JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 22 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002955357-9

Apensos: 14003984092-5

Autor(s): Antonio Emiliano Rocha

Advogado(s): Maíra Lobão Alves, Marco Aurelio de Castro Junior, Ricardo Martinez Osorio Teixeira, Vera Lucia Machado Valadares

Reu(s): Bank Boston

Advogado(s): Daniela Ribeiro, Daniela Ruth Cabral Espinheira, Emanuel Fernandes da Cunha Moura, Humberto Vieira Barbosa Netto, Ivana Pedreira Coelho, Rogerio Reis Silva

Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada. Após, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 609640-5/2005

Apensos: 14000734068-4. 14001858941-0. 1123081-1/2006

Autor(s): Jose Souza Chagas

Advogado(s): Ivan Hollanda, Sergio Costa

Reu(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho, Danielli Farias Rabelo Leitão, Roseli Rêgo Santos

Despacho: Vistos, etc. Em face do lapso temporal, intime-se a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. I.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14095437162-5(--)

Autor(s): Completa Construcao E Planejamento Ltda

Advogado(s): Joao Carlos Telles, Leonardo Dias Telles, Pedro Borges da Silva Teles, Renato Carvalho Facciolla

Reu(s): Eurotravellers Brasil Viagens E Turismo Ltda

Advogado(s): Janilda Sales Pereira

Despacho: (fl. 258): R.H. Autorizo o uso de força policial e o arrombamento se fizerem necessários, mediante requisição de ordem. P.I. ////// Despacho (fl. 260): R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 258, ficando autorizada a remoção, sendo que a autora fica ciente da necessidade do pagamento de custas, obviamente, se para o Depósito público.

 
Procedimento Ordinário - 2556689-4/2009

Autor(s): Jonas Pereira De Oliveira, Railda Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas, Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Hospital Espanhol

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTE DESPACHO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2503330-9/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Norberto Targino da Silva, Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Claudio Guimaraes De Wasconcelos

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Despacho: R.H. Processo já julgado. Desentranhe-se as peças de fls. 25/92, devolvendo ao subscritor mediante certidão nos autos.

 
DESPEJO - 2098889-6/2008

Autor(s): Wilson Rozados Recarey

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Tatiana Teixeira Rodrigues

Advogado(s): Antonio Gomes dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Recebo o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada para responder, no prazo de lei. Intimem-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097548145-2

Apensos: 14097538781-6. 14097581351-4. 14097552051-5

Autor(s): Expansao Informatica Ltda

Advogado(s): Keyna Menezes Machado

Reu(s): Claudio Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Jose Claudio Franco Bacelar, Joseval Brito Carneiro

Despacho: (fl. 331): VISTOS EM INSPEÇÃO. Regularize o cartório o presente caderno processual, colocando-o em ordem, uma vez que observo numeração incompatível, despacho mencionando contestação antes da peça de defesa e, ainda, uma petição de reconvenção na contra-capa. Bem assim, certifique se houve expedição de DAJ para pagamento das custas da reconvenção, e, caso não tenha havido, expeça-se, ficando concedido o prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. P.I. ////// Despacho (fl. 333): Vistos, etc... A audiência de instrução será no dia 21/07/09, com início às 14:00 horas, à qual deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados. Intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, com a advertência do § 2º, do art. 343 do CPC, bem como das testemunhas arroladas, cujo rol, se ainda não existente, deverá ser depositado em cartório, observado o disposto no art. 407 do CPC e seu parágrafo único, até 10 dias antes da audiência. Publique-se.

 
Exceção de Incompetência - 2548012-9/2009

Apensos: 2341142-3/2008

Autor(s): Portal Hoteis Ltda

Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadação

Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte excipiente a recolher às custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüentemente extinção do incidente. Se pagas, por ato ordinatório, intime-se a parte excepta para se manifestar, também, em 10 dias. Do contrário, certifique-se e à conclusão. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2341142-3/2008(--)

Apensos: 2548012-9/2009

Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao

Advogado(s): Lucas Teixeira Valença, Ruyberg Valença da Silva

Reu(s): Portal Hoteis Ltda

Advogado(s): Luciana Nunes Paes, Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes

Despacho: R.H. Réplica à contestação, em 10 dias. Quanto aos embargos de declaração, visando modificação da última decisão proferida, postergo a sua análise para momento posterior, haja vista preliminares, inclusive, a de incompetência absoluta do juízo. Da mesma forma, desentranhe-se a exceção de incompetência de fls. 261/263 para autuação em apartado, via distribuição, por dependência. Cumpra-se. P.I.

 
Cautelar Inominada - 2520364-2/2009

Autor(s): Antonia Lisboa Da Costa

Advogado(s): Clelia Lisboa Costa Reis, Dorival Miguel, Carlos Augusto Costa Pitanga

Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Sentença: (CONCLUSÃO): Diante da INEDAQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, I, c/c 295, V, do CPC. Sem custas, uma vez que a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição, à devolução de documentos, e, por fim, ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001828730-4

Autor(s): Domingos Jose Dos Santos

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Arilton Almeida Conduru

Advogado(s): Eldsamir da Silva Mascarenhas

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 142.

 
DESPEJO - 1838838-8/2008

Autor(s): Ccs Patrimonial Ltda

Advogado(s): Carolina de Almeida Gonzalez, Cristiano Manoel Almeida Gonzalez, Manoel Boulhosa Gonzalez

Reu(s): Curso Fraga Ltda

Despacho: VISTOS, etc. Intimem-se os executados, via postal, para efetuarem o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. I.

 
Procedimento Ordinário - 2383358-4/2008

Autor(s): Ivanildo Goncalves De Oliveira

Advogado(s): Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: (fl. 103): Vistos, etc. Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 10 dias. Ciente da interposição dos agravos. Aguarde-se manifestação do Relator. I.

 
Procedimento Ordinário - 2413296-3/2009

Autor(s): Alvo Distribuidora De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Marcelo Braga de Andrade, Roberto Araujo Cabral Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Creuza Magalhaes Costa E Cia Ltda

Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO – fl. 109): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 103/106, no prazo de dez dias.

 
Monitória - 2391815-4/2008

Autor(s): Am Mineracao E Servicos Ltda Epp

Advogado(s): André Sigiliano Paradela

Reu(s): Jms Construcao E Iluminacao Ltda Me

Decisão: Vistos, etc... AM MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA EPP ingressou com a presente Ação Monitória, requerendo a citação da parte ré, JMS CONSTRUÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME, ambos qualificados, para efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial. Devidamente citada, consoante AR de fls. 18, a parte ré deixou escoar o prazo legal sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios, conforme certidão de fls. 19. Diante do silêncio da parte ré, nos termos do artigo 1.102c do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual, converto o mandado inicial em mandado executivo, procedendo-se na forma do 475-J do Código de Ritos. Intime-se, pois, a parte ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e consequente expedição de mandado de penhora e avaliação ou outras diligências porventura requeridas pela autora. P. I.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1584640-7/2007

Apensos: 1047833-3/2006

Embargante(s): Caixa Seguradora Sa

Advogado(s): Bruna Mendonça Timbó, Danielli Farias Rabelo Leitão, Marcelo Ferreira da Cruz

Embargado(s): Maria De Fatima Bahia Menezes

Advogado(s): Jorge Antonio da Silva Couto

Sentença: (CONCLUSÃO): Assim, tenho por não comprovado o pagamento das custas, ao passo em que, sendo o recolhimento da taxa judiciária imprescindível para o andamento do feito, a falta de pagamento do emolumento devido impõe o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, que ora fica decretada. Transitada em julgado, entreguem-se os documentos que acompanharam a inicial a parte exequente, se requerido, mediante recibo. Procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos oportunamente, certificando-se na execução apensa para que esta tenha seu curso retomado. P.I. Arquive-se cópia.

 
EXECUÇÃO - 14001853920-9

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Wilson Jose Pereira Pinto

Despacho: (digo, INTIMAÇÃO): Para pagamento de CUSTAS REMANESCENTES referentes a AUTO DE PENHORA, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2283033-9/2008

Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Patricia Rita Azevedo Pimentel Dos Santos

Despacho: Vistos, etc. Após o preparo, expeça-se mandado de notificação e despejo. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2455893-1/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Alberico De Jesus Vitorio

Sentença: (fl. 35): (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2492339-6/2009

Apensos: 2521887-8/2009

Autor(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Normando Costa Da Mata

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Despacho: (fl. 19): Emende-se a inicial, no prazo de lei, juntando-se as cópias autenticadas ou documentos originais de procuração e substabelecimento e aviso de recebimento relativo a notificação extrajudicial, sob pena de extinção. ////// Despacho (fl. 21): Vistos etc... Publique-se o despacho de fls. 19. Considerando a informação constante da exceção de incompetência apensa, oficie-se ao juízo da 17ª Vara Cível para informar a data de eventual despacho ordinatório da citação, a fim deste juízo analisar suposta conexão entre esta demanda e a revisional que por lá tramita (autos nº 2400939-3/2009). P. I. ////// Despacho (fl. 28): R.H. Cumpra-se, com urgência, o despacho de fls. 21, podendo o Réu juntar a certidão ali referida, inclusive, para comprovar suas alegações de fls. 23/24. P.I.