JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002955357-9 |
Apensos: 14003984092-5 |
Autor(s): Antonio Emiliano Rocha |
Advogado(s): Maíra Lobão Alves, Marco Aurelio de Castro Junior, Ricardo Martinez Osorio Teixeira, Vera Lucia Machado Valadares |
Reu(s): Bank Boston |
Advogado(s): Daniela Ribeiro, Daniela Ruth Cabral Espinheira, Emanuel Fernandes da Cunha Moura, Humberto Vieira Barbosa Netto, Ivana Pedreira Coelho, Rogerio Reis Silva |
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada. Após, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 609640-5/2005 |
Apensos: 14000734068-4. 14001858941-0. 1123081-1/2006 |
Autor(s): Jose Souza Chagas |
Advogado(s): Ivan Hollanda, Sergio Costa |
Reu(s): Caixa Seguradora S/A |
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Danielli Farias Rabelo Leitão, Roseli Rêgo Santos |
Despacho: Vistos, etc. Em face do lapso temporal, intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. I. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14095437162-5(--) |
Autor(s): Completa Construcao E Planejamento Ltda |
Advogado(s): Joao Carlos Telles, Leonardo Dias Telles, Pedro Borges da Silva Teles, Renato Carvalho Facciolla |
Reu(s): Eurotravellers Brasil Viagens E Turismo Ltda |
Advogado(s): Janilda Sales Pereira |
Despacho: (fl. 258): R.H. Autorizo o uso de força policial e o arrombamento se fizerem necessários, mediante requisição de ordem. P.I. ////// Despacho (fl. 260): R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 258, ficando autorizada a remoção, sendo que a autora fica ciente da necessidade do pagamento de custas, obviamente, se para o Depósito público. |
Procedimento Ordinário - 2556689-4/2009 |
Autor(s): Jonas Pereira De Oliveira, Railda Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas, Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Hospital Espanhol |
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTE DESPACHO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503330-9/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Norberto Targino da Silva, Vinicius Moreira Batista |
Reu(s): Claudio Guimaraes De Wasconcelos |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Despacho: R.H. Processo já julgado. Desentranhe-se as peças de fls. 25/92, devolvendo ao subscritor mediante certidão nos autos. |
DESPEJO - 2098889-6/2008 |
Autor(s): Wilson Rozados Recarey |
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira |
Reu(s): Tatiana Teixeira Rodrigues |
Advogado(s): Antonio Gomes dos Santos |
Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. Intimem-se. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097548145-2 |
Apensos: 14097538781-6. 14097581351-4. 14097552051-5 |
Autor(s): Expansao Informatica Ltda |
Advogado(s): Keyna Menezes Machado |
Reu(s): Claudio Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Jose Claudio Franco Bacelar, Joseval Brito Carneiro |
Despacho: (fl. 331): VISTOS EM INSPEÇÃO. Regularize o cartório o presente caderno processual, colocando-o em ordem, uma vez que observo numeração incompatível, despacho mencionando contestação antes da peça de defesa e, ainda, uma petição de reconvenção na contra-capa. Bem assim, certifique se houve expedição de DAJ para pagamento das custas da reconvenção, e, caso não tenha havido, expeça-se, ficando concedido o prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. P.I. ////// Despacho (fl. 333): Vistos, etc... A audiência de instrução será no dia 21/07/09, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser depositado em cartório, observado o disposto no art. 407 do CPC e seu parágrafo único, até 10 dias antes da audiência. Publique-se. |
Exceção de Incompetência - 2548012-9/2009 |
Apensos: 2341142-3/2008 |
Autor(s): Portal Hoteis Ltda |
Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes |
Reu(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadação |
Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte excipiente a recolher às custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüentemente extinção do incidente. Se pagas, por ato ordinatório, intime-se a parte excepta para se manifestar, também, em 10 dias. Do contrário, certifique-se e à conclusão. P. I. |
Procedimento Ordinário - 2341142-3/2008(--) |
Apensos: 2548012-9/2009 |
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao |
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Ruyberg Valença da Silva |
Reu(s): Portal Hoteis Ltda |
Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes |
Despacho: R.H. Réplica à contestação, em 10 dias. Quanto aos embargos de declaração, visando modificação da última decisão proferida, postergo a sua análise para momento posterior, haja vista preliminares, inclusive, a de incompetência absoluta do juízo. Da mesma forma, desentranhe-se a exceção de incompetência de fls. 261/263 para autuação em apartado, via distribuição, por dependência. Cumpra-se. P.I. |
Cautelar Inominada - 2520364-2/2009 |
Autor(s): Antonia Lisboa Da Costa |
Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis, Dorival Miguel, Carlos Augusto Costa Pitanga |
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa |
Sentença: (CONCLUSÃO): Diante da INEDAQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, I, c/c 295, V, do CPC. Sem custas, uma vez que a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição, à devolução de documentos, e, por fim, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001828730-4 |
Autor(s): Domingos Jose Dos Santos |
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
Reu(s): Arilton Almeida Conduru |
Advogado(s): Eldsamir da Silva Mascarenhas |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 142. |
DESPEJO - 1838838-8/2008 |
Autor(s): Ccs Patrimonial Ltda |
Advogado(s): Carolina de Almeida Gonzalez, Cristiano Manoel Almeida Gonzalez, Manoel Boulhosa Gonzalez |
Reu(s): Curso Fraga Ltda |
Despacho: VISTOS, etc. Intimem-se os executados, via postal, para efetuarem o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. I. |
Procedimento Ordinário - 2383358-4/2008 |
Autor(s): Ivanildo Goncalves De Oliveira |
Advogado(s): Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: (fl. 103): Vistos, etc. Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 10 dias. Ciente da interposição dos agravos. Aguarde-se manifestação do Relator. I. |
Procedimento Ordinário - 2413296-3/2009 |
Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda |
Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Roberto Araujo Cabral Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Creuza Magalhaes Costa E Cia Ltda |
Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva |
Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 109): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 103/106, no prazo de dez dias. |
Monitória - 2391815-4/2008 |
Autor(s): Am Mineracao E Servicos Ltda Epp |
Advogado(s): André Sigiliano Paradela |
Reu(s): Jms Construcao E Iluminacao Ltda Me |
Decisão: Vistos, etc... AM MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP ingressou com a presente Ação Monitória, requerendo a citação da parte ré, JMS CONSTRUÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME, ambos qualificados, para efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial. Devidamente citada, consoante AR de fls. 18, a parte ré deixou escoar o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios, conforme certidão de fls. 19. Diante do silêncio da parte ré, nos termos do artigo 1.102c do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual, converto o mandado inicial em mandado executivo, procedendo-se na forma do 475-J do Código de Ritos. Intime-se, pois, a parte ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e consequente expedição de mandado de penhora e avaliação ou outras diligências porventura requeridas pela autora. P. I. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1584640-7/2007 |
Apensos: 1047833-3/2006 |
Embargante(s): Caixa Seguradora Sa |
Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Danielli Farias Rabelo Leitão, Marcelo Ferreira da Cruz |
Embargado(s): Maria De Fatima Bahia Menezes |
Advogado(s): Jorge Antonio da Silva Couto |
Sentença: (CONCLUSÃO): Assim, tenho por não comprovado o pagamento das custas, ao passo em que, sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de pagamento do emolumento devido impõe o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, que ora fica decretada. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a inicial a parte exequente, se requerido, mediante recibo. Procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos oportunamente, certificando-se na execução apensa para que esta tenha seu curso retomado. P.I. Arquive-se cópia. |
EXECUÇÃO - 14001853920-9 |
Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda |
Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira |
Reu(s): Wilson Jose Pereira Pinto |
Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Para pagamento de CUSTAS REMANESCENTES referentes a AUTO DE PENHORA, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). |
Despejo por Falta de Pagamento - 2283033-9/2008 |
Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos |
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos |
Reu(s): Patricia Rita Azevedo Pimentel Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeça-se mandado de notificação e despejo. I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455893-1/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro |
Reu(s): Alberico De Jesus Vitorio |
Sentença: (fl. 35): (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2492339-6/2009 |
Apensos: 2521887-8/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Normando Costa Da Mata |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Despacho: (fl. 19): Emende-se a inicial, no prazo de lei, juntando-se as cópias autenticadas ou documentos originais de procuração e substabelecimento e aviso de recebimento relativo a notificação extrajudicial, sob pena de extinção. ////// Despacho (fl. 21): Vistos etc... Publique-se o despacho de fls. 19. Considerando a informação constante da exceção de incompetência apensa, oficie-se ao juízo da 17ª Vara Cível para informar a data de eventual despacho ordinatório da citação, a fim deste juízo analisar suposta conexão entre esta demanda e a revisional que por lá tramita (autos nº 2400939-3/2009). P. I. ////// Despacho (fl. 28): R.H. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 21, podendo o Réu juntar a certidão ali referida, inclusive, para comprovar suas alegações de fls. 23/24. P.I. |