JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 22 de abril de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2527471-7/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Sergio Paixao Almeida

Sentença: Vistos eTC... Trata-se de ação especial de busca e apreensão, envolvendo as partes identificadas na inicial, em cujo curso, conforme se depreende da petição de fl. 16, noticiando explicitamente a satisfação da obrigação, traduzida na atualização do contrato, cessou a causa da mora contratual na qual se baseara a postulação, daí porque, com base noart. 269,III,CPC c/c os arts. 2º,§1º e 3º, §3º do Dec. Lei 911/69, declaro extinto o presente processo, autorizando,consequentemente, seu arquivamento, anotando-se a baixa respectiva. Custas, conforme despacho inaugural, pela parte autora. Sem verba honorária. P.R.I, via DPJ.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2316369-1/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Ronaldo Augusto Vaccarezza

Despacho: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 19, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Declaro,via de conseqüência, com base no art 267, VIII, CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra,autorizando seja desentranhada, e mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial.Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honoráriaP.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2530971-6/2009

Autor(s): Anibal De Freitas Santos

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Gilmar Da Silva Felix, Alcione Da Silva Freitas, Helena Nascimento Doria

Despacho: Fixo de ofício o valor da causa em R$8.329,56, posto que a demanda envolve pedidos cumulativos. Concedo ao acionante os benefícios da gratuidade. Citem-se os réus, para, em quinze dias, requererem purgação da mora ou defenderem-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imovel. Arbitro a verba honorária, para hipótese de pagamanto em 10% sobre o montante devido. Expeçam-se mandados, deles constando as advertências legais devidas. I.P

 
Execução de Título Extrajudicial - 2344667-2/2008

Autor(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Ibiralcool Destilaria De Alcool Ibirapua Ltda

Despacho: CERTIDÃO: Certifico que o Cartório aguarda o recolhimento das custas cartorárias no valor de R$30(trinta reais) para o devido cumprimento da carta precatória, conforme o ofício recebido por este cartório de nº078/2009 da Comarca Deprecada.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2316684-9/2008

Autor(s): T&A Construcao Pre Fabricada Ltda

Advogado(s): Cristina Rocha Trocoli

Reu(s): Jms - Construcao & Iluminacao Ltda Me

Despacho: Defiro o pedido de fl. 42. Abra-se vista por cinco dias. I.P

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 2138347-6/2008

Excipiente(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Romildo de Souza Leal Junior

Excepto(s): Gilberto Carvalho De Oliveira

Advogado(s): Salma de Santana Magalhães

Despacho: Assim frente ao exposto e mais que dos autos consta, com base no art.311,CPC, acolho a exceção, para, de acordo com a regra dos dispositivos legais antes e acima invocados, aqui aplicável, em favor do MM Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca do Distrito Federal, declinar da competência para processar e julgar o feito, a cuja apreciação submeto as decisões antes baixadas por este Juízo. Custas pela parte excepta. sem verba honorária ou imposição de multa, por não caracterizada a litigância de má-fé. P.R.I.Passada em julgado a presente, assim certificado pelo Cartório, remetam-se os autos àquela comarca, uma vez procedidas as devidas e necessárias anotações. I,via DPJ.

 
Protesto - 2517092-7/2009

Autor(s): Matheus Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Reu(s): Lm Industrias Ltda

Despacho: Ciente dos termos do recurso de fls. 37/44. Mantenho, por seus proprios fundamentos a decisão atacada. Nova conclusão, oportunamente, depois de angularizada a relação procesual. I.P.

 
COBRANCA - 14003023426-8

Autor(s): Federacao Da Agricultura E Pecuaria Do Estado Da Bahia Faeb, Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna

Advogado(s): Paulo Cezar Duarte Ribeiro

Reu(s): Carmem Augusta Pinto Galvao

Despacho: Com o advento da Emenda Constitucional nº45, passou a Justiça do Trabalhoa ser competente também para processar e julgar ações decorrentes de representação sindical(CF art.114,III), ponto sobre o qual efetivamente versam os autos, aspecto que torna por isso mesmo, absolutamente incompetente, em razão da matéria, este Juízo para dirigir o feito. É,pois, o que fica reconhecido e, assim, declarado, determinando-se a remessa dos autos àquela Especializada, procedendo-se à baixa respectiva. Anote-se. I.P

 
BUSCA E APREENSAO - 14099664971-5

Autor(s): Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Antonio Sergio Oliveira Borges

Despacho: Vistos etc...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 21/22, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em conseqüência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269, III do CPCivil, já distribuídas entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097588612-2

Autor(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha, Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Pericles Alves De Araujo

Advogado(s): Carlos Magno Burgos

Despacho: Ao Cartório para certificar se houve cumprimento voluntário do julgado, intimando o réu-exequente, ato continuo, dos termos do despacho lançado à fl.70.Nova conclusão, oportunamente. I.P

 

Ficam intimados, os senhores advogados, do despacho abaixo transcrito:


EXECUÇÃO - 14097542251-4

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva

Reu(s): Rui Simoes Conceicao

EXECUÇÃO - 14092319650-9

Apensos: 14094394700-6, 14094394702-2

Autor(s): Rodotec Locadora De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Nilson Jose Pinto, Fernanda Maria Silva Santos, Luciene da Silva Moura

Reu(s): Diamantina Transportes De Minerios Terraplanagem E Servicos Ltda

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 987757-3/2006

Autor(s): Ronaldo Monteiro Souto

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Banco Finasa S/A

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14093379685-0

Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia

Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho, Jose Martins Catarino

Reu(s): Espolio De Capitulina Andrade De Jesus

EXECUÇÃO - 14097542509-5

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena N.P. Leal

Reu(s): Antonio Marcos Fonseca De Magalhaes, Tania Regina De Souza Lacerda

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 569502-9/2004

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Regina Poli Castro, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Everaldo Cesario Dos Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097587838-4

Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen

Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha, Marco Antonio Lopes

Reu(s): Alexandra Santos Alves

RESCISAO DE CONTRATO - 14002941713-0

Autor(s): Bbv Leasing Brasil Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Reu(s): Caicara Servicos E Informatica Ltda

BUSCA E APREENSAO - 14097591188-8

Autor(s): Transeguranca Transporte E Seguranca Ltda

Advogado(s): Luciana Maria Minervino Lerner

Reu(s): Antonio Soares De Souza

POR QUANTIA CERTA - 14097542643-2

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho, Leila Maria Ramalho Leal, Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Valdemar Soares Menezes

POR QUANTIA CERTA - 14097542603-6

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Silvia Oliveira Barros

ANULATORIA - 14093373715-1

Autor(s): Renilson Paim Nogueira

Advogado(s): Alfredo Venet Lima

Reu(s): Regina Lucia Paim Nogueira, Rosa Maria Nogueira, Raquel Nogueira Bezerra Leite

Advogado(s): Roberto de Carvalho Lúcio

EXECUÇÃO - 14097540970-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Saul Figueiredo De Freitas

POR QUANTIA CERTA - 14097542628-3

Apensos: 14001811344-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Paulo Solano Batista Joaquim

Petição - 2261099-6/2008

Autor(s): Maria Isabel Pinto Davico

Advogado(s): Manoel Dias

Reu(s): Carlos Galvão Rocha E Outro

Sentença: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.

 
DESPEJO - 14088159783-9

Apensos: 14093379685-0

Autor(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia, Espolio De Luiz Martins Catharino Gordilho

Advogado(s): Claudio Fonseca, Rodrigo Magalhãea Fonseca, José Martins Catarino

Reu(s): Espolio De Capitulina Andrade De Jesus

Advogado(s): Maria do Ceu S. Ribeiro da Silva

Despacho: Processo julgado. Arquive-se-o, oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2562203-9/2009

Autor(s): Construtora Luiz Pereira S.A

Advogado(s): Fernando Fontes

Reu(s): Luciano Cavalcante Guimarães

Despacho: Assim, via de conseqüência, com base nos incisos IV e VI, do art 267, CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Havendo pedido regular, autorizo seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação instruiu a exordial. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, de ofício, irrecorrida a presente decisão. Anote-se.