JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA V.ALVES EVANGELISTA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO ALVES MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros |
Mandado de Segurança - 2557797-1/2009 |
Autor(s): Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda |
Advogado(s): Otto Carvalho Pessoa de Mendonca |
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Administracao Tributaria, Diretor Da Diretoria De Arrecadacao Credito Tributario E Controle, Gerente Da Gerencia De Arrecadacao Do Icms |
Decisão: Conclusão da decisão: "... Eis porque concedo a liminar para determinar às autoridades indigitadas coatoras, ou que suas vezes fizer, que se abstenham de exigir o ICMS referente às transferências de materiais e equipamentos de uso e consumo e ativo fixo realizadas entre os seus estabelecimentos, sem que isso importe qualquer restrição fiscalizadora outra. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras. Intime-se o Estado, por seu Procurador (art. 3º da lei 4348/64). Sal., 17.abr.2009" (a) Dr. Rolemberg Costa - Juiz Substituto |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003983015-7 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Wax Quimica Ind E Com Do Ne Ltda |
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges |
Decisão: INCIDENTAL: "Amparada pela CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 03442-17-13 de 28/08/2001 (fls. 03) a Fazenda Pública do Estado da Bahia propôs a presente Execução Fiscal pretendendo receber o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo crédito tributário, no importe em R$ 22.484,24 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), foi constituído pelo lançamento verificado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 93998/2000. Requerendo também que, na hipótese de não ser localizada a executada principal (WAX QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA), fossem citados os co-responsáveis tributários já inclusos na CDA. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1573224-4/2007 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Executado(s): Clara E Silva Ltda |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXIII do art. 1.º do Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, da certidão de fl. 22v. abro vista ao ESTADO DA BAHIA.Salvador, 01 de abril de 2009.A ESCRIVÃ |
EXECUÇÃO FISCAL - 14093383683-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Danybru Com E Servicos De Baterias E Auto Pecas Ltda, Newton Neves Falcao, Janete Santos Falcao |
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso XXIII do art. 1.º do Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, da certidão de fl. 50v. abro vista ao ESTADO DA BAHIA.Salvador, 01 de abril de 2009.A ESCRIVÃ |
EXEC FISCAL - 14099691397-0 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda, Fernando Nunes Da Veiga Pessoa, Linneu Balthazar Da Silveira Fadul e outros |
Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski |
Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09" (a) Dr. Fernando Alves marinho – Juiz em Exercício |
EXECUÇÃO FISCAL - 14000730523-2 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Tropicalfarma Comercio E Representacoes Ltda, George Seixas Cerqueira Rsevranca, Walter Pereira Cabral Junior |
Despacho: "R. H. Defiro esta petição. Int. SSa., 18.10.06" (a) Dr. Gesivaldo N. Britto - Juiz Titular |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097537875-7 |
Apensos: 2381270-3/2008 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa |
Reu(s): Ims Industria Mecanica De Salvador Sa |
Advogado(s): Ana Clara Gonçalves de Carvalho |
Decisão: DECISÃO INCIDENTAL: "Amparada pela CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) Nº 02081-08-0146/96 de 15/04/1996 (fl. 03) a Fazenda Pública do Estado da Bahia propôs a presente Execução Fiscal pretendendo receber o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo crédito tributário, no importe em R$ 258.509,82 (duzentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e dois centavos), foi constituído pelo lançamento verificado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3150092/96. Requerendo também que, na hipótese de não ser localizada a executada principal (IMS – INDÚSTRIA MECÂNICA DE SALVADOR S/A), fossem citados os co-responsáveis tributários já inclusos na CDA.Ordenada a citação da empresa e dos seus co-responsáveis tributários, não alcançando êxito na citação pessoal, foi requerida, deferida e consumada a citação editalícia dos mesmos. Sendo, posteriormente, também requerido, deferido e efetivado o bloqueio de verbas pelo sistema do Bacenjud.Por isso, o ex-sócio RAYMUNDO BORGES BAHIA FILHO, alcançado pelos bloqueios de verbas em suas contas bancárias, apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 71/86, instruída com os documentos de fls. 87/113, alegando ilegitimidade passiva pelo fato de ter se afastado da diretoria da empresa executada desde 28/03/1985, enquanto que os créditos tributários em execução se referem a fatos geradores ocorridos nos períodos de 1995 e 1996, dez anos após a época em que se afastou da diretoria, em razão do que argüiu também prescrição qüinqüenal em relação à sua pessoa. Transcreveu doutrinas, jurisprudências, e, alfim, reafirmou a impossibilidade jurídica de direcionamento da execução contra a sua pessoa, pedindo, assim, declaração de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a si. Com vista dos autos, a excepta/exeqüente deixou de se manifestar acerca desta pré-executividade, deixando, assim, revelada a sua concordância tácita com o pedido do excipiente. Concordância que, diga-se de passagem, terminou sendo expressamente ratificada no bojo dos embargos à execução (Proc. Nº 2381270-3/2008 – Apenso) – (fls. 51/52).Em apertada síntese, é o relato. Decido.A exceção de pré-executividade é admissível quando o título exeqüendo não está revestido de seus requisitos essenciais para a execução, ou, de igual modo, apresenta-se contaminado por erro material na sua formação. Sendo necessário que estas questões prejudiciais se exteriorizem estreme de dúvidas – de forma incontroversa – como se verifica no presente caso. A inclusão dos nomes dos co-responsáveis tributários no termo da dívida ativa é matéria prevista em Lei – (Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80) – nenhuma ilegalidade vislumbrando-me sobre este aspecto. Contudo, na situação sob exame, tenho como imperiosa a exclusão do excipiente do pólo passivo da presente execução.Toda prova documental por ele coligida comprova que efetivamente deixou de pertencer à diretoria da empresa executada uma década antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias em execução; sendo, portanto, de clareza solar a extemporaneidade dos mencionados fatos geradores do ICMS em cobrança, se comparado com o seu período de permanência na diretoria da sociedade. Melhor dizendo, afastou-se da sociedade em 1985, enquanto que o tributo exigido refere-se aos anos de 1995 e 1996, circunstância que o afasta de qualquer co-responsabilidade em relação ao tributo em execução. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14096486584-8 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Gomes E Cordeiro Ltda |
Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09"(a) Dr. Fernando Alves marinho – Juiz em Exercício |
EXECUÇÃO FISCAL - 2094989-4/2008 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia |
Executado(s): Mercadinho Dois Irmaos Ltda Me |
Advogado(s): Raimundo Oliveira Santos |
Representante Legal(s): Erico Mauricio Cavalcante De Souza, Genecy Batista Carmo |
Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 40. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09" (a) Dr. Fernando Alves marinho – Juiz em Exercício |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099681609-0 |
Autor(s): Fazenda Estadual |
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo |
Reu(s): Maria Das Gracas Souza Assis, G M Comercio De Alimentos Ltda, Jorge Luiz Correa Vieira |
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Com fundamento no Art. 151, Inc. I, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro a suspensão deste feito, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.Defiro também o quanto requerido pela exequente às fls. 40/41. Para tanto, proceda-se a transferência da quantia de R$ 2.905,61 (dois mil novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos) para conta de depósito judicial junto ao BANCO DO BRASIL SA (vinculada a este processo), com subsequente e imediata liberação ao ESTADO DA BAHIA. Em continuidade, proceda-se o desbloqueio e liberação da quantia de R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) em prol da executada Maria das Graças Souza Assis. Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 17 de Abril de 2009.Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |
EXECUÇÃO FISCAL - 14094407849-6 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Via Expressa Transportes Ltda |
Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 82. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 06.04.09" Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |
EXECUÇÃO FISCAL - 757156-8/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler |
Decisão: Expedida e remetida a CARTA DE CITAÇÃO ordenada nos moldes estabelecidos pelo Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80, a sua entrega não alcançou êxito. Por isso, determino ao Cartório convertê-la em MANDADO DE CITAÇÃO, com o seu conseqüente desentranhamento e imediata entrega a(o) Oficial de Justiça sorteado. |
EXECUÇÃO FISCAL - 819152-0/2005 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): Angelo Riella De Carvalho |
Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando o teor da petição de fls. 13, apresentada pelo(a) exequente, noticiando o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a conseqüente desconstituição do débito em execução; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento nos artigos 267, VIII; 794, III; e 795 do C.P.C., associados ao artigo 26 da Lei nº 6830/80, para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, sem resolução de mérito, declaro a extinção da aludida execução, sem ônus para as partes – melhor dizendo: sem custas.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Após, proceda-se a baixa e arquivamento. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1522332-0/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Angelo Riella De Carvalho |
Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando o teor da petição de fls. 11, apresentada pelo(a) exequente, noticiando o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a conseqüente desconstituição do débito em execução; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento nos artigos 267, VIII; 794, III; e 795 do C.P.C., associados ao artigo 26 da Lei nº 6830/80, para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, sem resolução de mérito, declaro a extinção da aludida execução, sem ônus para as partes – melhor dizendo: sem custas.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador,02 de abril de 2009. Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |
Execução Fiscal - 2423339-1/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Rl Instalacoes Ltda |
Execução Fiscal - 2423270-2/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Rosilene Celestino Conceicao |
Execução Fiscal - 2423358-7/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Emobras Empreendimentos E Engenharia Ltda |
Execução Fiscal - 2458038-1/2009 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Helio Duarte De Moura |
Execução Fiscal - 2423579-0/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Bartolomeu Nunes Soares |
Execução Fiscal - 2423566-5/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Technology Hardware Manutencao Ltda |
Execução Fiscal - 2423583-4/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Anna Olga Maria Conigliario Michelini |
Execução Fiscal - 2423340-8/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Colegio E Curso Phoenix |
Execução Fiscal - 2423234-7/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Livre Empreendimentos Educacionais Ltda |
Execução Fiscal - 2423030-3/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Ebade Escola Baiana De Arte E Decoracao Ltda |
Execução Fiscal - 2423559-4/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Sergio Silva Do Carmo |
Execução Fiscal - 2423572-7/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Marinaldo Esperidião Do Nascimento |
Execução Fiscal - 2389488-4/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Lourival De Lima |
Execução Fiscal - 2423322-0/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Ecio Pereira Lima Angelim |
Execução Fiscal - 2389212-7/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Lebram Construtora Ltda |
Execução Fiscal - 2488153-7/2009 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Suzana Gleide Comercio De Confeccoes Ltda |
Execução Fiscal - 2491436-0/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Machado Soares E Cia |
Execução Fiscal - 2489041-1/2009 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): Jose Ribeiro De Araujo Filho |
Execução Fiscal - 2497603-4/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Diva Leite Lima Ribeiro |
Execução Fiscal - 2497654-2/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Manoel Pinto R. Costa |
Execução Fiscal - 2487751-5/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Edson Cardoso Brito |
Execução Fiscal - 2487739-2/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Decio Transportes Ltda |
Execução Fiscal - 2477619-8/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Jose Anselmo Da Costa Neto |
Execução Fiscal - 2485356-8/2009 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): M & M Mercadinho Ltda Me |
Execução Fiscal - 2491424-4/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Wilma Cedro Stock |
Execução Fiscal - 2486879-4/2009 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Executado(s): Jd Comercio E Importacao Ltda |
Execução Fiscal - 2479090-2/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Carolina Silva Gonzaga |
Execução Fiscal - 2488308-1/2009 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Ass.Peq. Prod. De Conf. E Aces. R. Cach |
Execução Fiscal - 2488245-7/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Geraldo Vieira Lima |
Execução Fiscal - 2497660-4/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Jose Martins Pinto Da Rocha |
Execução Fiscal - 2488112-7/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Gerzonita Maria S Austregesilo Batista |
Execução Fiscal - 2487995-1/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Jose Guido T De Araujo |
Execução Fiscal - 2478381-2/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Makelly Comercio E Representacoes Ltda |
Execução Fiscal - 2487627-7/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Waldeth Pinto Diogenes |
Execução Fiscal - 2485884-9/2009 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Const E Incorporadora Amaralina Ltda |
Despacho: proferido nos autos acima relacionados: "Cite-se o Executado para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem, com observância às normas do art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Se o Executado oferecer bens, abra-se vista à fazenda Pública; com a concordância, lavre-se o termo que deverá ser assinado pelo depositário no prazo de cinco dias, averbada a penhora. Arbitro os honorários em 10%”. (a) Dra. Mariana Varjão A. Evangelista - Juíza em Exercício |