JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO MESQUITA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334416-7/2008(--479)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Sampaio Filho

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2334416-7/2008 – AÇÃO PENAL – ART. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DENUNCIADO: ALBERTO SAMPAIO FILHO
SENTENÇA:







Vistos etc.,









O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 177/2008 ofereceu denúncia contra ALBERTO SAMPAIO FILHO, qualificado nos autos, sob a acusação de ter sido flagrado por policiais civis no dia 06 de novembro de 2008, por volta das 13:00 horas, no bairro da Pituba, nesta capital, em posse de 2,8 kg (dois quilogramas e oitenta decagramas) de cannabis sativa, droga conhecida popularmente por “maconha”.


A Vestibular da presente ação relata que os policiais realizaram diligência em resposta a denúncia anônima recebida na 7ª Companhia Policial. Chegando ao local indicado na denúncia (a garagem do Edifício Caetana, na rua Ceará, Pituba), montaram breve campana ao aguardo do denunciado. Este foi visto retirando a droga do interior de uma geladeira velha, localizada na sua vaga da garagem. Daí é que se deu voz de prisão ao acusado.


A droga apreendida é substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.


O acusado foi denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


O réu foi devidamente citado e apresentou defesa prévia no prazo, momento em que alegou imprestáveis como meio de prova os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante em sede de delegacia, uma vez que são idênticas as falas dos mesmos, inclusive repetindo-se erro em relação ao lugar do flagrante. Ademais, realçou ser o acusado viciado em drogas, ou seja, usuário da mesma, razão pela qual, de acordo como o novo dispositivo Antidrogas, a sua conduta não mereceria a degradante persecução criminal. Ao final, arrolou testemunhas de defesas e pugnou pelo não-recebimento da peça acusatória.


Inobstante, foi recebida a denúncia (fls. 36/37), sem recurso, e deu-se início à instrução do processo, procedendo-se o interrogatório do réu (fls. 141/142) e, em seguida, ouvindo-se as testemunhas de acusação (fls. 143/144) e de defesa (145/147).


Encerrou-se a instrução na audiência do dia 23.03.2009, quando, a pedido das partes, substituíram-se os debates orais por memoriais escritos, abrindo-se prazo legal de 5 dias para Ministério Público e Defesa.


Na sua oportunidade, o representante do parquet afirmou provada a materialidade e autoria do delito, razão por que pugnou pela condenação do Réu. A materialidade teria sido demonstrada por laudo pericial de fls. 23 (cópia em fls. 55). E sobre a autoria, informou que o simples estoque da droga já configura o crime previsto no art. 33 da Lei Antidrogas. Ademais, relembrou que as denúncias anônimas reportavam constante movimentação de jovens na garagem do Edifício onde habita o réu. Daí porque pugnou pela condenação do acusado.


A defesa, por seu turno, alegou faltar o requisito processual da justa causa, uma vez que não vislumbrou Laudo Pericial Definitivo nos autos, por isso pediu absolvição sumária [De logo, remeto às folhas 23 e 55 dos autos, as quais materializam a presença do referido exame pericial, razão porque infundado tal pedido (nestes termos) da defesa]. Alternativamente, pugnou fosse considerada a característica de primário do réu, o grande lapso temporal por que se encontra custodiado, além do direito (em caso de condenação) de apelar em liberdade.


Registro que não há nos autos evidência de ter sido o Réu solto durante a instrução criminal. Por isso é que este juízo acredita estar custodiado até a presente data.



Relatado, passo a decidir:


QUANTO À MATERIALIDADE


De logo, vale descartar a alegação da defesa de que não haveria justa causa para a propositura da ação, uma vez que não vislumbrou nos autos o Laudo pericial Definitivo. Entretanto, data vênia, a digna defensora parece ter se confundido. Isso porque o laudo que aparece nas fls. 23, e que se repete em fls. 55, nada mais é do que o próprio Laudo Definitivo. Instrumento, diga-se, hábil e suficiente para demonstrar a materialidade do delito, como de fato demonstra.

Portanto, a materialidade do crime de tráfico de drogas está provada pelo laudo definitivo de fls. 23, que se repete em fls. 55. O laudo confirma ser o material apreendido 2,80 (dois quilogramas e oitenta decagramas) de cannabis sativa, conhecida por “maconha”, cientificamente definida por ∆ - 9 Tetrahidrocanabinol.

A maconha é (como afirmado supra) substância de uso proscrito no Brasil e que consta na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.




QUANTO À AUTORIA:

Já em relação à autoria delitiva, para analisarmos a conduta do acusado e a sua possível adequação à tipificação penal, imperioso se faz analisar os depoimentos que obtivemos em juízo, tanto os provenientes das testemunhas de acusação, quanto das de defesa, além daquele registrado quando do interrogatório do acusado.

Vejamos, pois, a íntegra do que disseram em juízo as testemunhas da denúncia e o réu do processo:



TESTEMUNHA DA DENÚNCIA: JOSÉ CARLOS CERQUEIRA CARVALHO disse... “que havia denúncias de que dentro de uma geladeira da garagem de um prédio existia uma certa quantidade de maconha; que a denúncia se referia somente sobre a guarda da droga dentro da geladeira; que chegando ao prédio denunciado obtiveram autorização para adentrar, verificaram a garagem que havia uma única geladeira e mantiveram-se em campana aguardado alguém se aproximar da mesma posto que não conhecia o proprietário; que os policiais antes de aguardar a chegada de alguém, verificaram se a geladeira continha droga e presenciaram dois sacos de aliagem com cheiro característico da maconha; que o acusado ao chegar na garagem foi abrir a geladeira e nesse momento foi flagrado; que um saco da droga estava amarrado a boca e o outro não; que no momento do flagrante o acusado confessou a propriedade da droga, afirmando ainda que era usuário; Que no momento do flagrante o acusado encontrava-se sozinho”

TESTEMUNHA DA DENÚNCIA: CLÁDIO CASTRO DE CARVALHO disse que... “empreenderam diligências por ter havido denuncias via telefone e que estava havendo tráfico de drogas no local; que chegaram ao local e atendendo a denúncia, tiveram acesso a garagem e permaneceram dentro do veículo descaracterizado enquanto aguardavam alguém chegar tendo chegado o acusado que foi direto a geladeira a abriu e mexeu no saco; que ao chegarem ao local primeiramente constataram que a droga estava na geladeira e aguardaram a chegada do proprietário ; que não se recorda se o acusado ter usado drogas; que salvo engano um saco estava aberto; que o acusado no momento do flagrante afirmou ser usuário de droga e que a droga seria para consumo; que no momento do flagrante o acusado estava sozinho; que no momento da prisão o acusado não ofereceu resistência, chorou na hora e pediu pelo amor de Deus que não o prendesse; que a denúncia noticiava que naquele local estava havendo tráfico de droga; que próximo a geladeira já dava para sentir o cheiro forte da droga.”

TESTEMUNHA DE DEFESA: ISABEL MARIA DE AMORIM IGLESIAS disse... “que conhece o acusado a 10 anos; que nunca ouviu falar do envolvimento do acusado com o delito; que o acusado tinha um restaurante próximo ao prédio onde mora e a própria depoente já fez refeição por lá, sendo que depois fechou o restaurante, não sabendo mais dizer qual a sua última atividade; que não sabe dizer se o acusado possui barraca de praia; que a depoente presencia sempre uma garotinha com a avó, sendo a mesma filha do acusado; que o acusado quando criança brincava com os filhos da depoente e desde então nunca ouviu qualquer atitude que desabonasse a sua conduta; que o acusado sempre foi atencioso com a depoente e sua família e nunca presenciou o mesmo com a aparência que simbolizasse ostentação de riqueza”

TESTEMUNHA DE DEFESA: ALBERTO JOSÉ P. FURQUIM DE ALMEIDA disse... “que conhece o acusado a mais de 20 anos; que nunca soube o envolvimento do acusado em delitos; que o acusado sempre desenvolveu atividades em restaurantes de alimentação. que nunca ouviu falar que o acusado fosse usuário ou traficante de drogas”

TESTEMUNHA DE DEFESA: FRANCO SERTÓRIO DE OLIVEIRA SOUZA disse... “que é vizinho do mesmo prédio e conhece o acusado a mais de 15 anos; que durante o tempo que o conhece e ouviu dizer que o mesmo se envolveu em uma briga, a muito tempo atrás, que salvo engano o acusado respondeu processo crime; que o acusado ´-e comerciante, explorando a atividade em uma barra de praia; que anteriormente o mesmo tinha um restaurante ao lado prédio onde mora o depoente e fornecia quentinhas.”

INTERROGATÓRIO: O réu ALBERTO SAMPAIO FILHO disse...
“que não são totalmente verdadeiras as acusações que constam na denúncia; que realmente foi preso na garagem do prédio onde mora; que realmente guardava mais de 2 kg de maconha dentro de uma geladeira, que mantinha na vaga de sua garagem; que conheceu um indivíduo na Suburbana, e sentiu cheiro da droga ressaído de seu veículo; que se aproximou e foi convidado a dar uma volta e daí adquiriu um saco do produto. Pagando o valor de R$750,00; que o acusado costuma sempre comprar um ou dois baseados; que adquiriu uma quantidade maior porque o vendedor o seduziu, avisando que precisava vender a droga porque teria que comprar uns pneus para o seu carro; que o acusado não iria levar a droga para a sua barraca; que nunca comercializou droga; que usa droga há 22 anos; que não sabia o que iria fazer com a droga; que provavelmente iria se desfazer da mesma, queimando ou jogando fora; que já teve entrada em delegacia por briga de rua; que tem advogada na pessoa de Ana Cristina Carvalho de Souza, a qual se encontra presente e continuará em sua defesa; que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia; que não sabe como a polícia chegou à sua residência; que desceu o elevador do seu prédio e se dirigiu até a garagem e quando estava pegando o pacote da droga foi surpreendido pelos policiais; que a droga estava guardada na geladeira havia 15 dias ; que pagou a maconha com dinheiro em espécie que já tinha em mãos; que a droga estava em um só pacote e dentro deste pacote havia três embrulhos; que a barraca do acusado em Ipitanga é utilizada para a comercialização de cervejas, refrigerantes e tira-gostos, sendo que de vez em quando aluga sua barraca para eventos festivos; que a vaga da garagem pertencente ao interrogado está incluída entre outras 119; que no momento de sua prisão o acusado estava sozinho e assim foi levado para a delegacia; que o dinheiro que comprou a droga estava destinado para a aquisição de peças de chaparia de seu veículo; que iria comprar as peças nesse mesmo dia que comprou a droga; que na maioria das vezes alugou a sua barraca para eventos durante o dia; que os policiais não lhe apresentaram mandado de busca e apreensão”


Após detida leitura dos depoimentos que ouvimos em audiência neste juízo, passamos a analisar e julgar os aspectos que envolvem as circunstâncias que levaram à presente persecução criminal.

De logo, observemos que, ao contrário do que muito vemos neste juízo, os depoimentos obtidos na delegacia se repetem na instrução processual. Isso demonstra, ao menos, que neste caso não há que se falar em coação ou forte influência sofrida pelo acusado em sede de inquérito, pois disse praticamente o mesmo em juízo. Ademais, o tempo não fez com que os policiais esquecessem os fatos como realmente ocorreram, pois conseguiram, mais de 4 meses depois, quase repetir o que disseram perante a autoridade policial. Por isso é que damos as oitivas como bastante legítimas, e passamos a analisá-las com apreço.

Observe-se que os policiais foram uníssonos em afirmar que receberam denúncia anônima, efetuaram diligência no local, encontraram uma geladeira velha com forte cheiro da droga, montaram campana, observaram a aproximação do acusado, abordaram-o e, constatando a presença da substância entorpecente, deram-lhe voz de prisão.

Não há objeção por parte da defesa. Esse parece mesmo ter sido o procedimento que originou a presente ação penal.

Veja também que o acusado confessou (tanto em sede policial quanto em juízo) possuir a droga:

“que realmente guardava mais de 2 kg de maconha dentro de uma geladeira, que mantinha na vaga de sua garagem”
(o acusado)

E muito bem disse o representante do MP quando afirmou, em memoriais, que esta situação, por si, já configura núcleo do tipo de tráfico de drogas constante no art. 33 da Lei 11.343/2006, sob a forma de guardar.

Daí é que a única solução vislumbrada pelo denunciado seria a de assumir a posse da substância com a finalidade única de usá-la, ou seja, consumi-la pessoalmente. Esta conduta traria consequências muito menos graves ao réu, que teria a conduta de tráfico (art. 33) desclassificada para o uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
E o réu buscou mesmo aduzir ser apenas usuário de drogas, jamais tendo se envolvido na atividade de traficância:

“que nunca comercializou droga; que usa droga há 22 anos [...] costuma sempre comprar um ou dois baseados”
(o acusado)


O problema é que estamos diante de uma apreensão de nada menos do que 2,80 kg de droga. Há de se convir que se trata de vultuosa quantidade, incomum para o indivíduo que apenas a consome. Obviamente, o réu não alegou que iria de fato consumir toda essa gama de cannabis sativa, por isso relatou por que comprou uma quantidade tão grande de maconha, as circunstâncias em que teria comprado e o provável fim que daria a ela:
“que conheceu um indivíduo na Suburbana, e sentiu cheiro da droga ressaído de seu veículo; que se aproximou e foi convidado a dar uma volta e daí adquiriu um saco do produto. Pagando o valor de R$750,00; que o acusado costuma sempre comprar um ou dois baseados; que adquiriu uma quantidade maior porque o vendedor o seduziu, avisando que precisava vender a droga porque teria que comprar uns pneus para o seu carro; que o acusado não iria levar a droga para a sua barraca; que nunca comercializou droga; que usa droga há 22 anos; que não sabia o que iria fazer com a droga; que provavelmente iria se desfazer da mesma, queimando ou jogando fora”
(o acusado)


Data máxima vênia, este juízo não se convenceu da alegação do réu. Suas alegações estão em desacordo com as demais provas do processo como bem disse o promotor de justiça, o acusado parece não ter admitido que usaria os 2,80kg de droga para consumo pessoal porque não seria palatável tal afirmação. Não parece razoável que alguém obtenha tamanho volume de maconha para consumo pessoal. Até porque, ainda com o promotor, para consumo pessoal ele comprava “um ou dois baseados”, conforme informou em juízo.

E é óbvio que este juízo jamais se valeria de denúncia anônima obtida em delegacia para, por si só, embasar uma decisão judicial. Entretanto, convenhamos que a hipótese de que jovens frequentariam o local para comprar droga é infinitamente mais convincente do que a alegada pelo autor de que gastou 750 reais para ajudar um estranho, que precisava do dinheiro para comprar pneus para o seu carro. Ora, o acusado também não necessitava do dinheiro para comprar peças para o seu próprio automóvel? Não foi ele mesmo quem disse que tinha a quantia em mãos justamente porque:

“o dinheiro que comprou a droga estava destinado para a aquisição de peças de chaparia de seu veículo; que iria comprar as peças nesse mesmo dia que comprou a droga”
(o acusado)

Não nos convence a idéia de que o réu teria preterido o seu investimento em melhorias de veículo próprio na intenção de ajudar um absoluto desconhecido. Aliás, se fosse o caso de atitude altruísta e voluntariosa, por que não emprestar (ou até doar) o dinheiro? Precisava aceitar a contraprestação em forma de substância entorpecente?!

Ora, parece não restar nada por dizer. É certo que as testemunhas de defesa deixaram claro que o acusado sempre viveu de um labor honesto, explorando o ramo de restaurante.


Ex positis, Julgo PROCEDENTE em PARTE a acusação e o faço para condenar, como de fato condeno o acusado ALBERTO SAMPAIO FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

Com espique nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação das penas privativas de liberdade.

Conduta Social – sua conduta social é maculada, contrária ao senso de bons costumes da sociedade, no que toca tanto ao uso de entorpecente, quanto ao tráfico que pratica. Entretanto, ouvimos neste juízo a palavra de testemunhas que, sob juramento de dizer tão somente a verdade, prometeram ser o comportamento do réu totalmente adequado ao bom convívio social, não tendo elas nenhuma notícia que desabonassem a sua conduta.

Personalidade – o denunciado parece ser pessoa pacífica e tranquila. Tem bons antecedentes, é réu primário, tem residência fixa e atividade laboral definida.

Motivo – Não há outro raciocínio, senão a disseminação de lucro fácil. Essa é a fonte propulsora da vontade criminosa que se traduz na nocividade contra a sociedade.

Circunstâncias e Consequências do Crime – A sociedade é a principal vítima dos crimes que de qualquer modo proliferam o vício na pessoa humana. Põe em risco a saúde pública. Os principais distribuidores das drogas, os verdadeiros traficantes, possuem vida duradoura nessa ilicitude, em liberdade, posto que o acesso a eles pela polícia se torna mais difícil por força do grande poder econômico angariado em virtude do comércio ilegal das drogas, utilizando os pequenos traficantes revendedores ou transportadores das drogas. Nos termos em que foi flagrado o acusado, verifica-se que mantinha um comércio de drogas na garagem do seu prédio, onde jovens iam adquiri-las.

O meio utilizado pelo acusado, para enganar a ação policial o aproxima do dolo, a vontade livre de manter-se no comércio ilegal da distribuição e venda de drogas.

Do comportamento da vítima - A sociedade é a única vítima que sem qualquer nexo de causalidade, muitos dos seus componentes se tornam reféns do vício das drogas. O lucro fácil é o veículo desse mau que atormenta a todos. Esse lucro proporciona o crescimento da traficância e produz reforço financeiro para a liderança de grupos que debandam a cometer outros crimes em face da facilidade de aquisição de armas. É como se fosse um câncer que se inicia; com o difícil combate, chega à metastase, sem cura.

O réu apesar de possuir profissão definida, sua conduta atual está deformada pelo uso e tráfico de drogas.

O crime praticado pelo denunciado ( ART. 33 da Lei nº. 11.343/2006) é apenado com reclusão:


de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias multa;

Em face das provas colhidas, fixo-lhes a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 1000 dias multa, que estabeleço em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época em que ocorreu o fato, tanto que comprovada a ação que integra o núcleo estar na “guarda e/ou manter em depósito” 2,80kg de cannabis sativa, tida por substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.

É notória a primariedade do acusado como atesta as certidões de fls. 108 a 112. Apesar de haver notícia de outro crime, provou-se tranquilamente a sua improcedência, para fins de antecedentes criminais, posto que obteve a extinção da punibilidade por força do reconhecimento da perda do direito de punir do Estado; tanto por parecer do eminente promotor Davi Gallo Barouh, quanto pela extinção de punibilidade decretada pelo Juízo da 1ª Vara do Júri desta capital.

Por isto, em seu favor a lei permitiu a redução entre um sexto a dois terços (art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006), quando não houver prova cabal de que o réu tenha sido integrado a organizações criminosas, como é o caso presente.

Em razão dessa sua condição, reduzo a pena acima fixada em 1/5 (um quinto), passando sua condenação final para 04 (quatro) anos de reclusão.

Considerando que a pena fixada não ultrapassa a quatro anos de reclusão e o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça contra à pessoa; Considerando que o acusado é tecnicamente primário, sua culpabilidade apurada, sua conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito, são condizentes com a aplicação do art. 44, incisos I e III e § 2º, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa; esta última, mantenho no mínimo legal de 1.000 dias multas, como acima estabelecida.

A pena restritiva de direito deverá ser fixada pela Vara Especializada de Execução, com observação do que impõe o §4º do art. 44 do CPB para o caso de descumprimento da medida restritiva.

O réu se encontra preso há mais de 05 meses. Determino, pois, que seja o mesmo colocado em liberdade imediatamente, expedindo-se alvará de soltura se preso não estiver por outro Juízo.


Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o Boletim Individual do condenado; lance-se o seu nome no rol dos culpados.

Oficie-se à Justiça Eleitoral para efeito de cancelamento das inscrições dos condenados (art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal).

Com fundamento na nova lei antidrogas, determino a incineração das drogas apreendidas (art. 58 Lei 11.343/2006). Oficie-se para efetivação e juntada do auto de incineração.


Publique-se, intime-se, o M. Público e o réu preso, pessoalmente; intime-se a advogada constituída nos autos, pelo DPJ.

Havendo recurso de apelação, Expeça-se Carta de Guia Provisória para a Vara de Execuções de penas alternativas; sem recurso, expeça-se Carta de Guia definitiva à mesma Vara.

Custas pelo réu condenado (art. 804 do CPP).

P.R.I.

Salvador (BA), 20 de abril 2009.



Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2522590-4/2009(--522)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Simone Da Silva Floquet Miranda, Jose Carlos Miranda Santana

Advogado(s): Dr. Crezo Gonzalez Vieira, Dr. Luiz Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 08/05/09, às 08:30 horas, para se promover apenas o interrogatório dos réus... Salvador, 01/04/09. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2470185-7/2009(--408)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Isaias Pereira Dos Santos

Advogado(s): Dr. Cleber Nunes Andrade, Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/09, às 10:15 horas. Salvador, 07 de abril de 2009 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2155847-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adlazaro Oliveira Marques

Advogado(s): Dr. Antônio Glorisman dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/09, às 08:30 horas. Salvador, 06 de novembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2224066-3/2008(--460)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wallace Santos Da Hora

Advogado(s): Dr. Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/09, às 09:30 horas. Salvador, 10 de novembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1870011-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Santos Da Silva, Devide Araujo Paxe, Manuela Maria Mendes Vieira Conceicao

Advogado(s): Dr. André Lopes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo audiência continuação para o dia 12/05/09, às 10:30 horas. Salvador, 12 de novembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2494335-6/2009(--512)

Autor(s): Carlos Antonio Da Paixao Silva

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Despacho: Vistos etc.Concordo com o M. Público.Tráfico de drogas, assentuado, pote de arma ilegal e promessa de crime contra a vida, não comporta solturas.Débora Cerqueira da Silva conta com riqueza de detalhes a atividade do tráfico que pratica o acusado e o crime que pretendia ele cometer contra Rodrigo, utilizando a corda e a mala do veículo Celta.Mantenho, pois, os efeitos do flagrante. Indefiro o pleito.Publique-se.Arquive-se.Intime-se.Em tempo:Apense a este o processo principal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2406994-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Igor Da Silva Neto, Francisco Gilmario Alves Gadelha
Advogada: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO - OAB/BA 15.433

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: PARTE DISPOSITIVA

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

a) condenar IGOR DA SILVA NETO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33 caput da Lei 11.343/2006;

b) absolver FRANCISCO GILMÁRIO ALVES GADELHA, anteriormente qualificado, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da conduta tipificada no artigo 33 caput da Lei 11.343/2006 e;

c) absolver IGOR DA SILVA NETO e FRANCISCO GILMÁRIO ALVES GADELHA, anteriormente qualificados, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da conduta tipificada no artigo 35 caput da Lei 11.343/2006.

Em razão disso, passo a dosar a IGOR DA SILVA NETO a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.

Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06), verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo penal; é possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, ao tempo em que poucas informações e elementos foram coletados para se valorar sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias merecem censura, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 1 (um) quilo de cocaína) revelam a necessidade de reprovação dessa circunstância, inclusive, em grau de preponderância (art. 42, da Lei 11.343/2006); as conseqüências do crime se revelaram nos autos pela venda, ao menos, para duas pessoas diferentes, o que foi admitido em Juízo pelo sentenciado, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.

Estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), atenuo a pena em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, passando a dosá-la em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Não concorrem circunstâncias agravantes.

Concorrendo, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, conforme restou reconhecida no bojo desta decisão, diminuo a pena em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pelas razões já explicitadas na parte de fundamentação deste julgado, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Por não concorrer nenhuma causa de aumento de pena, fica o réu condenado definitivamente a pena acima dosada.

Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto.

Nego ao sentenciado a possibilidade de recorrer em liberdade, uma vez que se fazem presentes motivos ponderosos à mantença de sua custódia preventiva, a qual se encontra materializada no corpo deste decisum.

Recomende-se o réu na prisão onde se encontre detido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

DETERMINO que se dê cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/2006, com a realização das diligências necessárias à execução do ato, devendo, para tanto, ser preservada à amostragem uma fração de 5 (cinco) gramas da(s) droga(s) apreendida(s), até o trânsito em julgado desta decisão.

Outrossim, considerando que os aparelhos celulares, baterias, óculos, relógios, headfone, web cam, fones de ouvido, DVD, que se encontram listados no auto de exibição e apreensão não se enquadram nas hipóteses de perda de bens em favor da União, prevista no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal e no artigo 63, da Lei 11.343/2006, não há, em princípio, desde que formulado requerimento neste sentido, bem como que reste comprovada a propriedade, nenhum óbice a restituição para o sentenciado ou para alguém (ou terceiro) indicado, devendo, por isso, os referidos bens permanecer apreendidos na Polícia Civil até ulterior deliberação.

No tocante ao numerário em espécie apreendido (fl. 55), o qual estava em poder do sentenciado, em decorrência de sua condenação e por considerar quantia obtida em proveito do crime, declaro sua perda em favor da União, devendo ser revertida ao FUNAD (art. 63º, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006), o que, para tanto, devem ser cumpridas as diligências judiciais necessárias a concretização da medida.

Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome do Primeiro Denunciado no rol dos culpados;

2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal;

3) Em consonância com a Instrução nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Primeiro Denunciado, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;

4) Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito;

5) Expeça-se a competente guia de execução (recolhimento) em desfavor do Primeiro Denunciado, provisória ou definitiva, conforme o caso, nos moldes do Provimento CGJ nº 14/2007.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Salvador (BA), 22 de abril de 2009.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito