JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA. JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2532591-2/2009 |
Autor(s): Antonio Conceicao Almeida |
Advogado(s): Isabela Guedes Moreira de Silva(Defensora Pública) |
Decisão: ..."A liberdade, bem jurídico de notável importância, o mais relevante depois da vida, sendo que alguns o colocam em posição de primazia em detrimento da própria vida, mereceu proteção constitucional e grande atenção do legislador ordinário, somente permitindo a sua restrição em casos excepcionais elencados em Lei. É cediço que, a regra no Processo Penal é a liberdade, enquanto que a segregação ad cautelam constitui exceção a ser usada apenas nas hipóteses de extrema necessidade, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, dogma constitucional. Dispõe o parágrafo único do artigo 310 da Lei Adjetiva Penal que o juiz poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva ( grifo nosso). Tendo as prisões processuais caráter de excepcionalidade, a custódia cautelar decorrente de prisão em flagrante delito apenas será mantida quando presente ao menos um dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Portanto, na falta dos referidos fundamentos, cumpre ao juiz conceder a liberdade provisória ao preso. As circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva estão elencadas no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal. Analisando os presentes autos, verifica-se que ficaram demonstrados os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam, “ periculum in libertatis” e “ fumus comici delicti”, além da coexistência de seus pressupostos, a saber, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2450088-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Conceicao Almeida |
Advogado(s): Defensora Pública |
Vítima(s): Edna Nascimento Da Silva |
Despacho: R. hoje. Designo o dia 26 de maio do ano em curso, às 8:30 horas, para ter lugar audiência retro designada. Requisite-se p réu. Intimações necessárias. Salvador, 17 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
ROUBO - 1308080-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jefferson De Santana Soares, Kleiton Luis Silva De Souza |
Advogado(s): Dra. Geracina dos Santos Roma, Dra. Maria do Socorro Uchoa Costa |
Vítima(s): Empresa De Transportes Capital, Luiz Visconde Noronha |
Despacho: R. hoje. Designo o dia 25/05 do ano em vindouro, às 14:00 horas, para ter lugar audição das testemunhas elencadas na peça basilar e na(s) defesa(s) prévia(s), bem como possibilidade do réu ser submetido a novo interrogatório. Intimações necessárias. Providências necessárias. Salvador, de outubro de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
ROUBO - 2238610-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Claudio Alex Cerqueira Sousa |
Advogado(s): Manoel José de Almeida |
Vítima(s): Rubem Ferreira Guimaraes, A Sociedade |
Sentença: Vistos, etc..."PASSO A DOSAR A PENA. Com espeque no art. 59 do CPB, constata-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do dolo direto para a prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. É réu primário, pois não existe sentença condenatória com trânsito em Julgado, possui maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que responde a outra ação penal na 13ª Vara Crime, bem como outra ação penal neste Juízo, consoante certidão de fl. 70. Ante a carência de dados não foi possível tecer comentários acerca da conduta social e da personalidade do indigitado acusado, tarefa, inclusive muito discutível, pois o julgador não possui meios para aferir sobre a personalidade de um cidadão, cabendo esse mister ao um médico específico desta área. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2276427-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Evandro Leite Silva |
Advogado(s): Defensora Pública |
Vítima(s): Ana Paula Santos De Santana |
Sentença: Vistos, etc..."Compulsando-se os autos, denota-se, sem maiores digressões, até porque defesa e acusação são uníssonas neste sentido, que o delito de roubo imputado na exordial, restou cabalmente comprovado, justamente, pois, a autoria delitiva restou configurada. A vítima e testemunha inquiridas em Juízo ratificaram o exposto na fase pré-processual, confirmando que o denunciado foi o autor do assalto e que os objetos subtraídos foram recuperados.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor probante, devendo merecer agasalho seu depoimento. A jurisprudência já enquadrou pacificamente que: g Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto” ( TACRIM SP AC Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 951268) |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2513782-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maicon Santana Da Silva De Jesus, Jose Do Carmo Barbosa Santos |
Advogado(s): Dr. Antônio Sampaio |
Vítima(s): Leda Maria Jesus Travessa |
Despacho: Intime-se o Advogado Antônio Sampaio, para ofertar defesa escrita no prazo de 10 dias. Salvador, 17 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2288294-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Mailson Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Defensora Pública |
Vítima(s): Andre Luis De Santana |
Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia para condenar o réu MAILSON BARBOSA DA SILVA, nas penas do artigo 157,caput,c/c com artigo 14,II, todos do Código Penal. Em cotejo com as diretrizes preceituadas no artigo 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, uma vita anteacta sem mácula, os motivos e circunstâncias do crime são desfavoráveis, as conseqüências não foram graves, visto que a res furtiva foi devolvida e a vítima não propiciou ou mesmo ajudou na prática delitiva, fixo a pena base em 04 anos de reclusão e multa de 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.Militam as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea d, do Código penal, no entanto, deixo de valorá-las e promover a redução, em consonância ao que preceitua a súmula 231 do STJ. Não milita causa de aumento da pena. Encontra-se presente à causa de diminuição da pena, ou seja, o crime ficou na esfera da tentativa, sendo assim reduzo a pena em 2/3, em razão do iter criminis, pois o réu percorreu o menor caminho para o evento delitivo, tornando a pena em definitivo em 01 ano 04 meses de reclusão e multa de 04 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente aberto, consoante preconiza o artigo 33,§ 1º alínea c e § 2ª alínea c, devendo cumprir em casa de albergado ou estabelecimento adequado. |
Pedido de Prisão Temporária - 2530285-7/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao |
Reu(s): Luciano Robson Da Silva Chagas |
Vítima(s): Jose Paulino De Santana |
Decisão: Vistos, etc..."DECIDO. A prisão temporária é uma prisão cautelar que exige para sua configuração, os requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: o fumus boni juris (fumus comissi) e o periculum in mora (periculum libertatis), e que restringe a liberdade de locomoção do indivíduo, por tempo determinado, com o intuito de possibilitar as investigações de crimes graves, durante o inquérito policial. A cautelar em comento será necessária quando for imprescindível para esclarecer devidamente o fato delituoso, bem como a sua autoria. É permitida também a prisão tempóraria quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento da sua identidade. No caso sub judice, é notório a desnecessidade da decretação da medida pleiteada pela Autoridade Policial, tendo em vista que não há dúvidas quanto a autoria do fato delitivo, como também se tem o conhecimento de onde o agente poderá ser encontrado. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14096497224-8 |
Reu(s): Carlos Eduardo Rabelo |
Advogado(s): Dr. Artur José Pires Veloso |
Vítima(s): Jose Hugo De Oliveira |
Despacho: Vistos, etc... Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do art. 500 de código do processo penal. Após intime-se a defesa para o mesmo fim. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
ROUBO - 1732828-6/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Pedro Luis Silva De Jesus |
Advogado(s): Dr. Joel Brandão Filho |
Vítima(s): Francisco Carlos Tupiniquim Pinto |
Despacho: ..."Foi convertido o debate oral na entrega de memoriais, tendo o Magistrado fixado o prazo de cinco dias sucessivamente. Salvador, 06 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO. |
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2494618-4/2009 |
Autor(s): Olavo Caetano De Jesus |
Advogado(s): Dr. Edilipe Bahiana, Dra. Célia T. Santos |
Reu(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa |
Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que OLAVO CAETANO DE JESUS, por seus advogados infra-firmados, ofereceu queixa-crime contra RUY CRISOSTOMO SANTANA BARBOSA pela suposta prática de crimes fulcrados nos artigos 147,157, 158 e 161, do Código Penal Brasileiro. De logo pode-se verificar a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os delitos supracitados foge da esfera privada, tendo o estado a legitimidade ativa para oferecer a peça incial. |