JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 20 de abril de 2009

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ORDINARIA - 21.724 - 14002944821-8

Apensos: 14002950845-8

Autor(s): Espolio de Joaquim Quintiliano da Fonseca
Representante(s): Odette Reis da Fonseca

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Reu(s): Organizacao Leao do Norte Ltda

Advogado(s): José Antoniocesar Santos e Fernando Cordeiro

Despacho: Fls.484: PELO MM. JUIZ foi dito que: "frustada a tentativa de cociliação, retornem-me os autos conclusos para saneamento do processo.

 
REIVINDICATORIA - 26.205 - 2218683-8/2008

Autor(s): Diva Americo de Britto

Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos Mota

Reu(s): Ailton Bonfim

Despacho: Fls.73: Junte-se aos autos cópia das informações prestadas no agravo de instrumento. Diante do teor da certidão de fl.55 v., intime-se a parte autora a fornecer o endereço correto do réu, no prazo de l0(dez) dias, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Salvador, l6 de abril de 2009.

 

Decisão: Fls.ll2: Defiro o pedido de aoteração do valor da causa para R$.27.900,00. Intime-se o autor a complementar o pagamento das custas cartorárias, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Salvador, l6 de abril de 2009

 
Execução de Título Extrajudicial - 26.479 - 2400436-1/2009

Autor(s): Uilde Miria Fernandes Cavalcante Suzarte

Advogado(s): Abiezer Apolinario da Silva

Reu(s): Andreney de Sena Evangelista

Despacho: Fls.l8: Conforme provimento da C.G.J. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. l7. Salvador, 20 de abril de 2009.

 
DESPEJO - 25.663 - 1782283-9/2007

Autor(s): Benedita Lago de Oliveira Malaquias

Advogado(s): Sarah Tupinamba Ribeiro

Reu(s): Silvana de Albuquerque Jacques, Lucas Barreto da Silva

Despacho: Fls.25: Conforme provimento da C.G.J. intime-se por Oficial de Justiça digo, Cite-se por Oficial de Justiça. Salvador, 20 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.592 - 2442828-9/2009

Autor(s): Edson Magalhaes Junior

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Decisão: Fls.72: Assim, considerando que é dever do magistrado zelar pelo fiel recolhimento das custas cartorárias e atento às diretrizes estabelecidas pelo art. 259 do CPC, altero, de ofício , o valor que o acionante atribuiu à causa, qual seja o de R$.l6.330,66 (dezesseis mil, trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), para o valor de R$l39.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais), que se constitui o valor do pedido. Intime-se o autor, por seu advogado, a complementar o pagamento das custas processuais, que devem ser calculadas sobre o valor da causa de l39.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, l7 de janeiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.771 - 2529329-7/2009

Autor(s): Camila Pereira dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens S/A

Decisão: Fls.64: Intime-se a parte acionante, por seus advogados, a recolher as custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, l5 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.799 - 2532763-4/2009

Autor(s): Lucenilda Rios de Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Eduardo Amorim

Decisão: Fls.36: l. Defiro o pedido formulado às fls. 32/35 e autorizo o recolhimento das custas ao final do processo. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal ( ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de l5 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Defiro, se requerida, a exibição de documento, devendo ser intimada a parte ré, no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemento de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão:b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado(s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se no prazo de l0 dias, facultando-lhe a produção de prova documental: ou c) se houver declaração incidente, exceção e/ ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão . 5. Publique-se. Salvador, l5 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.487 - 2397698-2/2009

Autor(s): Sebastiao Lazaro Dias Borges

Advogado(s): Moyses Farouk D Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Victor Passos

Sentença: Fls. 94: Ante o exposto e persuadido de que a parte acionante não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade das suas alegações, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em l5% sobre o valor da causa, ficando suspensos os ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. l2 Lei nº l.060/50). De resto, retifique-se o registro e a capa deste processo, fazendo-se constar o nome da acionada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, na qualidade de sucessora do Banco Abn Amro real S/A. P.R. e I. Salvador, l6 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.261 - 2319706-7/2008

Autor(s): Allan Oliveira Lima

Advogado(s): Michel Soares Reis

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Sentença: Fls.76: Ante o exposto, conquanto decretada a revelia do réu, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas procesuais, ficando suspensos os ônus pelo prazo de 05(cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência juidiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. l2 da Lei nº l.060/50). Sem verba honorária. P.R. e I. Salvador, l6 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.832 - 2547715-1/2009

Autor(s): Leda Maria Andrade Barbosa

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Aymore Crédito Financiamento e Investimento S /A

Decisão: Fls. ll: Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão do pleito liminar inaudita altera pars, indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino o cumprimenmto as seguintes deliberações: l . Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto evidenciada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Cite-se a parte acionada, por via postal ( ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de l5 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Defiro, se requerida, a exibição de documento , devendo ser intimada a parte ré , no mesmo mandado de citação, a respondê-lo, no prazo legal. 4. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante pulicação no DPJ, as seguintes providências preliminares:a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão. b) contestada a ação, se for o argüida preliminar ou juntado(s) documento(s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de l0 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos a minha conclusão. 5. Publique-se. Salvador, l5 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.702 - 2492113-8/2009

Autor(s): Axé Cruwell Comércio e Produções Artísticas Ltda, Rt Serviços de Agenciamento e Intermediaçao Ltda

Advogado(s): Hugo Filardi Pereira

Reu(s): Telefonica Data Sa, A. Telecom S/A

Despacho:  Fls.ll2: Defiro o pedido de alteração do valor da causa para R$.27.900,00. Intime-se o autor a complementar o pagamento das custas cartorárias, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Salvador, l6 de abril de 2009

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.827 - 2546839-4/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Mario Menezes dos Santos

Decisão: fl. 22/23: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO FINASA S/A, através de advogado (a) regularmente constituído, contra MÁRIO MENEZES DOS SANTOS, sob a alegação de que está configurado o esbulho possessório do veículo descrito na petição inicial, em razão da inadimplência, por parte do (a) devedor (a), de contrato de arrendamento mercantil. Juntou documentos e pediu a concessão de liminar. É o relatório. Decido. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que foi o (a) acionado (a) constituído (a) em mora, porquanto não se pode afirmar, sem a sombra da dúvida, que a notificação extrajudicial constante dos autos foi efetivamente enviada ao endereço correto da parte ré, tanto mais porque sequer consta do contrato celebrado entre as partes o endereço do arrendatário. Por essa razão, estou convencido de que a petição inicial e os documentos que a instruíram não demonstram a verossimilhança da alegação do autor nem, tampouco, fundamentam a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Vê-se, pois, que inexistem, no caso, os requisitos necessários à concessão da medida initio litis, notadamente os referentes ao alegado esbulho e à data de sua ocorrência. Diante disso, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a medida liminar requerida e determino o cumprimento das seguintes deliberações: 1. Cite-se a parte acionada, por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 2. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o (a) acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 3. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.835 - 2549333-9/2009

Autor(s): Fiat Administradora de Consorcio Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Melquisedec de Jesus Teixeira

Decisão: fls. 18/19: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra MELQUISEDEC DE JESUS TEIXEIRA, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá formular pedido de purgação da mora. A propósito, de logo, esclareça-se que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação e das vincendas no curso da lide, haja vista que o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na sua redação dada pela Lei nº 10.931/04, não tem aplicação nas relações de consumo. Com efeito, o mencionado dispositivo está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, posto que, a um só tempo, impede a volta do contrato à normalidade, retira a escolha do consumidor quanto à resolução ou manutenção do contrato, configura uma iniqüidade incompatível com o princípio normativo da boa-fé objetiva, não observa o equilíbrio contratual e, ainda, desconsidera o princípio segundo o qual, nos contratos de financiamento, a liquidação antecipada garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Entretanto, não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.836 - 2548080-6/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Cleiton de Santana Lima

Despacho: fls. 22/23: BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra CLEITON DE SANTANA LIMA, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá formular pedido de purgação da mora. A propósito, de logo, esclareça-se que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação e das vincendas no curso da lide, haja vista que o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na sua redação dada pela Lei nº 10.931/04, não tem aplicação nas relações de consumo. Com efeito, o mencionado dispositivo está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, posto que, a um só tempo, impede a volta do contrato à normalidade, retira a escolha do consumidor quanto à resolução ou manutenção do contrato, configura uma iniqüidade incompatível com o princípio normativo da boa-fé objetiva, não observa o equilíbrio contratual e, ainda, desconsidera o princípio segundo o qual, nos contratos de financiamento, a liquidação antecipada garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Entretanto, não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.829 - 2544629-3/2009

Autor(s): Banco Bv Financeira - Credito Financiamento e Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Valnilson Marinho dos Santos

Despacho: fls. 21/22: BANCO BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado (a) na inicial, através de advogado (a) (s), moveu a presente ação de busca e apreensão contra VALNILSON MARINHO DOS SANTOS, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O (a) acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar. Relato. Decido. Do exame destes autos verifica-se que o (a) autor (a), para constituir em mora o (a) acionado (a), através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expediu-lhe notificação, que foi entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprovam os documentos que acompanham a petição inicial. O art. 14, da Lei nº 9.492/97, estabelece que: “Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá formular pedido de purgação da mora. A propósito, de logo, esclareça-se que nos contratos de alienação fiduciária a purgação da mora ocorre com o pagamento das parcelas vencidas até o momento da propositura da ação e das vincendas no curso da lide, haja vista que o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na sua redação dada pela Lei nº 10.931/04, não tem aplicação nas relações de consumo. Com efeito, o mencionado dispositivo está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, posto que, a um só tempo, impede a volta do contrato à normalidade, retira a escolha do consumidor quanto à resolução ou manutenção do contrato, configura uma iniqüidade incompatível com o princípio normativo da boa-fé objetiva, não observa o equilíbrio contratual e, ainda, desconsidera o princípio segundo o qual, nos contratos de financiamento, a liquidação antecipada garante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Entretanto, não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia desta decisão como mandado judicial de intimação e de citação. Publique-se. Salvador, 17 de abril de 2009.

 
IMISSAO DE POSSE - 25.846 - 1855933-6/2008

Autor(s): Rosemere Soares da Silva

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Silvio de Tal

Sentença: fl. 76: Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Rosemere Soares da Silva, contra Silvio de Tal. No curso do processo a parte autora requereu a desistência da ação (fl. 74). Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensos os ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 12 da Lei nº 1.060/50). P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 20 de abril de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 26.516 - 2412060-9/2009

Autor(s): Eraldo Leal Ribeiro

Advogado(s): Carla Suedd Guidez, Potiguara Catão

Reu(s): Hsbc Seguros Brasil S.A

Despacho: fl. 82: 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal (ou na forma requerida na petição inicial), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3. Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 20 de abril de 2009.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.527 - 2414803-7/2009

Autor(s): Banco Santanader S.A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Fabio Alessandro de Castro

Despacho: fl. 52: Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados às fls. 43/50, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 20 de abril de 2009.

 
ORDINARIA - 23.131 - 532179-9/2004

Autor(s): Carlinho Dias Almeida

Advogado(s): Katia Rocha Cunha Lima

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba de Assistencia e Seguridade Social

Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos

Despacho: fl 52: [...] Diante do teor da petição de fls. 50/51, e considerando que as partes já afirmaram que não pretendem produzir provas em audiências (fl. 253), suspendo a presente audiência e determino o retormo dos autos à minha conclusão. [...]. Salvador, 20 de abril de 2009.