JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2552415-4/2009

Autor(s): Salmo Carneiro da Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2554563-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Ednilson Soares Prata

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14092318636-9

Autor(s): Banco Nacional do Norte S/A Banorte

Advogado(s): Fernando Leite Bahia

Reu(s): Maria Salome Portella Vasconcellos

Decisão: Vistos, etc... Havendo necessidade, adotem-se as devidas providências para a reativação do feito. Invocando o art. 535, II, do CPC, o exequente interpôs os embargos de declaração de fls. 59/61, em suma, aduzindo que a sentença extintiva de fls. 58, acha-se eivada de omissão cujo reparo se impõe inclusive para gerar efeitos modificativos ao decisum, pois, embora calcada em suposto abandono da causa, desatendeu a regra prescrita pelo direito formal que caso não suprida através do ora interposto recurso horizontal, ocasionará insegurança jurídica pelas consequências nefastas que produzirá. Acolho os interpostos embargos, visto que conforme argumentado pelo embargante, disciplina o art. 267, § 1º, do CPC, que na hipótese de extinção do processo com fulcro no art. 267, II e III, do CPC, faz-se necessário que se proceda a intimação pessoal da parte, portanto, reconhecendo a apontada omissão como ponto sobre o qual não me manifestei, inclusive emprestando efeito modificativo a decisão, dada a não observância a formalidade essencial. Ex positis, reformo a censurada decisão para oportunizar ao exequente promover os atos e diligências que lhe competem visando o prosseguimento do feito, para tanto, dada a sua qualidade de pessoa jurídica em fase de liuidação extrajudicial, intimando-a via postal, na pessoa do seu apontado liquidante, Dr. Pedro Ataíde Pinheiro, com endereço na cidade do Recife/PE, assinalando-lhe o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) para o suprimento da lacuna, voltando-me após conclusos. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 14087098887-4

Autor(s): Antonio Carlos Maltez Alves

Advogado(s): Roberto O'Dwyer

Reu(s): Adalberto de Souza Coelho

Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Texeira

Perito(s): Antonio de Macedo Santos

Despacho: Vistos, etc... Reimpulsionando o presente feito que se acha em fase de liquidação por arbitramento, tendo em vista a substituição do perito através do despacho de fls. 566, inclusive o depósito judicial dos honorários periciais provisoriamente propostos, apreciando o pedido de fls. 582/583 várias vezes reiterado pela parte sucumbente, autorizo o levantamento pelo novo perito, Dr. Olavo Bezerra Lemos, da correspondente quantia depositada (fls. 596), para tanto, expedindo-se o competente alvará. Considerando que apesar das partes terem sido intimadas da nomeação do atual perito, apenas o sucumbente apresentou quesitos (fls.567/568), não se manifestando ambas sobre a indicação de seus assistentes técnicos, prossiga-se o atual perito com a instauração e realização dos seus trabalhos, observando-se a necessidade das partes previamente ser cientificadas da data agendada para o início dessa produção de prova, na forma do art. 431-A, do CPC. Oficie-se o douto perito para conhecimento do presente despacho, inclusive solicitando-lhe o fornecimento da aludida data para que tenha início ditos trabalhos, em seguida, vindo-me os autos conclusos para oportunizar a cientificação das partes. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2340600-0/2008

Autor(s): Celso David Antunes, Francisco Antonio Fragata Junior, Associacao Brasileira Da Industria De Hoteis Abih

Advogado(s): Alexandre Nassar Lopes

Reu(s): Banco J P Morgan S/A.

Despacho: Vistos, etc... Reformo em parte o despacho de fls. 48, pois, um exame mais detalhado da prefacial evidencia que se tratou de um equívoco meu afirmar que dita peça estava desfalcada de uma de suas folhas, portanto, desnecessária nova citação do acionado, pois, nada existe a ser corrigido. Por outro lado, considerando informações colhidas junto ao cartório de que as partes se manifestaram alegando a possibilidade de transacionarem, para tanto, pugnando pela antecipação da realização da audiência, resolvo antecipá-la para o dia 29/04/2009, às 15:30 horas, devendo desse modo o cartório urgentemente adotar as providências necessárias ao ato, inclusive quanto as intimações das partes em face da exiguidade de tempo. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 359908-5/2004

Autor(s): Gabriela Castro Santos, Giuliano Castro Santos, Ildeu Oliva Santos

Advogado(s): Sávio Pereira Andrade

Reu(s): Heldio Gama Teixeira

Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima

Despacho: Vistos, etc... Examinando os presentes autos, observo que embora tenha sido assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para que os advogados constituídos pelos autores viabilizassem as intimações dos mesmos, considerando que o respectivo despacho foi publicado no DPJ de 03/04/2009 (fls. 123v), concluo que ditos causídicos não se desincumbiram desse ônus processual, inclusive a co-autora Gabriela Castro Santos, que supostamente atua em causa própria e em defesa dos interesses dos demais autores. Na verdade, observo ainda que através do instrumento de mandato de fls. 07, ditos autores constituiram como seu advogado, o Bel. Sávio Pereira de Andrade, que estendeu com reserva ao Bel. Edvaldo da Silva Bastos, os poderes que lhe foram outorgados (fls. 08), sendo que a aludida co-autora que age também em causa própria, apesar de comprovadamente ter postulado nos presentes autos, assim o fez sem a juntada do competente instrumento de procuração dos demais autores. Diante do exposto, primeiro, amparado pelo art. 39, parágrafo único, parte final, do CPC, assinalo o prazo de 48:00 horas para que o referido Bel. Sávio Pereira de Andrade, supra a omissão de não ter declinado o novo endereço dos autores, sob pena de reputar válidas as intimações que foram enviadas (fls. 114/122), segundo, tendo em vista o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento pela citada co-autora do previsto no art. 37, caput, 2ª parte, do CPC, fixar o mesmo prazo de 48:00 horas para que a mesma deposite em cartório o competente instrumento de procuração ou substabelecimento regularizando o jus postulandi em relação aos dois outros autores, sob pena de ser aplicado ao caso o que estatui o parágrafo único do mesmo dispositivo. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2553964-7/2009

Autor(s): Nilton Cesar Costa Santos

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Banco Do Brasil S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1544641-0/2007

Apensos: 1648313-6/2007

Autor(s): Giovanni Battista Piola, Josenilda Souza Cruz Piola

Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues

Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto, Rede Engenharia E Consultoria Ltda

Advogado(s): Ivan Brandi, Silvio Avelino Pires Britto Junior, Luiz Viana Queiroz

Despacho: Vistos, etc... Certifique-se o eventual transcurso do prazo legal para que a co-ré ofereça a sua contestação, pois, conforme se vê da prefacial, a presente ação foi dirigida contra os réus Marcelo Oliveira Rozendo Filho e Rede Engenharia e Consultoria Ltda., como também operou-se a citação válida de ambos conforme demonstra a certidão do meirinho de fls. 51. Quanto ao requerimento de fls. 95, reservo-me para apreciar após o cartório urgentemente exarar a antes determinada certidão. P. I. Salvador, 17 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
REPARACAO DE DANOS - 1648313-6/2007

Autor(s): Giovanni Battista Piola, Josenilda Souza Cruz Piola

Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues

Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto, Rede Engenharia E Consultoria Ltda

Advogado(s): Ivan Brandi, Silvio Avelino Pires Britto Junior, Luiz Viana Queiroz

Despacho: Vistos, etc... Indefiro o pedido de fls. 76 formulado pelas autoras, pois, carece de admissibilidade legal. No entanto, considerando a incidência no caso do disposto no art. 39, II, do CPC, amparado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, assinalo aos advogados constituídos pelo primeiro réu no processo acautelatório (autos apensos), o prazo de 48:00 horas para que supram a não comunicação da mudança de endereço de seu constituinte, sob pena de tornarem-se válidas as comunicações em relação ao mesmo (intimação e citação) não efetivadas pelas razões apontadas na certidão do meirinho de fls. 74v. Voltem-me os autos conclusos decorridos o assinalado prazo, com ou sem resposta. Traslade-se para os presentes autos cópia do respectivo instrumento de procuração acostado ao procedimento cautelar (autos apensos). P. I. Salvador, 17 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2499620-9/2009

Autor(s): Vania Regina Martins Almeida

Advogado(s): Fabian Tourinho Silva

Reu(s): Banco BMG S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2554821-8/2009

Autor(s): Carlos Antonio Chagas dos Santos

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Reu(s): Banco Panamericano S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2556134-5/2009

Autor(s): Arnaldo Matias dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa BMC S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2556683-0/2009

Autor(s): Simone Sobral da Luz

Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis

Reu(s): Banco Finasa S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2556301-2/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A.

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Evandro Jose dos Santos

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2555537-0/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Almerinda Amelia Rego Nunes

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Itauleasing S/A contra Almerinda Amelia Rego Nunes, qualificados, em síntese, alegando que através de contrato de arrendamento mercantil imitiu o (a) ré(u) na posse do veículo descrito na inicial, ressaltando que para a garantia do negócio jurídico celebrado, constou do respectivo instrumento, cláusula resolutória expressa. Acrescenta que, no entanto, o (a) demandado (a) tornou-se inadimplente a partir da parcela e residual discriminados na inicial, achando-se assim plenamente caracterizada a sua mora solvendi, desfavorecendo-lhe mais o fato de mesmo sendo notificado (a), não ter adimplido a dívida e nem tampouco restituído o bem. A documentação acostada é suficiente para demonstrar a necessidade de deferimento de plano da pleiteada liminar, pois, o fato de constar do aludido contrato cláusula resolutiva expressa, por si só admite o procedimento escolhido pela parte autora independente da propositura, prévia ou concomitante, da ação de rescisão contratual. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 928, caput, do CPC, determino que se expeça mandado liminar de Reintegração de Posse do mencionado veículo, observando-se, para tanto, as formalidades específicas. Executada a medida, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1447467-7/2007

Autor(s): Obras Das Vocacoes Sacerdotais Da Bahia

Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos

Reu(s): Marly Lisboa Melo

Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos

Despacho: Vistos, etc... Excluo do polo passivo da lide, Carlos Antonio Santana Silva, o qual, figurou como fiador do contrato de locação que ensejou a presente demanda, pois, embora o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, como regra especial, admita na hipótese a cumulação de pedidos, não me parece de entendimento razoável a sua inclusão no polo passivo da demanda principal, dessa maneira, devendo a norma insculpida no art. 292, do CPC, somente ser suplantada em parte, ou seja, autorizando que no caso ocorra a pretendida cumulação para viabilizar a prévia cientificação do fiador da existência da intentada ação para a sua oportuna inclusão no polo passivo da eventual execução dos aluguéis e acessórios da locação inadimplidos, assim, prevalecendo in casu a realizada citação tão somente para esse fim. Diante do antes exposto, acredito que essa é a interpretação correta a que conduz a Súmula 268 do STJ, quando afirma: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Por outro lado, considerando que incide no caso o disposto no art. 330, I, do CPC, pois, embora o fato controvertido envolva questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide e ordeno que os presentes autos voltem conclusos após o transcurso do prazo recursal para proferir sentença. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DECLARATORIA - 14000753832-9

Apensos: 14000753835-2

Autor(s): Jose Manoel Gonzalez Dos Santos

Advogado(s): Antônio Protásio Magnativa

Reu(s): Banco Bradesco S/A.

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Despacho: Vistos, etc... Trasladem-se para o presente feito cópias dos docs. de fls. 219/221, 223/226 e 229/233, estes acostados ao procedimento acautelatório (autos apensos sob nº 753.835-2/2000). Apreciando o requerimento comum das partes de fls. 466, instruído com os docs. de fls. 467/468, primeiro, indefiro o pedido de homologação do alcançado acordo, pois, conforme comprova a decisão lançada às fls. 460, a celebrada transação já se acha devidamente homologada através do então MM. Juiz de Direito Auxiliar, segundo, reservo-me quanto a expedição do novo alvará pretendido, pois, além do referido alvará para levantamento daquela quantia junto a CEF (fls. 463), o ilustre magistrado também autorizou o resgate da correspondente quantia perante o próprio Bradesco (fls. 462), achando-se demonstrado através do exame deste último alvará que a quantia cujo levantamento foi autorizado é a mesma de que trata a petição ora em análise. Falem as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
INOMINADA - 14000753835-2

Autor(s): Jose Manoel Gonzalez Dos Santos

Advogado(s): Antônio Protásio Magnativa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Carolina Medrado P. Barbosa, Glauco Godim

Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação Cautelar intentada por José Manoel Gonzalez dos Santos contra o Banco Bradesco S/A, qualificados, feito que originariamente teve curso perante a Justiça Federal, posteriormente, sendo remetido para a Justiça Estadual e redistribuído para este Juízo, observando-se que as partes transacionaram nos autos do processo principal (autos apensos sob nº 753.832-9/2000), cujo alcançado acordo já foi inclusive homologado por sentença, conforme se vê às fls. 460 daqueles autos, portanto, constituindo-se fato superviniente que gera como consequência, prejuízo no desenvolvimento regular do presente feito. Diante do exposto, amparado pelo art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade da instaurada medida acautelatória, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada a inexistência de custas complementares, sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Traslade-se cópia da referida sentença homologatória para os presentes autos. Custas ex lege. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000765281-5

Autor(s): Alianca Maritima Ltda E Cia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Industria Comercio E Importacao De Laticinios Fenix Ltda

Advogado(s): Iolanda Andrade Souza, Ana Cláudia Maranhão Alves

Despacho: Vistos, etc... Recebo a interposta apelação nos seus regulares efeitos. Abra-se vista a parte apelada para, no prazo legal, oferecer a sua resposta, voltando-me os autos conclusos decorrido dito prazo com ou sem manifestação. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
PROCED. CAUTELAR - 1047602-2/2006

Autor(s): Jose Casaes E Silva Neto

Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Manuela Sarmento

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 28/48, após conclusos. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2170680-4/2008

Autor(s): Condominio Praias Do Descobrimento

Advogado(s): Vinícius Maia Freitas

Reu(s): Catia Lima Dos Santos

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Representante Legal(s): Antonio Carlos Goes De Sousa

Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 39/58, após conclusos. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOs GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
MANUTENCAO - 430102-8/2004

Autor(s): Jose Aparicio De Alencar

Advogado(s): Marcelo Linhares

Reu(s): Geilson Silva

Advogado(s): René Ribeiro

Despacho: Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. oficial de Justiça às fls. 50v, fale a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos. P. I. Salvador, 20 de abril de 2009. CARLOs GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.