JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 14 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2102859-2/2008(74-5-4)

Autor(s): Paulo Jose De Jesus Carvalho

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$246,19 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2300229-5/2008(77-4-1)

Autor(s): Julilaide Rodrigues Figueiredo

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$2.106,71 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
Procedimento Ordinário - 637320-3/2005(36-3-4)

Autor(s): Sb Distribuição E Logistica Ltda

Advogado(s): Pericles Novais Filho

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S.A

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$839,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro o pagamentos das custas judiciais ao final do processo.

 
Procedimento Ordinário - 2285453-5/2008(79-3-1)

Autor(s): Andrea Regina De Souza

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$454,92 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2230659-3/2008(73-2-1)

Autor(s): Eliel Dos Santos Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2245883-9/2008(74-3-3)

Autor(s): Reginaldo Conceicao Araujo

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

ORDINARIA - 2010910-4/2008(3-2-1)

Autor(s): Jane Ana Do Espirito Santos Souza

Advogado(s): Carolina Barreto Longa, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$760,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2131149-1/2008(73-3-3)

Autor(s): Nelcival Dos Santos De Lima

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$1.318,61 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2150436-3/2008(75-2-2)

Autor(s): Aldiolando Trigueiros Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ceteba Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia Sc Ltda Fabac

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que conceda a parte Autora o desconto de 50% sobre os valores das mensalidades do seu respectivo curso, incidindo inclusive nas matrículas, realizando o desconto por meio de débito na conta corrente em nome da parte Autora, que irá informar junto a secretaria do curso os dados necessarios, sendo o Réu impelido a incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ou se já efetivado proceda a exclusão no período de 72 horas, sob pena de incidir multa diária de R$300,00(trezentos reais) caso ocorra descumprimento.

 
Procedimento Ordinário - 2150450-4/2008(75-3-1)

Autor(s): Robenilton Goes Ribeiro

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ceteba Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia Sc Ltda Fabac

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que conceda a parte Autora o desconto de 50% sobre os valores das mensalidades do seu respectivo curso, incidindo inclusive nas matrículas, realizando o desconto por meio de débito na conta corrente em nome da parte Autora, que irá informar junto a secretaria do curso os dados necessarios, sendo o Réu impelido a incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ou se já efetivado proceda a exclusão no período de 72 horas, sob pena de incidir multa diária de R$300,00(trezentos reais) caso ocorra descumprimento.

 
Procedimento Ordinário - 2263356-0/2008(73-6-1)

Autor(s): Supritech Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Antonio Moraes Miranda, Christiano Jatoba Miranda

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora em Cartório de Protesto ou nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros,por conta da dívida em discussão, devendo ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

 
Procedimento Ordinário - 2293038-3/2008(65-4-2)

Autor(s): Monica Romero Garrido Leao Cunha

Advogado(s): Antonio Peres Junior

Reu(s): Banco Capital Sa

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
ORDINARIA - 2010894-4/2008(1-5-1)

Autor(s): Open Car Locadora De Veiculos

Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei.

 
Procedimento Ordinário - 2235285-4/2008(75-6-4)

Autor(s): Krishna Garrido Reis Azevedo
Representante Do Autor(s): Ana Cristina Garrido Reis Azevedo

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Banco Finasa

Despacho: Os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,em vista disso, indefiro os benefícios da Lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. Ademais, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha de cálculos, com os juros de mora no percentual que entende devido, bem como, a correção monetária, inclusive excluindo o abatimento das prestações pagas do cálculo para a obtenção da parcela que entende devida, descriminando o valor da prestação cobrada, o valor da prestação com e sem indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2287487-1/2008(77-2-4)

Autor(s): Edvania Costa Silva

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Mantenho o indeferimento dos benefícios da Lei 1060/50, pelos fundamentos expostos às fls. 41. Aguarde-se iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

 
Procedimento Ordinário - 2085744-8/2008(74-3-4)

Autor(s): Pedro Francisco Da Silva

Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Aguarde-se em arquivo provisório, á iniciativa da parte autora pelo prazo de trinta dias, haja vista não ter cumprido o despacho de fls.34 que se refere ao pagamento das custas processuais, para assim deferir a liminar.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1793481-6/2007(19-5-4)

Autor(s): Marilena Alonso Gonzales De Simas

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Decisão: (...)Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere a juntada e o levantamento dos valores, após venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.(...)

Juíza- Dinalva Pimentel

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965311-5/2008(45-6-3)

Autor(s): Antonio Benedito De Andrade

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo as partes requerido prazo de 10 dias para efetivação do acordo. (...)


Juíza - Marielza Brandão Franco

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2040319-8/2008(30-3-1)

Autor(s): Claudio Magalhaes Dos Reis

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Lorena de Sousa Simões

Despacho: (...)Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.(...)


Juíza- Marielza Brandão Franco

 
REVISIONAL - 2041223-1/2008(61-6-2)

Autor(s): Claudio Mesquita Dos Reis

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...)Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere a juntada e o levantamento dos valores, após venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. (...)

Juíza - Dinalva Pimentel

 
REVISAO CONTRATUAL - 2022815-5/2008(39-5-3)

Autor(s): Wendel Teixeira Marinho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...)Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere a juntada e após venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. (...)


Juíza- Dinalva Pimentel

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1842608-8/2008(68-4-2)

Autor(s): Josimilson Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Decisão: (...)Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere a juntada e o levantamento dos valores, após venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. (...)

Juíza- Dinalva Pimentel

 
REVISAO CONTRATUAL - 1700269-9/2007(38-2-3)

Autor(s): Adnaldo Alves Barreto Filho

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Aberta a audiência, impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere a juntada e o levantamento dos valores, após venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.(...)

Juíza - Dinalva Pimentel

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1890308-0/2008(69-5-1)

Autor(s): Rayan Santos Souza

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo MM Juiz, foi dito que: A parte autora não vem depositando as prestações mensais a que ficou vinculado pela liminar que lhe foi deferida. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida por descumprimento da mesma. A matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, não comportando dilação probatória, motivo pelo qual, anuncio o julgamento antecipado da lide. Comclusos para sentença.(...)

Juíza - Dinalva Pimentel

 
REVISAO CONTRATUAL - 1455964-8/2007(64-1-1)

Autor(s): Delzomar Pereira De Macedo

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que restou prejudicada a presente audiência em vista da ausência da parte autora e havendo recurso de apelação interposto pelo autor recebo em ambos os efeitos e nesta oportunidade abro prazo para que a parte ré apresente suas contra razões. (...)

Juíza - Dinalva Pimentel

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1973823-0/2008(68-6-6)

Autor(s): Josenildo Coelho Tavares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito, restou prejudicada a proposta de conciliação, em vista da ausência da parte autora e verificando que existe ação revisional que tramita na 2ª vara de relações de consumo atual 30ª Vara de Relações de Consumo conexa com a presente , determina a remessa dos presentes autos para aquele juizo uma que a aferição dos danos alegados só será possível com apreciação da ação revisional. (...)

Juíza- Marielza Brandão

 
REVISIONAL - 2061547-8/2008(35-4-1)

Autor(s): Joao Da Silva Boaventura

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itaucard S.A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. A parte pede o levantamento dos depósitos, pela Dra juiza foi dito, defiro os levamento dos valores depositados e após venham os autos conclusos para julgamento em vista de inexistência de provas a produzir. (...)


Juíza- Dinalva Pimentel

 
REVISAO CONTRATUAL - 1672471-4/2007

Autor(s): Aurenia Nunes Costa

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que restou prejudicada a tentativa de conciliação, pela ausência da parte autora e venham os autos conclusos para sentença uma vez que não existem provas para serem produzidas em audiência. Autorizo levantamento dos valores depositados por serem incontroversos (...)

Juíza - Licia Mesquita

 
REVISIONAL - 2125337-5/2008(58-1-4)

Autor(s): Antonio Dos Santos Sena

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Itau S/A

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. A parte autora requer a retificação do valor a ser depositado, uma vez que foi determinado o pagamento da parcela incluindo o VRG. Quando na verdade a parcela sem VRG. Conforme planilha de folha 17 é no valor de R$ 179,12 e pede ainda o prazo de 10 dias para regularizar os depósitos das parcelas vencidas. Aparte ré requer o levantamento dos valore incontroversos, foi autorizado o deposito no valor indicado e deferido o prazo de 10 dias para comprovação das parcelas em atraso bem como a liberação em favor da parte ré doas valores já depositados após transcorrido o prazo supra-assinalado vem os autos concluso para sentença em vista da inexistência de provas a produzir. (...)

Juíza- Dinalva Pimentel

 
REVISAO CONTRATUAL - 2090503-9/2008(38-1-6)

Autor(s): Genivaldo Candido De Oliveira

Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: (...) Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Pela advogada da parte autora foi requerida a juntada de quatro guias de deposito e a parte ré requereu o levantamento do valor incontroverso. Pela Dra juiza deferido os requerimentos e após determinou que os autos retornassem conclusos para julgamento(...)

juíza - Lícia Mesquita

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 1890747-9/2008(69-5-3)

Autor(s): Alfredo Dos Santos Filho

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, devido a ausência da parte autora. Requer a parte ré a juntada de substabelecimento, como também o levantamento do alvará. Por fim, o advogado da parte ré requer que todas as intimações/publicações sejam feitas em nome de Dra. Flávia Renata Oliveira Pimentel, OAB/BA 19896, sob pena de nulidade.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Defiro como pede. Certifique-se se a parte autora apresentou réplica. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.(...)

Juíza - Dinalva Pimentel

 
ORDINARIA - 579028-3/2004(33-5-6)

Autor(s): Jose Alves De Freitas

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Camed Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ré promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 742499-6/2005(39-5-1)

Autor(s): Ubirajara Cruz Da Silva

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Itau Leasing Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.


Salvador, 10 de Março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relação de Consumo

 
INDENIZACAO - 1439920-5/2007(63-4-1)

Autor(s): Alexandre Machado Andrade, Toc Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Reu(s): Mitsubishi Do Brasil (Mmc Automotores Do Brasil)

Advogado(s): Marcio Bove, Mauricio Barbanti Mello, Roberto de Souza Matos Júnior

Despacho: 1. CErtifique-se o quanto requerido no item "c", do parágrafo 2º da petição de fls. 164/165 dos autos.

2. A seguir, intime-se o perito no endereço informado à fls. 219 para que realize a prova devendo concluí-la no prazo fixado no referido decisório.


Salvador, 25 de março de 2009.


Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juiz(a) de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1829609-4/2008(3-1-3)

Autor(s): Ivan Silva Cedraz

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de março 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1411567-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Telebahia Celular Sa Vivo Telefonia Celular

Advogado(s): Diego Montenegro

Despacho: Defiro o reuqerimento do Ministério Público.
Oficie-se na forma dos itens 1 e 2 das fls. 166.

Salvador, 05 de setembro 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001851436-8(41-1-2)

Autor(s): Antonio De Jesus, Antonio De Assis

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Teixeira

Reu(s): Jaguaribe Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Despacho: Intime-se o réu para recolher as taxas devidas.

Salvador, 25 de março 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003042647-6(18-4-6)

Autor(s): Cmcl Assesoria E Administracao De Cond Ltda

Advogado(s): Valdete Maria Garcez Moura de Santana

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho

Despacho: 1. Intime-se pessoalmente a parte autora, para tomar conhecimento da renúncia de sua advogada e constituir novo patrono, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.

2. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das parcelas referentes aos meses de dezembro de 2003, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2004 e manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a informação constante na petição de fls. 156/157.

Salvador, 25 de março 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1960509-8/2008(11-3-6)

Autor(s): Celso Fonseca

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de fevereiro 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1743546-4/2007(25-5-2)

Autor(s): Silvana Santos De Andrade

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de fevereiro 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1743546-4/2007(25-5-2)

Autor(s): Silvana Santos De Andrade

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 13 de fevereiro 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1754623-7/2007(3-6-6)

Autor(s): Raimundo Nonato Dos Reis Filho

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 2020235-1/2008(3-2-1)

Autor(s): Adauir De Araujo Santana De Jesus

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 864958-2/2005(46-5-3)

Autor(s): Rivane Maria Perri Cerqueira

Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes

Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa

Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva

Despacho: Intime-se as partes para em 05 dias se manifestarem quanto a informação do Sr. Perito.

Salvador, 16 de março 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 376314-7/2004(19-4-5)

Apensos: 532373-3/2004

Autor(s): Arildo Miranda Gonçalves Junior

Advogado(s): Arnaldo Santana Neves Sobrinho

Reu(s): Beach Park Hoteis E Turismo Ltda

Advogado(s): Valci Barreto dos Santos

Despacho: Como pede.

Salvador, 16 de março 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2135429-3/2008(75-4-4)

Autor(s): Mario Santos Barbosa De Jesus

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Zogbi Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1786982-4/2007(46-3-6)

Autor(s): Alessandro Santana Ferreira

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2135197-3/2008(75-4-4)

Autor(s): Anderson Barbosa Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Unibanco

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
ORDINARIA - 14003000078-4(16-5-2)

Autor(s): Jose Delfino De Lima

Advogado(s): Daniele Hora Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 10 de março de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara Especialiazada de Defesa do Consumidor

 
Procedimento Ordinário - 2224651-4/2008(76-4-3)

Autor(s): Reinaldo Lima Bispo

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 2058696-3/2008(17-4-1)

Autor(s): Tania Lazaro Da Silva Crisostomo

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Credicard Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2290692-6/2008(77-3-2)

Autor(s): Fabio De Oliveira Trindade

Advogado(s): Alberto Conceição Bastos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 2116931-4/2008(18-1-3)

Autor(s): Art Pint Reformas E Pinturas Ltda

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
INDENIZACAO - 711186-9/2005(38-6-1)

Apensos: 829980-7/2005

Autor(s): Joao Moreira De Jesus

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Luciano Pinto Sepulveda, Edson Adroaldo Araújo Sepúlveda

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Despacho: Comprove-se a determinação de fls. 92 com urgência.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1977756-2/2008(73-2-2)

Apensos: 2463685-7/2009

Autor(s): Rivaleno Cardoso De Jesus Filho, Rivaleno Cardoso De Jesus Filho - Me

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Guilardo Otavio De Avila De Figueiredo Filho, Priori Assesoria E Servicos Financeiros Ltda

Advogado(s): Themis Maria da Gloria de Souza Mello Saback D'Oliveira

Decisão: (...)Ademais, o nome do autor não deverá ser alvo de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria.
Dessa forma defiro a tutela antecipadamente pleiteada e determino ao Demandado que se abstenha de inserir restrição ao nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito como SERASA, SPC, CADIN, SCI ou CARTÓRIO DE PROTESTO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Salvador, 25 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2237960-2/2008(76-1-1)

Autor(s): Raimundo Gledson Araujo Almeida

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Ibi Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001809223-3(8-3-3)

Autor(s): Maria Helena Lisboa Da Silva, Rosa Maria Veiga

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Abrahao Otoch E Cia Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 2041297-2/2008(53-4-6)

Autor(s): Joildo De Jesus Dos Santos

Advogado(s): Carolina Cerqueira Seixas

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
OUTRAS - 14098623913-9(40-2-2)

Autor(s): Aldrovando Sa Cavalcante

Advogado(s): Marcus Oliveira, Marcus Garcia

Reu(s): Unicar Adiministracao Nacional De Consorcio Ltda

Advogado(s): Adair Peres de Carvalho

Despacho: Arquive-se.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14001845884-8(41-1-1)

Autor(s): Alessandro Andre Souza Silva

Advogado(s): Henrique Guimarães

Reu(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Aguarde-se por trinta dias a iniciativa das partes para execução do julgado, após arquive-se com baixa.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003995231-6(16-3-3)

Apensos: 573126-7/2004

Autor(s): Anilton De Oliveira

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira, Cintia Seixas de Santana

Reu(s): Caixa Seguradora S/A

Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Danielli Farias Rabelo Leitão, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Autorizo o levantamento do alvará. Após arquive-se.
Intime-se.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 987908-1/2006(50-5-3)

Autor(s): Raimundo Silva Paixao

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$589,37 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.


Salvador, 25 de março de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2177422-2/2008(23-5-3)

Autor(s): Joao Castro Tavares Santiago

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Decisão: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, as parte requereram o prazo de 10 dias em vista da possibilidade de acordo e declaram que não prova a produzir em não se efetivando o acordoais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.(...)

Juíza- Marielza Brandão Franco

 
REVISIONAL - 1207765-5/2006(57-3-4)

Autor(s): Roberto Afranio Ferraz Santos, Jucara Leao Tanajura

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome dos autores, em Cartóriode protesto ou nos cadastros restritivos de crédito, SERESA, SPC e outros, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceito como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar , oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se a data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Ademais defiro os benefícios da lei 1060/50.
Expeça-se ofício caso seja necessário.


Salvador, 14 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1207765-5/2006(57-3-4)

Autor(s): Roberto Afranio Ferraz Santos, Jucara Leao Tanajura

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Tendo em vista a ampliação da competência pela Lei de Organização judiciária e Resolução nº 18/2008, revogo a decisão de fls. 1053, para firmar a competência nesta Vara. Segue Limnar em Separado.

Salvador, 14 de abril de 2009.

Licia Mesquita
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1947603-0/2008(70-4-6)

Autor(s): Jean Conceicao Dos Reis

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001809223-3(8-3-3)

Autor(s): Maria Helena Lisboa Da Silva, Rosa Maria Veiga

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Abrahao Otoch E Cia Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1956619-3/2008(70-4-1)

Autor(s): Cristina Ribeiro Dos Santos Vasconcelos

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1960967-3/2008(70-1-4)

Autor(s): Orlando Mota Ramos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1882483-4/2008(69-2-4)

Autor(s): Marcio Moreira Pinto

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824666-5/2008(68-3-5)

Autor(s): Gerson Oliveira Dias

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1895256-1/2008(69-6-5)

Autor(s): Zildir Maria Dos Santos Ledo

Advogado(s): Fábio Santana Santos Lédo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 494297-9/2004(31-4-1)

Autor(s): Jair Ferreira Rosa

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira

Reu(s): Plano De Saude Sul America

Advogado(s): Indaia Menezes Lemos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1759408-7/2007(1-2-6)

Autor(s): Ivone Oliveira Correia

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.


Salvador, 17 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 979963-0/2006(2-6-6)

Autor(s): Marcela Santos De Lira, Marcelo Santos De Lira, Jeferson Dos Santos De Lira e outros

Advogado(s): Regina Helena Meirelles Serra

Reu(s): Edmo De Castro Dourado Junior, Galdino Vieira Neto, Solange De Araújo R. Nascimento e outros

Advogado(s): Carla Borges de Andrade

Despacho: Em vista da certidão de fls. 376, republique-se a decisão de fls. 368/369.


Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 979963-0/2006(2-6-6)

Autor(s): Marcela Santos De Lira, Marcelo Santos De Lira, Jeferson Dos Santos De Lira e outros

Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior, Marcelo Gomes Daltro, Regina Helena Meirelles Serra

Reu(s): Edmo De Castro Dourado Junior, Galdino Vieira Neto, Solange De Araújo R. Nascimento e outros

Advogado(s): Carla Borges de Andrade, Cesar Vivas, Jose Ayres Junior, José Curvello Filho, Magna Dourado Rocha

Despacho: Despacho saneador
Vistos etc...
Nos termos do artigo 331 parágrafo 2º do CPC passo a sanear o processo. A preliminar na qual a demandada PROMATER alega a ilegitimidade passiva, se confunde com o próprio mérito e será analisada quando do julgamento da causa após a produção das provas necessárias. Já a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela demandada PROMATER sob o fundamento da necessidade da abertura de Inventario ou Arrolamento em nome da falecida ser indispensável para provar a legitimidade dos autores visados pela preliminar, não a de ser acolhida. A parte autora em sua petição inicial junta as certidões de nascimento dos autores, sendo este o instrumento essencial para comprovar que a parte sob a mira da preliminar, é legitima para a causa. A preliminar na qual os acionados alegam a falta de representação por parte de alguns dos acionantes não á por ser acolhida, uma vez que a preliminar alegada já foi sanada pela parte autora que juntou aos autos de fls. 348/352 os instrumentos de procuração que faltavam. Ainda em preliminar na qual a acionada PROMATER alega a prescrição do direito de ação em razão de que a acionante passa do prazo determinado no art. 206 § 3° do Código Civil de 3 anos para intentar a presente demanda, não a por ser acolhida. Primeiramente, no caso em tela a preliminar da prescrição do direito de ação deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe em seu art. 27 o prazo prescricional para a perda do direito de ação em 5 anos, pois a questão da presente lide trata de um pedido de indenização, que a parte autora requer dos réus em face da possibilidade de uma má prestação de serviço dos acionados. As alegações do autor em sua inicial sobre o possível ato ilícito de um dos acionados possui também disposições no Código Civil, que no entanto, por se tratar de uma relação tipicamente de consumo, o prazo da prescrição será o previsto no C.D.C..Contudo, a preliminar suscitada é rejeitada em razão de dispositivo presente no Código Civil de 2002, sem disposição semelhante no C.D.C., no qual em seu art. 200 suspende o prazo prescricional das ações, que se originarem de fatos que devam ser apurados em juízo penal, sendo a sentença definitiva deste o termo para que volte a correr o prazo prescricional. Assim, da analise da petição inicial pode-se perceber que a parte autora juntou aos autos provas da existência de processo criminal sobre o mesmo fato, sendo que até ao inicio desta demanda, não houve ainda no juízo penal sentença definitiva. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas pelo que dou o processo como saneado e em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, anuncio a inversão do ônus da prova em favor do mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Fixo como ponto controvertido a prova da responsabilidade das acionadas em relação aos fatos narrados na inicial, bem como a prova da ocorrência dos danos morais e materiais relatados pelo autor. Defiro o requerimento de prova oral que consistira no depoimento pessoal dos autores e dos réus, da ouvida de testemunhas requeridas por ambas as partes cujo o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos do processo até 10 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento; desde já assinalo a concordância desta magistrada com o rol de testemunhas apresentado pela parte autora nos autos de fls. 367. Reservo-me para designar a data da audiência, na qual serão ouvida as testemunha e colhidos os referidos depoimentos, tão logo sejam juntados aos autos o resultado da perícia. Nomeio como perito do juízo o Dr. Rui Barata, que deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 dias, após a realização do depósito dos honorários periciais que fixo, de logo, em 03 salários mínimos, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 dias, mesmo prazo que ambas as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Intimem-se.

Salvador, 25 de junho de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001816582-3(8-4-6)

Autor(s): Jose Carlos Do Nascimento

Advogado(s): Karina Pimentel de Souza

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Despacho: Encaminho a Justiça do Trabalho na forma requerida pela parte autora, após as anotações de praxe.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099671140-8(24-2-1)

Autor(s): Jefferson Wanderley Souza De Vasconcelos

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes

Despacho: Remeta-se conforme requerido pela parte autora, após as anotações e baixas de praxe.

Salvador, 19 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14099716567-9(23-3-4)

Autor(s): Jose Luiz Ganem

Advogado(s): Aloisio Ramos, Gisele Andrade

Reu(s): Rinaldo Araujo

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1710339-4/2007(52-6-1)

Autor(s): Wlamir Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Sobre o pedido de habilitação de fls. 144 diga a parte ré no prazo legal.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003980447-5(15-5-4)

Autor(s): Carlos Augusto Sena Dos Santos

Advogado(s): Caio Pereira Brito

Reu(s): Abrahao Otoch E Cia Ltda

Advogado(s): Daniela Eirado Lima

Despacho: Em vista da certidão de fls. retro, republique-se corretamente a decisão.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003980447-5(15-5-4)

Autor(s): Carlos Augusto Sena Dos Santos

Advogado(s): Caio Pereira Brito

Reu(s): Abrahao Otoch E Cia Ltda

Advogado(s): Daniela Eirado Lima

Decisão: (...)Ex positis, e por tudo relatado nos autos, com razão a impugnante ré quanto aos itens impugnados devendo ser corrigidos os cálculos do valor da condenação, observando os parâmetros da sentença e com os esclarecimentos contidos nesta decisão, incidindo a multa de 10% porque não foi depositado sequer o valor incontoverso, devendo a parte ré depositar o valor da condenação devidamente atualizado,após a parte autora refazer os cálculos, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora "on line".
intime-se.


Salvador, 25 de junho de 2008.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14002903821-7(1002-4-4)

Apensos: 680849-5/2005

Autor(s): Angela Maria Pinho Teixeira, Augusto Cezar Da Silva Teixeira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas , Flávia Larissa C. de Oliveira

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.

Salvador, 26 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1860144-1/2008(59-1-6)

Autor(s): Lucimeire Da Silva Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1834137-5/2008(35-3-6)

Autor(s): Jose Raimundo De Souza Gois

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 608641-6/2005(36-4-2)

Autor(s): Maria Helena Gomes Correa

Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos

Reu(s): Marcio Zildo Carvalho

Advogado(s): Sara Lima Saraceno

Despacho: Nomeio como perito do Juízo o Dr. Rui Barata, que após o prazo de 10 (dez) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e quesitação deve ser intimado para apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.

Salvador, 13 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 970156-6/2006(47-2-6)

Autor(s): Raymundo Parana Ferreira Filho

Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Intime-se a parte ré para comporvar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14002893404-4(11-2-4)

Reu(s): Aloisio Francisco Dos Santos

Vítima(s): Maria Sonia Leao Bittencourt

Despacho: Encaminhe-se à Distribuição para baixa deste juízo e remessa para um dos juízados especiais de consumidor, feitas as anotações de praxe.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 625883-7/2005(36-2-2)

Autor(s): Evando Santos Novaes

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Topcel Sayonara Chaves Sampaio Ribeiro

Advogado(s): Rogério Luiz Vieira Lima Pinto

Despacho: Intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado, sob pena de inscrição na dívida ativa..

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14000748254-4(39-1-6)

Autor(s): Neumy Jose De Souza

Advogado(s): Luiz Pimentel Pitombo

Reu(s): Companhia De Seguros Minas Brasil

Advogado(s): Maria Alice Pereira da Silva

Despacho: Intime-se a parte ré para em 10 (dez) dias recolher as custas processuais.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1111061-0/2006(50-5-4)

Autor(s): Jacqueline Menezes Do Amaral

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Santander

Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Como pede.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000788062-2(7-6-4)

Autor(s): Plataforma Z Comercio De Confeccoes Ltda
Representante(s): Jose Eduardo Matos Franco, Vera De Matos Franco

Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana

Reu(s): Toque Magico Ltda

Despacho: Defiro a gratuidade temporariamente, devendo a parte autora recolher as custas ao fim do processo.
Informe a parte autora o endereço atualizado do réu em 10 (dez) dias.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 14000765879-6(7-2-3)

Autor(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda

Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Eclipse Transportes Ltda

Despacho: Traga a parte autora endereço atualizado do réu no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000782551-0(7-5-4)

Autor(s): Paulo Eduardo Scopetta Sampaio

Advogado(s): Marcelo Palma

Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa Vasp

Despacho: Cite-se na forma requerida.

Salvador, 16 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002889777-9(34-3-2)

Autor(s): Antonio Eronildes De Sales Amaral

Advogado(s): Gloria Isabel Santos Ramos, Antonio Eronildes de Sales Amaral

Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho

Despacho: 1 - Defiro o pedido de fls. 126.
2 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

Salvador, 19 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002939877-7(52-5-5)

Apensos: 14003996131-7, 14003999716-2

Autor(s): Luis Henrique Brandao Nery

Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira

Reu(s): Bank Boston Banco Mutiplo Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Testemunha(s): Baby Thieres

Despacho: 1 - Expeça-se o alvará reuqerido às fls. 320.
2 - Certifique, a senhora Escrivã, sobre o quanto informado às fls. 363. Após conclusos.

Salvador, 18 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INCIDENTES - 14003996131-7(52-5-5)

Impugnante(s): Bankboston Banco Multiplo Sa

Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Bianca da Silva Alves

Impugnado(s): Luis Henrique Brandao Nery

Despacho: 1 - Defiro o pedido formulado fls. 18/19.

Salvador, 18 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INCIDENTES - 14003999716-2(52-5-5)

Impugnante(s): Bank Boston Banco Mutiplo Sa

Advogado(s): Noemi Lemos França, Bianca da Silva Alves

Impugnado(s): Luis Henrique Brandao Nery

Despacho: 1 - Defiro o pedido formulado fls. 36/37.

Salvador, 18 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
INOMINADA - 14002917418-6(52-5-5)

Apensos: 14002939877-7, 14003039300-7

Autor(s): Luis Henrique Brandao Nery

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior, Marcos Eduardo Pinto Bomfim

Reu(s): Bank Boston Banco Mutiplo Sa

Advogado(s): Daniela Ribeiro, Ivana Pedreira Coelho

Despacho: 1 - Defiro o pedido formulado às fls. 115/116, bem como o de fls. 123.
2- Certifique, a senhora Escrivã, sobre o teor da manifestação de fls. 125/126.

Salvador, 18 de março de 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

INOMINADA - 14099727626-0(5-4-1)

Autor(s): Lemans Terceirizacao De Servicos Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Cidade Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Sentença: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098652193-2(2-2-1)

Autor(s): Doris Maria De Azevedo Menezes

Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro

Reu(s): Promedica Patrimonial Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
NOTIFICACAO - 14099720934-5(5-2-6)

Autor(s): Luiz Carlos Souza Guimaraes

Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Fiat Sa

Advogado(s): Ricardo Marfori Sampaio

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14099713218-2(5-2-1)

Autor(s): Elias Silva Nascimento

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Reu(s): Disal Administracao De Consorcio S/C Ltd

Advogado(s): Isadora Gondim Mutti

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002892564-6(11-2-1)

Autor(s): Edna Guimaraes Macedo

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14002890386-6(11-2-3)

Autor(s): Erice Mascarenhas Pires

Advogado(s): Luis Guilherme Morena Reis

Reu(s): Ifx Do Brasil Ltda

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14001864210-2(10-4-4)

Autor(s): Sandro Sacchetti

Advogado(s): Rodrigo Andres Jopia Salazar

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
EXIBICAO - 14001828402-0(9-1-6)

Autor(s): Cristiane Santos Oliveira

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Argentaria Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14003015701-4(17-4-6)

Autor(s): Jailson Pereira Santana

Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus

Reu(s): Banco Gm Motors Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14001854270-8(10-3-3)

Autor(s): Antonio Macario Teixeira

Advogado(s): Tânia Regina de Azevedo Teixeira

Reu(s): Embasa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14002926847-5(12-6-4)

Autor(s): Michel De Castro Melgaco

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14001819090-4(8-5-6)

Autor(s): Niceia Marschall, Franz Marschall Monteiro Junior

Advogado(s): Telma Duarte

Reu(s): Hospital Santa Izabel

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14002937574-2(13-5-6)

Autor(s): Joel Miranda Dos Santos

Advogado(s): José Edmar da Silva

Reu(s): Banco Ford Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
CAUCAO - 14000736128-4(6-1-1)

Autor(s): Miguel Bonfim Santana

Advogado(s): Joao Batista Nunes

Reu(s): Autolatina Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000737283-6(6-2-6)

Apensos: 14000752174-7

Autor(s): Marcio Matos De Oliveira

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
CAUTELAR - 14001863575-9(10-4-1)

Autor(s): Ana Barbara De Santana Vasconcelos, Renato Caetano De Oliva, Heliana Maria De Oliveira Sampaio Dorea e outros

Advogado(s): Otoney Reis de Alcantara

Reu(s): Lebram Construtora S.A

Sentença: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
OUTRAS - 14000780700-5(7-5-2)

Autor(s): Voshiharu Honda

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000737294-3(6-1-4)

Autor(s): Eliana Maria Colavolpe Barbosa

Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva

Reu(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCED. CAUTELAR - 14099689568-0(4-4-1)

Apensos: 14099696933-7

Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Santos

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000752887-4(34-2-1)

Autor(s): Indira Oliveira Santos Da Cruz

Advogado(s): José Aras Neto

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14098603547-9(2-4-4)

Autor(s): Jr Administracao De Bens E Consultoria De Imoveis Ltda

Advogado(s): Isabela Borges Bulos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Sentença: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCED. CAUTELAR - 629896-4/2005(36-2-4)

Autor(s): Jesuina De Souza Santos

Advogado(s): Edvaldo Bispo Gomes Filho

Reu(s): Golden Cross

Advogado(s): Soraya Jones El-Chami

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCED. CAUTELAR - 14098648104-6(21-2-3)

Autor(s): Girassol Empreendimentos E Servicos Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Autolatina Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14003977503-0(15-4-6)

Autor(s): Nalva Souza Sampaio

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): Tim Maxitel S.A

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCED. CAUTELAR - 14003999250-2(16-4-6)

Autor(s): Francisco Carlos Santos Da Franca

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14001818922-9(8-5-1)

Autor(s): Jose Carlos Silva Dos Santos

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCED. CAUTELAR - 14002895354-9(37-2-3)

Autor(s): Maria Stela Coutinho Montenegro

Advogado(s): Isbela Ferreira Simoes de Oliveira

Reu(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000744343-9(6-4-1)

Autor(s): Vanessa Oliveira Pinto Belitardo, Flavia Pinto Belitardo
Representante(s): Leila Oliveira Pinto Belitardo

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): Colegio Juan Miro

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000765538-8(7-1-6)

Autor(s): Nadja Denise Silva Macedo

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000765015-7(7-1-5)

Autor(s): Jose Ronaldo Da Cruz

Advogado(s): Diógenes de Valois Santos

Reu(s): Excel Economico Master Card

Sentença: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000760501-1(6-5-3)

Autor(s): Nidia Marcia Bonfim Santana De Souza, Carlos Afonso Leite De Souza

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INOMINADA - 14000760503-7(6-5-3)

Autor(s): Arcenio Almeida Goncalves Neto

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INTERPELACAO - 14003008325-1(17-2-5)

Autor(s): Sergio Couto Souza

Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa

Reu(s): Itau Seguros Sa

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
CAUTELAR INOMINADA - 727523-7/2005(39-2-2)

Autor(s): Jose Raimundo Sampaio Oliveira

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Armazem Paraiba

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: Vistos, etc. ...
Propsta a Ação CAUTELAR e após transcorrer prazo superior ao determinado em lei da efeticação da medida cautelar, a parte autora não ingressou com a ação principal conforme certidão de fls.
É o relatório. DECIDO:
É o caso de extinção do processo por caducidade, uma vez que a parte autora não intentou a ação principal no prazo de trinta dias nos termos do artigo 806 e 808 do CPC, sem prejuizo da parte autora propor ação principal.
em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 incisos, IV e VI do CPC. P.R.I. (dra Marielza Brandão Franco)

 
OUTRAS - 14004054711-3(19-1-1)

Autor(s): Jose Roberto P Da Silva, Vanuza Pereira Da Silva

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Hospital Professor Jorge Valente, Promedica Patrimonial Sa, Cassi Bahia - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Celson Ricardo Carvalho de Oliveira

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
ORDINARIA - 363733-8/2004(19-4-1)

Autor(s): Adol Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Cyntia Cordeiro Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
ORDINARIA - 363522-3/2004(19-3-6)

Autor(s): Alexandre Carlos Magnoni

Advogado(s): Mariana Sales Cabral

Reu(s): Banco Economico S/A

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14000745846-0(19-5-4)

Autor(s): Ranulfo Alves De Souza

Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Sentença: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
ORDINARIA - 369395-4/2004(19-4-3)

Autor(s): Eduardo Everton Rios Borges, Clecio Max Rios Borges

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
ORDINARIA - 358551-7/2004(19-3-2)

Autor(s): Salvador Pinto Domitilo Costa

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Cartao Credicard Administradora De Cartao De Credito

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
OUTRAS - 14004055506-6(19-1-3)

Autor(s): Carlinda Gomes Dos Santos

Advogado(s): Emmanuelle Moreira Reis Silva

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004054426-8(19-1-2)

Apensos: 656185-7/2005

Autor(s): Jorge De Jesus Xavier

Advogado(s): Emmanuelle Moreira Reis Silva

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 355272-1/2004(19-2-6)

Autor(s): Adalberto Belmont Machado

Advogado(s): Wellington de Jesus Silva

Reu(s): Abn Amro Bank Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 347673-3/2004(19-2-2)

Autor(s): Livia Andrade Valente

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Bradesco Saude

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003044337-2(18-5-3)

Autor(s): Zenilda Maria Souza Taboada

Advogado(s): Pablo Caldas Borges

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
OUTRAS - 14003045396-7(18-5-3)

Autor(s): Arinelson Nunes De Andrade

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
OUTRAS - 14003050188-0(18-6-4)

Apensos: 14004056115-5

Autor(s): Hilaria Angelica De Jesus, Hilaria Angelica De Jesus

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001864091-6(10-4-3)

Apensos: 14002884260-1

Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho

Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro

Reu(s): Banca Bandeirante Sa, Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002932079-7(13-3-4)

Autor(s): Daniela Magnavita Seixas

Advogado(s): Bergson Batalha

Reu(s): Clube Sulamerica Saude E Vida

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. (dra Marielza Brandão Franco)

 
ORDINARIA - 930037-5/2006(48-1-2)

Autor(s): Montemar Comercio De Combustiveis Ltda

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Considerando que a parte autora não manifestou interesse no proceguimento do feito, declaro estinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. Arquive-se os autos. Intime-se Anotações necesárias. P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 934871-6/2006(48-1-2)

Autor(s): Rosana Nunes Dos Santos

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Considerando que a parte autora não manifestou interesse no proceguimento do feito, declaro estinto o processo, nos termos do art. 267, VI, CPC. Arquive-se os autos. Intime-se Anotações necesárias. P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 865749-3/2005(46-5-1)

Autor(s): Osivis Da Silva Batista Oliveira Filho

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Itaú S.A

Despacho: VISTOS, ETC. ...
Trata-se de ação ordinária.
A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tento em vista que a

demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito

nos termos do art. 267 incisos II e IV do CPC.

 
OUTRAS - 14002888422-3(10-6-6)

Autor(s): Olivia Maria Berreto Martins

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Banco Morada Sa

Advogado(s): Flávia da Fonseca Marimpietri, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: VISTOS, ETC. ...
Trata-se de ação ordinária.
A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tento em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II e IV do CPC.

 
INOMINADA - 14001838718-7(9-4-3)

Autor(s): Marcos Cesar Costa Bahia

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Baldoino Dias Santana Junior

Reu(s): Imperial Motores Ltda

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001811786-5(8-3-6)

Autor(s): Maria Helena Miranda

Advogado(s): Joelma Macedo Silva

Reu(s): Terra Nova Imobiliaria Ltda, Walter Goncalves Pires De Souza

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 719555-5/2005(39-1-1)

Autor(s): Ponto E Ilha Comercial De Alimentos Ltda

Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior

Denunciado(s): Pro Sinais Sinalizacao E Programacao Visual

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14002924744-6(33-2-5)

Autor(s): Sandra Maria Batista Santiago

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14002897561-7(33-2-5)

Autor(s): Guttemberg Leite Alves

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 705643-8/2005(38-5-3)

Autor(s): Anrtonio Rocha De Jesus

Advogado(s): Roswilson de Freitas Sampaio

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 587739-6/2004(33-6-6)

Autor(s): Erenita Maria Calazans

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Panamericano Sa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001810403-8(8-3-3)

Autor(s): Maria De Lourdes Cerqueira Bacelar

Advogado(s): Pedro Smigura

Reu(s): Ceap Fundacao De Seguridade Social

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14001800221-6(8-2-4)

Autor(s): Luiz Carlos Souza De Santana

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001839042-1(9-4-4)

Autor(s): Ana Lucia Gonzaga Nascimento

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto

Reu(s): Plano De Saude Hapvida

Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro

Interessado(s): Phileo Clube De Integracao Humana Para Promocao De Beneficios

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000787231-4(7-6-4)

Apensos: 14002921009-7

Autor(s): Eudete Soares De Oliveira Cavalcante

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099677515-5(4-1-3)

Autor(s): Jessica Moraes Da Silva
Representante(s): Sonia Maria Moraes

Advogado(s): Mauricio Freire Alves

Reu(s): Escola Cantinho Da Crianca

Advogado(s): Florivaldo Caje de Oliveira Filho

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099673983-9(3-5-1)

Autor(s): Andreia Cristina Bragagnolo Antunes

Advogado(s): Erico Novaia Penna

Reu(s): Hospital Alianca, Sul America Saude E Vida

Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Ana Claudia Guimaraes, Jair Oliveira Figueiredo Mendes

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCED. CAUTELAR - 14000754541-5(2-2-2)

Autor(s): Gls Consultoria Servicos E Micrografia Ltda

Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida

Reu(s): Banco Boavista Interatlantico Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14000756436-6(6-4-1)

Autor(s): Condominio Edificio Real Da Pituba

Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia

Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Silvio Garcez Júnior

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
ORDINARIA - 14000789411-0(7-6-5)

Autor(s): Edvaldo De Souza Monteiro

Advogado(s): Aparedica do Rosario Felix

Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco

Advogado(s): Cristina Menezes Pereira

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14098614064-2(2-2-2)

Apensos: 14098634940-9, 14000754541-5

Autor(s): Gls Consultoria Servicos E Micrografia Ltda

Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida

Reu(s): Banco Boavista Interatlantico Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000776240-8(8-1-4)

Autor(s): Francisco Sales Lessa

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
CAUCAO - 14000791321-7(7-3-5)

Autor(s): Komponent Do Nordeste Industria E Comercio Ltda, Proparc Comercial Ltda

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098651774-0(2-2-2)

Autor(s): Romildo Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Thais Campos de Carvalho

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
ORDINARIA - 14099710044-5(5-1-4)

Apensos: 14000742086-6

Autor(s): Pescado Ferreira Ltda

Advogado(s): Francisco Counago Carreiro

Reu(s): Mercedes Benz Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Gilber Oliveira

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003016561-1(20-2-6)

Autor(s): Ilma Santos Dantas

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza

Reu(s): Tagus Do Brasil

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14002934344-3(13-4-5)

Autor(s): Denis Pita Pereira, Denerval Alves Pereira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001853364-0(10-3-1)

Autor(s): Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho, Augusto Cesar De Moraes Carvalho

Advogado(s): Daniela Correia Torres, Dielson Fernandes Lessa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001847900-0(10-2-1)

Autor(s): Fernando Antonio Nascimento Fernandes

Advogado(s): Rita de Cassia Gomes

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Telma Oliveira

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001852543-0(10-2-6)

Autor(s): Railda Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000737000-4(6-1-4)

Autor(s): Luzia Silva Passos

Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos

Reu(s): Banco Real Sa, Real Visa Administradora De Cartao De Credito

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14001844269-3(9-6-4)

Apensos: 14002948556-6, 14002948559-0

Autor(s): Debora Borges De Souza, Joselia Borges De Souza, Evandro Jose De Souza

Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza

Reu(s): Pimenta Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCED. CAUTELAR - 14001845347-6(9-6-6)

Autor(s): Nilson Cerqueira De Araujo

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14099687425-5(4-2-6)

Autor(s): Juvencio Marins De Oliveira

Advogado(s): Juvencio Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14099687425-5(4-2-6)

Autor(s): Juvencio Marins De Oliveira

Advogado(s): Juvencio Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003004373-5(17-1-3)

Apensos: 14003017943-0

Autor(s): Ticiana Fabiola Maia Da Silva

Reu(s): Fabac Faculdade Baiana De Ciencias

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14003014068-9(17-4-3)

Apensos: 14003012299-2, 14003016317-8

Autor(s): Maria Do Socorro Da Silva Carvalho

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil Sa

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003980295-8(17-1-6)

Apensos: 14003006272-7

Autor(s): Ana Paula De Oliveira Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099688880-0(4-2-6)

Autor(s): Carlos Alexandre Rodrigues Melo, Cargomelo Transportes Ltda

Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia

Reu(s): Autolatina Financiadora Sa Credito Financiamento E Investimento

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001844751-0(9-6-4)

Autor(s): Renato Luiz Cardoso Lobo, Monica Faskomy Lobo

Advogado(s): Maria Fernanda Tapioca Bastos

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14002919781-5(12-5-4)

Apensos: 14002920093-2

Autor(s): Lucas Viana Nunes

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Dibens Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14002916829-5(12-4-3)

Autor(s): Moacir De Brito

Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14003015453-2(17-4-6)

Autor(s): Graciliano De Souza Correia

Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14001857410-7(10-3-4)

Autor(s): Yeda Oliveira De Carvalho

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
EXECUÇÃO - 14002911948-8(12-5-1)

Autor(s): Maria Umbelina Passos De Santana

Advogado(s): Jose Gama Santos

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens

Despacho: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002922944-4(12-6-6)

Autor(s): Limpador De Lingua Kolbe Ltda

Advogado(s): Ismar Lobão Vieira

Reu(s): Lubra Moldes Ltda

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
DECLARATORIA - 14002911539-5(12-5-1)

Autor(s): Sinvaldo Silva Costa

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Continental Sa

Sentença: VISTOS, ETC...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098653501-5(2-2-3)

Autor(s): Geny De Castro Virgens

Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira

Reu(s): Telebahia Celular

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000739035-8(6-1-5)

Autor(s): Rosana Behrens Neder

Advogado(s): Andreia Luisa Rodrigues de Souza

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Advogado(s): Leylla Márcia de Mattos e Almeida

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000762389-9(7-1-2)

Autor(s): Maria Do Socorro Lemos Mota

Advogado(s): Adilson Amancio

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002883907-8(10-5-5)

Apensos: 14002890674-5

Autor(s): Alfredo Pacheco Neto

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001862074-4(10-5-2)

Autor(s): Geraldo Cassimiro Barros

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Fibra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002883186-9(10-5-5)

Autor(s): Andre Luis Pina Veloso

Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa

Reu(s): Unibanco Seguros S/A.

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002884254-4(11-1-1)

Apensos: 14002884126-4

Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho

Advogado(s): Muzio Cafezeiro

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002908250-4(11-1-5)

Autor(s): Josefa Francisca Cerqueira

Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto

Reu(s): Ero Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda, Terra Nova Imobiliaria Ltda, Nossa Senhora Das Gracas Ltda

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002886040-5(10-6-3)

Autor(s): Veronica Lins De Albuquerque Pires

Advogado(s): Verônica Lins de Albuquerque Pires

Reu(s): Uniao Bahia Automoveis Ltda

Advogado(s): Manoel Cerqueira

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14002896070-0(11-3-3)

Autor(s): Lidia Maria Da Costa Oliveira

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003009283-1(17-3-1)

Autor(s): Ednelson Costa De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003009283-1(17-3-1)

Autor(s): Ednelson Costa De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003007354-2(17-2-4)

Autor(s): Francisco Gedaias Dos Anjos Benedicta

Advogado(s): Arlon Issa Musse

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003016643-7(17-5-2)

Autor(s): Roney Faislon Cruz

Advogado(s): Gustavo Azevedo

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003023264-3(17-6-6)

Autor(s): Montar Maquinas E Equipamentos Ltda

Advogado(s): Sávio Pereira Andrade

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 390264-8/2004(19-5-3)

Autor(s): Jean Charles Lima Borges

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Finasa Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior, Lúcio Flavio Camargo Bastos Filho

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002955464-3(14-5-6)

Autor(s): Antonio Balbino Teixeira

Advogado(s): Daniel Brasil

Reu(s): Banco Excel Economico Investimentos E Financiamentos Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002920487-6(12-5-5)

Autor(s): Firmo Walter Xavier Borja Junior

Advogado(s): Isabela Borges Bulos

Reu(s): Banco General Motors Sa, Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003008485-3(17-2-6)

Autor(s): Manoel Santos Vergne

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Banco Fiat Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001854172-6(10-3-2)

Autor(s): Horacio Cesar Netto E Cia Ltda

Advogado(s): Clarice de Brito, Vótor Alexandre Leal Palma

Reu(s): Banco Safra Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002911620-3(12-5-1)

Autor(s): Jose Lauro Ribeiro Fontes

Advogado(s): Adriano Ahringsmann

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003031204-9(18-2-4)

Autor(s): Franco Comercio De Moveis Ltda

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco, Carlos Frederico Fraga

Reu(s): Redecard Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001857438-8(10-3-4)

Autor(s): Koling Manutencao Servicos Tec E Adm Ltda

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco Ford Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 17 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCED. CAUTELAR - 14000783022-1(14-3-2)

Apensos: 14002948567-3

Autor(s): Renato Duplat Accioly Lins

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira

Reu(s): Cotia Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000762936-7(7-1-2)

Autor(s): Wilson Borges Queiroz

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Tania Cristiane Reis

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000790048-7(7-3-4)

Autor(s): Timbahia Industria E Comercio De Confeccoesltda

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14000756476-2(6-4-2)

Autor(s): Welliton Mota Cardoso

Reu(s): Banco Ford Leasing Arrendamento Mercantil Sa

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000757940-6(6-4-3)

Autor(s): Sergio Garcia Guerra
Representante(s): Monica Tanajura Moreira

Advogado(s): Ana Maria Campos de Oliva Perdigão

Reu(s): Wt Veiculos

Despacho: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099707408-7(6-1-1)

Autor(s): Jose Pompilo Da Costa Neto

Advogado(s): Umberto Bartoli Burlacchini Neto

Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000751829-7(6-4-4)

Autor(s): Mario Cesar Nascimento Brito

Advogado(s): Francisco Marques Magalhaes Neto

Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Ailton de Souza Lima

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14001848061-0(10-1-4)

Apensos: 14002889086-5

Autor(s): Elma Regina Souza Matos

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 13 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000757534-7(7-3-3)

Apensos: 14002938869-5

Autor(s): Maria Angelica Marques Arantes

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira

Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nilza Nascimento

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001850309-8(10-2-2)

Autor(s): Renato Machado Farias

Reu(s): Sao Salvador Administradora E Corretora De Seguros Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 13 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001850252-0(10-2-2)

Autor(s): Casa Eloy Ltda
Representante(s): Maria Alice Lima Da Costa

Reu(s): Unitrade Comercio E Representacoes Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 13 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098633246-2(2-4-3)

Autor(s): Locaseg Transporte Rodoviario E Turismo Ltda

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Raquel Cristina A. S. Furuya

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098648525-2(2-1-5)

Autor(s): Hamilton Jose Barbosa

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC.
Sem custas.
P.R.I"
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002925844-3(13-1-5)

Autor(s): Ana Angelica Leao Barreto De Araujo Chalhoub

Advogado(s): Eduardo Galvão

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098652188-2(2-2-1)

Autor(s): Carla Cristiani Honorato De Souza

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001830330-9(9-2-4)

Autor(s): Hp Comercio E Derivados De Petroleo Ltda

Reu(s): Visanet Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098644833-4(1-5-1)

Apensos: 14099660981-8

Autor(s): Kleber Ribeiro Lima

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eliete Neimann Ramos

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC.
Sem custas."
Salvador, 10 de março de 2009.
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JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001825425-4(9-1-2)

Autor(s): Maria Do Perpetuo Socorro Dourado Tourinho, Lia Dourado E Silva

Reu(s): Opcao Veiculos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001816481-8(8-4-6)

Autor(s): Rebeca Bomfim Figueiredo, Raquele Bomfim Figueiredo
Representante(s): Gliuce Almeida Bomfim

Reu(s): Colegio Paulo Henrique

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001830476-0(9-2-5)

Autor(s): Ricardo Cairi Ferrarezi

Reu(s): Banespa Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002923370-1(13-1-1)

Autor(s): Delfino Rodrigues Filho

Advogado(s): Lilia Mesquita Teixeira

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925952-4(13-1-5)

Autor(s): Railda Almeida De Cerqueira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098651772-4(2-2-2)

Autor(s): Juzernanda Pinheiro Freire, Evandro Oliveira Matos, Nilson Soares Marques

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC.
Sem custas
P.R.I"
Salvador, 11 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14002936112-2(13-5-3)

Autor(s): Luciana Espinheira Da Costa Khoury, Nicola Khoury Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098648611-0(2-1-5)

Autor(s): Edvaldo Cordeiro Dos Santos

Reu(s): Baveima Veiculos E Maquinas Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098640753-8(2-1-1)

Autor(s): Jose Severino De Lima

Advogado(s): Alvaro Simoes Neves

Reu(s): Planalto Comercio Administracao E Locadora De Veiculos

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002930438-7(13-3-2)

Autor(s): Jose Adilson Goncalves De Almeida

Advogado(s): Norma Suely F de Andrade

Reu(s): Compahia Excelsior De Seguros

Advogado(s): Tatiana Tavares de Campos, Ricardo Chagas de Freitas

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002906950-1(12-1-5)

Autor(s): Irene Maria Costa Santos

Advogado(s): Eliete Braz Pereira

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098608464-2(2-5-1)

Autor(s): Edson Rocha Lemos Filho

Advogado(s): Antonio Theodoro Nascimento

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC.
Sem custas.
P.R.I"
Salvador, 10 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000768458-6(7-2-6)

Autor(s): Apolonio Reis Lima

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001844104-2(9-6-3)

Autor(s): Djalma Alves De Brito

Advogado(s): Regivalter Brito

Reu(s): Maxitel S.A.

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002904543-6(11-6-6)

Autor(s): Nildes Conceicao Da Silva Santana

Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea

Reu(s): Sul America Seguros Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Andréa Christine Seera da Costa Santos

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001812375-6(8-4-2)

Autor(s): Pedro Chagas Correia

Advogado(s): Neide Maria do Nascimento

Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Dos Militares

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14002894275-7(11-5-1)

Autor(s): Praia Hotel E Turismo Ltda

Advogado(s): Elizabeth da Silva Melo Radzvilavicius

ORDINARIA - 14002894275-7(11-5-1)

Autor(s): Praia Hotel E Turismo Ltda

Advogado(s): Elizabeth da Silva Melo Radzvilavicius

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia S/A

Advogado(s): Natália Gurjão Barreto

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14001815861-2(8-4-4)

Autor(s): Paulo Roberto Gomez Guimaraes Filho

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nungi Santos e Santos

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001813449-8(8-4-3)

Autor(s): Marcos Araujo Uderman

Advogado(s): Luciana Jacobina Brito Sampaio

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001803429-2(8-3-2)

Autor(s): Raimunda Maria Santiago Dos Santos

Advogado(s): Geraldo Ramos Ribeiro

Reu(s): Empresa De Comunicacao Editora Tres Ltda, Bradesco Cartões De Credito

Advogado(s): Telma Oliveira

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14001808884-3(8-3-2)

Autor(s): Eliud Assuncao Martins Costa

Advogado(s): Rui Patterson

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa, Amp Consultoria Empresarial Sociedade Civil Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098641935-0(2-1-1)

Autor(s): Roberto Keller Maltez Carvalho

Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho

Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INTERPELACAO - 14001835796-6(9-4-1)

Autor(s): Jose Pires Reis

Advogado(s): Eduardo Augusto Santana

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda, Beel Barcino Esteve Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001840741-5(9-4-5)

Autor(s): Sizenando Nunes Cerqueira

Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 14002908995-4(12-2-3)

Apensos: 14003988467-5

Autor(s): Argeu Crisostomos Matos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Priscila Chaves Ramos

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002883908-6(10-5-5)

Apensos: 14002883911-0

Autor(s): Antonio Silva Fiaes Filho

Advogado(s): Muzio Scevola Moura Cafezeiro

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003006289-1(17-2-1)

Autor(s): Lucas Viana Nunes, Thiago Viana Nunes

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Faculdade Ruy Barbosa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14003013797-4(17-4-3)

Apensos: 14003034262-4

Autor(s): Antonia Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14002918156-1(12-5-1)

Autor(s): Maria Ivete Cordeiro Pessoa

Advogado(s): Pedro Augusto Pessôa Lepikson Oab/Sc 15220

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC.

 
OUTRAS - 14001838182-6(9-4-3)

Autor(s): Consultorios Associados Do Cabula Ltda
Representante(s): Emerson Teixeira Machado, Paulo Simoes Machado Junior

Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000794863-5(7-4-5)

Autor(s): Clayton Guimaraes Barreto Hanken

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Reu(s): Prol Restaurante Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000742052-8(6-5-1)

Autor(s): Maria Del Carmen Britto Mendez

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098612514-8(2-3-6)

Autor(s): Jandira Sales Macedo

Advogado(s): Luiz Roberto Gidi de Oliveira

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZACAO - 14000761539-0(6-5-3)

Autor(s): Hybernon De Oliveira Serra

Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZACAO - 14000761539-0(6-5-3)

Autor(s): Hybernon De Oliveira Serra

Advogado(s): Ary Cláudio Cyrne Lopes

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
c PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000760602-7(6-5-3)

Autor(s): Vanda Alves Da Silva, Antonio Bispo Da Silva

Advogado(s): Francisco José Piva Pazos

Reu(s): Empreendimento Rio Do Ouro Ltda

Interessado(s): Carlos Orleans Figueiredo De Andrade

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 14000763921-8(7-1-5)

Apensos: 14001845694-1

Autor(s): Katialucia Lima Saldanha, Marinalva Ferreira De Matos

Advogado(s): Adriana Maria Fernandes de Freitas

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rogerio Miguel Rossi

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000744691-1(6-4-1)

Autor(s): Maria Helena Silva Novaes

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Banco Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000765090-0(7-4-2)

Autor(s): Benicia Bezerra Martins

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

Reu(s): Banco Ford Leasing Arrendamento Mercantil Sa, Banco Ford Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INOMINADA - 14099705538-3(6-4-4)

Apensos: 14000758159-2

Autor(s): Edison Costa Dorea

Advogado(s): Hercules Fajoses

Reu(s): Banco Pontual Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
DECLARATORIA - 405462-4/2004(22-5-6)

Autor(s): Valdineia Santos De Jesus

Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INOMINADA - 14004055219-6(19-1-4)

Autor(s): Juvita Carvalho E Carvalho

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
DECLARATORIA - 14001830418-2(9-2-5)

Autor(s): Anderson Borges Falcao

Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz

Reu(s): Conab Consorcio Nacional De Bens Ltda

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14001808876-9(8-3-2)

Autor(s): Luiz Tadeu De Souza Nunes

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Mauricio Trindade

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 12 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 379711-0/2004(22-4-3)

Apensos: 397923-6/2004

Autor(s): Normando Mendes Navarro

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 19 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14001827190-2(9-1-5)

Autor(s): Posto De Lubrificacao Cosme E Damiao Ltda

Advogado(s): José Diogo Santos Monteiro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Abergaria Barreto

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002898909-7(23-5-6)

Apensos: 14002933592-8

Autor(s): Patricia Da Silva Santana Almeida

Advogado(s): Wilton Santos Silva

Reu(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros

Advogado(s): Antonio Cláudio de Lima Costa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 19 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002908470-8(12-2-2)

Autor(s): Maria Djanira Damasceno Pinheiro

Advogado(s): José Crreia de Aguiar Neto, Maria Auxiliadora Santana B. Teixeira

Reu(s): Ero Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda, Terra Nova Imobiliaria Ltda, Nossa Senhora Das Gracas Ltda

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."
Salvador, 16 de março de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 628255-1/2005(36-2-3)

Autor(s): Aristides Bispo Dos Santos Filho

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Reu(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000749960-5(6-2-1)

Autor(s): Santa Marina Panificadora Ltda

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Reu(s): Beemac Automacao Comercio E Servicos Ltda

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099700782-2(25-4-1)

Apensos: 14002948568-1

Autor(s): Andre Luis De Andrade Vasconcelos

Advogado(s): Margareth Barros Teixeira, Emerson Gonçalves Silva

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa, Alexsandra Cardoso De Andrade Vasconcelos

Advogado(s): Lilianne Rosy de Magalhães Cabral, Aida Silva Rollemberg

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099697141-6(4-4-2)

Autor(s): Edgar Alves Guimaraes

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Elenita Batista Santos

Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000738545-7(6-1-5)

Autor(s): Comercial Sao Luiz Gonzaga Ltda

Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida

Reu(s): Sos Computadores Ltda

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14000744191-2(6-2-1)

Autor(s): Antonio Scaldaferri Silva

Advogado(s): Lucival Oliveira Matos

Reu(s): Unifacs Universidade Salvador

DECLARATORIA - 14000744191-2(6-2-1)

Autor(s): Antonio Scaldaferri Silva

Advogado(s): Lucival Oliveira Matos

Reu(s): Unifacs Universidade Salvador

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099696827-1(4-4-2)

Autor(s): Jose Alberto Delgado

Advogado(s): Iran Furtado Filho

Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14001861093-5(10-5-2)

Autor(s): Maria Amalia Menezes De Aguiar

Advogado(s): Marta Aguiar, Diogenes Baleeiro

Reu(s): Cassi Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Mariano Muniz

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000747998-7(6-2-1)

Autor(s): Imperial Veiculos E Transportes Ltda

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Banco Citibank Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000743629-2(6-2-1)

Autor(s): Euler De Medeiros Azaro Filho

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis

Reu(s): Mil Monterrey Incorporacoes E Loteamentos Ltda

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14000746254-6(6-1-1)

Autor(s): Conceicao De Maria Oliveira Martins

Advogado(s): Ivan Cajado Marcelo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Edmar Hispagnol, Airton de Souza Lima

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099692056-1(4-3-3)

Apensos: 14000776581-5

Autor(s): Maria Evanita Neiva Lemos

Reu(s): Banco General Motors Sa, America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
00INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099685277-2(4-1-5)

Autor(s): Selma Dos Reis Oliveira

Advogado(s): Jose Augusto de Oliveira Mota

Reu(s): Baveima Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099684171-8(4-2-4)

Autor(s): Reinaldo Goncalo Reimao

Advogado(s): Aureo Barbosa dos Santos

Reu(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14000778400-6(8-2-1)

Apensos: 14000788455-8, 14002888827-3, 14002888828-1, 14002888829-9

Autor(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior

Reu(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001810566-2(8-3-4)

Autor(s): Adriana Mendonca Moreira

Advogado(s): Gilda Rezende de Oliveira

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14000793649-9(7-4-3)

Autor(s): Joao Marques De Sa

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Banco General Motors Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCED. CAUTELAR - 14000777549-1(7-6-3)

Apensos: 14000787532-5

Autor(s): Pamel Comercio De Alimentos Lyda

Advogado(s): Vilobaldo Ramos Filho

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rafael Simoes

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
OUTRAS - 14000792385-1(7-4-1)

Autor(s): Aureo Bispo Dos Santos

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Irrig Irrigacao Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
DECLARATORIA - 14000765703-8(7-1-6)

Autor(s): Davina Madalena Pinto Nogueira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Finasa Credito Financiamento E Investimento Sa

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INOMINADA - 14001838620-5(9-4-3)

Autor(s): Maria Lucia Calmon Steiger, Hotel Da Tatuapara

Advogado(s): Maria Cristina Alves de F. da Cunha

Reu(s): Central Brasileira De Listas E Guias

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
DECLARATORIA - 14001857185-5(10-3-4)

Autor(s): Flavia Silva Galvao

Advogado(s): Ernani Luiz Orrico Ribeiro

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 353941-7/2004(22-2-6)

Autor(s): Fortunato Comercio E Servicos De Refrigeracao Ltda

Advogado(s): Alexsandra dos Santos Fraga

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
OUTRAS - 14001813407-6(8-4-2)

Autor(s): Roberto Santos De Sa

Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099680057-3(4-1-6)

Autor(s): Marco Antonio Torres

Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003015540-6(22-3-2)

Autor(s): Miguel De Araujo Goncalves

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Unibanco Financeira S/A - Crédito Financ. E Investimento

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001817420-5(8-4-6)

Autor(s): Labifar Laboratorio Industrial Farmaceutico Ltda
Representante(s): Francisco Ferreira Benevides

Advogado(s): Domingos José Quieiroz Cerqueira

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 14003024196-6(23-1-1)

Autor(s): Manoel De Jesus Santos

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: VISTOS, ETC...

Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que o presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.

Em sendo assim, julgo extinto processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099727624-5(34-2-2)

Apensos: 14000742081-7

Autor(s): Motriz Veiculos E Pecas Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Master Business Consultantes Consultoriae Planejamento Sociedade Civil Ltda

Advogado(s): Veronica Lins de Albuquerque Pires

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14097574875-1(35-3-3)

Autor(s): Carlos Eduardo De Jesus Ramos

Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça

Reu(s): Encol S/A Engenharia Com. E Industria

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14002946841-4(34-3-5)

Autor(s): Sondatec Tecnologia De Concreto Ltda

Advogado(s): Cândida Regina Ribeiro de Lacerda

Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 568350-4/2004(33-4-4)

Autor(s): Geovani Silva De Carvalho

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Asb Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14001823864-6(26-6-1)

Autor(s): Derval Freire Evangelista

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco General Motors Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 633158-9/2005(36-2-6)

Autor(s): Alvaro Dias Nunez

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Reu(s): Centralizacao De Servicos Dos Banco Sa - Serasa, Servico De Protecao Ao Credito, Bank Boston

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14002927791-4(26-6-2)

Autor(s): Rosenira Campelo Monte

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 409889-1/2004(27-2-5)

Autor(s): Agenario Souza Lima

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099693479-4(4-3-4)

Autor(s): Washington Alves, Eliane Amaral Oliveira

Advogado(s): Lia Regina Souto Viana

Reu(s): Carlos Orleans Figueredo De Andrade, Eros Empreendimentos Rio Do Ouro Ltda

Advogado(s): Joelma Macêdo Silva

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000738333-8(6-1-4)

Autor(s): Maria Alice Vasquez Nogueira

Advogado(s): Antonio Walter Ascencao de Souza

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Fernando Brandão Filho

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000754437-6(6-3-4)

Apensos: 14001822237-6

Autor(s): Maria Do Patrocinio Guerreiro Costa

Advogado(s): Luise Cristine Pedroso

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000754437-6(6-3-4)

Apensos: 14001822237-6

Autor(s): Maria Do Patrocinio Guerreiro Costa

Advogado(s): Luise Cristine Pedroso

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 14099693488-5(4-3-4)

Autor(s): Otica Reis Ltda

Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella

Reu(s): Banco Noroeste Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098617177-9(3-1-2)

Autor(s): Distribuidora De Bebidas Salvador Ltda

Advogado(s): Jair Duque Pinto

Reu(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Ducatelli Dória Santana

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR - 14098641240-5(39-6-3)

Autor(s): Rui Pereira Franca, Lucimar Santana Franca

Advogado(s): Jose Luiz Sobreira

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

ORDINARIA - 727581-6/2005(39-2-2)

Autor(s): Juvita Carvalho E Carvalho

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Brasileiro De Desconto Sa Bradesco

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 729047-0/2005(39-2-4)

Autor(s): Condominio Edificio Laguna Madre, Jose Luiz Pinto Filho

Advogado(s): Marllon Bittencourt Boaventura

Reu(s): Ks Seguranca Eletronica, Luiz Claudio Santos Luz

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 648790-1/2005(36-5-1)

Autor(s): D Vovo Alimentos Ltda Me

Advogado(s): Alexandre Franco Queiros

Reu(s): Sul America Seguro De Saude Sa

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
DECLARATORIA - 457675-8/2004(37-1-6)

Autor(s): Cibele Messias Rosa

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Itaú S.A

Advogado(s): Raquel Carneiro Franco Garcia

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 987878-7/2006(34-2-3)

Autor(s): Marival Abdom E Silva

Advogado(s): Ajurimar Conceição Carvalho de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001844404-6(34-4-6)

Autor(s): Hortencia Maria Bahia De Freitas Almeida

Advogado(s): Antonio da Silva Carvalho

Reu(s): Peltier Empreendimentos Ltda

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
OUTRAS - 14098635084-5(1-4-1)

Autor(s): Marcos Antonio Cruz Freire, Roque Marcio Da Silva

Advogado(s): Cynthia Sales

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 14098609059-9(1-4-1)

Apensos: 14098635084-5

Autor(s): Marcos Antonio Cruz Freire, Roque Marcio Da Silva

Advogado(s): Cynthia Yulmara Ramos Sales

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099722767-7(5-3-4)

Apensos: 14000757679-0

Autor(s): Ana Cristina Lopes Messeder

Advogado(s): Nilson Jose Pinto

Reu(s): Companhia De Seguros Minas Brasil, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dâmia Lamêgo Bulos

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000735042-8(5-5-2)

Apensos: 14000751229-0

Autor(s): Emanuele Vasconcelos Perrone

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099710138-5(5-1-3)

Autor(s): Leinad Moreira Fernandes

Advogado(s): Elda Oliveira Cavalcanti

Reu(s): Golden Cross

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001833908-9(8-6-3)

Apensos: 14002948492-4

Autor(s): Incobar Lanches Ltda, Eugenio Domingos Baratto, Dioclecio Baratto e outros

Advogado(s): Luciano Sepulveda

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Vinicius Ancântara Kalil

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001842701-7(9-5-4)

Autor(s): Delza Celeste De Freitas Brandao

Advogado(s): Yasmy Brandão Fiúza

Reu(s): Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Inocoop Base, Cooperativa Habitacional De Paripe Cohpa

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000742252-4(1-6-3)

Autor(s): Jilson Antonio Oliveira Nascimento

Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra

Reu(s): Cooperativa De Servicos Dos Motoristas Autonomos De Salvador Ltda

Advogado(s): Crecêncio Santana Filho

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001838500-9(9-4-3)

Apensos: 14002944447-2

Autor(s): Tania Marli Ribeiro Yoshida, Yasomi Yoshida

Advogado(s): Márcio Tude de Cerqueira

Reu(s): Banco America Do Sul Leasing S/A, Banco Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098643213-0(1-4-6)

Autor(s): Claudio Egidio De Souza

Advogado(s): Sonia Maria Parente

Reu(s): Consorcio Nacional Sharp

Sentença: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume por inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 incisos II, III e IV do CPC."
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 14000787307-2(7-6-4)

Autor(s): Ari Batista Oliveira

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira

Reu(s): Felipe Vital Dos Santos

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099702408-2(25-3-5)

Autor(s): Elzita Mendes De Oliveira Andrade

Advogado(s): Angelo Franco Gomes de Rezende, Gevaldo da Silva Pinho Júnior

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça, Itana Maria Badaró Sales do Espírito Santo

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14001811788-1(8-4-1)

Autor(s): Maria Antonia Miranda Reis

Advogado(s): Joelma Macedo Silva

Reu(s): Terra Nova Imobiliaria Ltda, Walter Goncalves Pires De Souza

Advogado(s): Joelma Macedo Silva

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099671252-1(22-6-4)

Autor(s): Dayse De Paiva Dourado

Advogado(s): Ernestina Maria Farias Alves

Reu(s): Abn Amro Bank

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14099677647-6(4-1-3)

Autor(s): Plinio Mesquita De Araujo Filho

Advogado(s): Paulo Santana

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000789491-2(7-6-5)

Autor(s): Leonardo De Souza Leal

Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001828018-4(9-1-6)

Autor(s): Sandro Augusto Magalhaes Ribeiro

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002918096-9(12-5-1)

Autor(s): John Silva De Matos

Advogado(s): Lourival Nunes de Avelar Filho

Reu(s): Roberto Macedo, Alexandro Oliveira De Lima

Sentença: "Trata-se de ação em que o requerente foi intimado regularmente e não diligenciou o andamento do feito, o que presume inércia por tão grande período que as partes não tem interesse no prosseguimento da ação.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267 incisos II, III, IV e VI do CPC."


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19 /05 /2009 , às 09:30 . Intimações necessárias.

 
DECLARATORIA - 665564-9/2005(37-5-3)

Autor(s): Eliezer Teixeira Guimaraes

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Serasa- Centralização De Serviços Dos Bancos S/A, Spc -Serviço De Proteção Ao Crédito

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2009, às 10:00. Intimações necessárias.

 
DECLARATORIA - 14001847268-2(39-4-6)

Autor(s): Celso Coelho Jardim, Tereza Miranda Jardim

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 746220-3/2005(39-5-2)

Autor(s): Edine Santana Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Dibens Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZACAO - 14000771523-2(40-5-6)

Autor(s): Liliane Carine Souza De Souza

Advogado(s): Newton Ferreira Pontes

Reu(s): Grupo De Comunicacao Tres Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Interessado(s): Machado Ribeiro Com E Rep Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISIONAL - 885885-5/2005(47-1-3)

Autor(s): Venancio Seara Gonzalez Junior

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
HIPOTECARIA - 14000750512-0(39-6-6)

Apensos: 742612-8/2005, 742618-2/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Ana Georgina Rocha Cardoso, Ebert Barbosa De Pereira Cardoso

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 745174-1/2005(39-5-2)

Autor(s): Mc Supermercados Comercio Alimentos Ltda

Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas

Reu(s): Banco General Motors Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001825263-9(40-5-5)

Autor(s): Olga Nobre Souza De Almeiada

Advogado(s): Mauricio Freire de Oliveira e Sousa

Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa

Advogado(s): Soraya Jones El-Chami

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000763399-7(7-1-4)

Autor(s): Aguida De Souza Matos

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002906958-4(12-1-5)

Apensos: 14002947914-8

Autor(s): Irene Maria Costa Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
ORDINARIA - 1661783-0/2007

Autor(s): Ronaldo De Jesus Rocha

Advogado(s): Rômulo Azevedo Rocha

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 691693-9/2005(38-3-6)

Autor(s): Leandro Rocha Korting

Advogado(s): Virginia Cerqueira Ferreira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000736276-1(35-3-2)

Autor(s): Magno Santos Silva

Advogado(s): Claudio Fabiano Balthazar

Reu(s): Gm Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISAO CONTRATUAL - 614443-4/2005(35-6-5)

Apensos: 759896-9/2005

Autor(s): Djailton De Jesus Goncalves

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004055426-7(19-1-4)

Autor(s): Jose Henrique Martins

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
REVISIONAL - 353725-9/2004(19-2-5)

Autor(s): Cecilia Targa, Assiz Targa Lima, Ana Targa Lima

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se. Juíza de Direito Marielza Brandão Franco.

 
INDENIZACAO - 1230302-7/2006(57-4-1)

Autor(s): Clinica De Dermatologia Tania Couto Ltda

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Patrícia Milfont Galende

Despacho: 1 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de lei.

2 - Em seguida, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo a título de honorários periciais.


Salvador, 03 de abril de 2009

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 2041833-3/2008(31-4-1)

Autor(s): Raimunda Moreira Dos Santos

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Companhia Paulista Seguro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Junte-se aos autos. Cite-se no endereço retro.

 
OUTRAS - 14001827139-9(9-1-5)

Autor(s): Jorge Ramos Santana Pereira

Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Como pede.

Salvador, 25 de março de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2189519-1/2008(76-1-6)

Autor(s): Tubasa Tubos De Aco De Salvador Ltda

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
ORDINARIA - 1400833-3/2007(62-1-5)

Autor(s): Marinalva Araujo Lacerda De Almeida, Maria Olivia Oliveira Da Costa, Glicia Maria Oliveira Amorim Nascimento e outros

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Itacon Construtora Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2307523-3/2008(77-4-2)

Autor(s): Djenane De Araujo Oliveira

Advogado(s): Giorlando Guimarães Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2242880-9/2008(36-2-5)

Autor(s): Joao Victor Avelino Passos

Advogado(s): Nanci Lorena dos Santos Pinheiro

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2228194-9/2008(76-6-3)

Autor(s): Claudio Oliveira Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Popular Do Brasil

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1902132-5/2008(70-2-6)

Autor(s): Davi Vieira Leao

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Bmg

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2201359-7/2008(69-2-6)

Autor(s): Simone Heleno Chagas

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1812358-3/2008(17-5-2)

Autor(s): Luzia Conceicao De Araujo Barros Santana

Advogado(s): Breno Valadares dos Anjos

Reu(s): Ge Money Financiamento De Auto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé.Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
ORDINARIA - 1054497-6/2006(56-6-2)

Autor(s): Edmilson Mota Silva

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo na parte da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela e no devolutivo e suspensivo nos demais termos da sentença. Intime-se o apelado para contra arrazoar.

Salvador, 26 de março 2009.

Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Juíza de Direito

 
ANULATORIA - 1237603-8/2006(57-5-2)

Autor(s): Iana Pereira Guimaraes

Advogado(s): Ana Regina Viana Leite Santos

Reu(s): Agf Brasil Seguros

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Despacho: Acolho os presentes embargos declaratórios para suprir a omissão e julgar a ação reciprocamente em relação ao pedido de danos morais pois o fato de pretender rescindir o contrato de seguro, por se só não caracteriza como ensejador da existência do dano moral, se outros fatos não contribuiram para que o autor fosse submetido a constrangimentos em decorrência desta tentativa de rescisão unilateral.
P.R.I.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1179586-3/2006(54-4-3)

Apensos: 1295042-5/2006

Autor(s): Antonio Messias Matta De Aragao Bulcao

Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes

Reu(s): Mercedes Benz Do Brasil Sa

Advogado(s): Edson Lopes Gonçalves

Despacho: A matéria trazida a discussão diz respeito ao mérito da demanda e deve ser atacada por meio de recurso de apelação, meio próprio para se buscar a reforma da sentença pretendida, pelo que rejeito os embargos declaratórios.
P.R.I.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 710939-1/2005(38-6-4)

Autor(s): Jose Lauro Costa

Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho

Reu(s): Saude Bradesco

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Acolho os presentes embargos declaratórios para determinar que a parte ré conte como sendo Bradesco Saúde S/A não Sul América Seguros no dispositivo da sentença.
Intime-se.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 666294-4/2005(37-5-5)

Autor(s): Antonio Fernando Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Virginia Flores Ferraz

Reu(s): Creditec Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, Celso David Antunes, Priscila de Sá Soares Chaves

Despacho: Rejeito os presentes embargos de declaração uma vez que havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado, não existindo, portanto a obrigação do juízo de fixar o seu percentual de acordo com o valor da causa.
Intime-se.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 666295-3/2005(37-5-5)

Autor(s): Antonio Fernando Dos Santos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Ana Carolina Barbosa de Paula

Despacho: Rejeito os presentes embargos porque na hipótese em discussão não há que se falar em fixação de percentual de honorários, pois, em caso de sucumbência cada parte arca com os honorários de seu advogado.
Intime-se.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2159311-4/2008(20-4-2)

Autor(s): Lucas Nascimento De Oliveira, Tereza Maria Nascimento De Oliveira

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Unimede Salvador

Decisão: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresentação da contestação.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 03 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2261069-2/2008(74-2-2)

Autor(s): Maria Isabel Da Silva

Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Intime-se a parte autora para que cumpra a decisão de fls. 34, no tocante ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.

Salvador, 08 de abril de 2009

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1726505-8/2007(23-1-6)

Autor(s): Sinval Gino De Brito

Advogado(s): Adriana Reis Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$467,13 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2229221-4/2008(75-6-4)

Autor(s): Luigi Leone

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$1.316,99 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1999456-9/2008(56-1-5)

Autor(s): Adelson Lima Da Cruz

Advogado(s): Érico Lima de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$496,91 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2237323-4/2008(75-6-2)

Autor(s): Elenice Da Silva Santos Vale

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$186,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2162544-7/2008(75-6-2)

Autor(s): Viviane Santos De Freitas

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Do Brasil

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$419,43 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2147249-6/2008(75-5-5)

Autor(s): Jandyr Gomes Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$239,14 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2220847-7/2008(76-5-5)

Autor(s): Maria Isabel Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$466,66 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2020200-2/2008(3-1-6)

Autor(s): Nilton Santos Ferreira Junior

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$1.151,39 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2020200-2/2008(3-1-6)

Autor(s): Nilton Santos Ferreira Junior

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Após analisar os novos documentos apresentados pela parte autora, os quais demonstram que o mesmo, efetivamente, se enquandra no conceito de miserabilidade previsto na lei 1.060/50, reconsidero a decisão de fls. 40, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da mesma. Segue em separado a liminar.

Salvador, 09 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANC0
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2175316-5/2008(75-1-5)

Autor(s): Monica Valeria Figueiras Behrens

Advogado(s): Marco Antônio Borges de Barros

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$390,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 09 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2235623-5/2008(75-6-2)

Autor(s): Rosani Maria Da Silva

Advogado(s): Jussara Fernandez Baqueiro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$806,08 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 08 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2018380-8/2008(2-5-2)

Autor(s): Celso Merces Pereira

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Safra Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$400,27 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
(...)Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.


Salvador, 09 de abril de 2009.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 14000772757-5(4-6-1)

Autor(s): Mario Cesar Da Silva Lima

Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14098628877-1(41-1-3)

Apensos: 14099669049-5

Autor(s): Inge Irmgard Tittel

Advogado(s): Roger Artur Buratto

Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda

Advogado(s): Leonardo Dias Telles, Pedro Dantas de Carvalho Junior

Despacho: Rejeito os presentes embargos, uma vez que o autor em sua petilção inicial fez pedido alternativo e a sentença acolheu os pedidos alternativos na forma do pedido e qualquer substituição só poderá ser aferida na execução da sentença.
Intime-se.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1561576-3/2007(10-2-2)

Autor(s): Andre Luis Dos Santos Marques

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre os embargos declaratórios de fls. 157/162.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1908546-2/2008(70-5-2)

Autor(s): Rosana Dos Santos Cirqueira

Advogado(s): Pedro Ribeiro Rodrigues

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Rejeito os embargos declaratórios de fls. 30 e 31, vez que o entendimento deste juízo é no sentido da parte depositar o valor da prest~ção na forma reclamada sem o abatimento do suposto indébito porventura existente.
Intime-se para que em 05 dias a parte autora comprove o depósito de todas as parcelas no valor determinado sob pena de reconhecimento da litigância de má fé.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
EXIBICAO - 666838-7/2005(37-6-1)

Autor(s): Antonio Jose Leal Dias Lima

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Virginia Flores Ferraz

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Morgana de Oliveira Ferreira

Despacho: Rejeito os presentes embargos de declaração de fls. 68/75, vez que na hipótese não há que se falar em fixação de percentual de honorários pelo juízo porque a sucumbência recíproca cada parte paga os honorários de seus respectivos advogados.
Intime-se.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1616499-9/2007

Autor(s): Jacira Bezerra Cavalcante Lima

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro

Despacho: A matéria ventilada nos presentes embargos se refere ao momento da demanda e deve ser atacada por recurso de apelação, pelo que rejeito os presentes embargos pela falta de defeitos elencados no artigo 535 do CPC.
Intime-se.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958196-0/2008(54-5-4)

Autor(s): Genilson Barbosa Alves

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias.

Salvador, 07 de abril de 2009.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2223703-4/2008(76-4-2)

Autor(s): Rosane Oliveira Da Silva

Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Acolho os presentes embargos para determinar qque o depósito seja realizado no valor de R$463,10, nos termos da planilha de fls. 37.

Salvador, 07 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003030806-2

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Ana Cristina Cardoso, Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Anesio De Jesus Neves

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

Salvador, 20 de abril de 2009

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito