JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Drª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
JUÍZA DE DIREITO 2ª SUBSTITUTA: RITA DE CÁSSIA M.M.F. NUNES
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 08 de abril de 2009

LESÃO CORPORAL - 2036041-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Waldir Gomes Dos Santos, Cleber Do Nascimento Santos, Alex Ferreira Pereira

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Vítima(s): Edvaldo Dos Santos Serra

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 08 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substitua da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WALDIR GOMES DOS SANTOS, CLEBER DO NASCIMENTO SANTOS e ALEX FERREIRA PEREIRA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça os denunciados, acompanhados do Dr. ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO – OAB/BA 17.377; a testemunha da denúncia Edvaldo dos Santos Serra; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): as testemunhas de defesa Alberto de Jesus Souza, Luciana Santos Reis, Benedito da Conceição, Carlos da Silva Nunes, Antônio José Dantas e Narciso de Tal. Aberta a audiência, por ordem a palavra foi dada ao advogado dos acusados que arguiu nesta oportunidade tratar-se de bi si idem a presente ação penal com relação a existente junto ao Juízo da 12ª Vara Crime, processo nº 1657845-4/2007, cuja proposta de suspensão formulada pelo Minis´terio Público foi acolhida pelos acusados WALDIR GOMES DOS SANTOS, CLEBER DO NASCIMENTO SANTOS e ALEX FERREIRA PEREIRA, bem como a vítima Edvaldo dos Santos Serra, para evitar assim que haja contradição. Pelo Dr. Promotor de Justiça quanto ao requerimento procede absoluta colhida para fins de evitar bi si idem também por tratar-se de Proposta de Suspensão. Pela Dra. Juíza foi dito que acolhia o pedido de diligência embora fosse da responsabilidade dos acusados quando da 1ª oportunidade que veio aos autos em Defesa Preliminar de comprovar, determinando que fosse oficiado ao Juízo da 12ª Vara Crime solicitando cópias da peça de denúncia e do Termo da Proposta de Suspensão do feito para fins de instrução neste Juízo da presente ação penal. Após juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
LESÃO CORPORAL - 2037508-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Baldomero Severino Fernandez

Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes

Vítima(s): Joao Carlos Nunes

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 08 de abril de 2009, da Exma. Sra. Bela. Marivalda Almeida Moutinho, Juíza de Direito Substitua da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra BALDOMERO SEVERINO FERNANDEZ ALVAREZ. Feito o pregão, responderam ao chamamento do Srª. Oficial de Justiça o denunciado, portando RNE W021746-8 Permanente, acompanhado de seu advogado Dr. Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes – OAB/BA 21.620; a vítima João Carlos Nunes – R.G. Nº 10.098.125-99, acompanhado do Assistente de Acusação do Dr. Bruno Teixeira Bahia – OAB/BA 15.623; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Presente os acadêmicos Ademir Santana Bispo – R.G. Nº 1.422.048, Fabiola Silva de Carvalho Abreu – R.G. Nº 3.824.255-96, Sandrine Souza de Oliveira R.G. Nº 6.908.138-72, Danilo Ramos Prata – R.G. Nº 7.722.547-37, Hélio José Pinheiro Silva Filho – OAB/BA 19.608-E. Aberta a audiência, pelo Assistente de Acusação foi argüido que se encontra sendo apurado junto ao Juízo Cível pedido de indenização quanto a danos materiais, morais e estéticos além de um processo além de um processo no JECRIM o qual já foi requerido declínio da competência para este Juízo em que figura como autor a vítima do presente feito, pelo que requer face parte integrante do pedido da proposta de suspensão do feito os requerimentos formulados no Juízo Cível e no JECRIM. Ouvido o Ministério Público fez a colocação, MM Juíza a proposta do Ministério Público a princípio condicionada a reparação dos danos torna-se nesta oportunidade contraditória ao espírito da Lei 9.099/95; posto que, o Legislador buscou diante das condições de política criminal estabelecidas naquela época e vividas até o presente momento evitar o acumulo de processos cujo resultado prático que se espera do Direito Penal não seria alcançado. Por outro lado, a vítima através do seu digno Defensor externou a amplitude dos danos que ela afirma ter sofrido; danos estes, que seriam impossível se apurar nos limites estreitos de um processo penal. Por outro lado, na formulação da suspensão do tramitar processual exerce absoluta exclusividade o Representante do Ministério Público na formulação da Proposta. Assim, estando a vítima muito bem assistida por Defensor particular certamente receberá do Poder Judiciário tudo aquilo que por ventura lhe seja devido em razão do comportamento que afirma a denúncia ter dito o acusado. Desta forma, reformulando a Proposta requeiro a Suspensão do Processo por período de dois anos, devendo o acusado apresentar-se bimestralmente ao Cartório desta Vara para justificar as suas atividades e, não voltar a se envolver com questões de natureza criminal. Esse é o nosso requerimento. Pela MM Juíza foi dito que proposta a Suspensão Condicional do Processo pelo Ministério Público, a mesma foi acolhida pelas partes, acusado e vítima nos limites de sua preposição bem como nos limites que dispõe o rigor da Lei 9.099/95, não podendo este Juízo senão de forma justificada quanto a existência de qualquer ferimento de infringência de um dos princípios legais deixar de acolher e como no caso presente os requisitos pelo Juízo cabe tão somente deferir. Em seguida, a MM Juíza passou a prolatar a seguinte Decisão: Vistos, etc... Defiro o requerimento de suspensão condicional do processo, por dois (02) anos, conforme proposta do Ministério Público, aceita pelo(a) acusado(a) e respectivo Patrono. Submeto o acusado ao período de prova, sob as condições legais previstas no artigo 89, § 1º do referido Diploma Legal: A) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar as atividades, devendo esse comparecimento realizar-se entre os dias primeiro a dez do mês correspondente, em Cartório. O próximo comparecimento deverá ocorrer no mês de JUNHO/2009; B) Não poderá portar qualquer tipo de arma, seja de fogo ou arma branca. C) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside ou mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo, por período superior a quinze dias. Fica o(a) acusado(a) advertido(a) de que o descumprimento de quaisquer das condições ou a nova acusação de cometimento de crime ou contravenção acarretará revogação da suspensão, na forma estatuída nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 89, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 89, § 6º da referida Lei, o prazo de prescrição não correrá durante a suspensão do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Carta Precatória - 2508109-7/2009

Autor(s): O Mp

Reu(s): Carlos Alberto Da Silva Lopes

Advogado(s): Fabiano Vasconcelos Silva Dias

Testemunha(s): Alcirio Jose De Souza Andrade, Katia Cristina Badaro Dos Santos, Lilian Maria Santana Vieira e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 17 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Bahia, às 9 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CARLOS ALBERTO DA SILVA LOPES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o advogado do denunciado, Dr. Fabiano Vasconcelos Silva Dias – OAB/BA 22.716; as testemunhas da denúncia Alcírio José de Souza Andrade, Lilian Maria Santana Vieira, Norma Suely Queiroz de Jesus, Edmundo Vieira Damasceno, Jeucinália de Souza Damasceno; as testemunhas de defesa Maria das Graças Rodrigues Requião; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): o Denunciado; as testemunhas da denúncia Kátia Cristina Badaró dos Santos, Joselito Silva da Mota, Paulo dos Santos e Nilza Badaró dos Santos; a testemunha da defesa Helder Lopes Campos. Presente a este ato a acadêmica Luciana Ribeiro Maia, matrícula nº 400000306. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Pela Defesa foi dito que insiste na oitiva da testemunha de defesa Helder Lopes Campos que não foi devidamente intimada. Pelo Ministério Público foi dito que recebia a informação nesta opotunidade pelo Douto Causídico presente a esta audiência de que a testemunha de defesa Helder Lopes Campos é funcionário público na Assembléia Legislativa neste Estado da Bahia, nesta forma requeiro a Vossa Excelência que requisite a testemunha através da sua Excia, Presidente da Assembléia Legislativa a comparecer a audiência que deve ser designada por Vossa Excelênica com o fim de cumprir integralmente a presente Carta Precatória. Não tem sentido render-se uam homenagem a burocracia exacerbada devolvendo esta Carta Precatória parcialmente cumprida, aguardar que chegue até a Comarca de Palmeiras para que o Juiz desta Comarca volte a determinar a expedição de nova Carta Precatória, assim, não encontramos nenhum empecilho legal que impeça a designação de audiência a fim de complementar as diligências requeridas na peça acusatória. Quanto as testemunhas Kátia, Nilza, Paulo e Joselito arroladas na denúncia e não encontradas deixamos a critério do colega da Comarca de Palmeiras decidir se insisti ou desisti da oitiva dessas testemunhas conforme Certidão de fls. 27v. Pela MM Juíza foi dito que deixava de acolher o requerimento do Ministério Público tendo em vista que este Juízo atendeu o quanto a solicitação do Juízo deprecante não cabendo a este diligenciar solicitações outras. Quanto a testemunha Helder esta restou qualificada apenas como pessoa sem vínculo funcional público e pelo mesmo motivo cabe ao Juízo deprecante proceder a solicitação de apresentação se for o caso. A presente Carta encontra-se cumprida, devendo ser devolvida ao seu Juízo de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo. Dê-se baixa. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2235239-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gutemberg Carmo Santana, Tiago Ribeiro Santos, Edvaldo Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Reinaldo De Oliveira Magalhaes

Despacho: VISTOS, etc...Aguarde-se por 30 (trinta) dias, resposta do ofício de fls. 54.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
FURTO - 2031703-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rita Oliveira Soares

Vítima(s): Manoel Alves Barreto

Despacho: VISTOS, etc...Em razão da informação do ofício de fl. 48, em que traz a notícia de que a denunciada encontra-se recolhida no Conjunto Penal Feminino, expeça-se Mandado de Citação, para que a denunciada responda à acusação no prazo de 10(dez) dias, na forma da nova redação do art. 396, do CPP. Atenda-se ao quanto requerido, cumpra-se com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2552216-5/2009

Autor(s): Gleidson De Souza Ribeiro

Advogado(s): Hildete Moraes de Souza

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 15v.Em face de na Denúncia constar crime de natureza especial cujo rito possui Lei e Legislação própria DECLINO da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Tóxico desta Capital, que são competentes para processar e julgar a aludida infração.Assim, redistribua-se o presente feito para uma das aludidas varas, após a devida baixa.P. I. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2431988-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristofer Santiago Villanueva Lopez

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Maria Lima E Silva

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 39v.Designo o dia 27/04/2009, às 14h, para a audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo.Encontrando-se o acusado preso requisite-se a apresentação do mesmo.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se, observando a Certidão de fls. 39.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2438576-1/2009

Autor(s): Cristofer Santiago Villanueva Lopez

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o parecer do Ministério Público de fl. 20v.Cumpra-se.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Petição - 2524783-7/2009

Autor(s): Paulo Roberto Sepulveda Aguiar

Advogado(s): Hedler de Jesus Andrade, Núbia Requião Ferreira

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fls. 10, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2540230-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Marcelo Dos Santos, Joelma Araujo Da Silva, Adson Souza Silva e outros

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Na Denúncia consta prática de crime de natureza especial possuindo rito próprio, tipificado na Lei nº 11.343/06 c/c o art. 89, do CPP.Pelo que DECLINO da competência em favor do Juízo de uma das Varas Especializadas de Tóxico desta Capital, que são competentes para processar o presente feito.Encaminhe-se os autos a Distribuição para os devidos fins.Dê-se baixa no sistema.P. I. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
CORRUPCAO ATIVA - 718470-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricardo Barbosa Dos Santos, Luciano Conceicao Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Administracao Publica, Tayrone Carlos Da Silva

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a Defensora Pública para apresentar a Resposta Escrita, com base no art. 396, § 2º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2558136-9/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Gilmar Da Silva Santos, Jackson De Oliveira Conceicao

Vítima(s): Edmilson Neves Sacramento, F Car Calcados E Confeccoes Ltda

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Cls. Junte-se oportunamente ao Inquérito Policial. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2451711-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carmem Goes Freitas

Advogado(s): João Nunes da Matta Filho

Vítima(s): Posto Br, Danilo Tacio Coutinho, Fabio Bacelar Cruz Conceicao e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 20 de abril de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CARMEM GOES FREITAS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a denunciada, acompanhada do Dr. José Nunes da Matta Filho; as testemunhas da denúncia Euder dos Santos Nascimento, Carlos Cesar dos Santos Cardim, Edmilson Santos Rios Júnior, Danilo Tácio Coutinho, Fábio bacelar Cruz Conceição e José Pereira Leal; as testemunhas de defesa Edson Gonçalves de Souza, Sandra Souza da Conceição, Elizabete Ferreira Santos, Sandra Santos Jesus de Oliveira e Virgínia de Paula dos Santos; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Presente a este ato as acadêmicas Bartira Silva Quinteiro – R.G. Nº 09.447.118-55 e Claudia Coutinho Portella – R.G. Nº 4.990.373-08. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Pela defesa foi dito que desiste da oitiva das testemunhas da defesa Sandra Santos Jesus de Oliveira e Virgínia de Paula dos Santos, o que foi deferido. Em seguida, foi Qualificada e Interrogada a Denunciada, conforme termo em separado. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais, tendo sido pelo Ministério Público dito que: MM Juíza compulsando o processo durante as fases pré-processual e processual, especialmente, diante do depoimento das testemunhas nesta audiência não restou a menor margem de dúvida de que a acusada em companhia de mais quatro elementos associaram-se para praticarem crime contra o Patrimônio alheio. Foi presa em flagrante de delito no momento em que seus parceiros de crime investiram contra a vida de três pais de família que servem a Polícia Militar e, graças a Deus saíram em desvantagem, morreram. O comportamento da acusada não foi diferente a testemunha Euder dos Santos Nascimento, jovem Policial Militar que com tranquilidade e firmeza prestou seu depoimento neste Juízo informando dentre outras coisas que a acusada após seus parceiros tombarem apoderou-se da arma de um deles e partiu para alvejá-lo nesta oportunidade o Militar obteve êxito neutralizando a ação da acusada ao atingir-lhe no membro inferior. Deste modo, sem mais delongas, encontra-se provada a responsabilidade penal da acusada nos moldes do art. 29, do Código Penal Pátrio, pela pratica do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Estatuto Repressivo Penal. Assim, requeremos a sua condenação pela pratica do delito supra indicado. São nossas Alegações. Pela Defesa requerido o prazo de Lei para oferecimento das mesmas em forma de memoriais. Dada a palavra ao Ministério Público não ofereceu objeção concordando com o pleito da defesa. Ficando a Defesa intimada neste ato para a finalidade a que se destina o art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14001858379-3

Apensos: 14001811083-7

Autor: Ministério Público

Reu(s): Emilia Margarida Blanco De Oliveira, Josivaldo Dos Reis Pedreira, Antonio Carlos Santos e outros

Advogado(s): Clarissa Monteiro Miranda, Cleber Nunes Andrade, Gerson Santos Souza, Sergio Sousa Matos, Vilobaldo Ramos Filho

Vítima(s): Celso Oliveira De Freitas, Gilmar Soares De Oliveira, Ricardo De Jesus Costa

Despacho: RH. Ciente da decisão de Acórdão da Egrégia Primeira Câmara Criminal, Apelação nº 63771-4/07. Aguarde-se baixa dos autos em Cartório para cumprimento do mesmo. Intime-se. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
PECULATO - 1099030-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Zeveraldo Tito Dos Santos

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 338, expeça-se Alvará de Liberação para que os aludidos bens sejam devolvidos diretamente a vítima, através do seu representante legalOficie-se a Polícia Federal, para o cumprimento encaminhando-se cópia original a este Juízo do recibo de entrega.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta

 
Inquérito Policial - 2401563-4/2009(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel Ursino Tenório de Azevedo Júnior e outros

Advogado(s): Cosme Jose dos Reis

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: R.Hoje. Cumpra-se com as cautelas da Lei. Bela. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito Substituta