JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES EVANGELISTA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO ALVES MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


Mandado de Segurança - 2557797-1/2009

Autor(s): Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda

Advogado(s): Otto Carvalho Pessoa de Mendonca

Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Administracao Tributaria, Diretor Da Diretoria De Arrecadacao Credito Tributario E Controle, Gerente Da Gerencia De Arrecadacao Do Icms

Decisão: Conclusão da decisão: "... Eis porque concedo a liminar para determinar às autoridades indigitadas coatoras, ou que suas vezes fizer, que se abstenham de exigir o ICMS referente às transferências de materiais e equipamentos de uso e consumo e ativo fixo realizadas entre os seus estabelecimentos, sem que isso importe qualquer restrição fiscalizadora outra. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras. Intime-se o Estado, por seu Procurador (art. 3º da lei 4348/64). Sal., 17.abr.2009" (a) Dr. Rolemberg Costa - Juiz Substituto

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003983015-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Wax Quimica Ind E Com Do Ne Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Decisão: INCIDENTAL: "Amparada pela CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 03442-17-13 de 28/08/2001 (fls. 03) a Fazenda Pública do Estado da Bahia propôs a presente Execução Fiscal pretendendo receber o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo crédito tributário, no importe em R$ 22.484,24 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), foi constituído pelo lançamento verificado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 93998/2000. Requerendo também que, na hipótese de não ser localizada a executada principal (WAX QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA), fossem citados os co-responsáveis tributários já inclusos na CDA.
Ordenada a citação da empresa e dos seus co-responsáveis tributários, somente o sócio André Márcio Dantas de Jesus foi devidamente citado (fls. 13-V), não alcançando êxito na citação pessoal da empresa e do outro sócio. Sendo, posteriormente, também requerido, deferido e efetivado o bloqueio de verbas (pelo Bacenjud) em relação ao sócio supra. Por isso, foi que ele – ANDRÉ MÁRCIO DANTAS DE JESUS – alcançado pelos bloqueios de verbas em suas contas bancárias, apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 111/116, reiterada às fls. 132/133 e 140/141, instruída com os acostados documentos, alegando ilegitimidade passiva pelo fato de ter uma participação mínima {de apena 1% (um por cento) no capital social}, associado ao fato de o mesmo também ter se afastado da sociedade em dezembro de 2001, antes da constituição definitiva do débito em execução. Além disso, igualmente, pelo fato de nunca ter exercido cargo de gerência junto à mencionada empresa executada.Por tais motivos, reafirmou a impossibilidade jurídica de direcionamento da execução contra a sua pessoa, pedindo, assim, declaração de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. Determinada intimação da excepta/exeqüente, foi feita a publicação do respectivo despacho no DPJ de 25/11/2008, tendo a exequente deixado de comparecer ao Cartório para retirada dos autos e consequente manifestação, no prazo que lhe foi assinado. Daí o motivo das repetidas reiterações de julgamento promovidas pelo excipiente.Em apertada síntese, é o relato. Decido.Inicialmente cumpre esclarecer que é equivocada a afirmação de que o excipiente se afastou da sociedade antes da constituição definitiva do crédito tributário. Tal constituição se deu em 28/08/2001, enquanto que o seu afastamento da sociedade ocorreu em 12/12/2001.A exceção de pré-executividade é admissível quando o título exeqüendo não está revestido de seus requisitos essenciais para a execução, ou, de igual modo, apresenta-se contaminado por erro material na sua formação. Sendo necessário que estas questões prejudiciais se exteriorizem estreme de dúvidas – de forma incontroversa – como se verifica no presente caso. A inclusão do nome de sócios como co-responsáveis tributários no termo da dívida ativa é matéria prevista em Lei – (Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80) – porém, quando o sócio faz parte da gerência da sociedade. Vislumbrando-me, neste caso, ocorrência de erro na inclusão do nome do excipiente na CDA, pelo fato dele não ter feito parte das atividades gerenciais da empresa. Por isso, tenho como imperiosa a sua exclusão do pólo passivo da presente execução.O fato de o excipiente ter possuído apenas 1% (um por cento) do capital social da executada é de pouca relevância. O importante mesmo é saber se ele teve ou não participação gerencial na empresa.Da prova documental por ele coligida verifica-se: a) – que efetivamente se afastou da sociedade desde 13/12/2001 – (fls.120); b) – que, embora o fato gerador da obrigação tributária em execução seja contemporâneo ao seu período de permanência no quadro social da empresa executada, isso, por si só, não autoriza ao Estado (exequente) considerá-lo como co-responsável tributário, visto que nunca exerceu cargo de gerência na sobredita empresa.
Isto é o que se depreende do teor da Cláusula 6ª do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – (fls.142/144) – a saber: “A gerência da sociedade será exercida pelo sócio MARCO ANTÔNIO SALGUEIRO CARMEL, que incumbirá de todas as operações e representará a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente”.Desta forma, importante ter em mente o governo do Art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que preceitua: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Assim, assevero, por dois motivos não vejo como atribuir (ao excipiente) a responsabilidade a solidária de que trata o dispositivo legal supra: Primeiro – porque, embora tenha sido sócio da executada (por algum período) dela ele nunca foi gerente; Segundo – porque, se dela não foi sócio gerente, jamais poderia praticar quaisquer atos, tampouco com excesso de poderes ou infração à lei.DESSE MODO, tratando-se de matéria que não comporta alta indagação, controvérsia, nem complexidade, tendo em vista também o desinteresse revelado pela exequente em se manifestar nestes autos, tenho como própria a estreita via da exceção de pré-executividade para conhecê-la e julgá-la procedente, deferindo, pois, a exclusão do nome do excipiente – ANDRÉ MÁRCIO DANTAS DE JESUS – da DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, dos seus CADASTROS DE INADIMPLÊNCIAS e do PÓLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO – (em relação a este débito). Para tanto, expeçam-se os respectivos ofícios, para o devido cumprimento no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Ainda em decorrência, considerando que com o deferimento supra o excipiente (ANDRÉ MÁRCIO DANTAS DE JESUS) ficou excluído da relação processual, revogo a minha decisão de fls. 95 (em relação à sua pessoa), mantendo-a, entretanto, contra o outro sócio executado ali elencado. Consequentemente defiro a imediata liberação dos valores que se encontram bloqueados em suas respectivas contas bancárias – (pelo sistema do BacenJud).Tendo em vista a falha do excipiente, que deixou de comunicar à SEFAZ o seu afastamento do quadro social da executada, deixo de condenar a FAZENDA ESTADUAL no pagamento de honorários advocatícios – relativamente a esta exceção. Finalmente, determino a continuidade da presente execução contra a devedora principal (WAX QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA) e seu sócio majoritário, com o imediato ARRESTO – que ora defiro – de todos os automóveis e motocicletas existentes em nome dele (MARCO ANTÔNIO SALGUEIRO CARMEL), conforme informações já prestadas pelo DETRAN no bojo destes autos. Lavrado o termo de arresto, expeçam-se os respectivos ofícios ao DETRAN, para registro da indisponibilidade dos mesmos.Por derradeiro, feito o arresto, cite-se a devedora principal (WAX QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA) juntamente com o sócio majoritário ((MARCO ANTÔNIO SALGUEIRO CARMEL) por edital, na forma da lei, convertendo-se, logo em seguia, o arresto em penhora.Intimem-se, mediante publicação integral no DPJ.
Cumpra-se.Salvador, 17 de Abril de 2009-04-17.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1573224-4/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Clara E Silva Ltda

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXIII do art. 1.º do Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, da certidão de fl. 22v. abro vista ao ESTADO DA BAHIA.Salvador, 01 de abril de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093383683-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Danybru Com E Servicos De Baterias E Auto Pecas Ltda, Newton Neves Falcao, Janete Santos Falcao

Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXIII do art. 1.º do Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, da certidão de fl. 50v. abro vista ao ESTADO DA BAHIA.Salvador, 01 de abril de 2009.A ESCRIVÃ

 
EXEC FISCAL - 14099691397-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda, Fernando Nunes Da Veiga Pessoa, Linneu Balthazar Da Silveira Fadul e outros

Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski

Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09" (a) Dr. Fernando Alves marinho – Juiz em Exercício

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730523-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Tropicalfarma Comercio E Representacoes Ltda, George Seixas Cerqueira Rsevranca, Walter Pereira Cabral Junior

Despacho: "R. H. Defiro esta petição. Int. SSa., 18.10.06" (a) Dr. Gesivaldo N. Britto - Juiz Titular

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097537875-7

Apensos: 2381270-3/2008

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Plinio Lopes da Costa

Reu(s): Ims Industria Mecanica De Salvador Sa

Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho

Decisão: DECISÃO INCIDENTAL: "Amparada pela CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 02081-08-0146/96 de 15/04/1996 (fl. 03) a Fazenda Pública do Estado da Bahia propôs a presente Execução Fiscal pretendendo receber o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo crédito tributário, no importe em R$ 258.509,82 (duzentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e dois centavos), foi constituído pelo lançamento verificado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3150092/96. Requerendo também que, na hipótese de não ser localizada a executada principal (IMS – INDÚSTRIA MECÂNICA DE SALVADOR S/A), fossem citados os co-responsáveis tributários já inclusos na CDA.Ordenada a citação da empresa e dos seus co-responsáveis tributários, não alcançando êxito na citação pessoal, foi requerida, deferida e consumada a citação editalícia dos mesmos. Sendo, posteriormente, também requerido, deferido e efetivado o bloqueio de verbas pelo sistema do Bacenjud.Por isso, o ex-sócio RAYMUNDO BORGES BAHIA FILHO, alcançado pelos bloqueios de verbas em suas contas bancárias, apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 71/86, instruída com os documentos de fls. 87/113, alegando ilegitimidade passiva pelo fato de ter se afastado da diretoria da empresa executada desde 28/03/1985, enquanto que os créditos tributários em execução se referem a fatos geradores ocorridos nos períodos de 1995 e 1996, dez anos após a época em que se afastou da diretoria, em razão do que argüiu também prescrição qüinqüenal em relação à sua pessoa. Transcreveu doutrinas, jurisprudências, e, alfim, reafirmou a impossibilidade jurídica de direcionamento da execução contra a sua pessoa, pedindo, assim, declaração de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. Com vista dos autos, a excepta/exeqüente deixou de se manifestar acerca desta pré-executividade, deixando, assim, revelada a sua concordância tácita com o pedido do excipiente. Concordância que, diga-se de passagem, terminou sendo expressamente ratificada no bojo dos embargos à execução (Proc. Nº 2381270-3/2008 – Apenso) – (fls. 51/52).Em apertada síntese, é o relato. Decido.A exceção de pré-executividade é admissível quando o título exeqüendo não está revestido de seus requisitos essenciais para a execução, ou, de igual modo, apresenta-se contaminado por erro material na sua formação. Sendo necessário que estas questões prejudiciais se exteriorizem estreme de dúvidas – de forma incontroversa – como se verifica no presente caso. A inclusão dos nomes dos co-responsáveis tributários no termo da dívida ativa é matéria prevista em Lei – (Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80) – nenhuma ilegalidade vislumbrando-me sobre este aspecto. Contudo, na situação sob exame, tenho como imperiosa a exclusão do excipiente do pólo passivo da presente execução.Toda prova documental por ele coligida comprova que efetivamente deixou de pertencer à diretoria da empresa executada uma década antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias em execução; sendo, portanto, de clareza solar a extemporaneidade dos mencionados fatos geradores do ICMS em cobrança, se comparado com o seu período de permanência na diretoria da sociedade. Melhor dizendo, afastou-se da sociedade em 1985, enquanto que o tributo exigido refere-se aos anos de 1995 e 1996, circunstância que o afasta de qualquer co-responsabilidade em relação ao tributo em execução.
DESSE MODO, tratando-se de matéria que não comporta alta indagação, controvérsia, nem complexidade, tenho como própria a estreita via da exceção de pré-executividade para conhecê-la e julgá-la procedente, porém, em parte, para deferir apenas a exclusão do nome do excipiente – RAYMUNDO BORGES BAHIA FILHO – da DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, dos seus CADASTROS DE INADIMPLÊNCIAS e do PÓLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO – (em relação a este débito). Para tanto, expeçam-se os respectivos ofícios. Em decorrência, considerando que com o deferimento supra o excipiente (RAYMUNDO BORGES BAHIA FILHO) ficou excluído da relação processual, revogo a minha decisão de fls. 60 (também em relação à sua pessoa), mantendo-a, entretanto, contra os demais executados ali elencados. Defiro, portanto, a imediata liberação dos valores que se encontram bloqueados em suas respectivas contas bancárias – pelo sistema do BacenJud.Finalmente, tendo em vista o teor da manifestação apresentada pela excepta/exeqüente (nos embargos), bem como a falha do excipiente, que deixou de comunicar à SEFAZ o seu afastamento do quadro social da executada, deixo de condenar a FAZENDA ESTADUAL no pagamento de honorários advocatícios – relativamente a esta exceção.Intimem-se, mediante publicação integral no DPJ.Cumpra-se.Salvador, 14 de Abril de 2009.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096486584-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Gomes E Cordeiro Ltda

Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09"(a) Dr. Fernando Alves marinho – Juiz em Exercício

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2094989-4/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia

Executado(s): Mercadinho Dois Irmaos Ltda Me

Advogado(s): Raimundo Oliveira Santos

Representante Legal(s): Erico Mauricio Cavalcante De Souza, Genecy Batista Carmo

Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 40. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09" (a) Dr. Fernando Alves marinho – Juiz em Exercício

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099681609-0

Autor(s): Fazenda Estadual

Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo

Reu(s): Maria Das Gracas Souza Assis, G M Comercio De Alimentos Ltda, Jorge Luiz Correa Vieira

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Com fundamento no Art. 151, Inc. I, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro a suspensão deste feito, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.Defiro também o quanto requerido pela exequente às fls. 40/41. Para tanto, proceda-se a transferência da quantia de R$ 2.905,61 (dois mil novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos) para conta de depósito judicial junto ao BANCO DO BRASIL SA (vinculada a este processo), com subsequente e imediata liberação ao ESTADO DA BAHIA. Em continuidade, proceda-se o desbloqueio e liberação da quantia de R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em prol da executada Maria das Graças Souza Assis. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 17 de Abril de 2009.Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094407849-6

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Via Expressa Transportes Ltda

Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 82. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09" Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 757156-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler

Decisão: Expedida e remetida a CARTA DE CITAÇÃO ordenada nos moldes estabelecidos pelo Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80, a sua entrega não alcançou êxito. Por isso, determino ao Cartório convertê-la em MANDADO DE CITAÇÃO, com o seu conseqüente desentranhamento e imediata entrega a(o) Oficial de Justiça sorteado.
Para melhor funcionalidade na tramitação desta execução, cientifico e determino que: A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz, se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – (de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2009.FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 819152-0/2005

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Angelo Riella De Carvalho

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando o teor da petição de fls. 13, apresentada pelo(a) exequente, noticiando o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a conseqüente desconstituição do débito em execução; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento nos artigos 267, VIII; 794, III; e 795 do C.P.C., associados ao artigo 26 da Lei nº 6830/80, para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, sem resolução de mérito, declaro a extinção da aludida execução, sem ônus para as partes – melhor dizendo: sem custas.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador, 02 de abril de 2009. Fernando Alves Marinho
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1522332-0/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Angelo Riella De Carvalho

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando o teor da petição de fls. 11, apresentada pelo(a) exequente, noticiando o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a conseqüente desconstituição do débito em execução; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento nos artigos 267, VIII; 794, III; e 795 do C.P.C., associados ao artigo 26 da Lei nº 6830/80, para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, sem resolução de mérito, declaro a extinção da aludida execução, sem ônus para as partes – melhor dizendo: sem custas.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador,02 de abril de 2009. Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
Execução Fiscal - 2423339-1/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Rl Instalacoes Ltda

Execução Fiscal - 2423270-2/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Rosilene Celestino Conceicao

Execução Fiscal - 2423358-7/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Emobras Empreendimentos E Engenharia Ltda

Execução Fiscal - 2458038-1/2009

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Helio Duarte De Moura

Execução Fiscal - 2423579-0/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Bartolomeu Nunes Soares

Execução Fiscal - 2423566-5/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Technology Hardware Manutencao Ltda

Execução Fiscal - 2423583-4/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Anna Olga Maria Conigliario Michelini

Execução Fiscal - 2423340-8/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Colegio E Curso Phoenix

Execução Fiscal - 2423234-7/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Livre Empreendimentos Educacionais Ltda

Execução Fiscal - 2423030-3/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Ebade Escola Baiana De Arte E Decoracao Ltda

Execução Fiscal - 2423559-4/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Sergio Silva Do Carmo

Execução Fiscal - 2423572-7/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Marinaldo Esperidião Do Nascimento

Execução Fiscal - 2389488-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Lourival De Lima

Execução Fiscal - 2423322-0/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Ecio Pereira Lima Angelim

Execução Fiscal - 2389212-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Lebram Construtora Ltda

Execução Fiscal - 2488153-7/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Suzana Gleide Comercio De Confeccoes Ltda

Execução Fiscal - 2491436-0/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Machado Soares E Cia

Execução Fiscal - 2489041-1/2009

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Jose Ribeiro De Araujo Filho

Execução Fiscal - 2497603-4/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Diva Leite Lima Ribeiro

Execução Fiscal - 2497654-2/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Manoel Pinto R. Costa

Execução Fiscal - 2487751-5/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Edson Cardoso Brito

Execução Fiscal - 2487739-2/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Decio Transportes Ltda

Execução Fiscal - 2477619-8/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jose Anselmo Da Costa Neto

Execução Fiscal - 2485356-8/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): M & M Mercadinho Ltda Me

Execução Fiscal - 2491424-4/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Wilma Cedro Stock

Execução Fiscal - 2486879-4/2009

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Jd Comercio E Importacao Ltda

Execução Fiscal - 2479090-2/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Carolina Silva Gonzaga

Execução Fiscal - 2488308-1/2009

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Ass.Peq. Prod. De Conf. E Aces. R. Cach

Execução Fiscal - 2488245-7/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Geraldo Vieira Lima

Execução Fiscal - 2497660-4/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jose Martins Pinto Da Rocha

Execução Fiscal - 2488112-7/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Gerzonita Maria S Austregesilo Batista

Execução Fiscal - 2487995-1/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Jose Guido T De Araujo

Execução Fiscal - 2478381-2/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Makelly Comercio E Representacoes Ltda

Execução Fiscal - 2487627-7/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Waldeth Pinto Diogenes

Execução Fiscal - 2485884-9/2009

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Const E Incorporadora Amaralina Ltda

Despacho: proferido nos autos acima relacionados: "Cite-se o Executado para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem, com observância às normas do art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Se o Executado oferecer bens, abra-se vista à fazenda Pública; com a concordância, lavre-se o termo que deverá ser assinado pelo depositário no prazo de cinco dias, averbada a penhora. Arbitro os honorários em 10%”. (a) Dra. Mariana Varjão A. Evangelista - Juíza em Exercício