JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Cumprimento Provisório de Sentença - 14003020199-4

Apensos: 1077557-4/2006

Autor(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda

Advogado(s): Candido Sa

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Decisão: 1-R.H;
2-PATRIMONIAL SILVEIRA CASTRO LTDA, sucedida por PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, e EMPRESA BAIANA ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A-EMBASA, nos autos do Processo nº 14003020199-4, transacionaram, conforme petição de fls.884/888(petição datada de 13 de novembro de 2008( fl.888), mas protocolizada em cartório dia 10/02/2009( fl.884).
3-No período de 01 de Novembro de 2008 a 30 de março de 2009, encontrava-me em licença para tratamento de saúde( deferida pelo Tribunal de Justiça-Ba, face aos laudos da Junta médica oficial).
4-Às fls. 923/924, encontra-se a Sentença Homologatória da Transação acima referida, datada de 11 de março de 2009, assinada pela Juíza Belª Laura Scalldaferri Pessoa, titular da 18ª Vara dos Feitos Rel. Relações de Consumo, cíveis e comerciais. O Alvará de fl.926( assinado pela Juíza substituta) comprova a autorização para o levantamento da quantia de R$ 12.700.000,00( Doze Milhões e Setecentos Mil Reais) pela EMPRESA BAIANA ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A-EMBASA.
5-JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA, através de petições de fls. 932/937 requereu habilitação aos autos na condição de assistente litisconsorcial. Interpôs, também, recursos de Apelação da Sentença Homologatória da Transação, fls.956/962) e Embargos de Declaração, fls.1000/1004. Em 07 de Abril de 2008, o “suposto terceiro interessado” requereu a desistência do pedido de assistência litisconsorcial, da apelação e dos Embargos Declaratórios, bem como da cautelar ajuizada em sede de 2º grau, tendo com Relator o eminente Desembargador José Cícero Landin. Sentenças Homologatórias da Desistência, fls.1026/1027 e 1029/1031.
6-Não havendo terceiro interessado habilitado nos autos, bem como inexistindo penhora, indisponibilidade e/ou reserva legal, e tendo transitado em julgado a sentença de fls.923/924, foram expedidos os Alvarás( fls.1033/1035, em 08 de abril de 2009.
7-Acolhendo requerimento formulado na petição protocolizada em cartório pela CKM FACTORING COMERCIAL LTDA, dia 13/04/2009, este Juízo( decisão fl.1037) determinou que “ não fossem levantados quaisquer valores...”.
8-Após certidão da escrivania deste Juízo informando que CKM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e CONSTRUTORA RODOARTE LTDA, não são partes ou terceiras interessadas admitidas judicialmente, bem como Inexistiam Penhora, Indisponibilidade e/ou Reserva legal perante o crédito da PATRIMONIAL SILVEIRA CASTRO LTDA, sucedida por PATRIMONIAL LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, através de decisão de fls.1212/1221( em 16/04/2009- entregue em cartório) autorizou-se o cumprimento da sentença homologatória, expedindo-se ofícios ao banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A.
9-Frise-se que não houve qualquer irresignação contra a decisão de fls.1212/1221. Neste decisum concluiu-se que o Juízo de 1º( primeiro) grau não poderia alterar/modificar a Sentença Homologatória da transação, transitada em julgado, sem interposição de Recurso( nem mesmo Embargos Declaratórios) ou de Ação Rescisória .
10-Não obstante a decisão última deste juízo(fls. 1.212/1221) determinando o cumprimento da transação) ter sido entregue em cartório dia 16/04/2009, os ofícios endereçados aos Bancos ( Bradesco e Brasil) foram entregues, pela manhã, ao Oficial de Justiça Sr. Antônio César Pinto Dórea. Assim, este Juízo jamais poderia deixar de dar cumprimento e efetividade à decisão exarada(.fls.1.212/1221), sob pena de incidir em conduta reprovável.
11-Dia 17/04/2009, às 14:55 hs, este Juízo recebeu “fax” da decisão da Eminente Desª Maria da Purificação da Silva, que, nos autos da Ação Rescisória nº13419-5/2009, sendo autora CKM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e Ré CONSTRUTORA RODOARTE LTDA,em síntese, reconsiderou a decisão que Indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da multa prevista no art.455, II, do CPC( em sede de Agravo Regimental), e deferiu( autos da Ação Rescisória) a medida de natureza cautelar incidental( § 7º, art. 273 do CPC), “para determinar seja mantida a reserva de valor, em favor da ora Autora, junto ao Juízo da 19ª Vara dos feitos Cíveis, no processo em que é exeqüente a PATRIMONIAL SILVEIRA CASTRO LTDA e executada EMBASA, cadastrado sob o número 140.03.020199-4, no importe de R$ 13.204.699,15, ficando, contudo, impossibilitada a sua liberação ou levantamento, devendo oficiar-se o juízo da Causa”.
12-Na data de hoje, 20/04/2009, às 08:51 hs, fora protocolizado em cartório o ofício nº 048/2009, assinado pelo nobre Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, determinando o cumprimento da decisão exarada nos autos nº 23759-2/2009( providência de emergência) que determinou o “ imediato rastreamento, bloqueio e estorno das quantias transferidas pela Patrimonial Silveira Castro Ltda, junto ao Banco do Brasil e ao Bradesco, com o fito de dar cumprimento e garantir a efetividade da decisão judicial proferida anteriormente pela Exmª. Desª. Maria da Purificação Silva”.
13-Diante do exposto, determino, em caráter de urgência, sejam cumpridas as determinações contidas na decisão da Eminente Desª Maria da Purificação da Silva, relatora da Ação Rescisória nº 13419-5/2009, sendo partes CKM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e Ré CONSTRUTORA RODOARTE, assim como da decisão do nobre Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, nos autos da Providência de Emergência nº 23759-2/2009.
14- Encaminhem-se cópias da decisão de fls.1212/1221, e desta decisão aos Desembargadores supramencionados.
15- Cumpra-se. Oficie-se , com urgência.
P.I.A.
Salvador/Ba, 20/04/2009.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.

 
ARRESTO - 1483612-6/2007

Autor(s): Walter Acosta Fernandes

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Reu(s): Ebrastep Empresa Brasileira Tecnica Em Exploracao De Petroleo Ltdae, Jorge Menezes Carvalhal França, Nirvana Celeste Carvalhal França

Despacho: 1-R.H.
2-Cumpra-se, deixando-se cópias nos autos. Proceda-se assim, aos desentranhamentos do mandado de arresto e documentos.
3-P.I.
Salvador,20 de abril 2009.

 
Cumprimento Provisório de Sentença - 14003020199-4

Apensos: 1077557-4/2006

Autor(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda

Advogado(s): Candido Sa

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: 1-Rh
2-Junte-se.
3-à conclusão, com urg^necia.
4-P.I.
Salvador, 20/04/2009

 
Cumprimento Provisório de Sentença - 14003020199-4

Apensos: 1077557-4/2006

Autor(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda

Advogado(s): Candido Sa

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: 1-Rh
2-Junte-se.
3-à conclusão, com urg^necia.
4-P.I.
Salvador, 20/04/2009

 
Cumprimento Provisório de Sentença - 14003020199-4

Apensos: 1077557-4/2006

Autor(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda

Advogado(s): Candido Sa

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: 1-Rh
2-Junte-se.
3-à conclusão, com urg^necia.
4-P.I.
Salvador, 20/04/2009