JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: BEL. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELS. JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e ELMIR DUCLERC
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ISABELA GUEDES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA MARIA CASTRO BARROS
ESCREVENTE: ADRIANA GOMES DÓREA

Expediente do dia 22 de abril de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2532591-2/2009

Autor(s): Antonio Conceicao Almeida

Advogado(s): Isabela Guedes Moreira de Silva(Defensora Pública)

Decisão: ..."A liberdade, bem jurídico de notável importância, o mais relevante depois da vida, sendo que alguns o colocam em posição de primazia em detrimento da própria vida, mereceu proteção constitucional e grande atenção do legislador ordinário, somente permitindo a sua restrição em casos excepcionais elencados em Lei. É cediço que, a regra no Processo Penal é a liberdade, enquanto que a segregação ad cautelam constitui exceção a ser usada apenas nas hipóteses de extrema necessidade, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, dogma constitucional. Dispõe o parágrafo único do artigo 310 da Lei Adjetiva Penal que o juiz poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva ( grifo nosso). Tendo as prisões processuais caráter de excepcionalidade, a custódia cautelar decorrente de prisão em flagrante delito apenas será mantida quando presente ao menos um dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Portanto, na falta dos referidos fundamentos, cumpre ao juiz conceder a liberdade provisória ao preso. As circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva estão elencadas no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal. Analisando os presentes autos, verifica-se que ficaram demonstrados os requisitos gerais da tutela cautelar, quais sejam, “ periculum in libertatis” e “ fumus comici delicti”, além da coexistência de seus pressupostos, a saber, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Lastreado nas provas colacionadas aos autos, verifica-se que a soltura do réu poderá trazer óbice a instrução do processo, intimidar a (as) vítima (as), bem como dificultar a aplicabilidade da Lei Penal. Apesar do parecer favorável do representante do Ministério Público, entendo que estão presentes as hipóteses autorizadoras do decreto de segregação ad cautelam, sendo assim, a concessão da medida liberatória pleiteada não será possível pelo que se infere da interpretação do parágrafo único do artigo 310 da Lei Adjetiva Penal.
Ex positis, diante das razões supra expendidas, INDEFIRO o pleito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2450088-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Conceicao Almeida

Advogado(s): Defensora Pública

Vítima(s): Edna Nascimento Da Silva

Despacho: R. hoje. Designo o dia 26 de maio do ano em curso, às 8:30 horas, para ter lugar audiência retro designada. Requisite-se p réu. Intimações necessárias. Salvador, 17 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
ROUBO - 1308080-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jefferson De Santana Soares, Kleiton Luis Silva De Souza

Advogado(s): Dra. Geracina dos Santos Roma, Dra. Maria do Socorro Uchoa Costa

Vítima(s): Empresa De Transportes Capital, Luiz Visconde Noronha

Despacho: R. hoje. Designo o dia 25/05 do ano em vindouro, às 14:00 horas, para ter lugar audição das testemunhas elencadas na peça basilar e na(s) defesa(s) prévia(s), bem como possibilidade do réu ser submetido a novo interrogatório. Intimações necessárias. Providências necessárias. Salvador, de outubro de 2008. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.



 
ROUBO - 2238610-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Alex Cerqueira Sousa

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): Rubem Ferreira Guimaraes, A Sociedade

Sentença: Vistos, etc..."PASSO A DOSAR A PENA. Com espeque no art. 59 do CPB, constata-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do dolo direto para a prática criminosa, consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta. É réu primário, pois não existe sentença condenatória com trânsito em Julgado, possui maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que responde a outra ação penal na 13ª Vara Crime, bem como outra ação penal neste Juízo, consoante certidão de fl. 70. Ante a carência de dados não foi possível tecer comentários acerca da conduta social e da personalidade do indigitado acusado, tarefa, inclusive muito discutível, pois o julgador não possui meios para aferir sobre a personalidade de um cidadão, cabendo esse mister ao um médico específico desta área.
Os motivos e as circunstâncias são desfavoráveis, as conseqüências do delito não foram revestidas de gravidade, visto que o veículo pertencente a vítima foi recuperado. A vítima não propiciou a ação do agente, sendo assim, fixo a pena base em 04 anos e 06 meses de reclusão e multa de 20 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Milita circunstância atenuante em favor do denunciado, visto que confessou o crime perante autoridade e este depoimento foi levado em consideração para sua condenação, mesmo sendo rechaçado em Juízo, reduzo a pena em 06 meses de reclusão e multa de 05 dias multa, tornando a pena em 04 anos de reclusão e multa de 15 dias multa, cada dia multa no valor já estabelecido. Tendo em vista a presença de uma causa de aumento de pena, ou seja, o concurso de pessoas, exaspero em 1/3, tornando a pena em definitivo, pela ausência de circunstância de diminuição de pena, em 05 anos e 04 meses de reclusão e multa de 20 dias multa,cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. O réu deverá cumprir inicialmente a pena em regime inicialmente semi-aberto, consoante estatui o art. 33, § 1º e 2º alínea b, do Estatuto Repressivo, devendo ser encaminhado para colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Por absoluta falta de amparo legal, o réu não faz jus à substituição da pena definitiva aplicada por uma das espécies de restritiva de direito, consoante dispõe o art. 44, I (crime praticado mediante violência contra a pessoa), do CPB. Deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade, como medida para aplicação da pena, bem como como garantia da ordem pública, visto que responde a ação penal na 13ª Vara Crime e outra ação penal neste Juízo.Portanto, já teve oportunidades de ressocialização, não acolhendo-as. Lance-lhe o nome no rol dos culpados, após trânsito em julgado. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, após o trânsito em Julgado. P.R.I. Salvador, 14 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2276427-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evandro Leite Silva

Advogado(s): Defensora Pública

Vítima(s): Ana Paula Santos De Santana

Sentença: Vistos, etc..."Compulsando-se os autos, denota-se, sem maiores digressões, até porque defesa e acusação são uníssonas neste sentido, que o delito de roubo imputado na exordial, restou cabalmente comprovado, justamente, pois, a autoria delitiva restou configurada. A vítima e testemunha inquiridas em Juízo ratificaram o exposto na fase pré-processual, confirmando que o denunciado foi o autor do assalto e que os objetos subtraídos foram recuperados.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor probante, devendo merecer agasalho seu depoimento. A jurisprudência já enquadrou pacificamente que: g Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto” ( TACRIM SP AC Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 951268)
g No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes” ( TACRIM SP Rel. Manoel Carlos JUTA CRIM 90/362) O réu, ao ser interrogado em Juízo, narrou com riqueza de detalhes como perpetrou a prática delitiva, relatando que praticou o delito para pagar uma dívida ligada ao uso de entorpecente. As provas extrajudiciais estão em harmonia com as provas judiciais, ficando patente à materialidade do delito e sua autoria. A própria Defensora Pública, não refutou a participação do réu no evento delitivo e nem poderia fazê-lo, diante de todo conjunto probatório coligido.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar Evandro Leite Silva, nas penas do artigo 157,caput, c/c com artigo 14,II, ambos do Código Penal.
Passo a Dosar a Pena: Em cotejo com as diretrizes preceituadas no artigo 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, uma vita anteacta sem mácula, os motivos e circunstâncias do crime são desfavoráveis, as conseqüências não foram graves, visto que a res furtiva foi devolvida e a vítima não propiciou ou mesmo ajudou na prática delitiva, fixo a pena base em 04 anos de reclusão e multa de 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.Milita a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código penal, no entanto, deixo de valorá-la e promover a redução, em consonância ao que preceitua a súmula 231 do STJ. Não milita causa de aumento da pena. Encontra-se presente a causa de diminuição da pena, ou seja, o crime ficou na esfera da tentativa, sendo assim reduzo a pena em 2/3, em razão do iter criminis, pois o réu percorreu o menor caminho para o evento delitivo, tornando a pena em definitivo em 01 ano 04 meses de reclusão e multa de 04 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente aberto, consoante preconiza o artigo 33,§ 1º alínea c e § 2ª alínea c, devendo cumprir em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Deixo de substituir a pena definitiva aplicada por uma das espécies de restritivas de direito, pois o réu não faz jus, devido ao crime ter sido cometido com grave ameaça, consoante dispõe o art. 44, I do CPB. Ademais, por absoluto amparo legal, com espeque no art. 77, caput, do Estatuto Repressivo Penal, concedo a Suspensão Condicional da Execução da Pena Privativa de Liberdade (SURSIS), posto que, a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, não ultrapassou o limite legal de 02 (dois) anos, cabendo sua aplicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Após, o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Tendo em vista que o réu possui uma vita anteacta sem mácula, possibilitando sua ressocialização, concedo o direito do réu recorrer em liberdade, devendo-se expedir Alvará de Soltura em seu favor. P.R.I. Salvador, 14 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2513782-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maicon Santana Da Silva De Jesus, Jose Do Carmo Barbosa Santos

Advogado(s): Dr. Antônio Sampaio

Vítima(s): Leda Maria Jesus Travessa

Despacho: Intime-se o Advogado Antônio Sampaio, para ofertar defesa escrita no prazo de 10 dias. Salvador, 17 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.



 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2288294-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mailson Barbosa Da Silva

Advogado(s): Defensora Pública

Vítima(s): Andre Luis De Santana

Sentença: Vistos, etc..."Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia para condenar o réu MAILSON BARBOSA DA SILVA, nas penas do artigo 157,caput,c/c com artigo 14,II, todos do Código Penal. Em cotejo com as diretrizes preceituadas no artigo 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que o réu é primário, possui bons antecedentes, uma vita anteacta sem mácula, os motivos e circunstâncias do crime são desfavoráveis, as conseqüências não foram graves, visto que a res furtiva foi devolvida e a vítima não propiciou ou mesmo ajudou na prática delitiva, fixo a pena base em 04 anos de reclusão e multa de 10 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato.Militam as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea d, do Código penal, no entanto, deixo de valorá-las e promover a redução, em consonância ao que preceitua a súmula 231 do STJ. Não milita causa de aumento da pena. Encontra-se presente à causa de diminuição da pena, ou seja, o crime ficou na esfera da tentativa, sendo assim reduzo a pena em 2/3, em razão do iter criminis, pois o réu percorreu o menor caminho para o evento delitivo, tornando a pena em definitivo em 01 ano 04 meses de reclusão e multa de 04 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente aberto, consoante preconiza o artigo 33,§ 1º alínea c e § 2ª alínea c, devendo cumprir em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Deixo de substituir a pena definitiva aplicada por uma das espécies de restritivas de direito, pois o réu não faz jus, devido ao crime ter sido cometido com grave ameaça, consoante dispõe o art. 44, I do CPB. Ademais, por absoluto amparo legal, com espeque no art. 77, caput, do Estatuto Repressivo Penal, concedo a Suspensão Condicional da Execução da Pena Privativa de Liberdade (SURSIS), posto que, a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada, não ultrapassou o limite legal de 02 (dois) anos, cabendo sua aplicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Após, o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Tendo em vista que o réu possui uma vita anteacta sem mácula, possibilitando sua ressocialização, concedo o direito do réu recorrer em liberdade, devendo-se expedir Alvará de Soltura em seu favor.P.R.I. Salvador, 15 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.


 
Pedido de Prisão Temporária - 2530285-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 2ª Circunscricao

Reu(s): Luciano Robson Da Silva Chagas

Vítima(s): Jose Paulino De Santana

Decisão: Vistos, etc..."DECIDO. A prisão temporária é uma prisão cautelar que exige para sua configuração, os requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: o fumus boni juris (fumus comissi) e o periculum in mora (periculum libertatis), e que restringe a liberdade de locomoção do indivíduo, por tempo determinado, com o intuito de possibilitar as investigações de crimes graves, durante o inquérito policial. A cautelar em comento será necessária quando for imprescindível para esclarecer devidamente o fato delituoso, bem como a sua autoria. É permitida também a prisão tempóraria quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento da sua identidade. No caso sub judice, é notório a desnecessidade da decretação da medida pleiteada pela Autoridade Policial, tendo em vista que não há dúvidas quanto a autoria do fato delitivo, como também se tem o conhecimento de onde o agente poderá ser encontrado.
Diante das razões supra expendidas, não se fazendo presentes os requisitos insertos no art. 1º, incisos I e II da Lei 7.960/89, INDERIRO o presente pedido de prisão temporária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se a autoridade representante. Salvador, 14 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14096497224-8

Reu(s): Carlos Eduardo Rabelo

Advogado(s): Dr. Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Jose Hugo De Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do art. 500 de código do processo penal. Após intime-se a defesa para o mesmo fim. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
ROUBO - 1732828-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pedro Luis Silva De Jesus

Advogado(s): Dr. Joel Brandão Filho

Vítima(s): Francisco Carlos Tupiniquim Pinto

Despacho: ..."Foi convertido o debate oral na entrega de memoriais, tendo o Magistrado fixado o prazo de cinco dias sucessivamente. Salvador, 06 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO. JUIZ DE DIREITO.

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2494618-4/2009

Autor(s): Olavo Caetano De Jesus

Advogado(s): Dr. Edilipe Bahiana, Dra. Célia T. Santos

Reu(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa

Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que OLAVO CAETANO DE JESUS, por seus advogados infra-firmados, ofereceu queixa-crime contra RUY CRISOSTOMO SANTANA BARBOSA pela suposta prática de crimes fulcrados nos artigos 147,157, 158 e 161, do Código Penal Brasileiro. De logo pode-se verificar a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os delitos supracitados foge da esfera privada, tendo o estado a legitimidade ativa para oferecer a peça incial.
De acordo com o Código de Processo Penal, a ação poderá ser privada ou pública, podendo esta ser condiconada ou incondicionada. Apesar de o jus puniendi pertencer exclusivamente ao Estado, faz mister salientar que o ofendido poderá propor ação penal privada sempre que a Lei penal dispuser, exercendo seu direito através da queixa que é equivalente à denúncia. Em relação a ação penal pública, é cediço que cabe ao Ministério Público oferecer denúncia, invocando o Estado-juíz, sempre que lei não dispuser que é privativa do ofendido.
No caso em tela, verifica-se que resta apenas a REJEIÇÃO da queixa-crime, uma vez que os fatos descritos como crime são de ação penal pública incondicionada.
Desta forma, REJEITO a presente queixa-crime com base no artigo 43, III, da Lei adjetiva Penal. P.R.I.
Salvador, 13 de abril de 2009. ABELARDO PAULO DA MATTA
JUIZ DE DIREITO.