Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2458226-3/2009(4-1-3)

Autor(s): M. I. M. B.

Advogado(s): Antonio Sergio G. Reis, Guilherme Viana Mercuri

Reu(s): S. B. B.

Despacho: Vistos, etc.
Redesigno a audiência para o dia 04/09/09 às 16:30h .
Proceda-se as intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1956098-3/2008(1-1-5)

Requerente(s): S. M. F. D. S.

Requerido(s): N. J. D. S. J.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 04/09/09 ás 15:30h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2384882-7/2008(1-2-5)

Autor(s): E. F. D. O.

Reu(s): U. F. D. O.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 04/09/09 ás 14:00h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2427877-0/2009(2-4-1)

Autor(s): 11ª Delegacia Tancredo Neves

Reu(s): J. S. F., R. T.

Vítima(s): R. D. C. N. S.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 03/09/09 às 16:30h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2432765-5/2009(4-1-6)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): A. L. C. S.

Vítima(s): N. C. C. S.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 03/09/09 ás 14:00h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1869455-5/2008(1-2-4)

Requerente(s): R. S. D. J.

Requerido(s): D. D. S. M.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público
Designo o dia 01/09/09 às 16:30h, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2547238-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joedson Almeida De Souza

Vítima(s): Alexsandra Santos Dos Santos, Talita Santo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 01/09/09 às 15:30h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2368334-4/2008(2-1-6)

Autor(s): N. S. B.

Reu(s): A. L. P. D. C.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 01/09/09 às 14:0h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2001001-3/2008(2-2-6)

Requerente(s): R. D. S. F.

Requerido(s): A. A. D. J.

Despacho: Vistos, etc.
Para os mesmos fins do despacho de fls. 59, redesigno audiência para o dia …31/08/09 às 16:30h .
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2432619-3/2009(1-4-5)

Autor(s): D. E. D. A. A. M.

Reu(s): A. D. S.

Vítima(s): C. S. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 31/08/09 às 15:30h , para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 16 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2056936-7/2008(4-3-5)

Requerente(s): E. C. C.

Requerido(s): C. C. S.

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 14/09/09, às 14:30 h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 20 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2056936-7/2008(4-3-5)

Requerente(s): E. C. C.

Requerido(s): C. C. S.

Decisão: Conclusos, decido.
Feita acurada análise dos autos, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria em seu parecer, já que observando-se o enquadramento da conduta à hipótese penal prevista na norma, não há nos autos elementos para iniciar-se uma ação penal.
Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado JEFERSON DE SOUZA BARBOSA, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
P. R. I.
Salvador, 20 de abril de 2008.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1536409-8/2007(4-4-3)

Requerente(s): M. O. D. S. B.

Requerido(s): J. D. S. B.

Decisão: Conclusos, decido.
Feita acurada análise dos autos, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria em seu parecer, já que observando-se o enquadramento da conduta à hipótese penal prevista na norma, não há nos autos elementos para iniciar-se uma ação penal.
Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado JEFERSON DE SOUZA BARBOSA, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
P. R. I.
Salvador, 20 de abril de 2008.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2550002-7/2009(1-3-4)

Autor(s): Tassio Moreno De Carvalho, Flavia Moreno De Carvalho
Representante(s): Valdeme Moreno De Oliveira

Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo

Reu(s): Wilton Maximo De Carvalho

Decisão: Vistos, etc.
1- Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita;
2- Arbitro os alimentos provisórios em 30% da remuneração do alimentante, a partir da citação, designo audiência para o dia 11/09/09, às 14:00 horas.
3- Cite-se o réu e intime-se a guia de que compareça à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio deposito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia;
4- Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,passando-se em seguida à ouvida das testemunhas e após, sentença.
5- Expeça-se ofício à fonte pagadora, como sugerido no item “e” da petição de fls. 02/07.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2038025-7/2008(1-3-4)

Apensos: 2153568-7/2008, 2550002-7/2009

Requerente(s): V. S. M.

Requerido(s): W. M. D. C.

Despacho: Vistos, etc.
Designo a audiência de oitiva das partes para o dia 10/09/09, às 16:00h.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 20 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2506522-0/2009(3-3-4)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): J. B. F.

Vítima(s): J. S. T.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , I e III letra a , b e c do arts. 22 da mesma lei:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200( duzentos)m de distância;
c) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c)
d) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida .
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Expeça-se mandado de Busca e Apreensão da arma.
Designo o dia 31/08/09 às 14:00 para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 17 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2502469-4/2009(3-3-3)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): J. O.

Vítima(s): M. T. M. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II , III letra a e b , V do art. 22 da mesma lei:
a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo unicamente a retirada de seus pertences pessoais;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 300( trezentos)m de distância;
c) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) alimentos provisórios no patamar de 20%( vinte por cento) do rendimentos do Requerido, que deverá ser descontado diretamente da sua folha de pagamento.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Com relação ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável , designo o dia 21/08/09 às 14:00h para audiência de instrução e julgamento, de acordo com o determinado na no art. 13 da Lei 11.340/06 c/c Lei 5.478/68.
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 15 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2498353-4/2009(4-3-3)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): J. D. H. C.

Vítima(s): E. S. C.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II , III letra a e b do art. 22 e art. 23 , II da mesma lei:
a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo unicamente a retirada de seus pertences pessoais;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 300( trezentos)m de distância;
c) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Com relação ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável , designo o dia 24/08/09 às 14:00h para audiência de instrução e julgamento, de acordo com o determinado na no art. 13 da Lei 11.340/06 c/c Lei 5.478/68.
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 15 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2476939-3/2009(3-3-1)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): D. D. J. R.

Vítima(s): A. P. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , III letra a e b do art. 22 da mesma lei:
a)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200( duzentos)m de distância;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 08/06/09 às 17:00h para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 17 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2501319-8/2009(3-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento Ao Idoso - Deati

Reu(s): J. S. M.

Vítima(s): L. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos inciso , II letra art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de seus pertences pessoais;
b) Encaminhamento do Requerido ao CETAD- Centro de tratamento anti-drogas do Estado da Bahia , localizado na Rua Araújo Pinho, no bairro do Canela.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 28/08/09 às 14:00 para oitiva das partes.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Oficie-se o CETAD, para que após atendimento do Requerido, envie parecer a este juízo.
Salvador, 17 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1475455-2/2007(1-3-5)

Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO

Reu(s): REINALDO GOMES DE SOUZA

Vítima(s): VALDECI DOS SANTOS SILVA

Despacho: Vistos, etc.
A certidão de fls. 66 não explica nem justifica o não cumprimento de atos que são de competência da escrivania, conforme texto legal. Deve a Sra. Escrivã zelar pelo seu mister, no que tange a organização do cartório, para que fatos deste jaez, que retardam o devido processo legal, não ocorram, sob pena de responsabilidade.
Designo audiência para o dia 02/09/09, às 14:00h.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Inquérito Policial - 2329197-2/2008(2-3-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ueliton Silva Teles

Vítima(s): Eliana Pereira De Jesus

Decisão: Conclusos, decido.
Feita acurada análise dos autos, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria em seu parecer, já que observando-se o enquadramento da conduta à hipótese penal prevista na norma, não há nos autos elementos para iniciar-se uma ação penal.
Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado UELINTON SILVA TELES, na forma do artigo 107, inciso V, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se o Ministério Público desta decisão.
P. R. I.
Salvador, 17 de abril de 2008.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2485660-9/2009(4-3-2)

Autor(s): Delegacia Da 3ª Circunscricao Policial

Reu(s): L. A. M. D. C.

Vítima(s): D. R. D. J. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos II e III do art. 22 da mesma lei:
a) determinar afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) proibir freqüentação do ambiente de trabalho da ofendida, o Ressort Costa do Sauípe, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 17/08/09, às 16:00h, para audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 16 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1996784-8/2008(4-3-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Avilardo Pereira

Vítima(s): Rosennita Portugal Santos

Despacho: Vistos, etc.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, com as modificações da Lei 11.719/08, designo o dia 02/09/09, às 15:00h, para audiência de instrução.
Salvador, 17 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14003968676-5(4-3-5)

Reu(s): Fernando Nascimento

Vítima(s): Ana Rita Cirila De Santana

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 18/09/09, ás 14:00h, para a realização de audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência dos atos, na forma dos arts. 402/405, 531 e seguintes do CPB, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, no que for aplicável.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 17 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2299992-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Goncalves Ramos

Advogado(s): Paulo Felipe Gonzalez Saback

Vítima(s): Gilmara Pacheco Portela

Despacho: Vistos, etc.
Não incindindo no caso nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, designo o dia 17/09/09, ás 14:00h, para a realização de audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência dos atos, na forma dos arts. 402/405, 531 e seguintes do CPB, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, no que for aplicável.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público.
Salvador, 17 de abril de 2009.