JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 22 de abril de 2009

ACIDENTE DE VEICULO - 14003004356-0

Reu(s): Jeanne Amorim De Oliveira

Advogado(s): Pedro Guimarães

Vítima(s): Antonia Oliveira Dos Santos, Marinalva Silva Vieira

Advogado(s): Vivaldo Amaral Adães

Sentença: às fls. 278/282 - "Eficaz em denúncia a representante do Parquet Estadual ofertou-a em desfavor da denunciada, nessa identificada, arrimada em inquérito policial, di-la: em 23 de fevereiro de 2003, aproximadamente às 8h, à Rua César Zama em frente à 14ª Delegacia de Polícia, Barra, nessa Cidade, a denunciada à direção do automóvel marca Fiat, modelo Pálio, cor dourada, placa policial JLO-3417 atropelou MARINALVA SILVA VIEIRA, ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS e WALDERSON CASTELO BRANCO DE ANDRADE, causando-lhes lesões corporais, tendo a primeira evoluído a óbito, face as lesões sofridas. Consta à peça informativa – à data do fato a denunciada dirigia o automóvel citado de propriedade de Marília Machado Mateus de Oliveira sem a atenção e os cuidados inerentes à segurança do tráfego no local, especialmente considerando que a pista encontrava-se molhada, eis que perdendo o controle da direção, terminou por subir a calçada e colher as vítimas em um ponto de ônibus, à espera de transporte.
Destarte, agiu de forma culposa à modalidade de imprudência, visto que se demitiu do dever de cautela que as circunstâncias impunham. Incursa às sanções indicadas nos artigos 302, § único, II, 303, § único, Lei nº 9.503/97 combinado com o artigo 69 do Código Penal. Instalado processo crime, seja julgada e condenada – sic. Antecedentes em fls. 36, 80, 83, 118, 152. Laudo exame de lesões corporais em fls. 34/35, Antonia Oliveira dos Santos; Laudo exame lesões corporais, Jeanne Amorim de Oliveira, fls. 40/41; Laudo exame pericial, fls. 44/45, fotografias em fls. 46/50; Laudo exame cadavérico, fls. 57/59, vítima Marinalva Silva Vieira. Despacho de recebimento da denúncia em fls. 78. Interrogatório em fls. 92. Defesa prévia em fls. 93/116. Laudo exame complementar em fls. 161/162, vítima Antonia Oliveira dos Santos, fotografias em fls. 163/166. Coleta de prova oral em fls. 140/143. Documentos (contestação e documentos da denunciada em ação ordinária à 2ª Vara Cível de Salvador, fls. 174/189). Laudo de exame lesões corporais, vítima Walderson Castelo Branco de Andrade em fls. 198/199. Oitiva de testemunhas em fls. 215, 230/232 e 247. Memoriais do Parquet em fls. 255/263: inicialmente faz relato conciso dos autos... após emite opinião... a materialidade e a autoria sobejamente provados, â luz das provas coligidas aos autos. Laudos cadavérico fls. 53/55; exames lesões corporais fls. 38/41, 60/61 e 161/166. Pacificamente entendido que a tipicidade dos delitos culposos baseia-se no desvalor da conduta do agente. E ocorre quando esse agente, mesmo não almejando o resultado ilícito previsível em abstrato e verificado factualmente, age de forma a não evitar a sua ocorrência na prática. A situação sub judice prevista em legislação extravagante, especial – Lei nª 9.503/97, Código de trânsito. A regra geral calcada no artigo 18, II, Código Penal. Daí define o crime culposo em suas modalidades – negligência, imprudência e imperícia. A denunciada não é motorista profissional, descartada a figura da imperícia. Afirma a teoria finalista da ação adotada à legislação penal pátria. Essa possui complexa estrutura teórica. Indispensável estabeleça-se à configuração legal do tipo, o nexo de causalidade entre a ação reprovável do agente e o resultado criminoso indesejado. Analisa a conduta da denunciada. Após o terrível acidente levada a ré à delegacia de Polícia em estado de choque foi autuada em flagrante delito. Submeteu-se ao exame pericial de embriaguez e toxicologia, constatando-se não haver nenhuma quantidade de álcool ou outra substância tóxica em seu organismo no momento do acidente. Há, todavia nos autos laudo pericial bastante minucioso, realizado momentos depois do acidente pelo Polícia Técnica, fls. 44/50, concluindo pela culpa da ré, haja vista estar trafegando sem à atenção e os cuidados inerentes à segurança do tráfego local, dando origem ao sinistro ora relatado – sic. A seguir transcreve manifestação da ré à Polícia e em Juízo, idem depoimentos de testemunhas ouvidas nesse Juízo. Afinal, restando patentes a autoria e a materialidade dos crimes, demais provada a contento culpa penal da denunciada na direção do veículo, requer a condenação dessa às sanções indicadas à inicial acusatória. Tratando de ação única com delitos diversos seja aplicada a regra do artigo 70 do Código Penal.
Presentação de memoriais em substituição aos debates orais em fls.265/277 pela denunciada: de início ratifica os termos da defesa prévia apresentada. Demais, atem-se as provas carreadas à instrução criminal. As testemunhas ouvidas unânimes dizer que o acidente ocorreu por volta das 730h no ponto de ônibus de estrutura de metal e vidro construído encostado no muro, onde visível vestígio de óleo derramado dos ônibus escorrendo no chão; que veículo causador do acidente trafegava à baixa velocidade; que não houve frenagem anterior ao acidente; que a denunciada entrou em pânico e chorando desesperadamente não tinha condições psicológicas de assistir as vítimas que foram socorridas pelo Salvar chegou ao local dez minutos depois do acidente. Conduziu-as ao Pronto Socorro, essas coerentes nos depoimentos colhidos à Polícia Judiciária. As testemunhas da defesa desconhecidas da ré, visuais, presenciais afirmaram em Juízo que o veículo causador do acidente trafegava em baixa velocidade, de repente, desgovernou-se, subiu o meio fio, no ponto do ônibus; que “à noite havia chovido muito e havia óleo espalhado pela pista derramado pelos ônibus de passageiros”, que a quantidade de óleo era bem visível e tomava metade da pista de rolamento que logo após o acidente chegaram prepostos da Prefeitura de Salvador com carro pipa e possantes mangueiras, lavaram o local antes da chegada da Polícia Técnica. As provas técnicas produzidas comprovam o comportamento reto da acusada, posto que habilitada, jamais sofreu sanções administrativas pelos órgãos de Trânsito. A peça inicial acusatória eivada de irregularidades, pois tecnicamente trata-se de crime de ação pública condicionada, não havendo representação. As provas coletadas não demonstram haver qualquer das modalidades de culpa. À lume dessas, bem assim das teorias, doutrina e julgados, a seguir expendidos, a denúncia há de ser julgada improcedente. A conduta da denunciada está amparada pelo nexo causal relativamente independente, preexistente da causa fortuita prevista no artigo 13 do CP e pela excludente de injuricidade do exercício regular de direito. A perícia técnica limitou-se a fotografar o veículo acidentado, omitindo sobre a evidente e comprovada existência de óleo derramado no ponto de ônibus e escorrendo paralelamente ao meio-fio, concluindo temerariamente que a causa do acidente teria sido a conduta imprópria do condutor do veículo de placa JLO-3410, desmentido à instrução criminal.
O acidente foi decorrente de causa imprevisível e irresistível pela denunciada, causado pelo óleo derramado sobre a pista molhada, preexistente, relativamente independente, constituído a causa única, o nexo causal , a conditio sine qua non do evento evidentemente fortuito que exclui a tipicidade alegada e a antijuricidade da ação da condutora que agia no exercício regular do direito de conduzir veículo dentro das normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito. Assim, comprovadamente a denunciada não agiu com imprudência, negligência, imperícia, a saber, sob nenhuma modalidade culposa, nem praticou delitos em concurso formal, diante da contundência das provas, o acidente decorreu de fortuidade imprevisível, irresistível, preexistente, independente e inevitável e a sua conduta como condutora do veículo estava garantida pelo exercício regular do direito, porque regularmente habilitada, veículo regularmente licenciado e trafegando a baixíssima velocidade com absoluto cuidado com a segurança do trânsito pelo que comprovadamente não praticou os delitos são-lhe imputados na denúncia. A seguir faz citações de várias teorias voltadas explicar a ocorrência do fato criminoso. Atem-se a teoria constante no artigo 13, § 1º do Código Penal – superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. No caso em apreço afirma resultou de comprovada causa independente, preexistente do óleo combustível derramado pelos ônibus na pista de rolamento no ponto de passageiros. Trata-se de fato anterior comprovado. Ele foi a condição, a ocasião e a causa preexistente, independente determinante do evento. Ele por si só produziu o resultado, pois foi a causa eficiente da falta de aderência dos pneus do veículo atropelador na pista de rolamento, ensejando o seu desgoverno, descontrole, subida no meio-fio, colisão no banco onde se encontravam as vítimas. Ressalta a existência do caso fortuito fundamenta-se na imprevisibilidade, na inevitabilidade. Sobejamente provado estar o veículo em boas condições de tráfego; a denunciada em condições físico-psíquicas normais,os autos exibem não ter a ré agido em nenhuma das formas culposas. A fortuidade do evento não exclui o nexo causal. Faz citações de arestos, concernentes a tese expendida. Enfim, a instrução criminal provada a existência da tese constante no artigo 13, § 1º CP suficiente à fixação do nexo causal e do resultado fortuito, requer a absolvição da denunciada. Eis o RELATÓRIO. Passo à emissão de decisão de fundo. Cuidam os autos de crimes culposos de trânsito. Há nos autos provas técnicas e orais atribuem à denunciada a autoria e materialidade dos delitos em tela Citemo-las: laudos de exame de lesões corporais em fls. 34/35, vítima Antonia Oliveira dos Santos. Laudo exame pericial de fls. 44/45, fotografias em fls. 46/50, laudo de exame cadavérico em fls 57/59, vítima Marinalva Silva Vieira. Laudo exame de Embriaguez/Toxicologia fls. 62/63, periciada Jeanne Amorim de Oliveira, laudo exame complementar em fls.161/162, vítima Antonia Oliveira dos Santos, fotografias em fls. 163166. Laudo exame lesões corporais em fls. 198/199, vítima Walderson Castelo Branco de Andrade Em fls.140/143, 215, 230/232, 247 coleta prova testemunhal. Anoto haver equívocos devem ser tratados. À peça acusatória a Ilustre representante do Parquet Estadual à narração do fato criminoso, afirma haver concurso material, a saber, quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não – artigo 69, CP. O correto há uma unidade delitiva, isto é, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. No caso mediante uma só ação praticou a denunciada crimes diversos (homicídio culposo e lesões corporais culposas), artigo 70, CP. Há figura jurídica do emendatio libelli, artigo 283, CP, considera-se equacionado o equívoco apontando-se e fazendo-se a correção, posto que se trata de mero erro, quando da classificação dos crimes em tela. Demais, o agente responde por fato criminoso, não por classificação de artigos do Código Penal. Outrossim, indica a ré em defesa prévia e ratifica em memoriais, ser os crimes imputados a essa de ação pública condicionada, a saber, devendo haver representação das vítimas ( condição de procedibilidade). Entendimento equivocado, já que no concurso formal praticado pela denunciada há o crime de homicídio culposo, cabendo privativamente ao Ministério Público Estadual a deflagração da ação penal pública incondicionada .Extirpadas as eivas, as irregularidades... voltemo-nos à forte, robusta prova oral, testemunhal produzida à instrução processual nos autos. Saliente-se a coerência, a harmonia nos depoimentos coligidos. Acrescente-se serem à quase unanimidade testemunhas
visuais, presenciais, a saber, viram, assistiram o acidente de trânsito em foco. Atentemos a esses...
testemunha Fábio Portela Mascarenhas, fls. 230... “ Que presenciou o fato: que estava dirigindo-se à orla marítima na Barra para caminhar, quando observou o veículo automotor conduzido pela denunciada, esse não vinha desenvolvendo velocidade excessiva para o local; repentinamente perdeu a direção do veículo, projetando-se em direçãoas pessoas que estavam paradas no ponto de ônibus; que no dia do fato em questão choveu, a pista estava bastante molhada, bem assim notou que havia sinais, manchas de óleo diesel possivelmente dos ônibus que circulam pelo local”...Helenise Brandão Santana, fls. 231... “ disse que : saiu para caminhar em direção a Associação Atlética , quando estava se preparando para atravessar, viu quando a denunciada a direção de um veículo automotor perdeu o controle do mesmo, atribui às condições do tempo, a saber, choveu bastante, demais havia óleo espalhado na pista; acredita que esse ingredientes ou essas circunstâncias contribuíram para que houvesse o acidente, pois observou que a denunciada não desenvolvia velocidade excessiva para o local”...Eliana Macedo Souza, fls. 232... “ que se encontrava cerca de 20 metros do ponto de ônibus; que deu para perceber que a ré não desenvolvia velocidade excessiva para o local; que observou que no local onde houve o acidente havia sinais de óleo derramado à pista de rolamento, possivelmente contribuiu para a denunciada perder o controle”...Aparício Carlos Barreto Sodré, fls. 247... “ disse que o depoente encontrava-se no dia do acidente em foco fazendo exercício físico e viu quando o carro dirigido pela denunciada, à Rua César Zama (defronte a Associação Atlética da Bahia) perdeu o controle da direção do veículo automotor, face à existência de óleo derramado à pista de rolamento no local citado; foi de encontro ao módulo de passageiros, atropelando as vítimas constantes à denúncia; estima que a ré desenvolvia velocidade aproximada de 10km/h a 20km/k; afirma também, que a pista se encontrava molhada em decorrência da chuva que havia caído; atribui a perda do controle da direção do veículo pela ré a existência de óleo (deixado pelos ônibus de passageiros), bem assim a chuva caída recentemente (no período da manhã, antes de ocorrer o acidente) que em caminhadas anteriores feitas no local onde houve o acidente notou a existência desse óleo; a quantidade de óleo tomava metade da pista de rolamento; o óleo existente era bem visível e estava espalhado pela pista; logo após o acidente chegaram prepostos da Prefeitura Municipal de Salvador e lavaram o local, a lavagem foi feita com carro pipa com mangueira; que logo após o acidente a denunciada foi detida por prepostos da polícia Judiciária”...À instrução processual feita amolda-se, ajusta-se à teoria expendida no § 1º do artigo 13 do Código Penal excluem o nexo causal se, por si só, produzem, o resultado as condições do local onde ocorreu o acidente. Demais, esposamos a excelente doutrina abaixo citada. O resultado do evento em questão deveu-se, as causas antecedentes ou intercorrentes que por si só suficientes. A perda do controle da direção do veículo dirigido pela denunciada sem margem de dúvida deu-se em razão da existência de água da chuva à pista de rolamento, bem assim da existência de óleo diesel espalhado à pista citada. O veículo dirigido pela denunciada, face as condições ditas perdeu aderência nos pneus Acresça-se, diga-se qualquer pessoa mediana nas condições ditas, causaria o acidente em tela, ademais o Direito norteia-se, toma como parâmetro à aplicação desse, ao ser humano médio, exclue-se o covarde, o herói! Tomemos lição dos Ilustres publicistas ALBERTO SILVA FRANCO – RUI STOCO – CÓDIGO PENAL e sua interpretação, fls. 114/115:“ O § 1º do artigo 13 do CP admitiu a exclusão do nexo de causalidade na hipótese de ocorrer concausa superveniente, relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado. Seria pertinente a extensão do dispositivo às concausas preexistentes ou concomitantes? Antonio José da Costa e Silva considerou apropriada, apesar do silencio do texto da lei, a interpretação extensiva, acentuando, com base na doutrina italiana, que as concausas preexistentes ou concomitantes podem excluir a relação de causalidade quando, por si só, sejam suficientes para produzir o evento (Comentários ao Código Penal. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1943, v.1, p 71). Na mesma linha de entendimento manifesta-se Paulo José da Costa Jr: “ embora o § 1º do artigo 13 se refira somente às causas supervenientes, também as causas antecedentes ou intercorrentes, que tenham sido por si só suficientes (em sentido relativo) para produzir o evento, prestam-se à exclusão do vínculo causal penalmente relevante”. E acrescenta que, no caso, nada impede a aplicação analógica do princípio: “ Trata-se de um dispositivo favor rei que se harmoniza com os princípios gerais do ordenamento penal que importe numa desviação lógica dos pressupostos em torno dos quais gravita toda a codificação jurídico-penal” (Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1986, v.I, p. 113/114). E esta, sem dúvida, parece ser a melhor posição, máxime quando as causas preexistentes ou concomitantes eram desconhecidas do agente.” (grifos nossos).Face ao exposto dos autos apontam, julgo improcedente a denúncia em apreço. Absolvo a denunciada, lastro no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, parte final – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. (grifamos).Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos estatais devidos, após arquive-se.
Salvador, Bahia, 22 de abril de 2009.Roberto Luís Coelho dos Santos.Juiz Direito."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2537612-6/2009

Autor(s): Claudio Ribeiro Da Silva Moraes, Carlos Alberto Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Katiane Araújo Castro Santana

Despacho: às fls. 51 - I) Há decisão nos autos número 2541759-1/2009 - relaxamento de prisão - os requerentes encontram-se sob os auspícios da liberdade provisória. Salvador, 22/04/2009.

 
CARTA PRECATORIA - 2063178-0/2008

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Ramalho Da Silva Pimentel Filho

Advogado(s): Debora Kobilinski da Silva

Testemunha(s): Arnaldo Ribeiro Pimentel

Despacho: Termo de Audiência - "Face a certidão de fls. 14-v, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa. Cumpra-se."

 
Carta Precatória - 2437482-6/2009

Autor(s): Justiça Publica

Reu(s): Jose Antonio Lemes Silva

Testemunha(s): Amster Ferreira Da Silva, Pedro Ferreira Dos Anjos

Despacho: Termo de Audiência - "Face a certidão de fls. 14v, devolva-se ao Juízo Deprecante, após cumpridas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Dê-se baixa. Cumpra-se."

 
CARTA PRECATORIA - 2016525-8/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Domingos Das Neves Oliveira

Testemunha(s): Elio Fernando Da Conceição Bispo

Despacho: Termo de Audiência - "Em virtude da certidão de fls. 46v, devolva-se ao Juízo deprecante, após cumpridas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Dê-se baixa."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2555006-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julio Cesar Fonseca Gil

Vítima(s): Loja Reis Da Bateria

Despacho: às fls. 29 - "1 - Recebo a denúncia porque preenche os requisitos de lei, em tese. 2 - Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias."

 
Carta Precatória - 2524172-6/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Luiz De Jesus Araujo

Despacho: às fls. 04 - I) Oficie-se ao Juízo Deprecante para que fixe nova data, já que a data aprazada exauriu-se. Salvador, 22.04.2009."

 
ATENTADO AO PUDOR - 2130216-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ruivaldo Macedo Costa

Reu(s): Silvio Barbosa Oliveira

Advogado(s): Mário Jeferson R. Silva - Assistente de Acusação

Vítima(s): Marcio Levi Fernandes Silva

Despacho: às fls. 107 - "I) Cumprida a diligência pela autoridade policial, segundo documentos acostados em fls. antecedentes, intime-se o Dr. Promotor de Justiça deste Juízo para manifestar-se."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003967567-7

Reu(s): Adilson Ferreira Da Paixao

Vítima(s): Jorge Luiz Do Nascimento

Despacho: às fls. 135v - "Ao Ilustre Defensor Dr. Guido Mariano de Santana para apresentar alegações finais."

 
ACAO PENAL - 2016938-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Thiago Novais Da Silva

Advogado(s): Marco Antonio B. Souza

Vítima(s): Roberto Santos Lima, Jelvisson Dos Santos Nascimento

Despacho: às fls. 145 - "I) O Ilustre advogado em questão para funcionar como assistente da acusação tem que haver a manifestação do Representante do Parquet deste Juízo. Destarte, intime-se-o, demais, falar quanto à peça jurídica de fls. 126/143.Salvador, 22/04/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 2016525-8/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Domingos Das Neves Oliveira

Testemunha(s): Elio Fernando Da Conceição Bispo

Despacho: Termo de Audiência - "Em virtude da certidão de fls. 46v, devolva-se ao Juízo deprecante, após cumpridas as formalidades legais, com as nossas homenagens. Cumpra-se.Dê-se baixa."