2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 17 de abril de 2009

JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099679983-3

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Renato Moscoso Canto Pessoa, Friadi Comercio De Carne Ltda

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se. Salvador, 07/04/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1254458-9/2006

Autor(s): Jose Jair Teixeira

Advogado(s): Roberto Pimentel Lebre

Reu(s): Centro Medico Hospital Agenor Paiva

Advogado(s): Augusto Cardozo

Despacho: " Vistos etc. Designo o dia 15/07/09, às 14 horas para realização de audiência de instrução e julgamento. Deverão as partes, caso pretendam ouvir testemunahs, arrolá-las no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Salvador, 07/04/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2527383-4/2009

Autor(s): Wagner Rocha

Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: “Vistos etc. Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Adoto, a título de relatório, a exposição fática e jurídica constante na inicial. Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida.Sem querer antecipar a sentença de mérito, não posso deixar de observar a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado.Para o deferimento da liminar não basta o perigo da demora na prestação jurisdicional; exige-se, outrossim, que o direito ao menos seja plausível, caracterizando o fumus boni juris. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. Salvador, 07/04/2009. BENÍCIO MASCARENHAS NETO. JUIZ DE DIREITO."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1610514-3/2007

Exequente(s): Fermaquinas Comercio E Serviço De Maquinas E Industria Ltda

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Executado(s): Hlm Construcoes Ltda

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se. Salvador, 03/04/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2384196-8/2008

Autor(s): Espolio De Joselina Dalva Silva Freire, Lucia Maria Silva Freire

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação. Intimem-se. Salvador, 07/04/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
COBRANCA - 2153628-5/2008

Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial

Advogado(s): Diana Perez Rios

Reu(s): Concremassa Servicos De Engenharia E Comercio Ltda

Despacho: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls. 46, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 03/04/2009. Benicio Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
INDENIZACAO - 1687859-4/2007

Autor(s): Manoel Vitena Passos

Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves

Denunciado(s): Stel Servicos De Transportes Especializados Ltda

Advogado(s): José Barros Sousa

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre os termos da contestação. Intimem-se. Salvador, 03/04/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1914517-5/2008

Autor(s): Condominio Edificio Costa Do Mar

Advogado(s): Daniel Medina Ataide, Ebert da Cruz Menezes, Eduardo Rodrigues de Souza, Rui Licínio de Castro Paixão Filho

Reu(s): Retok House Reformas E Servicos Ltda

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, acerca da certidão de fls. 78 (verso). Intimem-se. Salvador, 06/04/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2414236-4/2009

Autor(s): Joselia De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls. 18, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII). Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 06/04/2009. Benicio Mascarenhas Neto. Juiz de Direito.”

 
Monitória - 2531837-8/2009

Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac

Advogado(s): Fernando Moura Fernandes Filho

Reu(s): Roque Antonio De Oliveira

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora a fim de que comprove a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Salvador, 06/04/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 

Expediente do dia 22 de abril de 2009

EXECUÇÃO - 1341046-3/2006

Autor(s): Patrimonial Alfa Ltda, Fabio Ramos Ribeiro

Advogado(s): Jose de Souza Ribeiro Neto

Reu(s): Tradis Incorporacoes Sa, Bmc Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Lara de Moraes Rocha Soares, Paulo Roberto Costa Santos

Despacho: “Vistos etc. Em virtude de decisão do Tribunal de justiça da Bahia, que ampliou a competência das Varas Cíveis, e tendo esta sido ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça, revogo a decisão de fls. 78. Intimem-se. Salvador, 06/04/2009 - Benicio Mascarenhas Neto - Juiz de Direito.”

 
INTERDITO PROIBITORIO - 1326244-4/2006

Autor(s): Condominio Do Edificio Centro Comercial Barra Center, Jose Jaime Getsztein

Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo

Reu(s): Tina Beiju E Cea, Salao Corte E Estilo, Jakie L e outros

Advogado(s): André Antônio A. de Medeiros

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas no prazo de 72 horas sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cidade do Salvador, 13 de abril de 2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta."

 
EXCECAO - 1497704-5/2007

Apensos: 1343056-6/2006

Excipiente(s): Jorge Souza Silva

Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves

Excepto(s): Maria Jose Bastos Da Silva

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Despacho: " Vistos etc. Jorge Souza Silva, qualificado nos autos, através advogado, propôs Exceção de Incompetência, em face de Maria José Bastos da Silva, também qualificada, aduzindo que: Em virtude de haver uma Ação em curso perante o Juizado Especial, sob o número 88714-5/2006, que possuiria o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (fl. 04/07) desta demanda, seria aquele Juízo o prevento, por ter em primeiro lugar tomado conhecimento do feito. Intimado a responder os termos da presente o Excepto manteve-se silente. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que à repetição de ação em curso, perante outro Juízo dá-se o nome de litispendência. A litispendência deve ser alegada em sede de preliminar da contestação (CPC, art. 301,V), de modo que não é lícito contrariar regra expressa do Código de Processo Civil, para permitir o exercício de tal defesa através de Exceção de Incompetência. Diante do exposto, julgo improcedente a presente Exceção de Incompetência, condenando o Excipiente nas custas processuais. Intimem-se. Salvador, 25/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
DESPEJO - 1343056-6/2006

Apensos: 1497704-5/2007

Autor(s): Maria Jose Bastos Da Silva

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Jorge Souza Silva

Advogado(s): Arnaldo de Santana Neves

Despacho: " Vistos etc. Expeça-se o competente mandado de verificação,a fim de que seja certificado o quanto alegado na petição de fls. 30. Intimem-se. Salvador, 25/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
Procedimento Ordinário - 2557999-7/2009

Autor(s): Edson Dos Santos Rocha

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Medial Saude Sa

Despacho: " Vistos etc. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos relatório médico que ateste a necessidade do procedimento médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284). Intimem-se. Salvador, 22/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Imissão na Posse - 2534896-0/2009

Autor(s): Henei Coelho Da Silva

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): Silvinha Pereira Da Silva

Despacho: " Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Designo o dia 14/07/2009, às 14:30 horas, para realização de audiência de justificação prévia. Deverá o réu ser citado para comparecer a esta audiência, nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cite-se. Salvador, 17/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito."

 
Carta Precatória - 2460386-5/2009

Autor(s): Banco Baneb Sa

Reu(s): Valfredo Oliveira Silva, Maria Conceição Soares Silva, Albano Souza E Silva

Intimado Por Precatória(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Bradesco Sa

Despacho: " Vistos etc. Face a certidão retro, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando-lhe que forneça os endereços das partes a serem intimadas. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta."

 
Alvará Judicial - 2311978-5/2008

Autor(s): Melinda Mendes Silva

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Bradesco

Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista que este feito fora convertido em ordinário, conforme despacho de fls. 33, mister se faz a citação do Réu. Em assim sendo, determino que seja citado o Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Consignem-se no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intimem-se. Salvador, 22/04/2009. Maria Cristina Ladeia de Souza. Juíza de Direito Substituta."