguir o feito com julgamento de mérito pela ocorrência de prescrição; c) acaso também não acolhida a preliminar acima, seja julgada improcedente a pretensão dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d) se, por absurdo, vier a ser reconhecida procedência à pretensão, sejam compensados os valores a receber com os valores recebidos a titulo de melhorias remuneratórias com o enquadramento dos autores na administração direta; e/ ou determinados os valores indenizatórios de acordo com a forma indicada pelo Estado da Bahia no item VIII desta defesa; e) a prova do alegado por todos os meios em direito admitidos e f) o indeferimento do depoimento pessoal do Estado da Bahia.

A réplica se colhe das fls. 262/271, acompanhada de cópias de acórdãos e ementas, pertinentes a questão aqui ventilada, fls. 272/276.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.

É o relatório. D e c i d o.


Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Rejeito também, a preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário.

Salvador, 15 de abril de 2009.

Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2518033-7/2009

Autor(s): Rui Costa Baiao Junior

Advogado(s): Dra.Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.30:Vistos, wtc.1-Por não vislumbrar os requisitos, sejam do art,273 do CPC, seja do parágrafo 7º deste mesmo artigo, nego o pedido liminar.2-Cite-se o Estado da Bahia na pessoa do seu representante legal para que conteste a ação no prazo de lei.3-P.I. e cumpra-se.Salvador, 15 de abril de 2009.Bela Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2554160-7/2009

Apensos: 2560108-9/2009

Autor(s): Thais Silva Nascimento

Advogado(s): Dr.Fernando César Veloso Borges

Impetrado(s): Coordenador De Assistencia A Saude Do Servidor

Despacho: Fls.34:Vistos, Etc.1-Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita.2-Considerando que a própria impetrante afirma que seu plano de saúde não tem cobertura para o tratamento cirúrgico pleiteado, de logo prevejo a ausência do requisito da relevância dos fundamentos para sustentar uma liminar em sede mandamental.NEGO, pois, o pedido liminar .3-Notifique-se a apontada autoridade coatora, para os efeitos do inciso I, do art. 7º, da Lei 1.533/51.4_P.I.Salvador, 15 de abril de 2009.Bela Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1113117-0/2006

Autor(s): Humberto Campos Peso, Armenio Jose Luiz Samartin

Advogado(s): Dra.Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Dr. Marcelo Luiz Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.415v:Vistos em Correição.Intime-se a parte apelada para responder, querendo, no prazo de lei.P.I.SSA, 03/02/2009.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1693154-4/2007

Impetrante(s): Victor Juliano Calasans Minervino

Advogado(s): Dr. Henrique B.Calasans Minervino

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia - Saeb, Comandante Geral Da Policia Militar

Advogado(s): Dr. Paulo Emílio Nadier Lisboa,Proc. do Estado

Despacho: Fls.194:vistos, etc.Ouça-se o impetrante, em 05(cinco) dias, a respeito da petição e documentos retro.Salvador,14/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096493966-8

Autor(s): Fernando Jose Andrade Da Conceicao

Advogado(s): Dr.César Augusto Prisco Paraiso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Helio Veiga,Proc. do Estado

Despacho: Fls.107:RH.Nos autos, à conclusão.Salvador,17/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Cautelar Inominada - 2525809-4/2009

Autor(s): Haroldo Porto Galvao

Advogado(s): Dra.Daniela Santos Gurgel Fernandes

Reu(s): Planserv - Plano De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Hospital São Rafael

Despacho: Fls.31:Vistos, etc.Citem-se com observancia às normas legais - CPC, 802/803.Salvador,08/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2280817-7/2008

Autor(s): Uelison Moreira Sampaio

Advogado(s): Dra.Ione Cristina Righi Oliveira, Dra. Jamille Miranda dos Santos

Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito - Detran

Despacho: Fls.37:RH.Nos autos, à conclusão.Salvador,20/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Protesto - 2539416-0/2009

Autor(s): Sergio Antonio Hazin

Advogado(s): Dr.Milton M. de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia, Fernando Bastos Valente, Jacqueline Dattoli Bastos Valente

Despacho: Fls.14:Vistos, etc.Procedam-se às intimações, na forma do pedido e, decorrido o prazo a que alude o art. 872, do CPC, devolvam-se os autos ao peticionante, mediante as cautelas estilares.P.Intime-se.Salvador,17/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14097589588-3

Apensos: 14099689824-7

Autor(s): Elionar De Castro Filho, Janete Kotula

Advogado(s): Dr.Raymundo Paraná Ferreira

Reu(s): Presidente Da Camara Municipal De Madre De Deus-Ba

Advogado(s): Dra.Lilian de Novaes Coutinho

Despacho: Fls.610:Vistos, etc.Renove-se oficio ao Sr. Presidente da Câmara, para que, dê cumprimento à ordem, sob as penas da Lei, inclusive quanto ao pagamento.Salvador,07/04/2009.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2420607-2/2009

Impetrante(s): Alexandre Ramos De Almeida

Advogado(s): Dr.Alexandre Ramos de Almeida

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran

Despacho: Fls.121:Vistos, etc.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público da Bahia.Salvador,16/04/2009.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Alvará Judicial - 2522143-6/2009

Apensos: 2441185-8/2009

Autor(s): Rosana Maria Damaso Kauark

Advogado(s): Dr.Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira

Ministerio Público

Advogado(s): Dra. Itana Viana, Promotora de Justiça

Despacho: Fls.230:Vistos, etc.Ao exame das informações tão pressurosamente prestadas pelas eminentes autoridades municipais, bem instruídas com mapas e fatos de toda área a que se refere a petição inicial, constato não só a inexistência de oposição à pretensão autoral, como também, a uma verdadeira concordância, o que se me parece revelar o sentimento dos referidos co-administradores públicos, unânimes na sua vontade de verem erradicadas as causas ou possíveis causas da proliferação do mosquito transmissor da dengur.Desse modo, entendo, resta-me tão somente ratificar a autorização de que trata a parte conclusiva da decisão de fls.32, com vist à imediata execução das obras já indicadas, tudo na conformidade do pedido que defiro, expedindo-se as ordens necessárias ao presto cumprimento.Intimem-se.Salvador,15/04/2009.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.