Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2372668-2/2008

Autor(s): Isaias Pereira Dos Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 16 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2433720-7/2009

Autor(s): Valneide Santos Braz

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Losango Promocoes E Vendas Ltda

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
O requerimento de tutela antecipada será após apreciado após o decurso do prazo de resposta.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de março, 2009.

 
Cautelar Inominada - 2366957-4/2008

Autor(s): Maria De Fatima Monteiro Vilas Boas

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Os Advogados substritores da "transação" de folhas 287, não receberam poder para representar a parte ré.Intimem-se.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2448411-9/2009

Autor(s): Pedro Francisco Da Rocha Junior

Advogado(s): Leon Souza Venas, Tuane Danuta da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária.
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, até então não houve demonstração da apa-rência do direito da parte autora de pagar mensalmente tão-somente R$ 309,57 nem indício da obrigação da parte ré de receber apenas tal quantia.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1521515-1/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Lorenna Lima Franco Dos Santos

Decisão: Em cumprimento ao venerado Acórdão de folhas 55, passo novamente a apreciar o pleito liminar.
A finalidade da notificação exigida pelo §2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 não é constituir o devedor em mora, pois “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” (mesmo dispositivo).
Em outras palavras, quando a notificação é efetuada, a mora já está configurada.
A tal notificação constitui apenas documento indispensável à propositura (CPC, art. 283), criada tão-somente para amenizar, um pouco, o exagerado rigor da citada norma jurídica.
Por sua vez, qualquer comunicado a qualquer pessoa terá que ser pessoal, a não ser que lei expressamente disponha de forma contrária, como hoje ocorre com as intimações judiciais (CPC, art 238, parág. Único), pois não se pode ter a certeza da notificação (da exigência legal), sem a prova de que o destinatário recebeu a notícia.
Por outro lado, para se criar obrigação de devedor comunicar seu novo endereço a instituições financeiras, sob pena de busca e apreensão e possível futura prisão civil, haveria de haver previsão legislativa neste sentido, porquanto a Constituição da República dispôs, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e o inciso XXXIX, que “não crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal”.
Assim, nego a pleiteada medida liminar.
Porém, em respeito ao citado venerado Acórdão, cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 27 de março, 2009.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14000764953-0

Autor(s): Carlito Conceicao Brito

Advogado(s): Ivan R. do Vale Junior, Lucas Barbosa Mollicone

Reu(s): Mineracao Timbituba Ltda, Jose Raimundo Pedreira

Despacho: Defiro o requerimento de folhas 86.assim, desentranhe-se se o substabelecimento de folhas 82, para ser entregue ao seu Subscritor.Expeça-se mandado de verificação do fato relatado a folhas 89.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2476666-2/2009

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Reu(s): Fabio Rodrigues Junqueira

Despacho: Cumpra-se a decisão de folhas 36.Após, á conclusão.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2361313-4/2008

Autor(s): Banco Bmg S/A

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Danilo Querino Medeiros, Flávia Renata Oliveira Pimentel, Guilherme Gottschall da Silva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Flavio Luis Da Silva Machado

Despacho: O processo já foi extinto, pela sentença de folhas 38, que transitou em julgado, conforme certidão de folhas 57.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2417058-2/2009

Autor(s): Maria Rosa Dourado Lima

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Amauri Figueiredo Leal, Aramis Sá de Andrade, Betania Mara Coelho Gama, Dielson Fernandes Lessa, Jademir de Andrade Camara, Victor Augusto Maron de Almeida

Despacho: Certifique-se se a sentença de folhas 35 transitou em julgado.Após, á conclusão.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2451356-0/2009

Autor(s): Vilma Moraes De Oliveira Lola

Advogado(s): Angela Maria Ramacciotti de Macedo, Luiz Carlos Carvalho Brito

Reu(s): Banco Abc

Despacho: Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, mesmo provisoriamente, não se poderia rever uma cláusula contratual sem se ver o contrato, a fim de ser analisada a tal estipulação dita ilegal.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357834-2/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Danilo Querino Medeiros, Guilherme Gottschall da Silva Neto, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Reginaldo Da Cruz Correia

Despacho: Anote-se o nove dos novos Procuradores (fs. 43).
Após, intimem-se os novos Patronos, para finalmente ser cumprido o despacho de folhas 37.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2391637-0/2008

Autor(s): Ytana Tourinho Da Fonseca, Jorge Luiz Da Silva Machado, Maria Fernanda Souto Maia Tourinho

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco

Despacho: O requerimento de folhas 29 deve ser dirigido à Escrivã desta unidade judiciária, sem suspensão do prazo de resposta, que já se iniciou.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2504871-2/2009

Apensos: 2551879-5/2009

Autor(s): Eliezer Chaves Moura

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Despacho: defiro a assistencia judiciária
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, mesmo provisoriamente, não se poderia rever uma clausula contratual sem se ver o contrato, a fim de ser analisada a tal estipulação dita ilegal.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2472448-6/2009

Autor(s): Wilson Dias De Souza

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: defiro a assistencia judiciária
Nego a pleiteada tutela antecipada, porque ainda não há prova inequívoca do alegado (CPC, art. 273).
Com efeito, mesmo provisoriamente, não se poderia rever uma clausula contratual sem se ver o contrato, a fim de ser analisada a tal estipulação dita ilegal.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 14 de abril, 2009.

 
DESPEJO - 598852-4/2004

Autor(s): Julio Emilio Ruiz, Patricia Palero De Ruiz

Advogado(s): Maristela Chagas de Freitas, Ricardo Freitas Chagas, Thaís Lopes da Silva

Reu(s): Waldemar De Oliveira Silva Filho

Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Mercês

Despacho: Defiro o requerimento de folhas 44, pelo prazo legal de cinco(50 dias(CPC, art. 40, inc. II).Salvador, em 14 de abril, 2009

 
EXCECAO - 1591290-5/2007

Excipiente(s): Maroca E Russo Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Luciana Maroca de Avelar Viana

Excepto(s): Paiva Ge Representaçoes Ltda

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Rogerio de Araujo Melo

Despacho: Defirindo o requerimento de folhas 28, desentranhe-se a contestação à reconvenção de folhas 20, para ser entranhada nos autos principais.Salvador, em 14 de abril, 2009

 
Procedimento Ordinário - 2315324-7/2008

Autor(s): Katia Maria Oliveira Guimaraes

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria
Nego a pleiteada medida de liminar.
Com efeito, ainda que provisoriamente, não se pode rever uma cláusula contratual sem ver o respectivo contrato
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 16 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2480465-7/2009

Autor(s): Raimundo Nonato Da Silva Melo

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Telemar

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria
O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de responder
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2400834-9/2009

Autor(s): Jadiel De Amor Da Silva Pinheiro

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Phileo Sa

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria
O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de responder
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2424412-9/2009

Autor(s): Iara Ferreira Da Silva, Fabio Da Silva Batista

Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto

Reu(s): Finivest S/A

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria
O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de responder
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2458148-8/2009

Autor(s): George Barbosa Da Silva

Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria
Nego a pleiteada medida liminar, porque o autor não negou ser devedor da quantia expressa na nota promissoria que assinou.
Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 11 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2474143-0/2009

Autor(s): Lazaro Souza Bispo

Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho

Reu(s): Cetelem Brasil Sa Credito Financiamento E Investimento, Centrosul Centro Sul Atacadao

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria
Indefiro a intimação do Ministerio Publico, porque não é caso de sua intervenção.
Cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 13 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2328471-1/2008

Autor(s): Adriana De Araujo Gomes

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, , sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 16 de março, 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2325880-2/2008

Autor(s): Sinezio Andrade Galvao

Advogado(s): Ricardo José Martins

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Defiro a assistencia judiciaria.
Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, , sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 12 de março, 2009.

 
ORDINARIA - 1542918-0/2007

Autor(s): Ailton Pinto De Andrade

Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, , sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados.
Salvador, em 16 de março, 2009.