JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14002884660-2 |
Apensos: 14002954895-9 |
Autor(s): I. D. A. B., R. S. |
Advogado(s): Jamile Costa Vieira |
Reu(s): L. A. A. |
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath, Adelaide Rodrigues Silva, Antonio Renildo Brito, Ernani Luiz O. Ribeiro |
Despacho: " Intime-se a genitora da menor, para cumprir o acordo homologado as fls. 70, inclusive no que concerne a compensação de dias de visita, sob pena de caracterização de crime de desobediência." |
Inventário - 2482114-8/2009 |
Autor(s): Ana Claudia Navarro Perilo Silva, Joselita Navarro Petilo, Eliana Maria Jacobina De Albuquerque Lima e outros |
Advogado(s): Lilia Estay Martinez |
Reu(s): Espolio De Noelia Santos Navarro |
Despacho: " Intime-se o inventariante para manifestação em 10 dias sobre os pedidos de fls. 52/54. Após, voltem conclusos." |
INVENTARIO - 14002945739-1 |
Autor(s): Maria Celeste Garcia Dantas |
Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo |
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Silva Dantas |
Advogado(s): André Luis G. Ribeiro |
Despacho: " Intime-se para devolução em 48 horas, sob pena de busca e apreensão." |
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2289900-6/2008 |
Autor(s): Geise Santos Almeida |
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro |
Despacho: " Uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se o respectivo Registro." |
Separação Consensual - 2473796-2/2009 |
Autor(s): Tatiane Barbosa Vaquer Brito, Geraldo De Almeida Brito |
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
Sentença: "Vistos, etc. Defiro a assistência Judiciária gratuita. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2307478-8/2008 |
Autor(s): Kaua Leal Moreira Dorea |
Advogado(s): Paulo Roberto Almeida de Aragão |
Reu(s): Alex Sandro Da Silva Dorea |
Sentença: "Vistos, Etc.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.08, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Arquive-se. Intime-se." |
ALIMENTOS - 1536909-3/2007 |
Autor(s): B. M. D. A. M. |
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito |
Reu(s): A. J. B. M., A. B. M. |
Sentença: "Vistos. B. M. A. M., por sua representante T. A. M., ingressou em Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face do genitor da menor A. J. B. M. e da avó paterna A. B. M.Ocorre que a representante da menor expressamente desistiu da ação, conforme declaração de fls.30.Tendo em vista o pedido do autor de fls.30, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito. Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 14 de abril de 2009. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2496257-5/2009 |
Autor(s): Hosana De Oliveira Couto, Joseval Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra |
Sentença: "Vistos.H. O. C. e J. B. S., qualificados na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 09 de março de 2007. Juntaram os documentos de fls.05 e 06. Comprovado o elastério de um ano de separação de fato (fls.05).É o relatório.DECIDO. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2441857-5/2009 |
Autor(s): Edmilson De Souza Araujo, Mirailda Carvalho Santiago |
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo |
Sentença: "Vistos. E. S. A. e M. C. S., qualificados na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 26 de maio de 2006. Juntaram os documentos de fls.06 a 09. Comprovado o elastério de um ano de separação de fato (fls.06).É o relatório.DECIDO. |
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2521896-7/2009 |
Autor(s): Lourenco Bonfim Limoeiro, Solange Maria Nascimento Melo |
Advogado(s): Alda Lea Souzart Pinto |
Sentença: "Vistos. L. B. L. e S. M. N. M., qualificados na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, aduzindo que estão separados judicialmente desde 13 de novembro de 2001. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2252843-4/2008 |
Autor(s): Saulo De Cerqueira Muniz |
Advogado(s): Thais Campos de Carvalho |
Assistido(s): Daniel Luca Muniz, Samantha Luca Muniz |
Sentença: "Vistos. S. C. M., D. e S. L. M., representados por sua genitora L. L., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Revisão de Alimentos.Segundo petição de fls.02/03, as partes acordaram a redução dos alimentos de 30% para 15%(quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do genitor dos menores, em virtude de a menor Samantha ter passado a residir com seu pai. A pensão beneficiará o filho D. L. M.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.83).Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse dos menores, HOMOLOGO O ACORDO de fls.02/03, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2384707-0/2008 |
Autor(s): William Francis Haslett, Maria Helena Claudino |
Advogado(s): Cristiane Ferreira de Araujo Melo |
Sentença: "Vistos. W. F. H. e M. H. C., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Exoneração de Alimentos. Segundo petição de fls.02/03, as partes acordaram a exoneração dos alimentos prestados em favor da alimentanda, tendo em vista que atualmente não necessita mais da pensão prestada por seu ex-marido.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.08). Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02/03, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C.Sem custas."Salvador,BA, 14 de abril de 2009. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2409937-6/2009 |
Autor(s): Daniela Nascimento Da Silva |
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho |
Sentença: "Vistos. D. N. S. e E. F. A. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Homologação de Alimentos, Guarda e Visitas de sua filha menor G. N. S. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1384879-4/2007 |
Autor(s): I. D. V. S. |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Reu(s): I. B. S. |
Advogado(s): Nivaldo Oliveira Sena |
Sentença: "Vistos. I. V. S. ingressou em Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO em face de I. S. S.Ocorre que o autor expressamente desistiu da ação, conforme petição de fls.38.Tendo em vista o pedido de fls.38 da parte autora, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição."Salvador,BA, 14 de abril de 2009. |
ALIMENTOS - 1700030-7/2007 |
Autor(s): R. L. S. P. B. |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
Reu(s): M. C. D. C. |
Menor(s): M. S. P. D. |
Sentença: "Vistos. R. L. S. P. B. ingressou em Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face do ex-esposo M. C. C.Ocorre que a autora expressamente desistiu da ação, conforme petição de fls.16.Tendo em vista o pedido de fls.16 da parte autora, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 14 de abril de 2009. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2447273-8/2009 |
Autor(s): Jose Messias Nascimento, Maria Filomena Santos |
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo |
Sentença: "Vistos.J. M. N. e M. F. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, de comum acordo, ingressaram em juízo com Ação de Homologação de Alimentos.Segundo petição de fls.02/03, as partes acordaram que o requerente contribuirá com pensão de alimentos no percentual de 10%(dez por cento) do valor bruto do seu benefício da previdência social, em benefício de sua ex-companheira.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.09).Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02/03, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I.C.Sem custas."Salvador,BA, 14 de abril de 2009. |
ALIMENTOS - 833151-2/2005 |
Autor(s): C. S. |
Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite |
Reu(s): E. D. E. P. |
Sentença: RESUMO: " C. S., qualificada às fls. 02, por advogado habilitado, vem propor a presente Ação de Alimentos, contra o Espólio de E. P...A digna representante do M.P. manifesta-se pela decretação da inépcia da inicial às fls. 38. É o relatório. Decido... Ante o exposto, declaro a inépcia da inicial, com base no art. 295. parágrafo único, inciso II do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito..."SSA, 07/04/2009 |
Divórcio Consensual - 2509850-6/2009 |
Autor(s): Josinaldo De Lima Marques, Ines Emilia De Araujo Marques |
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos |
Sentença: RESUMO: J. L. M. e I. E. A. M., qualificados às fls. 02 por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Divórcio Consensual pelas razões aduzidas na inicial...É o relatório. Decido...Ante o exposto. homologo o acordo que produzam os jurídicos e legais efeitos e decreto o divórcio do casal J. L. M. e I. E. A. M., sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira e julgo extinto o processo com resolução do mérito. nos termos do art. 267 do CPC..."SSA, 08/04/2009 |
ALVARA - 795237-1/2005 |
Autor(s): Vera Lucia Rosa Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Caixa Econômica Federal |
Despacho: RESUMO: " Vera Lúcia Rosa dos Santos e outros, qualificados às fls. 02, por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Alvará Judicial...A digna representante do M.P. manifesta-se às fls. 51. É o relatório. Decido...Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará, para que os requerentes possam receber a quantia retida..."SSA, 13/04/2009 |
ALVARA JUDICIAL - 1910352-1/2008 |
Autor(s): Marlene Brauna Santos, Daniel Brauna Santos, Davi Brauna Santos e outros |
Advogado(s): Daniel Mascarenhas de Andrade Souza |
Sentença: RESUMO: " Marlene Braúna Santos e outros, qualificados às fls. 02, por advogado habilitado, requerem a presente Ação de Alvará Judicial...A digna representante do M.P. opina pelo indeferimento do pedido de fls. 36v. É o relatório. Decido...Ante o exposto, obedecidas as formalidades da lei, julgo procedente o pedido e determino a expedição do competente Alvará, para que os requerentes possam receber a quantia retida..."SSA, 07/04/2009 |