JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
Expediente do dia 22 de abril de 2009 |
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14003964945-8 |
Autor(s): Antonio De Padua Carneiro |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Protasio Sola Comercio E Industria De Carpetes E Cortinas Ltda |
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto |
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das custas da carta de adjudicação expedida, para possibilitar o arquivamento definitivo do processo, prazo de cinco dias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1429010-7/2007 |
Apensos: 1641548-8/2007 |
Representante(s): Izabella Antonieta Dias Almeida |
Advogado(s): Luiz Flavio Falcão Silva |
Reu(s): Congregacao Das Irmas Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceicao |
Despacho: Designo o dia 1º/09/09, às 14:30 horas, para audiência de conciliação prevista no art. 331 do CPC. Advirta-se que nesta audiência não serão inquiridas testemunhas. Intime-se a autora para recolher, em cinco dias, a taxa de postagem referente às intimações necessárias. P.I. |
Cautelar Inominada - 2378990-8/2008 |
Autor(s): Condominio Shopping Center Iguatemi Bahia |
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro |
Reu(s): Iguatemi Energia Sa Iensa |
Advogado(s): Stenio Lemos |
Despacho: Diante do carater infrigente dos embargos de declaração opostos pela autora, manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. Dê-se ciência à ré, ainda, sobre os documentos de fls. 635/642. P.I. |
USUCAPIAO - 14002925627-2 |
Autor(s): Silvana Maria Vieira Do Nascimento |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes |
Reu(s): Osvaldo Ribeiro Lima |
Interessado(s): Procurador Da Fazenda Publica Geral Da Uniao, Procurador Da Fazenda Publica Geral Do Municipio, Prucurador Da Fazenda Publica Geral Do Estado e outros |
Despacho: Vistos, etc... Dê-se vista dos autos ao insigne representante do Ministério Público. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2313861-1/2008 |
Autor(s): Edilza Alves Reis |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc...Cumpra-se a decisão de fls. 36/37. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001859157-2 |
Autor(s): Nordeste Linhas Aéreas S/A, Nordeste Linhas Aereas Sa |
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Silvio Avelino Pires Britto Junior |
Reu(s): Tavaj Transportes Aereos Regulares Sa, Jose Idalberto Da Cunha |
Advogado(s): Eliane Matias Mota |
Despacho: Vistos, etc... Aguarde-se o cumprimento e retorno da carta precatória expedida. P.I. |
Usucapião - 2491034-6/2009 |
Autor(s): Dalva Gomes Bahia, Ritta De Cassia Bahia Falcao, Delman Gomes Bahia e outros |
Advogado(s): Cloves Cerqueira da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu, e demais interessados por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado uma vez no DPJ e afixado no local habitual os eventuais interessados e réus em lugar incerto. Intimem-se, por via postal, para manifestarem interesse na causa, os representantes da União, do Estado e do Município, encaminhando-lhes cópias da inicial e da planta, que deverão ser fornecidas pela parte autora no prazo de dez dias. P.I. |
REPARACAO DE DANOS - 1597348-4/2007 |
Autor(s): Liberty Paulista Seguros |
Advogado(s): Eugênia Gomes de Brito Azevedo |
Reu(s): Cm Machado Engenharia |
Advogado(s): Carolina Silva Machado, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento |
Testemunha(s): Luciana Barros Bastos |
Despacho: Vistos, etc... Aguarde-se o cumprimento e retorno da carta precatória expedida. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2304834-4/2008 |
Autor(s): Cold Meat Comercio De Carnes Ltda. Me |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Reu(s): Frango Forte Produtos Avicolas Ltda |
Advogado(s): Rafael Figueiredo Nunes |
Despacho: Vistos, etc...Proceda o cartório a anotação na capa dos autos e no Saipro o nome do patrono da parte ré que subscreve a petição retro. Sobre a manifestação retro, diga a parte autora no prazo de dez dias. P.I. |
Carta Precatória - 2475520-0/2009 |
Autor(s): Tadeu Marcos Tavarnaro |
Advogado(s): Giuliano Ricardo Muller |
Reu(s): Hans Guerrieri |
Advogado(s): Ligia Priscila Dominicale |
Testemunha(s): Arivaldo Jose Da Silva |
Despacho: Vistos, etc... Oficie-se novamente ao Juizo Deprecante solicitando a intimação da parte interessada, para que efetue o pagamento das custas da dilig~encia no prazo de dez dias, face a proximidade da audiência já designada para o dia 22/05/09, sob pena de devolução sem o devido cumprimento. P.I. |
ORDINARIA - 1810533-5/2008 |
Autor(s): Clodoaldo Goes De Almeida |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Itacon Construtora Ltda |
Despacho: Vistos, etc... oficie-se à Corregedoria encaminhando o edital para a sua publicação, por gozar o autor dos benefícios da justiça gratuita. P.I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 589099-6/2004 |
Apensos: 2328948-6/2008 |
Autor(s): Pedro Paulo Ramos, Wagner Ramos Borges |
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro |
Reu(s): Empresa Gontijo De Transportes Ltda |
Advogado(s): Leticia Pimentel Santos, Paloma Teixeira Rey, Vinicius Machado Marques |
Testemunha(s): Luciana Da Silveira Barreto, Mariana Leonesy Da Silveira Barreto |
Despacho: Vistos, etc...Proceda o cartório a exclusão do Saipro do nome do patrono da parte ré que subscreve a petição retro. Cumpra-se a decisão de fls. 11/14 existente nos autos apenso. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1720402-5/2007 |
Autor(s): Hsbc Banck Brasil S/A-Banco Mutiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Executado(s): Reprodel Comercio Servicos E Transportes, Nilton Jose Da Cruz Junior, Nilza Pires Da Cruz |
Despacho: Vistos, etc... Após o recolhimento das custas, oficie-se como requerido às fls. 57. P.I. |
DESPEJO - 1816820-4/2008 |
Apensos: 2212340-6/2008 |
Autor(s): Roy Heenan Zimmerman |
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito, Valeria Anselmo dos Santos |
Reu(s): Joao Marcos Schaun |
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis |
Representante Legal(s): Marlene Rosa De Souza |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas e honorários da advogada do réu, que fixo em R$1.000,00, considerando o trabalho desenvolvido, desprovido de grande indagação jurídica, o pequeno valor econômico da demanda e não haver colheita de provas em audiência.P. I. Arquive-se cópia. |
Assistência Judiciária - 2212340-6/2008 |
Autor(s): Joao Marcos Schaun |
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis |
Reu(s): Roy Heenan Zimmerman |
Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito, Valeria Anselmo dos Santos |
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, com espeque na Lei 1.060/50, isentando-o do pagamento de custas e honorários advocatícios, enquanto perdurar a sua situação de penúria. Certifique-se no processo principal. P.I. Arquive-se cópia. |
ORDINARIA - 2167053-9/2008 |
Autor(s): Predial Higienizacao Limpeza E Servicos Ltda, Dalete Santana Dos Santos, Damaris Santana Dos Santos e outros |
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva, Paulo Cerqueira, Renato Bastos Brito |
Representante Legal(s): Maria Nilza De Lima Santas, Marcelina Da Silva Asterio |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se os autores para atender ao quanto requisitado pelo insigne representante do Ministério Público às fls. 84. P.I. |
Procedimento Ordinário - 14003014551-4 |
Apensos: 391781-0/2004 |
Autor(s): Adelia Guimaraes Medrado De Souza, Antonio Jose Peixoto Pessanha, Almerinda Da Silva Veiga e outros |
Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto |
Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos |
Advogado(s): Carla Fernandes Santos |
Decisão: Vistos, etc... Ante o exposto, acolho as razões expostas pela ré e determino seja o processo desmembrado em tantos cadernos quanto necessário, limitando o litisconsórcio ativo em 15 autores, devendo o cartório fotocopiar a inicial e demais peças que se fizerem necessárias, separando os documentos por autores e procedendo a renumeração, de tudo lavrando-se certidão e procedendo-se as devidas anotações no SECODI, intimando-se, após, a ré para contestar as ações. P.I. |
ORDINARIA - 391781-0/2004 |
Autor(s): Francisco Carlos Durand Rodrigues, Roberto Da Rocha Lessa, Ademir Borba e outros |
Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto |
Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos |
Advogado(s): Carla Fernandes Santos |
Despacho: Vistos, etc...Considerando que a ré já teve tempo mais que suficiente para buscar a documentação necessária à contestação do pedido formulado, e que a fixação dos valores porventura devidos aos autores será apurada após a sentença, não considero relevantes as alegações da ré e indefiro o pedido formulado, ficando esta intimada para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias. Desapense-se estes autos do de número 14003014551-4, posto que inexiste motivos para julgamento simultâneo. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2364086-3/2008 |
Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Odilon Cerqueira Nunes |
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Tuane Danuta da Silva |
Despacho: Junte o réu, em 48 horas, cópias da inicial da revisional que aforou e da decisão ou despacho que ordenou a citação. P.I. |
BUSCA E APREENSAO - 1832391-0/2008 |
Apensos: 1859893-6/2008, 1926624-9/2008 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Fernando Cirilo Sales Do Sacramento |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Existindo conexão entre a Ação Revisional de clausulas contratuais movida pelo réu contra o autor perante a 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Salvador com esta Ação de Busca e Apreensão, e em sendo prevento aquele Juizo, posto que ordenou a citação em primeiro lugar, conforme simples consulta processual, a fim de evitar-se decisões conflitantes, declaro a conexão entre as ações, determinando a reunião dos processos para julgamento simultâneo, remetendo-se estes autos ao Juizo prevento, através da Distribuição, com as devidas anotações. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2541464-7/2009 |
Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Marcia Bastos Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, provado o esbulho praticado pela parte ré, cujo termo inicial é inferior a ano e dia, estando a inicial devidamente instruída de forma a dispensar a justificação prévia, com espeque no art. 928 do CPC, defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14002890457-5 |
Impugnante(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Ademar Ribeiro Affonso |
Impugnado(s): Romesa Plantacoes E Comercio De Cafe Sa |
Advogado(s): Fabio Amaral de França Pereira |
Decisão: Vistos, etc... Ante o exposto, julgo extinto o processo incidente. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2546829-6/2009 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Empresa Cosme E Damiao |
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I. |