27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR

JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Cautelar Inominada - 2472389-7/2009

Apensos: 2517639-7/2009

Autor(s): Lucas Magalhaes Tanajura E Silva

Advogado(s): Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Defiro o pedido da demandada de fls. 73.
Vistas ao autor da contestação de fls. 86/126, pelo prazo legal.
I.
Salvador, 14 de abril de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Sumário - 2443059-7/2009

Autor(s): Sul América Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Michael Nery Fahel

Reu(s): Marcos Vinicius Barreto Magalhaes

Despacho: Comunicado
Em cumprimento ao Provimento CGJ-10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da Certidão de fl. 45 verso. Prazo de Lei.
Salvador, 15 de Abril de 2009.
Escrivã.

 
ORDINARIA - 1887371-8/2008

Autor(s): Vera Lucia Martins Da Silva

Advogado(s): Márcia Dias Borges

Reu(s): Ulan Oliveira Cunha, Orion Oliveira Cunha, Balbino Simoes De Araujo Filho e outros

Despacho: Manifeste-se a autora, no prazo de lei, sobre a petição de fls. 301/202.
I.
Salvador, 13 de Abril de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2514600-9/2009

Autor(s): Edson De Jesus

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para demonstrar seus rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Salvador, 14 de Abril de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado.

 
CAUCAO - 14000752546-6

Autor(s): Jorge Luiz Lopes Marinho, Renato Cesar Pinto Cabral Lopes, Jose Anchieta Dos Santos e outros

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Nilton Soares Ayres

Despacho: Em cumprimento ao Provimento CGJ-10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para tomar conhecimento do Oficio de fl. 403, acostado aos autos.
Salvador, 17 de Abril de 2009.
Escrivã.

 
EXECUÇÃO - 14098619584-4

Autor(s): Esdras Nascimento Luis

Advogado(s): Luiz Antonio Athayde Souto

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Despacho: Comunicado:
Em cumprimento ao Provimento CGJ-10/2008 - GSEC, intime-se a parte autora pessoalmente e seu patrono para manifestarem interesse no feito em 48Hs, sob pena de extinção.
Escrivã.

 
Cautelar Inominada - 2510564-1/2009

Autor(s): Tarcila Reis Correia

Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo

Reu(s): Norcrinicas Intermedica Sistema De Saude

Advogado(s): Mércia Martins do Amor Divino

Sentença: TARCILA REIS CORREIA propôs ação Cautelar Inominada contra NORCLINICAS INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE, ambas devidamente qualificadas na exordial.
Às fls. 35/37 as partes ingressam com petição requerendo homologação do acordo.
DECIDO.
Perante tais situações a jurisprudência tem decidido:
“A transação substitui a decisão que o magistrado viria a proferir, se a causa chegasse ao fim. Uma vez efetivada, equipara-se à sentença irrevogável, adquirindo todos os efeitos da coisa julgada. (EL 130.426-2,4.3.93; 11º CC TJSP, Rel. Des. Gildo Dos Santos, in JTJ 144/207).”.
Por isto, homologo por sentença o acordo de fls. 35/37 firmado entre TARSILA REIS CORREIA, autora e NORCLÍNICAS INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE, ré, para que produza efeitos de direito.
Em conseqüência julgo extinto o feito com julgamento do mérito, em obediência ao disposto no art. 269, III do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa.
Custas e honorários de advogado de acordo com o que consta na transação.
P.R.I.
Salvador, 15 de abril de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2429636-8/2009

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Antonio Santos De Almeida

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Subam os autos à Superior Instância sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
I.
Salvador, 07 de Abril de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2457719-9/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Roberta Schmidt Dias Alves

Reu(s): Ivaneide Moraes Da Silva

Sentença: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A , requereu ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra IVANEIDE MORAES DA SILVA , ambos devidamente qualificados na inicial.
Em que pese a ordem de citação constante do despacho de fls. 15, o oficial de justiça deixou de promovê-la em virtude do pedido de desistência colacionado às fls. 18.
Como o pedido de desistência se deu anteriormente à citação da parte ré, não há necessidade intimá-la para se manifestar, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Pedido de desistência formulado pelo autor, antes da citação, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Homologação pelo juízo de 1º grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Inviabilidade da formulação de pedido de desconsideração da desistência depois de publicada a decisão que extinguira o feito. Aplicação do art. 463 do CPC. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70010117042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/11/2004)
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Custas de lei.
Salvador, 05 de março de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098646463-8

Apensos: 14099667027-3

Autor(s): Ediriomar Peixoto Matos

Advogado(s): Aquinoel Neves Borges

Reu(s): Clinica Joao Paulo Ii

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 01 de julho do corrente ano, às 9:00 horas.
Intimações necessárias, inclusive o perito contábil e os assistentes técnicos, se houver.
I.
Salvador, 13 de abril de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

ORDINARIA - 1894358-1/2008

Autor(s): Luis Claudio Franca De Oliveira

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Advogado(s): Marcus Garcia

Decisão: (...) Diante do exposto, acolho preliminar prescritiva arguida, com resolução de mérito, em conformidade com a Súmula 291 do STJ, para declarar a perda do direito de ação relativo às parcelas anteriores a 02 de março de 2003.
De logo, para apuração das parcelas não prescritas, nomeio perito do Juízo o Bel Reginaldo Ferreira da Silva Filho, com endereço na Rua Altino Serbeto de Barros, nº 269, Edf. Monte Carlo, Apto. 1204 - CEP - 41 810-570 tel: 3353 8338, 8194-2309 ou 9961-9102, para proceder a perícia contábil, o qual deverá ser intimado da nomeação.
Fixo seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, a serem pagos pelos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e oferecerem quesitos.
Intime-se o perito para iniciar a diligência, devendo apresentar o laudo em 15 (quinze) dias contados da data em que terminar o prazo para o início da diligência.
P.Intimem-se.
Salvador, 14 de Abril de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 1875244-8/2008

Autor(s): Tam - Taxi Aereo Marilia Sa

Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro

Reu(s): Construtora Gautama Ltda

Despacho: J. Diga o executado, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição retro. Intime-se. Salvador, 14 de outubro de 2008 Dr. Eduardo Freitas Paranhos Filho - Juiz de Direito substituto

 
POR QUANTIA CERTA - 14099660701-0

Autor(s): Ircap Comercio De Carnes Ltda

Advogado(s): Jose Izauri de Macedo

Reu(s): Fribahia Congelados Do Nordeste Ltda

Despacho: Expeça-se precatória para cumprimento do despacho de fls. 95. Salvador, 10/03/2009. Belª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 14099661040-2

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Betania Mara Coelho Gama

Reu(s): Maria Das Gracas Duarte Andrade

Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento CGJ-10/2008 - GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para fazer o pagamento das custas para expedir mandado requerido. SSA. 19/03/2009 - Escrivã.

 
EXECUÇÃO - 14099661670-6

Autor(s): Civil Comercial Ltda

Advogado(s): Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente

Reu(s): Julius Coelho Pinheiro

Despacho: Vistos, etc...
À fl. 10 verso consta certidão do Oficial de Justiça que não citou o executado por não mais residir no endereço indicado na inicial. Intimada a exequente para manifestação, requereu expedição de ofícios sem contudo efetuar o pagamento das custas. À fl. 23 requereu o pedido de bloqueio on-line para efetivação da penhora o que ora indefiro. Por esta razão intime-se a exequente para no prazo de 72 horas informar o endereço do executado para a devida citação, sob pena de extinção.I.
Salvador, 10 de março de 2009 - Dra. Iara da Silva Dourado Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099661684-7

Autor(s): Gizelia Costa Dos Asntos

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Daniela Machado Barbosa

Despacho: Vistas à parte ré, pelo prazo legal das fls.214/22. Intime-se. Salvador, 13 de Março de 2009. Drª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099667525-6

Autor(s): Mercadinho Saboeiro Ltda

Advogado(s): Políbio Helio Lago

Reu(s): Luciano Pereira Ledo, Itap Bemis Ltda

Sentença: MERCADINHO SABOEIRO LTDA. requereu ação ordinária de nulidade de protesto, com pedido de tutela antecipada, cumulada com perdas e danos contra LUCIANO PEREIRA LEDO e ITAP BEMIS LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
O réu com endereço nesta capital não foi localizado para ser citado, conforme certidão de fls. 31 verso. Ficou certificado, ainda, que o outro réu, por ter sua sede no estado de São Paulo, seria citado por carta precatória.
Devidamente intimado para manifestar-se sobre esta certidão, a parte autora não se manifestou.
No intuito de dar prosseguimento ao feito, este Juízo, determinou a intimação da parte autora pessoalmente, e do seu advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
A parte autora deixou de ser intimada por não encontrar-se no endereço indicado na inicial, conforme certidão de fls. 38 verso, visto que houve mudança de endereço, sem a devida comunicação ao escrivão, violando o quanto disposto no art. 39, inciso II do CPC.
Os autos estão paralisados há aproximadamente 10 (dez) anos, por negligência das partes, sendo a última manifestação da autora datada de 31 de março de 1999. Durante todo este tempo ocorreram apenas tentativas de intimações para o andamento do processo pelo Juízo, evidenciando-se, assim, o manifesto desinteresse da autora no prosseguimento do feito.
Em conformidade com o pensamento esposado, assim se posiciona o Tribunal de Justiça da Bahia:
“SE, DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE AUTORA DEIXOU ESCOAR O PRAZO LEGAL, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, RESTA EVIDENTE SEU TOTAL DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGA-SE, POR ISSO, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.” (TJ-BA, RECL. CONSTITUCIONAL 34.394-2/00, TRIB. PLENO, REL. DES. EUSTÁQUIODA SILVA, J. 18.10.02, EXT. PROC. SJ MÉR./UN. – AC. 25.193).
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso II do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Custas de lei.
Salvador, 06 de março de 2009.
Dra.Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001809405-6

Autor(s): Denilson Jose Ramos

Advogado(s): Maria das Merces Martinez

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba Assoc E Seg Social

Despacho: Subam os autos à Superior Instância sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. I. Salvador, 20 de Março de 2009 - Dra. Iara da Silva Dourado.

 
DECLARATORIA - 14001811412-8

Autor(s): Itatiana Cirilo Cabral De Brito

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Industria Baiana Construcoes Ltda

Advogado(s): Marcelo Borges de Freitas

Despacho: Comunicado: Em cumprimento ao Provimento CGJ-10/2008 - GSEC, ficam intimados os advogados das partes interessadas para se manifestarem no prazo de lei sobre a resposta do ofício de fls. 107. Salvador, 11 de Fevereiro de 2009. Escrivã.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1832451-7/2008

Autor(s): Maxseg Seguranca E Vigilancia Ltda

Advogado(s): Maria Helena de Araújo Peixoto

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras

Advogado(s): Lucas Vasconcelos Perrone

Sentença: (...) Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorárias advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Custas de lei. Salvador, 20 de Março de 2009.
Drª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1847933-3/2008

Autor(s): Jose Edmar Saraiva

Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho

Reu(s): Viacao Senhor Do Bomfim Ltda Barramar

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer as contra-razões no prazo de lei. Salvador, 05 de Março de 2009 - Drª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
OUTRAS - 1862341-8/2008

Autor(s): Rosa Alban Garrido, Rosa Maria Garrido Alban Cal

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Mosterio De Nossa Senhora Da Graca

Despacho: Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Salvador, 20 de Março de 2009 - Drª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 1887253-1/2008

Autor(s): Prado Franco E Cia Ltda

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior

Reu(s): Nordeste - Representacoes E Comercio Ltda

Sentença: PRADO FRANCO & CIA LTDA. propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios de locação contra NORDESTE – REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
O autor alega ter firmado contrato de locação com a parte ré e que esta encontra-se em situação de inadimplência em relação ao débitos de aluguéis, IPTU e taxas condominiais, o que ficou acordado que seria de sua responsabilidade.
Diante dessa situação, para assegurar seus direitos, o autor requer a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de locação, com o conseqüente despejo da ré, condenando-a ao pagamento dos alugueres, demais encargos estipulados no contrato e multa.
Foi certificado às fls. 17 verso que a ré não foi citada, pois não mais ocupava o referido imóvel do autor.
Intimada a se manifestar sobre tal certidão, a autora deixou escoar em branco o prazo legal. Logo após, foi intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Atendendo ao despacho, o autor apresentou, às fls. 23/25, termo de acordo e compromisso firmado com a ré, no qual constam as condições de satisfazer a obrigação, e requereu sua homologação, com a conseqüente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito.
Em conseqüência, extingue-se o feito com julgamento de mérito em obediência ao disposto no art.269, III, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa. Custas de Lei. P.R.I.
Salvador, 18 de março de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1942551-3/2008

Exequente(s): Rocktec Isolantes Termicos Ltda

Advogado(s): Alicio Silva Andrade Filho

Executado(s): Refraccol Comercio De Refratarios E Isolantes Termicos Ltda, Rose Mary Costa Lima Ferreira, Antonio Roque Sales De Souza e outros

Representante Legal(s): Niels Husted Rich

Sentença: ROCKTEC ISOLANTES TÉRMICOS LTDA. propôs ação de execução de título extrajudicial contra REFRACCOL - COMÉRCIO DE REFRATÁRIOS E ISOLANTES TÉRMICOS LTDA. E OUTROS, todos devidamente qualificado na inicial.
O autor alega ser credor da importância de R$ 32.659,08 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), referente a três cheques sem provisão de fundos emitidos pela empresa executada. Requer a procedência da ação para obter a satisfação do seu crédito. Documentos juntados às fls. 09/33.
A citação da executada foi realizada na pessoa de sua representante legal, a sra. Rose Mary Costa Lima Ferreira. Não houve penhora de bens dos executados.
Às fls. 42/43, o autor apresentou acordo firmado com a ré, no qual constam as condições de satisfazer a obrigação, e requereu sua homologação, com a conseqüente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito.
Em conseqüência, extingue-se o feito, com julgamento de mérito, em obediência ao disposto no art. 269, III, do CPC. Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa. Custas de Lei. P.R.I. Salvador, 20 de março de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1990264-0/2008

Autor(s): Coopanest - Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Sergio Roberto Santana De Mattos

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitoria, proposta por COOPANEST - COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA contra SERGIO ROBERTO SANTANA DE MATTOS . A autora requereu a citação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.346,28 ( hum mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), o qual regularmente citado (fls.15v.), deixou transcorrer “in albis” o prazo legal, sem interpor embargos.
Do exposto, com base no art.1.102c do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando a citação do executado para, no prazo de 24 horas, pagar o débito ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à efetiva satisfação do crédito do exequente.
Pagas as custas, expeça-se o competente mandado. P.I.
Salvador, 13 de mar de 2009 Bela. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direto

 
IMISSAO DE POSSE - 2028615-4/2008

Autor(s): Jose Carlos Vieira Da Silva

Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves

Decisão: Tudo bem visto e atentamente examinado, decido.
(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido liminar, para conceder os efeitos da tutela pretendida, de acordo com o art. 273, I, do CPC, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de ser expedido mandado de imissão de posse, conforme autoriza o art. 461-A, §2º, do CPC.
Citem-se os ocupantes do imóvel para, querendo, apresentar contestação, para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Devem aqueles apresentar, ainda, identificação perante o oficial de justiça no memso ato. P.I. Custas de lei. Salvador, 11 de Março de 2009 - Drª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2131906-4/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Fundacao Premio Eduardo Amado De Freitas

Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei sobre a certidão de fls. 8 verso I. Salvador, 23 de Março de 2009 - Drª Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1916454-5/2008

Autor(s): Mn-Empreendimentos Educacionais Ltda, Carlos Leoncio Ferreira Souto

Advogado(s): Paulo Roberto de Jesus Souza

Reu(s): Sociedade Objetivo De Ensino Superior Soes

Despacho: COMUNICADO: Em cumprimento ao Provimento CGJ-10/2008 - GSEC, Intime-se o Dr. Adelmo Fontes Gomes - OAB 10475 para providenciar a destribuição dos Embargos à Execução que se encontram despachados no no Cartório. Salvador, 20 de Abril de 2009. Escrivã Substituta.