1782576-5;2007
JUIZO DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DRª. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA .



Expediente do dia 16 de abril de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1434232-9/2007(59-3-6)

Apensos: 1506718-7/2007

Autor(s): Carla Alessandra Sales Santana

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676316-4/2007(45-2-4)

Autor(s): Nilza Da Silva Figueiredo

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Antonio Mehmeri

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1423689-0/2007(59-2-6)

Autor(s): Euriques Fernandes Carneiro

Advogado(s): James Adorno

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Intimem-se as partes especificar, no prazo de lei, as provas que pretendem produzir.(Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1419459-6/2007(59-1-5)

Autor(s): Lourival Rosa Filho

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Gmac

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Informem as partes em 05(cinco) dias se tem proposta de conciliação a apresentar.Se positivo, conclusos para designação de audiência.Se negativo, especifiquem as provas quealmejam produzir, se for o caso, no mesmo prazo.Dra.CM(JUIZ DE DIREITO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1672814-0/2007(45-4-3)

Autor(s): Cirilo Rebelo Nonato Da Silva Junior

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1016358-3/2006(45-4-5)

Autor(s): Gilciara De Araujo Nascimento

Advogado(s): Dina G. Pinheiro

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Juliana Barbara J. da Silva

Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2182640-8/2008(50-6-5)

Autor(s): Klemington De Araujo Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Oab 20235

Despacho:  Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676326-2/2007(45-4-6)

Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Silva Gama

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Portoseg Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho:  Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ((Dra.CM) JUIZ DE DIREITO.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1017040-5/2006(45-4-6)

Autor(s): Cooperativa De Radio Taxi Dos Motoristas Autonomos De Salvador Ltda

Advogado(s): Lêda Maria Saldanha Santos Costa, Oab 5901

Reu(s): Organizacao De Servicos Texteis Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, adotando as providências necessárias para tanto, sob pena de extinção.(Dra.CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1019997-4/2006(45-4-6)

Apensos: 1098143-1/2006

Autor(s): Manoel Lourenco Alves Leal

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva, Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Santander Brasil

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ((Dra.CM) JUIZ DE DIREITO.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1671443-1/2007(45-4-4)

Autor(s): Alexandre De Oliveira Paz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Daiana Montino Oab/Ba 24.202

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1998183-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Joao Ernesto Santos Sales

Sentença: Vistos, etc.AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada do nos autos, propõe a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOÃO ERNESTO SANTOS SALES, alegando, o seguinte:
Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 20.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 20.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676308-4/2007(45-2-3)

Autor(s): Jailson Da Silva Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1005672-5/2006(45-2-3)

Autor(s): Jose Carlos Da Silva

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Real Sa

Advogado(s): Angela Souza da Fonseca

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no prazo de lei. (Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
REVISIONAL - 1419573-7/2007(59-1-6)

Autor(s): Raimundo Conceicao De Sena

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO-Intimem-se as partes para especificar, no prazo de lei, as provas que pretendem produzir. (Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1676345-9/2007(45-2-6)

Autor(s): Israel Rodrigues Cruz

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.(Dra.CM)JUIZ DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 14003017486-0(26-2-4)

Autor(s): Valtelino Mandel De Oliveira

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Despacho: Fls. 97-Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora a respeito da contestação, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1980467-6/2008(85-1-4)

Autor(s): Livia Maria Santos De Menezes

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa

Advogado(s): Paula Bastos Oab/Ba 20.405

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1976337-2/2008(85-1-4)

Autor(s): Delsic Joselmires Sousa Da Silva

Advogado(s): Maria Suely do Carmo Vilas Boas

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Paula Bastos Oab/Ba 20.405

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO-Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. (Dra.CM)

 
Procedimento Ordinário - 2302759-9/2008(9-6-3)

Autor(s): Clipeba Atendimentos Medicos Ltda

Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho

Reu(s): Unibanco

Despacho: (...)Por isso, reconsiderando a decisão em destaque, defiro à Autora, em caráter excepcional, os benefícios da justiça gratuita.Citem-se os Réus, por via postal, para querendo oferecerem contestação no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.Outrossim oficie-se à Distribuição para que insira também no pólo passivo deste processo a REDECARD S/A.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1569650-5/2007(66-1-1)

Autor(s): Marisa Sousa Chaves

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Coelba

Advogado(s): Camila Andrade Menezes

Despacho: Vistos, etc. Face certidão de fls. 64, devolvo a Ré o prazo para contestar. Intime-se-lhe.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 545215-7/2004(36-6-3)

Autor(s): Tarcisio De Oliveira E Silva

Advogado(s): Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva

Reu(s): Brasilsaude Cia De Seguros, Sul America Saude

Advogado(s): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Ausente a testemunha Ericson de Aguiar Pereira, que fora dispensada pelo Autor sua intimação, dando-se por encerrada a instrução do feito. Pela ordem, reiterou a procuradora das Rés a preliminar de incompetência do Juízo em razão da imprescindibilidade de figuração do Estado da Bahia pra discutir contrato firmado com este de modo que em razão da matéria a competência para apreciar causas das quais figuram Estados da Federação são das Varas da Fazenda Pública. Pela ordem requereu a procuradora do Autor que o contrato celebrado com o Estado da Bahia não é objeto nem discutido nesta ação cujo causa de pedir derivou exatamente do termino daquele contrato em com base na resolução CONSU 19/99 que apenas defende os consumidores segurados oriundos de planos coletivos cancelados como mesmo consta do seu preambulo, prescindindo totalmente da figura do estipulante do contrato coletivo seja empregador, sindicato ou associação. O Autor não tem lide resistida ou pretensão contra o Estado da Bahia a ensejar a sua interferência neste processo. Postularam as procuradoras das partes pela produção de memoriais. Pelo MM juiz de direito foram deferidos os pedidos, ficando estabelecido o prazo individual e sucessivo de 10 dias para que as procuradoras dos litigantes produzam memoriais. O prazo para a parte Autora terá inicio em 22/04/2009, findando em 04/05/2009, iniciando-se para a parte Ré em 05/05/2009, findando em 15/05/2009, ocasião em que ambos os memoriais deverão ser juntados aos autos e procedida á sua conclusão para sentença. (Dr.J.S.O.)

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

COBRANCA - 1813280-4/2008(82-4-5)

Autor(s): Lourival Conceicao Bahia

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Rh

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Cite-se a parte ré para responder à presente ação, querendo, no prazo e sob as penas da lei.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2138395-7/2008(71-6-3)

Autor(s): Almir Antonio De Jesus Barreto

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Fls. 52- R.H. 1) Face portaria em anexo, devolvo ao Réu o prazo para contestação.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1545973-5/2007(71-4-1)

Autor(s): Joao Antonio De Souza Neto

Advogado(s): Genira Menezes Moraes

Reu(s): Banco Economico

Advogado(s): Adriana Andrade

Despacho: Fls. 42- R.H. 1) Junte-se; 2) Cite-se o banco do Brasil S/A no endereço retro.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1348379-5/2006(56-3-1)

Apensos: 1293019-9/2006

Autor(s): Bellak Catharina Gonzaga Goncalves

Advogado(s): George Vieira Dantas

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Manifeste-se a parte Ré a respeito da petição de fls.36, dos autos, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
COBRANCA - 1541963-6/2007(68-4-1)

Autor(s): Hermano Augusto Palmeira Machado

Advogado(s): Sonia Maria de Sousa Nascimento Oab 12.303

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I. 2.Cite-se para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2053825-8/2008(87-4-6)

Autor(s): Paulo Cesar Gomes Da Silva

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Vistos, etc.Conquanto tenha concedido liminar, em parte, na decisão de fls. 36, o Autor ingressou em Juízo, às fls. 40 a 41, requerendo a reconsideração do valor a ser depositado, no valor da planilha, das parcelas vencidas e vincendas, requerido na inicial.
Reexaminando, porém os autos, sem perder de vista a urgência do Consumidor e a proteção que lhe deve a lei consumerista, vislumbro, numa cognição sumaria, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos essências para concessão do pleiteado.
Nestas condições e em face do exposto, deferindo o pedido do aditamento, concedo o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 95,17 (noventa e cinco reais e dezessete centavos), ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando a concordância deste Juízo com os valores depositados e que eventuais diferenças ser complementadas pelo mesmo no final, a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente, determino que essa decisão faça parte da decisão de fls. 36. Intimações necessárias.
Expeça-se mandado.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1842653-2/2008(78-5-3)

Autor(s): Shirley Lima Rocha Santos

Advogado(s): Dilton Lazaro Dias da Silva

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos, etc.SHIRLEY LIMA ROCHA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO SAFRA S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 55 a 57 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 722193-7/2005(28-1-4)

Autor(s): Maria Luiza Carneiro Silva

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Reu(s): Nova Terra Consorcio De Bens S/C Ltda

Advogado(s): Ubaldo Senna Neto

Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. I.(Dra.LM)

 
INDENIZACAO - 2109970-1/2008(36-3-2)

Autor(s): D´ Molas Distribuicao De Pecas Ltda

Advogado(s): Rita de Cassia Gomes

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, requereu o Autor desistência da demanda às fls.12/13 dos autos.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos.Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1663981-6/2007(42-6-2)

Autor(s): Ademário Nunes Dos Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuaria

Sentença: Vistos, etc.ADEMÁRIO NUNES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO PANAMERICANO S/A .
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 68/71 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1730759-3/2007(71-4-4)

Autor(s): Itamar Ramalho De Deus

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: fLS. 44- r.h. 1) Junte-se; 2) Recebo o aditamento; 3) Cite-se; 4) Oficie-se a Distribuição para retificar o nome da parte Ré.(Dr.J.S.O.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1789188-0/2007(73-6-6)

Autor(s): Marlene Pereira Vilas Boas

Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira

Reu(s): Amil Assistencia Medica Internacional Ltda

Advogado(s): Fernanda Machado de Assis

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 519866-4/2004(17-4-3)

Autor(s): Ercules Cortez Ramos

Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima

Reu(s): Valdelio Cruz De Oliveira Lima, Lidice Lea Pinheiro Lima

Sentença:  Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 55 dos autos.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1136111-7/2006(201-6-3)

Autor(s): Raimundo Nascimento Correia

Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art.508-518 do C.P.C.). I.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 907831-2/2005(39-3-4)

Autor(s): Kadyja Reis Pereira Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S/A

Sentença: Vistos, etc. Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 16.Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 584810-5/2004(28-4-6)

Autor(s): Juarez Cerqueira Carneiro, Edson Araujo Cavalcanti

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Manifeste-se a parte ré, sobre a petição de fls. 72 dos autos, no prazo legal. I.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1410835-0/2007(58-5-6)

Autor(s): Rita De Cassia Sousa Amorim

Advogado(s): Micheli Zanotelli, Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos, etc.RITA DE CASSIA SOUSA AMORIM, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO FIAT SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 81/83 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1672855-0/2007(45-4-2)

Autor(s): Tania Maria Bahiano

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença:  Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 37.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DRA.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1504072-2/2007(63-4-4)

Apensos: 1766698-1/2007

Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado

Sentença: Vistos, etc.JOSE DOS SANTOS REBOUCAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO BRADESCO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 107/109 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1799255-7/2007(75-6-2)

Apensos: 2017948-5/2008

Autor(s): Eliane Pereira Grapiuna

Advogado(s): Icaro Wanderley Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).029. Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 585682-7/2004(28-4-5)

Autor(s): Sigam Comercio Ltda, Edson Alves Dias Junior, Luzia Herculano Lima Dias

Advogado(s): Celia Teresa Santos

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a retirar o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação dos Requeridos. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações dos autores, o nome dos mesmos não deverão ser inclusos nos cadastros restritivos de credito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderão vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhes favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 358242-2/2004(46-2-6)

Autor(s): Edimundo Silveira Rocha

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Vistos, etc.EDIMUNDO SILVEIRA ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO DIBENS S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95/96 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 645880-8/2005(28-3-5)

Apensos: 695975-9/2005

Autor(s): O Espolio De Luiz Amorim Cidreira, Maria Luisa Marques Cidreira Muniz, Ana Claudia Marques Cidreira Brito

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Hsbc

Sentença:  Vistos, etc.O ESPÓLIO DE LUIZ AMORIM CIDREIRA, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDOS PRELIMINARES contra BANCO HSBC , alegando, o seguinte:Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 101/102.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 101/102. Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1823693-4/2008(77-4-4)

Autor(s): Reginaldo Oliveira Da Silva

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Sentença:  Vistos, etc.REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado do nos autos, propõe a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A , alegando, o seguinte:Sucede, porém, que a parte Autora requereu a desistência da ação fls. 71.
Homologo, por conseguinte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência de fls. 71.
Nestas condições e em face do exposto, tendo a desistência efeito de sentença, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 729856-0/2005(28-5-3)

Autor(s): Marizete Do Nascimento Ferreira

Advogado(s): Maria Cruz, Louise Fernanda Ferreira Lima

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Vistos, etc.MARIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 101/102 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 643349-8/2005(24-3-6)

Autor(s): Elisangela Santos Jesus

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Abn Amro Banck Sa

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte Autora a respeito da certidaõa negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1126092-1/2006(49-4-3)

Autor(s): Adailton Floquet Das Neves

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Moysés Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Vistos, etc.ADAILTON FLOQUET DAS NEVES, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER S/A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 146/158 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 1638421-6/2007(43-2-4)

Autor(s): Tecnocoop Informática Ltda

Advogado(s): Divanice Dias Ferreira de Jesus

Reu(s): Tim Celular Sa

Advogado(s): Taurino Araujo/André Brandão F.Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogado do Réu que assinou a petição de acordo de fls.89/90, para apresentar procuração ou substabelecimento, no prazo legal.(Dra.LM)

 
CIVIL PUBLICA - 845573-6/2005(34-5-5)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministério Público

Reu(s): Editora Abril Sa

Advogado(s): Flavia Santos Souza

Despacho: Vistos, etc.R.Hoje.1.Revogo o meu despacho de fls.444.
2.Chamando o processo à ordem.
3.Abra-se vista destes autos, ao Exmo. Sr. Dr. Representante do Ministério Público Estadual do Consumidor, para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal.
Intmação pessoal através do Oficial de Justiça. (Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1812282-4/2008

Apensos: 1781682-8/2007, 1812282-4/2008

Autor(s): Thiago Mascarenhas Magalhaes Conceicao

Advogado(s): Manoel de Macedo Azevedo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.
R. hoje.


Tendo em vista o art. 4º da Resolução nº 18/2008 do TJ/BA, bem como considerando o artigo 106 do CPC, que trata da “prevenção”, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.(DR. JSO)

 
Busca e Apreensão - 1781682-8/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Thiago Mascarenhas Magalhaes Conceicao

Despacho: Vistos, etc.
R. hoje.


Tendo em vista o art. 4º da Resolução nº 18/2008 do TJ/BA, bem como considerando o artigo 106 do CPC, que trata da “prevenção”, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente, para o qual este feito foi originalmente distribuído, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.(DR. JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2226118-6/2008(310-3-1)

Autor(s): Nucleo De Cirurgioes Pediatricos Da Bahia Ltda

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Tim Nordeste S/A

REVISAO CONTRATUAL - 1013502-5/2006(45-3-5)

Autor(s): Miracy Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: NÚCLEO DE CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DA BAHIA LTDA, na qualidade de consumidor, intenta AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO com pedido de tutela antecipada contra TIM NORDESTE SA, porquanto veio a ter o seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito, por conta de dívida contraída junto ao Réu em contrato de telefonia móvel. Pugna pela procedência do pedido e, liminarmente, a baixa da negativação aqui reportada, enquanto pendente a lide.
É o Relatório. D E C I D O.
Norteia a concessão da tutela liminar, in casu, o art. 84, §3º, do CDC, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Afigura-se, no caso vertente, relevante a pretensão do Autor, uma vez que seu nome foi efetivamente inserido nos órgãos de restrição de crédito, conforme demonstrado nas fls. 56/59, por conta de dívida controvertida, não sendo dado ao Acionado manter o nome do mesmo em tais órgãos. Eis, pois, a fumaça do bom direito.
Outrossim, induvidoso o periculum in mora, uma vez que a inclusão ou manutenção do nome do Acionante nos cadastros restritivos de crédito, sejam eles quais forem, em razão do débito sub judice, enquanto pendente de julgamento a lide, representa danos materiais e morais de vulto, na medida em que inviabiliza ao mesmo tomar crédito em qualquer instituição financeira e efetivar compras a prazo, podendo tornar-se inócua qualquer decisão que a final lhe venha a ser favorável.
Por isso, defiro a medida liminarmente requerida para determinar ao Réu que proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito por conta da dívida controvertida, no prazo de 24 horas, até o final da lide, sob pena de incidir na multa diária de R$-300,00 (trezentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (Dr.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1013502-5/2006(45-3-5)

Autor(s): Miracy Santos Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Junte-se. Manifeste-se a autora sobre o pedido retro. (Dr.JSO).

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1105665-2/2006(48-6-4)

Apensos: 1184081-3/2006

Autor(s): Almiro Lopes Do Nascimento

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 43/46.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. (DR.JSO)

 
INCIDENTES - 1184081-3/2006(48-6-4)

Impugnante(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Impugnado(s): Almiro Lopes Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc...

ABN AMRO REAL SA por conduto de advogado ajuizou a presente contra LOPES DO NASCIMENTO, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.

Conforme se pode verificar, o processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.

Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(DR. JSO)

 
ANULATORIA - 14003019759-8(29-3-2)

Autor(s): Sagitarius Loterias Ltda

Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira

Reu(s): Tellcom Listas Telefonicas

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste se há interesse na concessão da liminar outrora pleiteada, haja vista que a última petição foi datada de 12 de julho de 2006.(DR. JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2237707-0/2008(73-3-4)

Autor(s): Marcio Simoes De Oliveira

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 24/26.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada um um dos litigantes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. (DR. JSO)

 
ORDINARIA - 744284-1/2005(31-4-5)

Autor(s): Lenaldo Soares Dos Santos

Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz

Reu(s): Banco Santander Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas. A inicial foi instruída com documentos e procuração. Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 04 parcelas de um total de 36, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 395,66, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 734952-3/2005(31-3-6)

Autor(s): Edine Santana Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Dibens S/A

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 03 parcelas de um total de 36, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 318,64, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I. (DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 718801-9/2005(31-6-6)

Autor(s): Carlos Miguel Silva Ramos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Finasa S/A

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(DR. JSO)

 
REVISIONAL - 792279-7/2005(34-2-3)

Autor(s): Municipio De Itapitanga

Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio Câmera

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos, etc.
O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. (DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 691407-6/2005(31-1-1)

Autor(s): Cleide Santos Azevedo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o deposito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de 02 parcelas de um total de 42, suspendendo o pagamento das demais, o2 que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.(DR.JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1903736-3/2008(81-3-5)

Autor(s): Soaria Drumond Magalhaes

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, junte aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se refere na petição inicial. Providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar. (DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 682041-7/2005(31-1-1)

Autor(s): Celia Regina Santos Cruz Soares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Consorcio Nacional Volkswagem

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado a consignação das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidência todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora, em que pese que lhe foi dada oportunidade de, no prazo legal, juntar aos autos documento que comprove a propriedade do veículo do qual se referiu na petição inicial., não o fez e efetuou, tão somente, o pagamento de 20 parcelas de um total de 62, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, indefiro o pedido de manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante, determinando o depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
P.R.I.(DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 497048-4/2004(18-6-4)

Autor(s): Joao Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO- Manifeste-se a parte Ré sobre o pedido de desist~encia formulado pela parte autora no prazo de lei.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098622258-0(18-2-3)

Autor(s): Carlos Mael Alfaya

Advogado(s): Daniel Britto dos Santos

Reu(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire Oab 12.503

Despacho: R.H. A petição de fls. 161 não se refere a este processo, razão pela qual determino seja desentranhada e juntada aos autos respectivos. Ademais, determino a intimação da parte ré para que informe se há provas a produzir, especificando-as no prazo de lei.(Dra.CM)

 
COBRANCA - 1537688-8/2007(68-3-6)

Autor(s): Sabrina Da Silva Vianna

Advogado(s): Sabrina da Silva Vianna

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1122700-4/2006(49-5-2)

Autor(s): Ediana Ferreira Rocha Reis

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 64/66.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2196346-5/2008(53-1-4)

Autor(s): Manoel Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Omni Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos, etc.Postula o Autor reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, datada de 20 de janeiro de 2009.
Ocorre que, em se tratando de decisão interlocutória, deveria o Autor, tempestivamente, ter manejado o recurso apropriado para desconstituição do decisum, no caso o agravo de instrumento, porém deixou de fazê-lo.
Ademais, a parte Autora, como demonstra a planilha de fls. 41/43, pagou somente 10 de um total de 36, parcelas, suspendendo o pagamento das demais, o que denota, numa análise inicial e superficial, a ausência de boa-fé no momento da contratação.
Outrossim, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia de através de suas Câmaras Cíveis, tem sido no sentido do consumidor depositar o valor contratado, mesmo naqueles casos em que já efetuou o pagamento de quantidades significativas de prestações.
Por isso, indefiro o pedido. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, a parte final da decisão de fls. 44, procedendo-se à citação da Ré, por via postal, para oferecer resposta no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 736716-5/2005(28-5-4)

Autor(s): Reginaldo Dos Santos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe.
Ocorre que, já procedida a citação, requereu desistência da demanda às fls. 39, sem a expressa anuência do Réu.Por isso, de acordo com o art. 267, VIII, §4º do CPC, intime-se o advogado da parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do pedido de desistência da demanda, como forma de viabilizar a homologação pleiteada.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1511231-5/2007(63-2-2)

Autor(s): Euvaldo Augusto Pinheiro

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Cristina Pinheiro Ferreira, Rodrigo Borges Vaz Oab 15462

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 47/49.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1545489-2/2007(66-4-3)

Autor(s): Jose Tome Da Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, já procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 63, para tal contando com a anuência da parte Ré (fls. 65).
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1544951-4/2007(66-1-3)

Autor(s): Sonia Celeste Silva Fernandes

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC, devendo na referida oportunidade serem juntados os extratos das contas poupanças aludidas na inicial.(Dr.J.S.O.)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 825426-7/2005(34-2-2)

Autor(s): Ivanildo De Jesus Vilas Boas

Advogado(s): Celia Teresa Santos, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Igor Santos Nunes

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 72/73.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 465869-7/2004(31-5-4)

Autor(s): Distrinor Distribuidora De Alimentos Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Ippasa Industria Paulista De Produtos Alimenticios Ltda

Despacho: Vistos, etc.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 1997446-6/2008(85-6-2)

Autor(s): Laura Scalldaferri Pessoa

Advogado(s): Wellington Osório Modesto e Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Bnp Creditus Brasil Promotora De Vendas Ltda

Advogado(s): José Rodrigues da Silva/Maria Angélica Neves

Sentença: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1552741-2/2007(66-1-6)

Autor(s): Maria Amelia Silva Cerqueira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Adriano Muniz Rebello/Davy José N.Oliveira

Sentença: Vistos, etc.MARIA AMELIA SILVA CERQUEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO PANAMERICANO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 90 a 92 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2287621-8/2008(3-3-4)

Autor(s): Dorilene Silva Pereira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Despacho: Rh Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação.Voltam os autos com cópia das informações entregues neste momento ao Sr. Subscrivão para que providencie o seu envio à MD Desembargadora Relatora, acompanhada dos documentos nelas mencionados.(Dra.CM)

 
DECLARATORIA - 955651-7/2006(30-5-1)

Autor(s): Adriano Ebano Borges Souza

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda

Advogado(s): Priscila de Sá

Sentença: Vistos, etc... Cuidam os autos de ação ajuizada por ADRIANO EBANO BORGES SOUZA contra HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA , a qual foi julgada por sentença conforme se vê às fls. 58/61.

Às fls. 101/104 a parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob a alegação de que houve omissão e contradição.

Entretanto, razão não há para que sejam acolhidos os embargos de declaração, uma vez que a sentença não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 535 do CPC.

Da análise da mesma não verifico qualquer omissão ou contradição.

Ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação do julgador acerca das alegações constantes na peça defensiva e dos danos materiais pleiteados.


Quanto à contradição esta, de igual forma não se vislumbra, tendo sido fixados os honorários de acordo com a legislação Pátria e Súmula 326 do STJ.

Desta forma, rejeito os estes embargos de declaração, para manter integra a sentença de fls. 58/61.

Quanto à petição de fls. 05/106, deixo de apreciá-la, diante da existência de sentença pondo fim ao litígio.

Intimações necessárias.

Após, aguarde-se o decurso do prazo de recurso.(Dra.CM)

 
POSSESSORIA - 14000792967-6(19-4-2)

Autor(s): General Motors Do Brasil Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Solange Dias Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 21.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.
(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1544793-6/2007(68-3-6)

Autor(s): Elma Batista Do Nascimento

Advogado(s): Anadir Torres Martinez

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1541944-0/2007(68-3-6)

Autor(s): Katia Shirley Cordeiro Baleeiro

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Banco Banorte Sa, Unibanco

Despacho:  Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 826640-5/2005(34-2-2)

Autor(s): Ana Claudia Santana Raimundo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho/Atistides José Cavalcanti Batista Oab 641a

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho:  Vistos, etc.Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia assinada do acordo celebrado às fls. 43/45, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 715882-7/2005(31-2-3)

Autor(s): Jucimar Ferreira Rocha Santos

Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana

Reu(s): Ideal Supermercado Ltda

Despacho: Vistos, etc.Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1544138-0/2007(66-3-5)

Autor(s): Maria Lucia Ferreira De Sousa

Advogado(s): Fabian Tourinho Silva

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. 005- Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.34.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO(O)

 
Procedimento Ordinário - 2270640-1/2008(77-4-2)

Apensos: 2297964-2/2008

Autor(s): Gildasio Dantas Goes

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Victor Passos Oab 20235

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 2019688-5/2008(86-1-6)

Autor(s): Marcos Pereira Figueiredo

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto,Joséfison Silva Cerqueira e Marcio reinaldo Miranda Braga (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 478282-9/2004(38-3-1)

Autor(s): Ney Moreira Dias

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 35/36.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada um um dos litigantes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I (DR. JSO)

 
INOMINADA - 14002952075-0(18-3-6)

Autor(s): Djalma Andrade Dos Santos

Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Sentença: Vistos, etc.

Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a parte Autora desistência da demanda às fls. 49.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.
Isento de custas, face justiça gratuita.
P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR. JSO)

 
INDENIZACAO - 738294-1/2005(31-3-5)

Autor(s): Francisca De Jesus Dos Anjos

Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira

Reu(s): Executivos Sa Administracao E Promocao De Seguros, Sul America Vida E Previdencia Sa

Despacho: Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita com base na Lei 1060/50.
Cite-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, a teor dos arts. 297 e 319 do CPC.(DR. JSO)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14099679808-2(31-5-3)

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Reu(s): Teylo Marcelo Cavalcante Vasconcelos

Sentença: Vistos, etc...
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - UNIBANCO por conduto de advogado ajuizou a presente contra MARCELO CAVALCANTE VASCONCELOS, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.
Conforme se pode verificar, o processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.

Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Custas de lei.

P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(DR. JSO)

 
EXCECAO - 14099679807-4(31-5-3)

Excipiente(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Excepto(s): Teylo Marcelo Cavalcante Vasconcelos

Sentença:  Vistos, etc...

UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - UNIBANCO por conduto de advogado ajuizou a presente contra MARCELO CAVALCANTE VASCONCELOS, pelos motivos expostos na exordial, à qual foram acostados documentos.
Conforme se pode verificar, o processo principal foi extinto, devendo seguir-lhe a sorte o acessório, por não mais existir interesse de agir nos presentes autos.
Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
P. R. I., arquivando-se em seguida, após o trânsito em julgado.(DR. JSO)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662891-7(31-5-3)

Apensos: 14099679807-4, 14099679808-2

Autor(s): Teylo Marcelo Cavalcante Vasconcelos

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Roberta Uanus Perez

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662891-7(31-5-3)

Apensos: 14099679807-4, 14099679808-2

Autor(s): Teylo Marcelo Cavalcante Vasconcelos

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Sentença: Vistos, etc.

As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 106/108.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada um um dos litigantes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. (DR. JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1362829-1/2007(28-2-2)

Autor(s): Maria Da Gloria Schmitt Pabst

Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Thiago Alves Costa de Arruda Oab 22012

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) e PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2306755-4/2008(9-2-6)

Autor(s): Adailton Nascimento De Souza

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Cia Unibanco

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Alexandre Gusmão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) e PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC publicado no DPJ de 24 de novembro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2293282-6/2008(80-3-3)

Autor(s): Gilson Santos Costa

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Diante da duplicidade dos atos ordinatórios de fls. 83/84, revogo aquele publicado no dia 14/04/2009, determinando que seja certificado acerca do atendimento ou não àquele publicado em 04/02/2009.(Dra.CM)