JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 20 de abril de 2009

ORDINARIA - 2090166-7/2008

Autor(s): Gilberto Dos Santos Teixeira, Joao Batista Da Cruz Pontes, Sergio Raimundo Raykil Pinheiro

Advogado(s): Dr.Roberto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Cristiane de Araujo Goes Magalhaes,Proc. do Estado

Despacho: Fls.82:Junte-se e volte.P.I.SSA,11/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2216896-5/2008

Autor(s): Antonio Deiro Franca, Giselia Pimenta Dos Santos, Joao Moreira Da Silva e outros

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra.Adriana Meyer Barbuda Gradin,Proc. do Estado

Despacho: Fls.65:Junte-se e volte.P.I.SSA,11/04/2009.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
ORDINARIA - 922166-6/2005

Autor(s): Joanice Mendes Dos Santos, Jorge Franco De Carvalho, José Araújo Souza e outros

Advogado(s): Dr.Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Djalma Silva Júnior,Proc. do Estado

Sentença: Fls.264:S N T E N Ç A Nº048-04/2009
Vistos, etc...

JOANICE MENDES DOS SANTOS; 02- JORGE FRANCO DE CARVALHO; 03- JOSÉ ARAÚJO SOUZA; 04- JOSÉ LEÔNCIO DE BRITO; 05- JOSÉ SENA ALMEIDA; 06- JOSELITA DE JESUS; 07- JOSELITO MACEDO; 08- JULIETA PEREIRA DE SENA; 09- JURANDIR PEREIRA DAS MERCÊS e 10- ÉLIA PEREIRA DOS SANTOS, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7; 140.03.967137-9;821464-9/2005; 887519-5/2005, ao argumento de que existe conexão entre esta e aquelas ações, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 176

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procuradora, contestou o feito pelas fls. 180/197, desacompanhada de documentos, e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:

I – Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1. a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2. a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3. os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4. como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5. é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6. como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7. a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

II – Da distribuição por dependência, alegando que faz-se necessária a distribuição por dependência da presente ação àquele Mandado de Segurança de nº 140.87.121532-7 e processos apensos, para que se observe que as situações em comento tem raiz inteiramente diversa, a elas devendo ser dado tratamento desigual; III – da sinopse do mandado de segurança no qual se funda a pretensão dos autores e IV - da prescrição do direito de ação, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) como se não bastasse o exposto acerca da inequívoca ocorrência de prescrição do fundo de direito no caso concreto, cumpre invocar o art. 5º, inc. II, da Carta Magna de 1988, segundo o qual: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Que não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob pena de se desvirtuar seu objeto e transmudar a natureza da causa com feições de um instrumento de controle de omissões legislativos, em manifesta violação às normas constitucionais; 3) da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário - que a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, 4) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 5) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças e 6) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO.

Concluindo, o acionado requereu que, no mérito propriamente dito, seja rejeitado na integra o pedido dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e requereu também provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 203/212, acompanhada de cópias de acórdãos pertinentes à questão, fls. 213/218.

Os autos ainda acusam uma petição do Estado da Bahia, fls. 220, acompanhada dos documentos de fls. 221/256, dos quais os autores se manifestaram através da petição de fls. 258/262.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.

É o relatório. D e c i d o.

Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

Rejeito também, o pedido de extinção do processo por impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário.

Salvador, 14 de abril de 2009.

Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 922160-2/2005

Autor(s): Ieda Dos Reis Rocha, Irenildes Batista De Souza, Irisvaldo Silva e outros

Advogado(s): Dr.Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Homero S.Câmara Filho, Proc. do Estado

Sentença: Fls.284:S E N T E N Ç A Nº 047-04/2009
Vistos, etc...

IEDA DOS REIS ROCHA; 02- IRENILDES BATISTA DE SOUZA; 03- IRISVALDO SILVA; 04- ISABEL FERREIRA DOS SANTOS FREIRE; 05- IVANILDES BATISTA MACHADO DOS SANTOS; 06- IVETE GONÇALVES DE JESUS; 07- JAIME NUNES DOS SANTOS; 08- JOANA ASSIS DE SANTANA; 09- JOANA DE JESUS SANTIAGO e 10- JOANA PEREIRA COSTA, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7; 140.03.967137-9; 821464-9/2005 e 887519-5/2005, ao argumento de que existe conexão entre esta e àquelas ações, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 178.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procuradora, contestou o feito pelas fls. 182/205, desacompanhada de documentos e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:

I – Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1. a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2. a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3. os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4. como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5. é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6. como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7. a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

II – Da distribuição por dependência, alegando que faz-se necessária a distribuição por dependência da presente ação àquele Mandado de Segurança de nº 140.87.121532-7 e processos apensos, para que se observe que as situações em comento tem raiz inteiramente diversa, a elas devendo ser dado tratamento desigual; III – da sinopse do mandado de segurança no qual se funda a pretensão dos autores e IV - da prescrição do direito de ação, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob pena de se desvirtuar seu objeto e transmudar a natureza da causa com feições de um instrumento de controle de omissões legislativos, em manifesta violação às normas constitucionais; 3) da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário - que a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, 4) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 5) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças; 6) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO.

Concluindo, o acionado requereu que, no mérito propriamente dito, seja rejeitado na integra o pedido dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e requereu também provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 207/216, acompanhada de cópias de acórdão e emenda, pertinentes a questão aqui ventilada, fls. 217/222.

Curiosamente, depois da replica, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procurador, apresentou outra peça de defesa recebida no Cartório em 29/05/2006, representada pelas fls. 224/248, e documentos de fls. 249/276, levantando os mesmos tópicos da anterior protocolada no Cartório no dia 02/05/2006.

Com relação a essa nova contestação, os autores replicaram através das fls. 278/282.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.

É o relatório. D e c i d o.

Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do direito de ação, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Rejeito também, o pedido de extinção do processo por impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário.

Salvador, 14 de abril de 2009.

Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 922124-7/2005

Autor(s): Maria Das Gracas Costa Xavier, Maria Das Neves Gomes, Maria De Fatima Arnaud De Queiroz e outros

Advogado(s): Dr.Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Adriana Meyer B. Gradin,Proc. do Estado

Despacho: Fls.277:S E N T E N Ç A Nº046-04/2009
Vistos, etc...

MARIA DAS GRAÇAS COSTA XAVIER; 02- MARIA DAS NEVES GOMES; 03- MARIA DE FÁTIMA ARNAUD DE QUEIROZ; 04- MARIA DE LOURDES ALVES SANTOS; 05- MARIA DE LOURDES LOPES OLIVEIRA; 06- MARIA DERACY DE SOUZA COSTA; 07- MARIA DIAS DA SILVA; 08- MARIA DO CARMO DE ALMEIDA CERQUEIRA; 09- MARIA DO CARMO LAYTYNHER COSTA e 10- MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA, todos na condição de servidor publico estadual qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, defendendo os benefícios da justiça gratuita, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o órgão estatal a efetuar o pagamento das diferenças salariais, do período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Súmula 85 do Colendo STJ, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente.

Inicialmente, requereram a distribuição por dependência ao processo de nº 140.87.121532-7; 140.03.967137-9; 821464-9/2005 e 887519-5/2005, ao argumento de que existe conexão entre esta e àquelas ações, o que foi deferido por este MM. Juízo.

Em linhas gerais, aduziram que ingressaram no serviço publico estadual bem antes do ano de 1986, sendo contratados para exercerem o seu labor na SUDESCO. Que em 23/02/1987, o Diretor Superintendente da SUDESCO, através da Portaria nº 052/87 resolveu enquadrar os seus servidores celetistas e os funcionários estatutários, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários, porém, não efetuou o respectivo pagamento, em estrita observação ao estabelecido no PCCS, gerando diferenças de natureza alimentar, de trato sucessivo, eis que trata-se de salário. Que o Governador do Estado através da Lei nº 5.121/89, de 06/07/1989, no seu artigo 1º, IV, extinguiu a Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia – SUDESCO- autarquia vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, sendo sucedida pelo Estado da Bahia, através do art. 6º “O Estado sucederá as entidades extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei ou ato administrativo, bem como nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do tesouro estadual”, passando os servidores, até então celetistas, para o regime estatutário. Que regularizada a situação da nova autarquia, foi elaborado o Plano de Classificação de Cargos e salários – PCCS.

Concluindo, requereram a procedência da demanda, com a condenação do suplicado a efetuar o pagamento das diferenças salariais, no período não prescrito, eis que aplicável, in casu, a Sumula 85 do Colendo STJ, em estrita observância aos valores constantes das planilhas anexadas aos autos, e ao consignado no PCCS, assim como na verba honorária, arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das efetivas diferenças apuradas, atualizada monetariamente, ex-vi do art. 20, do CPC, com a incidência dos arts. 1º e segs. da Lei 6.899/81.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 16 usque 174.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre Procuradora, contestou o feito pelas fls. 178/198, e documentos de fls. 199/264 e depois de fazer uma sinopse dos pedidos dos acionantes, apresentou os seguintes argumentos:

I – Que a peça vestibular se afigura assentada em falsas premissas, porque:

1. a decisão que foi proferida quanto ao tema “enquadramento de ex-empregados da SUDESCO” decorreu de impetração de mandado de segurança no qual não figurava como impetrante nenhum dos autores da presente ação;
2. a coisa julgada gerada naquele mandamus teve por objeto um pedido de obrigação de fazer, consistente em enquadramento dos impetrantes no PCCS da SUDESCO, autarquia já extinta por lei e, portanto, que não mais existe juridicamente;
3. os autores da presente ação não tem em seu favor qualquer decisão com transito em julgado que os assegure o direito de enquadramento ora pleiteado;
4. como destacado na própria petição inicial, o referido Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO foi referendado em 12 de fevereiro de 1987 e, nunca, em nenhum momento, houve qualquer pagamento a este titulo a qualquer dos autores, o que se justifica porque, posteriormente, aquela autarquia veio a ser extinta por via de lei;
5. é notório que não podem vir a ser pleiteadas quaisquer diferenças salariais depois de quase 20(vinte) anos da edição daquela norma, face à inequívoca ocorrência de prescrição de fundo de direito no caso concreto, o que se justifica porque não houve deferimento da pretensão de enquadramento naquele PCCS da SUDESCO em favor de nenhum dos autores da presente ação;
6. como o enquadramento seria o fundamento jurídico de quaisquer supostas diferenças salariais, e tal ato não foi efetivado por motivo de extinção da Autarquia Estadual que previa a implantação do Plano, é inequívoco que se trata de ato único, que enseja a contagem do prazo prescricional para a sua efetivação;
7. a pretensão decorre, hoje, tão-somente, do fato de estar em vias de execução o processo anterior de mandado da segurança, cumprindo destacar que a situação dos autores da presente ação é inteiramente diversa daquela outra, com base da máxima do “dormientibus non sucurrit jus”, porquanto todos eles deixaram transcorrer in albis quase 20(vinte) anos para pleitear o que ora requerem e que já se encontra tragado pela prescrição.

II – Da distribuição por dependência, alegando que faz-se necessária a distribuição por dependência da presente ação àquele Mandado de Segurança de nº 140.87.121532-7 e processos apensos, para que se observe que as situações em comento tem raiz inteiramente diversa, a elas devendo ser dado tratamento desigual; III – da sinopse do mandado de segurança no qual se funda a pretensão dos autores e IV - da prescrição do direito de ação, sob o argumento de que a pretensão dos autores não tem como prosperar, porque somente quase 20(vinte anos) depois da edição da norma que previra o suposto direito a enquadramentos no PCCS da SUDESCO, é que eles ingressaram em Juízo para discuti-la. Que aliado a isso, tem-se também a prescrição qüinqüenal, nos termos do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Que por cautela, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição na forma suscitada, requereu que fosse declara a prescrição das parcelas anteriores ao triênio legal, a estabelecido no Novo Código Civil ou mesmo ao qüinqüênio legal, com fundamento nos arts. 1° e 3° do multicitado Dec. 20.190/1932.

No mérito, propriamente dito, asseverou que: 1) não foi sequer editada qualquer lei prevendo o enquadramento dos autores da presente ação no multi-referido PCCS da SUDESCO, mas, tão somente, referendada a Portaria nº 052/87, posteriormente revogada no momento da extinção da autarquia em referencia, antes que pudesse produzir quaisquer efeitos legais; Que todos os antigos servidores da SUDESCO foram absorvidos pelo Estado da Bahia, passando a possuir o status jurídico de servidores públicos lotados na Secretaria do Trabalho e ação Social, com a conseqüência direta de terem sido beneficiados por todas as leis de reajuste, reclassificação e reorganização de carreira expedidas na esfera estadual; 2) impossibilidade jurídica da pretensão, sob o argumento de que a jurisprudência é firme quando pontua o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no principio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores, num entendimento consolidado pela Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob pena de se desvirtuar seu objeto e transmudar a natureza da causa com feições de um instrumento de controle de omissões legislativos, em manifesta violação às normas constitucionais; 3) da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário - que a Constituição Estadual é taxativa ao dispor em seu art. 34, II, §4º, verbis: “a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o §1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”, 4) Do principio da eventualidade – Da Compensação, destacando que, acaso remanesça qualquer condenação no particular, devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais; 5) inexistência de coisa julgada quanto ao caso sub judice, sob a alegação de que não há qualquer coisa julgada contemplando aos autores desta ação ordinária o direito ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários da SUDESCO, pressuposto fundamental a justificar o pagamento de quaisquer diferenças e 6) da planilha colacionada à petição inicial – impugna a planilha colacionada à exordial, uma vez que não tem qualquer possibilidade de retratar o enquadramento dos autores no PCCS da SUDESCO.

Concluindo, o acionado requereu que, no mérito propriamente dito, seja rejeitado na integra o pedido dos autores, condenando-os no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e requereu também provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 266/275.

Depois de uma acurada análise, tenho que a questão é unicamente de direito, razão porque cabível a aplicação do inciso I, do artigo 330, do CPC vigente.

É o relatório. D e c i d o.

Levando em consideração os baixos rendimentos estampados nos contra-cheques dos demandantes, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

No mais, se é que entendi bem a mensagem postulatória, os autores pretendem que o ESTADO DA BAHIA seja compelido a pagar-lhes os seus vencimentos com base no PCSS implantado nos seus contra-cheques nos idos de 1987, por conta da Portaria nº 052/87, e que o pagamento da mencionada implantação retroaja ao período dos cinco anos anteriores à propositura desta ação, de onde adviriam as diferenças pleiteadas.

Procedendo ao julgamento da ação dentro desse entendimento, de início rejeito a preliminar de prescrição do direito de ação, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS, posto que a referida sentença não tem força de Súmula vinculante, porém, porque o pretenso crédito decorre de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês, se sujeitando, no máximo, às conseqüências da prescrição qüinqüenal.

A propósito não se tornam extravagantes as seguintes transcrições:

Art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. “As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem “

Súmula 85. “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Rejeito também, o pedido de extinção do processo por impossibilidade jurídica da pretensão sob o argumento de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, porque como se colhe das peças vestibulares e contestação, não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas, tão-só, de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, situação contemplada pelo princípio da inafastabilidade constitucional, ao estabelecer no inciso XXXV, do artigo 5º, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.

No mérito propriamente dito, tenho que a documentação expurga toda e qualquer dúvida o fato de que os suplicantes, ainda como servidores da extinta SUDESCO, foram beneficiados no ano de 1987 com a implantação do Plano de Cargos e Salários. E conforme confessado pelo acionado, o referido Plano jamais foi concretizado, o que quer transparecer que a implantação foi apenas no papel, e não nas respectivas contas salários. Dessa assertiva, evidentemente que exsurgiu um direito líquido e incontestável, passível de ser reclamado enquanto persistir a situação de servidor, considerando que a Autarquia, por conveniência do Poder Público foi extinta, porém os servidores continuaram sendo servidores, tanto assim que foram relotados para outras repartições estatais.

Evidentemente que, com a relotação os direitos até ali galgados e conquistados teriam que ser respeitados, à exemplo do pagamento dos seus vencimentos com base no PCSS já implantados, pendentes, apenas do desembolso pelos Cofres Públicos e correspondente creditamento nas contas salários.

Nessas circunstâncias, por reconhecer que com a implantação nos respectivos contra – cheques os postulantes adquiriram o direito de reivindicar os seus pagamentos em conformidade com o quanto registrados naqueles documentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período.

Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte dos ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12% (doze) por cento do montante do que for apurado como devido aos seus constituintes.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, ao reexame necessário.

Salvador, 13 de abril de 2009.

Dra. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001818220-8

Apensos: 1707260-3/2007, 1802639-6/2007

Autor(s): Aloisio Andrade De Menezes e Antonio Carlos De Menezes
Adv: Joaquim Maurício da Motta Leal, OAB/BA 3493

Reu(s):Banco Alvorada Sa
ADV. Aida Rollemberg, OAB/BA 818-A

Despacho: fL.2177- Vistos, etc.1. O Cartório deverá fazer publicar o despacho de fl. 2.155, para que dele conheça a parte executada, como de igual sorte dos demais atos subsequentes. 2.Intimem-se os exequentes para conhecimento da petição e documentos de fls. 2.168 e seguintes, e, bem assim apresentar em 48 horas, cópia do estatuto da empresa proprietária do bem imóvel oferecido a título de garantia- fl. 2156-, sob as penas da lei.3 - O estatuto deverá se fazer acompanhar de breve relato da JUCEB, com as últimas alterações.P. Intimem-se. Salvador, 16 de abril de 2009. Ass. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar