JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Arresto - 2361403-5/2008

Autor(s): Farol Sociedade De Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Marco Quintas Gonçalves, Marcos Fernando Ferreira Vaz

Reu(s): Onilav Servicos De Lavanderia E Tinturaria Ltda Me

Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro

Despacho: Fls 175 - Para o fiel cumprimento da decisão proferida pelo eminente Des. Relator do Agravo n°14585-1/2009, e tendo em vista que a carta precatória já foi devolvida pelo juízo deprecado, intime-se o Sr. JORGE EDUARDO FERREIRA VAZ para que proceda à devolução imediata de todos os bens que foram arrestados e dos quais foi nomeado depositário, para o mesmo lugar de onde foram retirados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir nas penalidades cabíveis. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Cautelar Inominada - 2501249-3/2009

Autor(s): Colegio Marat Ltda

Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo

Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão: Resumo da Decisão de fls 33 e 34 - "...Sendo assim, pelo que dos autos consta DEFIRO a medida liminar determinando que a empresa ré restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão e cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2542031-9/2009

Autor(s): Virginia Campos Sousa Nunes

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Fiori Veicolo Ltda, Fiat Automoveis S/A

Decisão: Resumo da Decisão de fls 61 e 62 - "...Sendo assim, diante dos fatos narrados na inicial DEFIRO a medida liminar perseguida, determinando a extensão da garantia contratual do veículo até quando solucionados adequada e perfeita,mente todos os vícios apresentados pelo mesmo. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão e cite-se a parte Ré para contestar o feito dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Procedimento Ordinário - 2541340-7/2009

Autor(s): Ronaldo Dias De Jesus

Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva

Reu(s): Unibanco Dibens Leasing S A Arendamento Mercantil

Decisão: Resumo de Decisão de fls 35 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do requerido para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 15/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Procedimento Ordinário - 2549509-7/2009

Autor(s): Antonio Jose Santos Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: Resumo de Decisão de fls 21 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do requerido para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2548761-2/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Erivaldo Sales Nunes

Decisão: Resumo de Decisão de fls 31 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2549336-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Paulo Cesar Bispo Dos Santos

Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 - "...Por todas essas razões, e sem que se constitua em afronta à lei que rege a matéria, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a regular citação da parte ré. Intime-se. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Procedimento Ordinário - 2543536-7/2009

Autor(s): Adilson Afonso Dos Santos

Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Reu(s): Banco Unibanco Uniao Dos Bancos Brasileiros Sa

Decisão: Resumo de Decisão de fls 34 a 36 - "...Por tais razões, DEFIRO o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544664-9/2009

Autor(s): Banco Bv Financeira - Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Edivaldo Cavalcante Neto

Decisão: Resumo de Decisão de fls 23 a 25 – “...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro e, consequentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente Ação. Determino que seja remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Camaçari – BA, procedendo-se às comunicações e anotações de praxe. Intime-se. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Imissão na Posse - 2524006-8/2009

Autor(s): Silvana Maria Lisboa Lima

Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes

Reu(s): Clodoaldo Muniz, Vanessa Cristina Sa Muniz

Despacho: Fls 90 - Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos precisos da Lei n° 1060/50. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela antecipada após a citação dos réus, tendo em vista a impossibilidade de vislumbrar o seu deferimento nesta fase do processo, sem que seja ouvida a parte contrária. Cite-se no prazo de lei para oferecer contestação, sob pena de revelia. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2544797-9/2009

Autor(s): Helio Freitas, Ozana Da Conceicao Machado Barreto

Advogado(s): Taurino Araújo

Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Despacho: Fls 32 - Defiro o pedido de assistência judiciária. Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2204787-3/2008

Autor(s): Jean Alphonse Karr

Advogado(s): Jorge Leal Spinola Costa, Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Washington Luis Da Silva Souza, Benwilson Souza

Advogado(s): Gil Leonardo Soares Morais

Despacho: Fls 80 - Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Despejo - 2291796-9/2008

Autor(s): Denize Barbosa Neves

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Manoel De Jesus Goncalves

Despacho: Fls 39 - Manifeste a parte Autora, no prazo de 15(quinze) dias, um interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
ANULATORIA - 986026-0/2006

Autor(s): Aloisio Custodio De Souza Filho

Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Reu(s): Fabio Balbino Da Silva Melo

Despacho: Fls 34 - Expeça-se mandado reintegratório. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
IMISSAO DE POSSE - 1619479-7/2007

Apensos: 1683089-5/2007

Autor(s): Ricardo Ivan Da Silva Rocha, Luciana Sento Se Magarao Rocha

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Nanci Ferreira Chagas

Advogado(s): José Roberto Silva Andrade

Despacho: Fls 197 - Em cumprimento à decisão de fls 131, expeça-se o mandado de imissão de posse. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
EXECUÇÃO - 14000755939-0

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Brasil Expresso Cargas E Encomendas Ltda, Fabio Oliveira Pinto, Ivelise Oliveira Pinto

Despacho: Fls 165 - Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 6(seis) meses. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2510027-2/2009

Autor(s): Benedito Dos Santos

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Reu(s): Fiori Veicolo Ltda

Decisão: Resumo de Decisão de fls 14 - "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino a citação do requerido para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 17/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14099716336-9

Embargante(s): Sul America Seguros Gerais
Representante(s): Raimunda Santos De Santana

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Lana Kelly Lago Crisóstomo

Embargado(s): Alexndro Santos De Santana, Maciel Santos De Santana, Samara Santos De Santana

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Despacho: Fls 167 - Sobre a petição de fls 166, manifeste-se a embargante, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Exceção de Incompetência - 2525433-8/2009

Autor(s): Josane Santos Barreto

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Fls 18 - Recebo a exceção e detemino a intimação do excepto para que se manifeste, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Nos termos do art. 306 do CPC, determino a suspensão do processo principal, até o julgamento do presente incidente. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Embargos à Execução - 2520036-0/2009

Autor(s): Paulo Borges Da Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Fls 37 - Em razão de estar em trâmite uma ação de revisão das cláusulas do contrato objeto da presente ação na 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo. Cíveis e Comerciais desta Comarca, que foi distribuída e despachada anteriormente, e considerando que as ações são inegavelmente conexas, declino da competência desta Vara para apreciação e julgamento da mesma, bem como dos embargos interpostos, e determino a remessa dos autos àquela Vara, a fim de que sejam os feitos simultaneamente decididos, conforme determina o art. 105 do CPC. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
POR QUANTIA CERTA - 2052275-5/2008

Apensos: 2520036-0/2009

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Reu(s): Paulo Borges Da Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Despacho: Fls 32 - Em razão de estar em trâmite uma ação de revisão das cláusulas do contrato objeto da presente ação na 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo. Cíveis e Comerciais desta Comarca, que foi distribuída e despachada anteriormente, e considerando que as ações são inegavelmente conexas, declino da competência desta Vara para apreciação e julgamento da mesma, bem como dos embargos interpostos, e determino a remessa dos autos àquela Vara, a fim de que sejam os feitos simultaneamente decididos, conforme determina o art. 105 do CPC. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14092337432-0

Autor(s): Plano Construtora Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Auto Plan Lar Empreendimentos Participacoes E Negocios Sc Ltda

Advogado(s): Maria Aparecida Orcioli

Despacho: Fls 69 - Vistos em inspeção. Encaminhem-se os autos à superior instância, para apreciação da apelação interposta. Salvador, 06/02/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
CAUTELAR INOMINADA - 987343-4/2006

Apensos: 1024614-7/2006

Autor(s): Nuance Distribuidora De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara

Reu(s): Somar Vitoria Trading Ltda

Despacho: Fls 69 - Voltam com a sentença. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
CAUTELAR INOMINADA - 987343-4/2006

Apensos: 1024614-7/2006

Autor(s): Nuance Distribuidora De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara

Reu(s): Somar Vitoria Trading Ltda

Sentença: Fls 70 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, com a concordância tácita da parte Ré, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1024614-7/2006

Autor(s): Nuance Distribuidora De Cosmeticos Ltda, Fg Distribuidora De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara, Tiago Bandeira Tude

Reu(s): Somar Vitoria Trading Ltda

Sentença: Fls 21 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, com a concordância tácita da parte Ré, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004056588-3

Autor(s): Clinica De Olhos Capital Center Ltda

Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Candido Sa

Despacho: Fls 35 - Voltam com a sentença. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004056588-3

Autor(s): Clinica De Olhos Capital Center Ltda

Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Candido Sa

Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 36 - "...Por todas essas razões, e com fundamento no art. 267, inciso III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, determinando o arquivamneto e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais. P.I.R. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
INOMINADA - 14003045610-1

Apensos: 14004056588-3

Autor(s): Clinica De Olhos Capital Center Ltda

Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Candido Sa

Despacho: Fls 131 - Voltam com a sentença. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
INOMINADA - 14003045610-1

Apensos: 14004056588-3

Autor(s): Clinica De Olhos Capital Center Ltda

Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Candido Sa

Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 36 - "...Por todas essas razões, e com fundamento no art. 267, inciso III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, revogando a medida liminarmente concedida às fls 31/32 e determinando o arquivamneto e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais. P.I.R. Salvador, 20/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta"

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2470534-5/2009

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Gilberto Adorno Alves

Despacho: Fls 35 - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se manifestação da superior instância. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 768699-9/2005

Autor(s): Roberto De Oliveira Aranha

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Condominio Praia Dos Corsarios

Advogado(s): Maria das Graças Ferreira do Nascimento

Despacho: Fls 207 - Encaminhem-se os autos à superior isntÂncia. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1500502-0/2007

Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Camila Gonzaga Costa

Reu(s): Olival Alves De Santana

Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza

Despacho: Fls 63 - Intimem-se as partes para atenderem ao quanto solicitado pelo Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 920324-9/2005

Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho

Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita

Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Antonio Daltro Moura

Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão, Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos, Ricardo Teixeira de Freitas

Despacho: Fls 194 - A citação por hora certa do terceiro réu não se perfez validamente, devendo ser cumprida a formalidade do art. 229 do CPC, certificando-se, em seguida, se houve contestação no prazo legal. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
POR QUANTIA CERTA - 14098622344-8

Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho

Reu(s): Agro Comercial Fumageira Sa, Gisela Franziska Hedwig Suerdieck, Gisela Elisabeth Huch Suerdieck e outros

Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz Lisboa Pereira

Despacho: Fls 214 - Manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2387320-0/2008

Autor(s): Maria Marta Lima De Queiroz

Advogado(s): Pedro Anibal Nogueira de Queiroz

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Fls 128 - Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, cuja prova é exclusivamente documental, prescindindo de realização de audiência.
Já tendo a parte ré contestado o feito e a parte autora oferecido réplica, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado da lide. eis que inexistem nos autos os extratos das contas de poupança referentes aos períodos reclamados. Não que a ausência de tais documentos possa prejudicar o julgamento da ação, eis que a matéria é exclusivamente de direito, no entanto, é necessária a presença nos autos de tais documentos com o fim de averiguar-se o interesse processual e a legitimidade da parte autora para o pleito. Ocorre que, em virtude do longo lapso temporal decorrido os titulares dessas contas não mais possuem esses extratos e nem conseguiram obtê-lo junto à instituição financeira, apesar de tê-los requerido administrativamente. Nesse caso. cumpre seja deferido o pleito formulado na inicial, no sentido de compelir a instituição financeira a apresentar em juízo tal documentação, uma vez que permanecem em seus arquivos os registros solicitados, ainda que microfilmados, como se vê do documento acostado às fls 102, referente à caderneta de poupança nº3.630.679-3, aberta desde 07/01/1992. Outrossim, tratando-se de documentos cujo conteúdo é comum às partes, pode o Juiz ordenar que a instituição financeira os exiba em juízo, vez que os tem em seu poder, sendo inadmissível a recusa, sob qualquer fundamento, nos termos dos arts. 355 e 358, III do CPC. Diante do exposto, determino que o réu promova a exibição dos extratos da(s) caderneta(s) de poupança mencionada(s) na inicial, relativo(s) aos períodos reclamados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de confissão. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 1539455-5/2007

Autor(s): Abal Oliveira Magalhaes

Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Fls 69 - Trata-se de ação ordinária de cobrança de diferenças relativas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, cuja prova é exclusivamente documental, prescindindo de realização de audiência.
Já tendo a parte ré contestado o feito e a parte autora oferecido réplica, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado da lide. eis que inexistem nos autos os extratos das contas de poupança referentes aos períodos reclamados. Não que a ausência de tais documentos possa prejudicar o julgamento da ação, eis que a matéria é exclusivamente de direito, no entanto, é necessária a presença nos autos de tais documentos com o fim de averiguar-se o interesse processual e a legitimidade da parte autora para o pleito. Ocorre que, em virtude do longo lapso temporal decorrido os titulares dessas contas não mais possuem esses extratos e nem conseguiram obtê-lo junto à instituição financeira, apesar de tê-los requerido administrativamente. Nesse caso. cumpre seja deferido o pleito formulado na inicial, no sentido de compelir a instituição financeira a apresentar em juízo tal documentação, uma vez que permanecem em seus arquivos os registros solicitados, ainda que microfilmados. Outrossim, tratando-se de documentos cujo conteúdo é comum às partes, pode o Juiz ordenar que a instituição financeira os exiba em juízo, vez que os tem em seu poder, sendo inadmissível a recusa, sob qualquer fundamento, nos termos dos arts. 355 e 358, III do CPC. Diante do exposto, determino que o réu promova a exibição dos extratos da(s) caderneta(s) de poupança mencionada(s) na inicial, relativo(s) aos períodos reclamados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de confissão. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2393039-0/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Rosa De Lima De Araujo Correa

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Despacho: Fls 55 - Comprove a parte Ré, no prazo de 5(cinco) dias, a alegada conexão e prevenção. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1669850-1/2007

Apensos: 2544866-5/2009, 2544890-5/2009

Autor(s): Concreto - Servicos De Concretagem Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Carlos Alberto Tourinho Filho

Reu(s): Citiservice Administracao De Condominios E Locacao De Mao De Obra Ltda Me, Adilia Araujo Souza Santos, Nubia Silva Souza

Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco

Sentença: Fls 41 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação ao réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA MOREIRA, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC, apenas em relação ao referido réu. Proceda o Cartório à exclusão do seu nome do pólo
passivo da lide. Dando seguimento ao feito em relação aos demais réus, defiro o pedido de citação da 1ª acionada na pessoa de sua sócia NÚBIA SILVA SOUZA, no endereço fornecido às fls 40. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2449649-1/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos Sedicias

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Fls 29 - Voltam com a sentença. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2449649-1/2009

Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos Sedicias

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Fls 30 - Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos requeridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003041219-5

Autor(s): Darckson Vieira Santos

Advogado(s): Darckson Vieira Santos

Reu(s): Miguel Sehbe Filho

Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Igor Andrade Costa, Marcelo Bittencourt Amaral

Despacho: Fls 78 - As alegações de fls.77 são demasiadamente pueris, pois não se concebe que uma advogada não possa informar ao seu cliente onde se localiza o Depósito Público Judicial ou que entre em contato com a Oficial de Justiça encarregada do cumprimento do mandado para viabilizar a entrega do bem penhorado. Diante do exposto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado cumpra o despacho de fls.68. sob pena de incidir nas cominações previstas para a litigância de má-fé. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2398224-3/2009

Autor(s): Antonio Goncalves Teixeira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Fls 71 - Com efeito, nos termos do art. 297 c/c art. 241, II do CPC, é de 15(quinze) dias o prazo para contestação, contados da juntada do mandado citatório aos autos. No presente caso, verifica-se que a contestação apresentada pelo réu é intempestiva, eis que iniciada a contagem do prazo em 19/02/09, somente em 13/03/09 é que a mesma foi protocolada (fls.34). Em consequência, decreto a revelia do réu, determino o desentranhamento da contestação, que deverá ser devolvida ao seu subscritor, seguindo-se a conclusão dos autos para julgamento. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Ordinário - 2376092-9/2008

Autor(s): Carolina Florentino Pinho

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos

Despacho: Fls 116 - Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para trazer aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, os comprovantes dos depósitos judiciais das prestações vencidas até o presente mês, ficando advertida de que a comprovação deve ser feita mensalmente, independentemente de intimação deste Juízo, sob pena de revogação da liminar, Intime-se, também, a parte ré, para que cumpra o quanto determinado liminarmente, apresentando cópia do contrato em discussão, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00(duzentos reais). Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1793241-7/2007

Autor(s): Banco Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Socrates Campos De Oliveira

Despacho: Fls 32 - Tendo em vista deliberação do Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução nº18/2008, revogo o despacho de fls 31. Intime-se a parte Autora para diligenciar as providências que lhe competem para o fiel cumprimento do despacho de fls 20,, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1429365-8/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Reu(s): Gilberto Silva Oliveira

Despacho: Fls 25 - Tendo em vista deliberação do Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução nº18/2008, revogo o despacho de fls 24. Desentranhe-se o mandado citatório para o seu integral cumprimento pela Sra. oficial de Justiça. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Procedimento Sumário - 1038131-1/2006

Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Luis Alberto Ferreira Oliveira

Despacho: Fls 43 - Tendo em vista deliberação do Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução nº18/2008, revogo o despacho de fls 42. Intime-se a parte Autora para diligenciar as providências que lhe competem para o fiel cumprimento do despacho de fls 40, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1394044-3/2007

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Maria Aparecida Falcao Pimentel

Despacho: Fls 25 - Tendo em vista deliberação do Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução nº18/2008, revogo o despacho de fls 24. Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre a Certidão de fls 22-v, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1950143-1/2008

Autor(s): Kitchens Comercio De Aparelhos Domesticos Ltda

Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea

Reu(s): Clarice Pimentel Aragao

Despacho: Fls 51 - Manifeste-se a parte Autora, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
POR QUANTIA CERTA - 14086059284-3

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira

Reu(s): Juarez Gomes Moreira, Jose Cesar Cruz Boaventura, Mário Ferreira Bastos e outros

Despacho: Fls 39 - Tendo em vista o longo tempo decorrido, expeça-se nova Carta Precatória para a Comarca de Itaparica, para a mesma finalidade da anterior - que deverá ser reentranhada nos autos - devendo a aparte Autora promover as diligências que lhe competem para o cumprimento deste despacho, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
EXECUÇÃO - 1456012-8/2007

Apensos: 2368180-9/2008

Autor(s): Companhia Nacional De Produtos Hospitalares Limitada

Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz

Devedor(s): Insbot-Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Limitada

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Despacho: Fls 74 - Aguarde-se o julgamento do apelação interposta nos autos dos embargos. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta

 
Embargos à Execução - 2368180-9/2008

Autor(s): Insbot Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Ltda

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Reu(s): Companhia Nacional De Produtos Hospitalares Limitada

Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz

Despacho: Fls 64 - Verificando a tempestividade e o devido preparo, recebo a apelação interposta, em seu efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões, querendo, no prazo legal. Salvador, 22/04/2009. Cynthia Maria Pina Resende - Juíza de Direito Substituta