JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
JUIZA TITULAR: Belª.: ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ AUXILIAR: Bel.: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Bel. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. LAURO CHAVES AZEVÊDO
SUBESCRIVÃ:Belª.. LIANA ALVES RAMOS
SETOR 03 – REGIME ABERTO
EXPEDIENTE DO DIA 20/04/2009
Processo n.º: 33666-8/2004
Sentenciado: ALESSANDRO SILVA RAMOS.
Vistos, etc. Recebidos nesta data. ALESSANDRO SILVA RAMOS formulou às fls.73 o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls.79). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs às fls. 80 e 81. É o relatório. (...) Analisando detalhadamente os autos, especialmente a manifestação da administração do estabelecimento penal onde cumpre a pena, verifico que o sentenciado não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei 7.210/84, visto que não possui bom comportamento. Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e indefiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84 . Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 50676-5/2009
Sentenciado: PAULO ALBERTO SOUZA REIS.
Vistos, etc. Recebidos nesta data. PAULO ALBERTO SOUZA REIS formulou às (fls.32) o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls.33).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs. É o relatório. (…) .Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 47776-1/2008
Sentenciado: OSVALDO DA CRUZ SOUZA.
Vistos, etc. Recebidos nesta data. OSVALDO DA CRUZ SOUZA, formulou às fls.30 pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde encontra-se custodiado (fls.31). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs às fls.32-33. É o relatório. (...) Analisando detalhadamente os autos, verifico que o sentenciado NÃO atende aos requisitos estabelecidos pela Lei 7.210/84, no que se refere ao art. 123,II, já que não cumpriu um sexto da pena estipulada. Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e indefiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. ANDREMARA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO.
Processo n.º: 50348-3/2009
Sentenciado:KRISTLE DENEVIEVE JURIANNE SUHAIL PHILIPS.
Advogado: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO, OAB/BA 24.558
Vistos, etc. Trata-se de pedido de Indulto formulado pelo Conselho Penitenciário do Estado da Bahia em favor de KRISTLE DENEVIEVE JURIANNE SUHAIL PHILIPS , já qualificado nos autos, considerando Abrangido em todos os requisitos necessários à concessão do referido benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. È o Relatório. Passo a decidir; (...) Pelo exposto, e com fundamento no Decreto Presidencial n.º 6.706/08 e no art. 188 e seguintes da Lei de Execução Penal, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Indulto em favor de KRISTLE DENEVIEVE JURIANNE SUHAIL PHILIPS. Tendo em vista que o aludido decreto não estabeleceu qualquer condição para o aperfeiçoamento do benefício, declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, II do Código Penal, e determino a baixa deste processo e dos seus apensos. P.R.I Expeça-se Alvará de Soltura. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Comunique-se as respectivas baixas. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 35386-1/2005
Sentenciado:RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Vistos, etc. Recebidos nesta data. RAIMUNDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS formulou às (fls.58) o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls.59 ).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs. É o relatório. O art. 122 da Lei de Execuções Penais estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Para a obtenção de tal benefício, entretanto, o art. 123 do referido diploma legal exige a ouvida do Ministério Público e da administração penitenciária, além da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Analisando detalhadamente os autos, especialmente a manifestação da administração do estabelecimento penal onde cumpre a pena, verifico que o sentenciado atende aos requisitos estabelecidos pela Lei 7.210/84, inclusive porque a saída temporária requerida é compatível com os objetivos ressocializantes da punição. Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 41174-3/2007
Sentenciado:WALDEMIR GOMES DA SILVA.
Vistos, etc. WALDEMIR GOMES DA SILVA, por seu defensor, requereu a conversão da sua pena de reclusão em prestação de serviços à comunidade, alegando possuir os requisitos necessários para obter a pleiteada substituição. Fundamentou o pedido no art. 44 do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei 9714/98.Ouvido, o Ministério Público emitiu parecer favorável, às fls. 20, à conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito. É o relatório. Passo a decidir. Pelo exame da sentença condenatória, fica claro ser o sentenciado é detentor dos requisitos elencados no art. 180 e seguintes da Lei de Execuções Penais, como elucida inclusive o digníssimo representante do Ministério Público. Entretanto, observamos através de uma análise aprofundada dos autos que o sentenciado o foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, tendo sido preso em 09/04/2008, já cumpriu integralmente a reprimenda que lhe foi imposta. Portanto, em harmonia com o exposto JULGO PREJUDICADO o pedido de conversão da pena privativa de liberdade objeto desta execução em pena restritiva de direitos, em virtude de com fundamento nos artigos 66, inciso II e. 109 da Lei de Execuções Penais, declarar, por sentença, extinta a presente Execução em virtude do cumprimento integral da pena, pelo sentenciado WALDEMIR GOMES DA SILVA, filho de LUIZ GOMES DA SILVA e ANAIDE GOMES DA SILVA. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o alvará correspondente. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. ANDREMARA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO.
Processo n.º: 40513-5/2007
Sentenciado:MARLON SANTOS DE JESUS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. Examinados os presentes autos em inspeção, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do sentenciado, pelo fato objeto dos autos identificados em epígrafe, em virtude do cumprimento integral da pena. Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com os apensos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado. P.R.I. ANDREMARA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO.
Processo n.º: 38965-3/2006
Sentenciado:LUIS JERONIMO SANTOS ALVES (JACKSON SANTOS GUSMÃO).
DECISÃO CAUTELAR. Cuidam os presentes autos de execução penal instaurada contra o sentenciado JACKSON SANTOS GUSMÃO, sentenciado a 04 (quatro) anos de reclusão por ter infringido o art. 157 do Código Penal Brasileiro, segundo ofício de fls. 73, não compareceu à Casa do Albergado, sendo considerado EVASOR desde o dia 10/01/2008, inclusive, conforme ofício da Delegacia de Atendimento ao Idoso (fls. 74), foi instalada investigação quanto a ocorrência de novos delitos perpetrados pelo sentenciado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 80-v pela expedição de Mandado de Prisão em virtude da evasão. Isto posto, entendendo suficientemente configurada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o seu regime de cumprimento de pena, ante à sua evasão do estabelecimento penal onde deveria estar custodiado e determino a sua regressão provisória para o regime semi-aberto. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de LUÍS JERÔNIMO SANTOS ALVES observando que lhe restam ainda 03 (três) anos e 01 (um) meses e 27 (vinte e sete) dias de cumprimento de pena como consta em cálculo penal em anexo, portanto prescreverá o mandado em 19 de março de 2017. Cumprido o mandado, deverá o sentenciado ser recolhido à Penitenciária Lemos Brito, após o que será designada audiência e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor quanto à regressão definitiva do regime. Expeça-se a guia necessária e proceda-se às intimações e às demais diligências necessárias. ANDREMARA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO.
Processo n.º: 25922-3/1999
Sentenciado:EVANDRO PINTO DE MATOS.
SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado EVANDRO PINTO DE MATOS pelo Juízo da Vara Crime da Comarca Cipó -BA a uma pena de 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela infração prevista no artigo 155 § 4º, I e IV do Código Penal Brasileiro. É o relatório. Passo a decidir. Através de uma análise cuidadosa dos autos inferimos que a sentença de condenação foi proferida no dia 05 de maio de 1999, o início do cumprimento da pena foi em 27/01/1995 com prisão preventiva decretada, sendo a mesma revogada em 26/04/1995, preso novamente em 19/05/1999 com sentença condenatória, evadiu em 26/09/2000. Em razão pela qual foi expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado, não há, entretanto, notícia de cumprimento de tal mandado. O Código penal pátrio regula no dispositivo Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Sendo assim, em virtude do sentenciado encontrar-se evadido a mais de 08 (oito) anos e em harmonia com os fatos apresentados, e, com fundamento nos artigos 66, inciso II da Lei de Execuções Penais e 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro, declaro, por sentença extinta a Execução Penal do sentenciado EVANDRO PINTO DE MATOS, filho de JOSEFA PINTO DE MATOS em virtude da prescrição da pretensão executória. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 29139-7/2002
Sentenciado:FRANCISCO DE ASSIS ANUNCIAÇÃO.
SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. R.H. Vistos. Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que FRANCISCO DE ASSIS ANUNCIAÇÃO SANTOS foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, evadindo-se no dia 12/03/2008. Expedido mandado de prisão já são transcorridos 04 anos, 03 meses e 01 dia sem que o mandado tenha sido cumprido. Considerando que à data de evasão ele contava com 04(quatro) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de pena cumprida, com fundamento no art. 109, inciso III do Código Penal Brasileiro, extinguiu-se a punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao fato objeto deste processo. Sendo assim, declaro, por sentença, Extinta a Execução PELA PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, do apenado FRANCISCO DE ASSIS ANUNCIAÇÃO SANTOS, filho de JOSÉ ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO ANUNCIACAO DOS SANTOS. Após o transito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, valendo a presente decisão como ofícios de comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Andremara dos Santos. Juíza de Direito
Processo n.º: 36868-5/2006
Sentenciado:RAIMUNDO NONATO BRASILEIRO SANTOS.
PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. Vistos, etc. Recebidos nesta data. RAIMUNDO NONATO BRASILEIRO SANTOS formulou às fls 48 o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls. 49). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs às fls.50. É o relatório. O art. 122 da Lei de Execuções Penais estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Para a obtenção de tal benefício, entretanto, o art. 123 do referido diploma legal exige a ouvida do Ministério Público e da administração penitenciária, além da satisfação dos seguintes requisitos:I – comportamento adequado;II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Analisando detalhadamente os autos, especialmente a manifestação da administração do estabelecimento penal que ora cumpre a pena, verifico que o sentenciado não atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício, uma vez que seu atestado de conduta informa um mau comportamento carcerário (fls. 49). Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e indefiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84.Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 39640-4/2006
Sentenciado:EMERSON SANTOS DA SILVA.
PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA Vistos, etc.Recebidos nesta data. EMERSON SANTOS DA SILVA formulou, à fl. 48, o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou atestado de conduta carcerária expedido pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls. 49) em que declara nada haver que desabone a conduta do referido apenado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs à fl. 50. É o relatório. (...) Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia dos Pais, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. ANDREMARA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO.
Processo n.º: 50084-1/2009
Sentenciado:ROSIDETE SANTOS LOPES.
DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA Trata-se de pedido de saída temporária formulado por ROSIDETE SANTOS LOPES às fls. 130, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou aos autos relatório de conduta para saída, fls. 129, em que declara nada haver que desabone a conduta do referido apenado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido pleiteado, pelos fundamentos que expôs às fls. 132. É o relatório. O art. 122 da Lei de Execuções Penais estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Para a obtenção de tal benefício, entretanto, o art.123 do referido diploma legal exige a ouvida do Ministério Público e da administração penitenciária, além da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Analisando detalhadamente os autos em especial a manifestação da administração do estabelecimento penal onde cumpre a pena, verifico que o sentenciado atende aos requisitos estabelecidos pela Lei 7.210/84, inclusive porque a saída temporária requerida é compatível com os objetivos ressocializantes da punição. Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal/2009 e Ano Novo/2010 ficando o benefício automaticamente revogado se a requerente praticar fato definido como crime doloso, for punida por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 28977-4/2002
Sentenciado:LUCIENE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Vistos.Considerando o teor da documentação de fl. 103 a 109, que noticia o envolvimento da sentenciada em nova infração penal, procedo à suspensão cautelar do seu regime de cumprimento de pena determinando a sua imediata transferência ao Conjunto Penal Feminino, onde deverá ser mantida com as cautelas legais. Para definição da sua situação, inclua-se o presente processo na pauta de audiências. Intimações e demais diligências necessárias. ANDREMARA DOS SANTOS. Juíza de Direito.
Processo n.º: 43993-8/2007
Sentenciado : ADILSON DA SILVEIRA.
Vistos, etc. Recebidos nesta data. ADILSON DA SILVEIRA formulou, à fl. 379, o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou atestado de conduta carcerária expedido pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls. 380) em que declara nada haver que desabone a conduta do referido apenado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs à fl. 381. É o relatório. (…) Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 35480-6/2005
Sentenciado : GILMAR SOUZA PINTO.
Vistos, etc. Recebidos nesta data. GILMAR SOUZA PINTO formulou, à fl. 69, o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou atestado de conduta carcerária expedido pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls. 70) em que declara nada haver que desabone a conduta do referido apenado e acrescentando que o apenado realiza atividade laborativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs à fl. 71. É o relatório. (…) Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, a partir desta data, no período da Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal/2009, Ano Novo e Semana Santa/2010, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 49758-9/2008
Sentenciado : LUZIMEIRE MONTEIRO SANTOS. DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. Trata-se de pedido de saída temporária formulado por LUCIMARY MONTEIRO SANTOS à fl. 78, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou aos autos relatório de conduta para saída, fl. 79, em que declara nada haver que desabone a conduta do referido apenado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido pleiteado, pelos fundamentos que expôs à fl. 80. É o relatório. (…) Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal/2009 e Ano Novo/2010 ficando o benefício automaticamente revogado se a requerente praticar fato definido como crime doloso, for punida por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 38030-4/2006
Sentenciado : MOISES OLIVEIRA DE MAGALHÃES. DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. MOISÉS OLIVEIRA DE MAGALHÃES formulou às fls 45 o presente pedido de saída temporária, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou a declaração de conduta para saída expedida pelo estabelecimento penal onde se encontra custodiado (fls. 46). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, pelos fundamentos que expôs às fls.47. É o relatório. (…) Analisando detalhadamente os autos, especialmente a manifestação da administração do estabelecimento penal que ora cumpre a pena, verifico que o sentenciado não atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício, uma vez que seu atestado de conduta carcerária informa um mau comportamento (fls. 46). Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e indefiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 49160-1/2008
Sentenciado : CARLA SANTOS LIMA. DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. Trata-se de pedido de saída temporária formulado por LUCIMARY MONTEIRO SANTOS à fl. 52, alegando, em síntese, atender aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do referido benefício. Instruindo o pedido, juntou aos autos relatório de conduta para saída, fl. 79, em que declara nada haver que desabone a conduta do referido apenado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido pleiteado, pelos fundamentos que expôs à fl. 80. É o relatório. (…) Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e DEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período da: Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal/2009 e Ano Novo/2010 ficando o benefício automaticamente revogado se a requerente praticar fato definido como crime doloso, for punida por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Vale a presente decisão como ofício, mandado de intimação, autorização de saída e salvo conduto, devendo ser encaminhada ao sentenciado, ao Estabelecimento Penal onde encontra-se custodiado e ao Conselho Penitenciário. Cumpra-se, nos termos da Ordem de Serviço 01/2008, servindo a presente decisão como autorização de saída a ser encaminhada ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado, nos termo da Portaria 02/2009. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 38893-0/2006
Sentenciado : RENIVALDO PEREIRA SOARES. Vistos, etc. Trata-se de pedido de autorização para trabalho externo formulado pelo sentenciado acima identificado, à fl. 93. Instruindo o pedido anexou cópia da carteira de trabalho, bem como da declaração da ACF – Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial LTDA, fls. 94 a 97. É o relatório. O art. 36, § 1º do Código Penal pátrio estipula que o condenado em regime aberto deverá realizar atividade laboral fora do estabelecimento penal e sem vigilância direta, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. Ainda neste sentido, o caput do mesmo dispositivo elenca como uma das bases do regime aberto o senso de responsabilidade do condenado. O trabalho seria, portanto, meio legítimo de ressocialização de pronto autorizado no regime aberto. Analisando os autos, verifica-se que o regime de trabalho ao qual o trabalhador se submete é o de Embarcado e Confinado, sob a razão de 14 (catorze) dias trabalhados para 21 (vinte e um) dias de folga; impossibilitado o recolhimento em período noturno nos 14 dias trabalhados. Entretanto, como já mencionado, uma das bases do regime aberto é o de senso de responsabilidade, seria um contra-senso indeferir um pedido que está embasado na ressocialização através do trabalho, ratificando o senso de responsabilidade demonstrado pelo sentenciado. Assim sendo, e, com fundamento no art. 36 do Código Penal c/c o § 1º, defiro o pedido de saída temporária para trabalho externo formulado nos autos, autorizando o sentenciado a sair nos dias e horários de efetivo trabalho, sem necessidade de recolhimento nos dias trabalhados. Fica o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização e se, nos dias de folga, não se apresentar devidamente no estabelecimento penal. Serve a presente decisão como mandando de intimação, salvo-conduto e ofício a ser encaminhado ao Estabelecimento Penal e entregue ao sentenciado. Cumpra-se. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 50816-6/2009
Sentenciado : GILDÁSIO JESUS DOS SANTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. Examinados os presentes autos, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do(a) sentenciado(a), pelo fato objeto dos autos identificados em epígrafe, em virtude do cumprimento integral da pena. Observa-se que o réu foi preso em flagrante delito no dia 29/03/2008, e desde então cumpre a sua reprimenda com responsabilidade. Foi condenado pela 4ª Vara Crime Salvador – BA a uma pena de 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto, conforme demonstrado na Guia de Recolhimento (fl. 03). Assim sendo, com fundamento no art. 66, II da Lei n° 7.210/84, declaro, por sentença, EXTINTA a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação, para que proceda às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como alvará de soltura a ser endereçado ao estabelecimento onde o(a) sentenciado(a) esteja custodiado(a). P.R.I. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO.
Processo n.º: 35834-9/2005
Sentenciado : Marinaldo Rodrigues de Andrade.
DESPACHO. Transferido(a) o (a) sentenciado(a), remeta-se o processo ao juízo competente para o processamento da execução, com baixa, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se o fato ao juízo da condenação, caso não seja o próprio juízo destinatário. ANDREMARA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO.