JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 17 de abril de 2009

FALENCIA - 14002891896-3

Autor(s): Pif Paf Sa Industria E Comercio

Advogado(s): Wadih Habib Bomfim

Reu(s): Olimota Comercio De Alimentos

Despacho: 1. Defiro o pedido.
2. Após o pagamento das custas, expeça-se mandado de citação, conforme endereço contido na petição de fl.45.
3. P.I.
Salvador, 16 de abril de 2009.

 
Despejo - 1678741-5/2007

Apensos: 2435647-2/2009

Autor(s): Lazaro Antonio Gedeon Gagliano

Advogado(s): Sergio Pereira da Motta

Reu(s): Jose Oliveira Souza

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública

Despacho: Certifique o cartório se foi apresentada contestação pela parte ré no prazo legal.
Após, voltem conclusos para decisão.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 15/04/2009

 
Procedimento Ordinário - 2554147-5/2009

Autor(s): Consorcio Construtor Metrosal

Advogado(s): Renata Lôbo Quadros

Reu(s): Unimed De Salvador

Decisão: (parte final)... Ante o exposto, determino que o réu se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com o autor lastreado na cláusula XIV, item 14.1, da referida avença, até ulterior deliberação deste juízo. Fica, assim, obrigado o réu a continuar prestando os serviços contratado, sem nenhuma espécie de restrição, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000.00 (mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão e cite-se para contestar a ação, querendo, no prazo de quinze dias, servindo cópias desta como mandado de intimação e citação.
P.R.I.
Salvador, 16/04/2009

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 467177-0/2004

Autor(s): Fercil Ferramentas Correias E Mangueiras Ltda, Mateus Sanches Souza

Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho, Francisco Andrade de Matos Filho

Reu(s): Tim Maxitel S.A

Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro, Aline Deda Machado Santana

Despacho: Vistos etc,

Ante a satisfação da obrigação determinada no acórdão de fl. 181/185, conforme cópias dos comprovantes de depósitos às fls. 217 e 227, e em razão do levantamento dos respectivos valores, fls. 225 e 230, e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, ando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009

 
DECLARATORIA - 1121045-0/2006

Autor(s): Tenace Engenharia E Consultoria Ltda

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Blindatek Comercio De Materiais Eletricos Ltda

Despacho: 1. Conforme sentença de fl.59, aquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 1914706-6/2008

Apensos: 2267521-1/2008

Autor(s): Trianon Comercial De Rolamentos E Peças Ltda

Advogado(s): Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, Sérgio Thadeu Borges Dias

Reu(s): Teenco Teixeira Engenharia E Comércio Ltda

Advogado(s): Luiz Vanei de Castro, Arnold Vinicius Seixas de Oliveira

Despacho: Ouça-se a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela exequente, requerendo, se for o caso, a expedição de guia para pagamento do valor atualizado.
P.I.
Salvador, 15/04/2009

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14094419372-5

Embargante(s): Maria Angela Napravinik

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Embargado(s): Banco Do Estado Do Rio De Janeiro Sa Banerj

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Despacho: 1. Ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 857997-9/2005

Exequente(s): Pneus Plus Comercio Serviços Ltda

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Marcelo Oliveira D'Almeida Monteiro

Executado(s): Gerseg Gerencial Vigilancia E Segurança

Despacho: 1. Pagas as custas, expeça-se novo mandado com a observância do novo endereço trazido a fl.65.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
COBRANCA - 1054262-9/2006

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Marcus Vinicius Garcia Sales

Reu(s): Clarice Adelaide Ramacciotti Graca

Despacho: 1. Pagas as custas, expeça-se a carta citatória.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
EXECUÇÃO - 14092326054-5

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Reu(s): Neudy Figueiredo Costa

Despacho: 1. Expeça-se mandado de intimação para que os ocupantes do imóvel desocupem voluntariamente o bem, no prazo de quinze dias.
2. Decorrido o prazo sem que haja a desocupação voluntária, dois oficiais deverão imitir o autor na posse.
3. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14001864542-8

Autor(s): Tiago Sena Dos Reis

Advogado(s): André Lopes, Andreia Lopes

Reu(s): Lm Transportes Ltda, Empresa De Transportes Irara

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Carlos Frederico Andrade

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2009, às 14 horas.
Intimem-se as partes e testemunhas, observando-se o endereço fornecido à fl. 161.
P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
DESPEJO - 1546995-7/2007

Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Nicanor Rocha Do Nascimento Filho

Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis

Sentença: 
Vistos etc.

SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA, já qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação de Despejo por falta de pagamento em face de NICANOR ROCHA DO NASCIMENTO FILHO, nos termos da petição inicial.
Alega a autora que celebrou um contrato de locação comercial com o réu em 17 de novembro de 1997, com início de pagamento do aluguel apenas em 19 de setembro de 1998, havendo sido estabelecido um valor inicial de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) e um desconto de 15% no primeiro ano e 10% no segundo ano de locação. Aduz, ainda, que o requerido nunca pagou nenhum aluguel, estando inadimplente desde 1998, quando venceram as primeiras prestações locatícias.
Juntou documentos.
Admitida a inicial, o réu foi citado e ofereceu contestação às fls. 54/60.
O requerido arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação por ele movida contra o autor, em trâmite na 11a. Vara Cível da Capital, sob o número 140.03.011.853-7, na qual é discutido seu direito de retenção do imóvel em razão dos investimentos realizados.
No mérito, o réu asseverou que o contrato realizado com o autor envolvia a inauguração de um shopping center, o que nunca foi realizado pelo acionante, razão pela qual o requerido não considera que suas obrigações locatícias ainda não tiveram início até a presente data, ante à inércia do locador.
Juntou prova documental.
O autor ofereceu réplica às fls. 134/137.
Em seguida, foi proferido despacho saneador com rejeição da preliminar de conexão e anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
O réu agravou retidamente do decisum, tendo este juízo mantido a decisão vergastada e colhido as contra-razões do agravado.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que o réu não nega a inexistência de pagamento de alugueres, sob o argumento de que o contrato de locação ainda não era exigível. Não lhe assiste razão.
O contrato de locação foi celebrado em 1997 e até a presente data, aproximadamente 12 anos depois, o réu continua utilizando o imóvel objeto da avença, sem, repita-se, pagar nenhum aluguel ao locador, conforme confessado na peça defensiva.
Neste caso, as discussões acerca da efetiva inauguração do shopping center, nos moldes em que acordada, trarão repercussão apenas no âmbito da responsabilidade civil do autor, se houver, e que já está sendo discutida em ação própria, porquanto a ocupação do imóvel pelo réu, ainda que de forma diversa da que contratada, é fato inconteste – e sem nenhuma remuneração ao locador.
Acolher a tese defensiva seria consagrar o enriquecimento ilícito do réu, outorgando-lhe o direito de permanecer em um imóvel por mais anos sem pagar aluguel algum. Implicaria a negação do constitucionalmente assegurado direito de propriedade.
Frise-se, por oportuno, que o autor não cumulou a ação de despejo com cobrança de alugueres vencidos, discussão que passou ao largo da presente demanda. O arcabouço probatório constante dos autos – prova documental e confissão – revela uma relação jurídica válida e eficaz no campo da realidade.
O réu não nega a ocupação do imóvel, não nega a ausência de pagamento de aluguéis, enfim, desenvolveu durante longos anos sua atividade empres em imóvel que não lhe pertencia, sem contudo, remunerar o locador. Cabível, pois, a decretação da rescisão do contrato firmado entre os contendores e o consequente despejo do réu, caso não desocupe o imóvel no prazo assinalado por este juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato de locação objeto da lide e determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, a teor do art. 63, §1., a, da Lei 8245/91, sob pena de expedição de mandado de despejo, ficando deferidas, desde já, ordem de arrombamento e utilização de reforço policial, caso sejam necessárias. Fixo em R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais) a caução para a execução provisória do julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com espeque no art. 20, §3. e incisos, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo autor.
P.R.I.
Salvador, 17 de abril de 2009.

MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
JUÍZA DE DIREITO

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1373070-4/2007

Impetrante(s): Ednalia Francisca Dos Santos

Advogado(s): João Alberto Facó Junior

Impetrado(s): Reitor Da Unirb Faculdade Regional Da Bahia

Sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNALIA FRANCISCA DOS SANTOS, qualificada à fl. 02, por conduto de advogado, contra ato do REITOR DA UNIRB – FACULDADE REGIONAL DA BAHIA.
Alegou a impetrante, em síntese, que é acadêmica da UNIRB e que, por ato do Reitor da referida instituição universitária, foi impedida de se matricular no primeiro semestre de 2007, em razão de suposto débito relativo às mensalidades.
Admitida a inicial, a ilustre magistrada de então reservou-se para apreciar o pleito liminar após a resposta do impetrado. Entretanto, não foi expedido o mandado de notificação para a autoridade apontada como coatora.
Diante desta situação, este juízo determinou a intimação da impetrante para dizer se ainda havia objeto para o mandamus, considerando o lapso temporal já decorrido. Transcorrido o prazo de 5 dias in albis, vieram-me os autos conclusos.
É o que cumpre relatar.
Decido.
À análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na proemial não encerram hipótese de cabimento de mandado de segurança. A ação constitucional é reservada aos casos em que o ato tido como ilegal ou abusivo é cometido por autoridade pública ou agente privado no exercício de função pública, deve ser, pois, ato de autoridade, e não mero ato de gestão. A organização de uma faculdade, bem como o regramento de realização de matrículas e gerenciamento de débitos dos alunos configuram atos de gestão, os quais não são questionáveis através do writ constitucional.
Assim, por não ser caso de cabimento de mandado de segurança, torna-se a autora carente de ação, por falta de uma condição da ação, qual seja, interesse de agir, na modalidade interesse-adequação, porquanto não elegeu a via adequado para provocar o Judiciário. Entretanto, como o acesso à jurisdição é direito constitucional inafastável, não há empecilhos para que o impetrante acione o Judiciário pelas vias processuais adequadas, exercendo regularmente o seu direito de ação, de modo a permitir a análise do meritum causae.
Ademais, ao que parece, a presente ação perdeu seu objeto, considerando que já se passaram mais de dois anos desde o ajuizamento da demanda, não havendo mais a impetrada demonstrado interesse, quando instada a fazê-lo, em continuar matriculada na instituição ré. Este fato tora desnecessário o prosseguimento da demanda, por falta de interesse processual (interesse-necessidade), também condição de ação que está ausente no caso sob apreço.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, III, do CPC, e, em razão disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, I, do referido diploma legal.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 17/04/2009.
MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
JUÍZA DE DIREITO

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

COBRANCA - 14002921544-3

Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): Catarina Queiroz

Reu(s): Eduardo De Souza Rios

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a resposta do ofício, fls.53, no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003984184-0

Autor(s): Oficina Administracao De Cursos Diversos Ltda

Advogado(s): João Rosa

Reu(s): Nubia Maria Freire Vieira

Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a resposta do ofício, no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 2436999-4/2009

Apensos: 2555778-8/2009

Autor(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Reu(s): Fernando Nunes Da Veiga Pessoa

Despacho: Intime-se o Exequente para se manifestar, sobre a certidão de fls. 19V, no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 17/04/2009

 
Busca e Apreensão - 2320248-0/2008

Apensos: 2507404-1/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Maria Santana Nascimento Da Silva

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos. Fls. 129.
P.I.
Salvador, 15/04/2009

 
POR QUANTIA CERTA - 1328897-0/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Dário Lima Evangelista

Reu(s): Mariotto Industria De Moveis Especiais Ltda, Antonio Alpoim De Santana, Gistiana Mariotto

Despacho: 1. Expeçam-se os mandados como requer a parte autora à fl. 29.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
USUCAPIAO - 14097584466-7

Autor(s): Anne Marie Louise Josephe Roy, Anne Marie Therese Vernochet

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Réu(s): Ignácio Fráguas Garrido, Germínio Pereira e Idalina de Santana

Advogado(s): Janaina C.C.Ferreira - Defen.Pública - Curadoria

Despacho: 1. Expeça-se novo mandado de intimação, conforme despacho de fl.74.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
COBRANCA - 14093387983-9

Autor(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia

Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro

Reu(s): Mariza Lima Oliveira Pinho

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1997 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009

 
COBRANCA - 14094398312-6

Autor(s): Condominio Edificio Rio Sao Francisco, Genilda Prado Medrado

Advogado(s): Milton Oliveira

Reu(s): Luiz Sergio Amaral Leal

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2000 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de Abril de 2009

 
EXECUÇÃO - 14095463436-0

Autor(s): Cia Sao Geraldo De Viacao

Advogado(s): Carlos Frederico Saraiva de Vasconcelos

Reu(s): Stefani Comercio De Confeccoes Ltda

Despacho: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 22, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 16/04/2009

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14087130441-0

Autor(s): Nossaterra Veiculos Pecas E Servicos Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Cosemvel Comercio De Locacao De Veiculos Ltda

Sentença: Vistos etc.

Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fl. 26, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 16/04/2009

 
EXECUÇÃO - 14091302489-3

Autor(s): Slc Fotografias Ltda

Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho

Reu(s): Coelho E Brito Ltda

Advogado(s): Delio Borges de Araujo

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14092308704-7

Embargante(s): Coelho E Brito Ltda

Advogado(s): Delio Borges de Araujo

Embargado(s): Slc Fotografias Ltda

Advogado(s): Jose Caetano Tourinho Filho

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
EXECUÇÃO - 14096503641-5

Autor(s): Touroflex Industria De Calcados Vulcanizados Sa

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Rcs Comercio De Calcados E Confeccoes

Sentença: (parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a descontituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16/04/2009

 
DESPEJO - 882717-6/2005

Autor(s): Maria Darci Santos Vivas

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Valter Do Carmo Queiroz

Sentença: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a Ação de Despejo contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, a Autora não deu andamento ao processo, embora fosse determinada a sua manifestação acerca da certidão de fl. 07v, conforme despacho de fl. 08, devidamente publicado no DPJ.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009

 
DESPEJO - 14098611821-8

Autor(s): Izabel Maria Villela Costa

Advogado(s): Aide Batista Neves

Reu(s): Eliana Santos Souza

Despacho: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2000 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009

 
COBRANCA - 14094389015-6

Autor(s): Marcina Dias Broder, Babel Centro Educacional Sc Ltda

Advogado(s): Izaak Broder

Reu(s): Isaltina Cristian Almeida Fernandes

Advogado(s): Rita de Cássia Andrade e Silva

Testemunha(s): Maria Eunice Da Silva Alves, Maria Renildes Cordeiro Mota

Despacho: 1. Considerando as alterações decorrentes da Lei nº 11.232/2005, intime-se o exequente para adequar o pedido de execução na forma estabelecida pelo artigo 475-J do CPC, bem como para atualizar os valores do mesmo, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
2. Na mesma oportunidade deverá confirmar o endereço da parte executada, para que sejam feitas as devidas intimações.
3. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
Embargos à Execução - 2340999-9/2008

Autor(s): Iducompre Industria Comercio Prestação De Serviços Ltda, Marcelo Kineippe Brandao

Advogado(s): Luiz Gustavo Valente Veiga

Reu(s): Banco Safra S/A

Despacho: Tratando-se a excipiente de pessoa jurídica e diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os atos constitutivos da empresa.
Ouça-se o Embargado no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 17 de abril de 2009

 
DESPEJO - 14097579476-3

Autor(s): Jose Lage Rey

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Jose Carlos Brito Lacerda

Advogado(s): João Camilo Filho

Despacho: Arquive-se e dê-se baixa.
P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
EXECUÇÃO - 14093388274-2

Autor(s): Krill Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): José Fernando Rangel Santos

Reu(s): Nordeste Refeicao Industrial Ltda

Sentença: (parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a descontituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16/04/2009

 
ANULATORIA - 14095461715-9

Autor(s): Benedito Ribeiro, Reynilda Rodrigues Ribeiro

Advogado(s): Maria Isabel Costa Galrao

Despacho: Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a presente ação contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 1998 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, sem efeito de julgamento de mérito.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 16/04/2009

 
EXECUÇÃO - 1616646-1/2007

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Mix Car Comercio De Veiculos Ltda, Raimundo Miguel Teixeira, Sandra Maria Pita Teixeira

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar, sobre a resposta do ofício, no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 20/04/2009

 
Embargos à Execução - 2398037-0/2009

Autor(s): Orto Clinica Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia Ltda

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Reu(s): Duder Comercio Distribuicao Representacao Importacao E Exportacao De Materiais Medico-Hospitalares

Advogado(s): Adriano Carvalho Ahringsmann

Despacho: Intime-se o Embargado para se manifestar, no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 17/04/2009

 
EXIBICAO - 14094404933-1

Apensos: 14094419101-8

Autor(s): Vitor Manuel De Oliveira Borges

Advogado(s): Orlando Kalil Filho

Reu(s): Conexxa Redes De Computadores Ltda

Advogado(s): André Barachisio Lisbôa

Despacho: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, para que requeiram, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Salvador, 17/04/2009

 
Embargos à Execução - 2340999-9/2008

Autor(s): Iducompre Industria Comercio Prestação De Serviços Ltda, Marcelo Kineippe Brandao

Advogado(s): Luiz Gustavo Valente Veiga

Reu(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Tratando-se a excipiente de pessoa jurídica e diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos os atos constitutivos da empresa.
Ouça-se o Embargado no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 17 de abril de 2009

 
Exceção de Incompetência - 2340979-3/2008

Autor(s): Iducompre Industria Comercio Prestação De Serviços Ltda, Marcelo Kineippe Brandao

Advogado(s): Luiz Gustavo Valente Veiga

Reu(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Tratando-se a excipiente de pessoa jurídica e diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos os atos constitutivos da empresa.
P.I.
Salvador, 17 de abril de 2009

 
COBRANCA - 1530613-3/2007

Autor(s): Elevadores Atlas Schindler Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Condominio Edificio Centerville

Advogado(s): Dalzimar G. Tupinambá

Despacho: 1. Os documentos de fls. 27/29 (cheques) são fotocópias, não havendo falar em entregas de originais que não estão nos autos.
Nada a deferir. Retornam os autos para a devida baixa.
P.I.
Salvador, 20.04.2009

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2519395-7/2009

Autor(s): Barbara Cristina Amancio Benevides

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Decisão: (parte final)...Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito, consequentemente, na forma do art. 113 do CPC, determino que os presentes autos sejam encaminhados, através da distribuição, para uma das Varas de Família, Sucessões, Ófãos e Interditos, procedidas às devidas anotações.
P.R.I.
Salvador, 17 de abril de 2009

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2075258-7/2008

Autor(s): Gilvan Gomes De Jesus

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Farmacia Narandiba Ltda

Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, já computado em dobro o prazo da Defensoria Pública, acerca da informação de fl.20.
Intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública com assento nesta Vara.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 17/04/2009

 
REPARACAO DE DANOS - 2239155-3/2008

Autor(s): Scar Alimentos Congelados Ltda

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Juçara Freire de Souza Cruz

Reu(s): Shopping Itaigara

Advogado(s): Rodrigo de Souza Chprauski

Sentença: Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fls. 171/173, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, com fulcro no art. 269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela segunda ré, LIBERTY SEGUROS S/A, conforme cláusula quarta.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de abril de 2009

 
USUCAPIAO - 14094402617-2

Autor(s): Alberto Jose De Araujo

Advogado(s): Maria Elisa Colavolpe da Silveira

Despacho: 1. Tendo sido pagas as custas, expeça-se o respectivo mandado, nos termos da parte final da sentença de fls.64/66.
2. P.I.
Salvador, 16/04/2009

 
Ação Civil Pública - 2358462-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Nádja Brito Bastos - Promotora de Justiça

Reu(s): Fundacao Visconde De Cairu

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Despacho: 1. Determino que as futuras intimações de Parquet Estadual deverão ser encaminhadas à Promotora de Justiça Dra. Nádja Brito Bastos, titular da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor desta Capital, na Av.Joana Angélica, 1312, Nazaré, Bloco Anexo, Sala 302-A, 3º andar, CEP 40050-001, nesta Capital.

2. Na capa dos autos deverá ser anotado o nome da referida promotora de justiça.

P.I. Cumpra-se.

Salvador, 17/04/2009

 
Procedimento Ordinário - 2340047-1/2008

Autor(s): Noelia Moura Ferreira

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.I.
Salvador, 20/04/2009