JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 20 de abril de 2009

REGULAMENTACAO DE VISITA - 14002884660-2

Apensos: 14002954895-9

Autor(s): I. D. A. B., R. S.

Advogado(s): Jamile Costa Vieira

Reu(s): L. A. A.

Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath, Adelaide Rodrigues Silva, Antonio Renildo Brito, Ernani Luiz O. Ribeiro

Despacho: " Intime-se a genitora da menor, para cumprir o acordo homologado as fls. 70, inclusive no que concerne a compensação de dias de visita, sob pena de caracterização de crime de desobediência."

 
Inventário - 2482114-8/2009

Autor(s): Ana Claudia Navarro Perilo Silva, Joselita Navarro Petilo, Eliana Maria Jacobina De Albuquerque Lima e outros

Advogado(s): Lilia Estay Martinez

Reu(s): Espolio De Noelia Santos Navarro

Despacho: " Intime-se o inventariante para manifestação em 10 dias sobre os pedidos de fls. 52/54. Após, voltem conclusos."

 
INVENTARIO - 14002945739-1

Autor(s): Maria Celeste Garcia Dantas

Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo

Inventariado(s): Espolio De Raimundo Silva Dantas

Advogado(s): André Luis G. Ribeiro

Despacho: " Intime-se para devolução em 48 horas, sob pena de busca e apreensão."

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2289900-6/2008

Autor(s): Geise Santos Almeida

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: " Uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se o respectivo Registro."

 
Separação Consensual - 2473796-2/2009

Autor(s): Tatiane Barbosa Vaquer Brito, Geraldo De Almeida Brito

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Sentença: "Vistos, etc. Defiro a assistência Judiciária gratuita.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todas as cláusulas constantes do acordo celebrado entre as partes na audiência de reconciliação (fls. 08), para decretar de igual modo a Separação do Casal, tudo de conformidade lavrados e dos dispositivos próprios com efeitos; a inicial e o acordo, amoldou-se aos imperativos legais, processuais e específicos, observadas as formalidades da espécie em causa e o pedido; havendo, em audiência, merecido parecer favorável do Ministério Público por sua Ilustre Representante, (fls. 08), após tecer comentários sobre o pedido, e ainda, com base nos artigos 1.120 à 1.124 do CPC, art. 35 da Lei n.º 6.515/77 e art. 226, parágrafo 6.º da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se oportunamente o requerido, às práticas de estilo, anotações devidas, expedição de Carta de Sentença e Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil e Pessoas Naturais do Subdistrito de Salvador, neste Estado, inclusive constará que a separanda voltará a usar o nome de solteira. Ofícios necessários. Por fim, dê-se baixa e arquive-se o feito, após transitado em julgado esta decisão. Sem custas." Salvador, 15 de abril de 2009

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307478-8/2008

Autor(s): Kaua Leal Moreira Dorea
Representante(s): Rafaela Leal Moreira Dorea

Advogado(s): Paulo Roberto Almeida de Aragão

Reu(s): Alex Sandro Da Silva Dorea

Sentença: "Vistos, Etc.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.08, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Arquive-se. Intime-se."
Salvador,16 de abril de 2009

 
ALIMENTOS - 1536909-3/2007

Autor(s): B. M. D. A. M.
Representante(s): T. D. A. M.

Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito

Reu(s): A. J. B. M., A. B. M.

Sentença: "Vistos. B. M. A. M., por sua representante T. A. M., ingressou em Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face do genitor da menor A. J. B. M. e da avó paterna A. B. M.Ocorre que a representante da menor expressamente desistiu da ação, conforme declaração de fls.30.Tendo em vista o pedido do autor de fls.30, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito. Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2496257-5/2009

Autor(s): Hosana De Oliveira Couto, Joseval Bispo Dos Santos

Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra

Sentença: "Vistos.H. O. C. e J. B. S., qualificados na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 09 de março de 2007. Juntaram os documentos de fls.05 e 06. Comprovado o elastério de um ano de separação de fato (fls.05).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.05, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO .Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente.Sem custas.
P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 14 de abril de 2009.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2441857-5/2009

Autor(s): Edmilson De Souza Araujo, Mirailda Carvalho Santiago

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Sentença: "Vistos. E. S. A. e M. C. S., qualificados na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 26 de maio de 2006. Juntaram os documentos de fls.06 a 09. Comprovado o elastério de um ano de separação de fato (fls.06).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.06, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO . Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente.Sem custas.P.R.I.C.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 14 de abril de 2009.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2521896-7/2009

Autor(s): Lourenco Bonfim Limoeiro, Solange Maria Nascimento Melo

Advogado(s): Alda Lea Souzart Pinto

Sentença: "Vistos. L. B. L. e S. M. N. M., qualificados na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 13 de novembro de 2001.
Comprovado o elastério de um ano de separação de fato (fls.07). É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”. Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.07, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO .Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente.Sem custas.P.R.I.C.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 14 de abril de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2252843-4/2008

Autor(s): Saulo De Cerqueira Muniz

Advogado(s): Thais Campos de Carvalho

Assistido(s): Daniel Luca Muniz, Samantha Luca Muniz
Reu(s): Luciene De Luca

Sentença: "Vistos. S. C. M., D. e S. L. M., representados por sua genitora L. L., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Revisão de Alimentos.Segundo petição de fls.02/03, as partes acordaram a redução dos alimentos de 30% para 15%(quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do genitor dos menores, em virtude de a menor Samantha ter passado a residir com seu pai. A pensão beneficiará o filho D. L. M.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.83).Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO O ACORDO de fls.02/03, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.
P.R.I.C.Sem custas." Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2384707-0/2008

Autor(s): William Francis Haslett, Maria Helena Claudino

Advogado(s): Cristiane Ferreira de Araujo Melo

Sentença: "Vistos. W. F. H. e M. H. C., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Exoneração de Alimentos. Segundo petição de fls.02/03, as partes acordaram a exoneração dos alimentos prestados em favor da alimentanda, tendo em vista que atualmente não necessita mais da pensão prestada por seu ex-marido.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.08). Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02/03, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C.Sem custas."Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409937-6/2009

Autor(s): Daniela Nascimento Da Silva

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Sentença: "Vistos. D. N. S. e E. F. A. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Homologação de Alimentos, Guarda e Visitas de sua filha menor G. N. S.
Segundo petição de fls.02/04, as partes acordaram que o genitor da menor se compromete a pagar R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, reajustável anualmente no percentual do aumento do salário mínimo, além de contribuição com a metade das despesas necessárias com medicamento, fardamento e material escolar. A guarda da menor ficará com a genitora, tendo o genitor direito de visitas em finais de semana e feriados alternados. O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.14). Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02/04, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C.Sem custas."
Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1384879-4/2007

Autor(s): I. D. V. S.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): I. B. S.

Advogado(s): Nivaldo Oliveira Sena

Sentença: "Vistos. I. V. S. ingressou em Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO em face de I. S. S.Ocorre que o autor expressamente desistiu da ação, conforme petição de fls.38.Tendo em vista o pedido de fls.38 da parte autora, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
ALIMENTOS - 1700030-7/2007

Autor(s): R. L. S. P. B.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Reu(s): M. C. D. C.

Menor(s): M. S. P. D.

Sentença: "Vistos. R. L. S. P. B. ingressou em Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face do ex-esposo M. C. C.Ocorre que a autora expressamente desistiu da ação, conforme petição de fls.16.Tendo em vista o pedido de fls.16 da parte autora, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447273-8/2009

Autor(s): Jose Messias Nascimento, Maria Filomena Santos

Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo

Sentença: "Vistos.J. M. N. e M. F. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Homologação de Alimentos.Segundo petição de fls.02/03, as partes acordaram que o requerente contribuirá com pensão de alimentos no percentual de 10%(dez por cento) do valor bruto do seu benefício da previdência social, em benefício de sua ex-companheira.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.09).Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02/03, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C.Sem custas."Salvador,BA, 14 de abril de 2009.

 
ALIMENTOS - 833151-2/2005

Autor(s): C. S.

Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite

Reu(s): E. D. E. P.

Sentença: RESUMO: " C. S., qualificada às fls. 02, por advogado habilitado, vem propor a presente Ação de Alimentos, contra o Espólio de E. P...A digna representante do M.P. manifesta-se pela decretação da inépcia da inicial às fls. 38. É o relatório. Decido... Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial, com base no art. 295. parágrafo único, inciso II do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito..."SSA, 07/04/2009

 
Divórcio Consensual - 2509850-6/2009

Autor(s): Josinaldo De Lima Marques, Ines Emilia De Araujo Marques

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Sentença: RESUMO: J. L. M. e I. E. A. M., qualificados às fls. 02 por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Divórcio Consensual pelas razões aduzidas na inicial...É o relatório. Decido...Ante o exposto. homologo o acordo que produzam os jurídicos e legais efeitos e decreto o divórcio do casal J. L. M. e I. E. A. M., sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira e julgo extinto o processo com resolução do mérito. nos termos do art. 267 do CPC..."SSA, 08/04/2009

 
ALVARA - 795237-1/2005

Autor(s): Vera Lucia Rosa Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Caixa Econômica Federal

Despacho: RESUMO: " Vera Lúcia Rosa dos Santos e outros, qualificados às fls. 02, por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Alvará Judicial...A digna representante do M.P. manifesta-se às fls. 51. É o relatório. Decido...Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará, para que os requerentes possam receber a quantia retida..."SSA, 13/04/2009

 
ALVARA JUDICIAL - 1910352-1/2008

Autor(s): Marlene Brauna Santos, Daniel Brauna Santos, Davi Brauna Santos e outros

Advogado(s): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza

Sentença: RESUMO: " Marlene Braúna Santos e outros, qualificados às fls. 02, por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Alvará Judicial...A digna representante do M.P. opina pelo indeferimento do pedido de fls. 36v. É o relatório. Decido...Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará, para que os requerentes possam receber a quantia retida..."SSA, 07/04/2009