JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dra.ANDREA TOURINHO
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2348287-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Eleildeson Da Silva

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Vítima(s): Raimundo Ramos Cardoso

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Autos nº 2348287-3/2008
Acusado: ANTONIO ELEILDESON DA SILVA
Pede ANTONIO ELEILDESON DA SILVA a restituição do seu direito de livre locomoção aduzindo que foi preso e autuado no dia 03/11/2008, estando encarcerado há mais de noventa (90) dias, o que é contrário ao princípio da razoável duração do processo. Alega, por fim, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, requerendo, alfim, a expedição do alvará de soltura a seu favor. Trouxe com o requerimento de fls. 92, os documentos de fls. 54/80 e 105/108. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de Liberdade Provisória (fls. 95). Decido. ANTONIO ELEILDESON DA SILVA foi, segundo consta dos autos, preso em flagrante delito no dia 03/11/2008, sob a imputação de haver praticado o crime de roubo agravado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo recolhido ao Presídio de Salvador. Ocorre que, apesar de o requerente se encontrar preso e já ter sido iniciada a fase de instrução e julgamento, as demais testemunhas arroladas em prol da acusação, os policiais militares – PAULO SÉRGIO MELO SOARES e TELMO SANTA ROSA GONÇALVES – não compareceram, apesar das diversas tentativas já buscadas nesse sentido, gerando com isso uma demora injustificada na instrução do processo, configurando, por sua vez, um evidente excesso prazal na prisão de ANTONIO ELEILDESON DA SILVA, estando o mesmo a sofrer uma coação, agora, ilegal, já que está preso desde 03/11/2008 e não é por sua culpa ou responsabilidade a demora ou retardamento dos atos instrutórios da ação penal aqui instaurada. A vista de tal vício, não obstante a gravidade da acusação imputada ao requerente, a sua prisão preventiva, não pode prosperar, sendo o relaxamento da custódia um imperativo de justiça, consoante dispõe o art. 5º, Inciso LXV, da Atual Carta Política do Brasil. Assim, à luz do quanto exposto acima e retro, com esteio no art. 316, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de ANTONIO ELEILDESON DA SILVA, para mandar expedir, em seu favor, o competente ALVARÁ DE SOLTURA. Lavre-se termo de compromisso, dele constando as obrigações: a) não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) comparecer a todos os atos do processo; c) não mudar de endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo; d) comparecer mensalmente a sede do Juízo para explicar e justificar suas atividades. Seja, no mesmo termo, cientificado o requerente que a quebra de qualquer das condições ou o cometimento de novo ilícito penal importará na decretação de sua prisão preventiva. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14003009354-0

Reu(s): Marcus Vinicius Silva Boa Morte

Vítima(s): Luciano Silva Conceicao, Cleidson Santos Souza, Danival De Jesus Chaves

Decisão: Como já se passaram mais de cinco (05) anos da data do recebimento da denúncia, sem o julgamento do mérito do processo, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva nestes autos, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estaria sujeito MARCUS VINICIUS SILVA BOA MORTE, com arrimo nos art. 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 07 de abril de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002952982-7

Apensos: 2475836-9/2009, 2526952-7/2009

Reu(s): Ednei Ferreira Santos, Claudio Magalhaes Dos Reis, Diogenes Cardoso De Almeida

Vítima(s): Jose Alexsandro Sobral De Freitas, Marcus Vinicius Alves De Azevedo

Decisão: Resumo da decisao.
Isto assim posto e tambem convicto de que a liberdade do requerente conspira contra a aplicação da lei penal, julgo improcedente o pedido de fls. 2 a 5 para manter a rpisçao cautelar de CLAUDIO MAGALHAES DOS REIS colm fulcro no art. 312, da Lei Adjeiva Penal Brasileira. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 11 de março de 2009. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002952982-7

Apensos: 2475836-9/2009, 2526952-7/2009

Reu(s): Ednei Ferreira Santos, Claudio Magalhaes Dos Reis, Diogenes Cardoso De Almeida

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Vítima(s): Jose Alexsandro Sobral De Freitas, Marcus Vinicius Alves De Azevedo

Despacho: Intimar o Dr ROBSON PEREIRA DOS SANTOS - OAB/BA 14866 - a apresentar em dez (10) dias a defesa escrita do co-réu CLAUDIO MAGALHAES DOS REIS.