JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 16 de abril de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2391556-7/2008 |
Autor(s): Lucia Maria Simoes Santana Mota |
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: "Cite-se a parte ré para querendo oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2436050-0/2009 |
Autor(s): Newton Jose Ferreira Nunes |
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: "Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2419374-5/2009 |
Autor(s): Celia Regina Reis Ramos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo, C & A Modas Ltda |
Despacho: "A jurisprudência pátria vem mitigando o comando legal de deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita indistintivamente, a toda e qualquer pessoa que venha a declarar-se carente de recursos, até mesmo pelo fato de inúmeros abusos cometidos por diversas pessoas físicas e jurídicas.Objetivamente, a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No entanto, como reiteror o pedido da gratuidade, sem comprovação de que encontra-se em situação financeira "desfavorável". Do exposto, concedo à requerente o prazo de cinco dias para provar o alegado, na petição de fls.29/32 para reapreciação do pedido de gratuidade da Justiça." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
DESPEJO - 1341952-5/2006 |
Autor(s): Galmar Souza De Oliveira |
Advogado(s): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz |
Reu(s): Marcos Andre Batista Santos |
USUCAPIAO - 2244432-8/2008 |
Autor(s): Dielson Gesteira Ferreira, Edmarie Silva Gesteira Ferreira |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Reu(s): Isabela Goncalves Filgueiras |
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o feito já encontra-se sentenciado com trânsito em julgado. Do exposto, cumpra o cartório o despacho de fls. 26. |
AÇÃO MONITÓRIA - 2026944-0/2008 |
Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira |
Reu(s): Empreiteira Sr Com E Construção Ltda |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001826716-5 |
Autor(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Reu(s): Mineracao Biribeira Ltda |
POR QUANTIA CERTA - 744094-1/2005 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Luiz Carlos Laurenço |
Reu(s): Frutec Agro Mercantil E Servicos Ltda |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 28. Cumpra-se. Prazo do edital: trinta dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1798889-3/2007 |
Apensos: 2328478-4/2008 |
Autor(s): Vila Max Alimentos Ltda |
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto |
Reu(s): Hortus Agroindustrial Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Impugnação ao Valor da Causa - 2328478-4/2008 |
Autor(s): Hortus Agroindustrial Sa |
Advogado(s): João Paulo Morello, Mariana Costa Figueredo |
Reu(s): Vila Max Alimentos Ltda |
Despacho: certifique-se se a parte autora ofereceu ou não réplica. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Impugnação ao Valor da Causa - 2328478-4/2008 |
Autor(s): Hortus Agroindustrial Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Reu(s): Vila Max Alimentos Ltda |
Despacho: Despacho: certifique-se se a parte autora ofereceu ou não réplica. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1798889-3/2007 |
Apensos: 2328478-4/2008 |
Autor(s): Vila Max Alimentos Ltda |
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto |
Reu(s): Hortus Agroindustrial Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Despacho: Despacho: certifique-se se a parte autora ofereceu ou não réplica. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
FALENCIA - 14003995027-8 |
Autor(s): Industria De Papeis Sudeste Ltda |
Advogado(s): Terezinha de Jesus da C. Winkler |
Reu(s): Embarel Embalagens Ltda |
Despacho: Vista ao MP. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
AÇÃO MONITÓRIA - 411836-1/2004 |
Autor(s): Rio Bahia Veiculos Sa |
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva |
Reu(s): Quantica Ltda |
Advogado(s): Alexandre Araujo |
Despacho: Ciência ao Cartório sobre as petições de fls. 139 e 149. Defiro o pedido de fls. 155. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
DECLARATORIA - 450290-8/2004 |
Autor(s): Cristiane Dos Santos Barbosa, Gildecio Dos Santos Barbosa |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
Despacho: defiro a gratuidade da justiça. Recebo o aditamento de fls. 24/25. Cite-se a parte ré, na forma da lei.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
AÇÃO MONITÓRIA - 506080-1/2004 |
Autor(s): Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda Itambe |
Advogado(s): Isa Cristina Pinto de Amorim |
Reu(s): Signus Comercio Dist Repres |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública |
Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré Executividade e documentos acostados, no prazo de dez dias. |
AÇÃO MONITÓRIA - 386885-5/2004 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Cybele Cypriano Comercial Ltda, Cybele Cypriano Perciano |
Advogado(s): João Alfredo Luna |
Perito(s): Josue Damasceno De Araujo |
AÇÃO MONITÓRIA - 386885-5/2004 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Cybele Cypriano Comercial Ltda, Cybele Cypriano Perciano |
Advogado(s): João Alfredo Luna |
Perito(s): Josue Damasceno De Araujo |
Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre os documentos de fls. 322/326.Prazo: cinco dias. Após, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
AÇÃO MONITÓRIA - 531680-3/2004 |
Autor(s): Edna Macedo Da Silva |
Advogado(s): Karina Pedreira Amorim |
Reu(s): Selene Santana Moreira Aguiar |
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura |
Despacho: Intime-se a parte sucumbente para no prazo de quinze dias, pagar a importancia referente à condenação, conforme sentença sob pena de incidência de multa de dez por cento. Na hipotese de não pagamento, caso o/a credor/a requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumpra-se, com incidência de multa. Caso contrário, aguarde-se a manifewstação da parte interessada, pelo perído de seis meses, na conformidade do disposto no art. 475-J, parte final, do CPC. Findo o prazo, sem manfestação da parte vencedora, arquivem-se os autos com as anotações de etilo. Efetivada a penhra, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipotes, proceda-se a avaliação do bem penhorado. |
AÇÃO MONITÓRIA - 435196-4/2004 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Eraldo Raimundo Marques Martins |
Despacho: '... Na conformidade do disposto no art. 1102-C,, parte final, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO, determinando o prosseguimento da execução nos moldes da Execução por Cumprimento de Sentença, prevista nos arts. 475-I a 475-R do CPC, ante a constituição do título executivo judicial. |
AÇÃO MONITÓRIA - 461842-8/2004 |
Autor(s): Policlinica Do Canela Sc Ltda |
Advogado(s): Estella Fróes Sobrinha |
Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador- Cooperativa De Trabalhos Mèdicos |
Advogado(s): André Martins Bastos, Djalma Nunes Fernandes Junior |
Despacho: Após a juntada do instrumento de substabelecimento, no prazo de quinze dias, cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para hipotes de pagamento, nos termos do art. 652-A do CPC. |
AÇÃO MONITÓRIA - 593700-9/2004 |
Autor(s): Cooperforte Coop De Economia E Cred Mutuo Dos Func De Instit Financ Public Federais Ltda |
Advogado(s): Francisco Lacerda Brito, Leon Angelo Mattei |
Reu(s): Manoel Da Cunha Filho |
Despacho: Intime-se o réu pessoalmente para no prazo de cinco dias, comparecer em cartório e confirmar ou não a sua assinatura no instrumento particular de confissão de divida, já que não possui advogado constituido nos autos e não estyar a firma reconhecida pelo cartório competente, ´presumindo-se concordancia na hipotes de não manifestação. |
DESPEJO - 1341952-5/2006 |
Autor(s): Galmar Souza De Oliveira |
Advogado(s): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz |
Reu(s): Marcos Andre Batista Santos |
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o feito já encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado. Do exposto, cumpra o cartório o despacho de fls. 26 |
AÇÃO MONITÓRIA - 2026944-0/2008 |
Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira |
Reu(s): Empreiteira Sr Com E Construção Ltda |
Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls, 28. Cumpra-se. Prazo do edital: trinta dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
POR QUANTIA CERTA - 1868840-1/2008 |
Autor(s): Adar Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda |
Advogado(s): Marcela Denise Cavalcante |
Reu(s): Rer Industria De Confeccoes Ltda, Iraci Dias De Oliveira |
Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de citação por hora certa às fls. 32. Cumpra-ser na forma da lei.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1544621-4/2007 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima |
Reu(s): Panificadora Gtr Ltda, Genivaldo Silva Aranha, Rosa Meire Pinto Miranda |
Despacho: Visto em inspeção. Cumpra o Sr. Oficial de Justiça a diliogência de fls. 55. Cumpra-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1026079-0/2006 |
Autor(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira |
Reu(s): Alberto Jorge Da Silva Badaro |
Despacho: Visto em inspeção. Cite-se como determinado, às flçs, 18. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099702615-2 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus |
Reu(s): John Albert Industrial E Comercial Ltda, John Albert Gualberto Silva |
Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls, 50. Anotações necessárias. Publique no DPJ o despacho de fls. 47 verso. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. DESPACHO DE FLS. 47 VERSO: FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003013394-0 |
Apensos: 14004056763-2 |
Autor(s): Lindinalva Chaves Dultra |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Abn Amro Bank Financiamentos Aymore |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14004056763-2 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Lucas Rego Silva Rodrigues |
Reu(s): Lindinalva Chaves Dutra |
Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls. 30. Cite-se a parte ré, na forma da lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
EXECUÇÃO - 14099709379-8 |
Autor(s): Manoel Diogo Santos Souza |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa |
Despacho: Visto em inspeção. Cite-se a parte ré, no endereço declinado às fls. 43. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
AÇÃO MONITÓRIA - 14002894431-6 |
Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista |
Reu(s): Casabella Decoracoes Ltda, Empav Construtora Ltda |
Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls, 41 E 42.. Cumpra-se, NA FORMA DA LEI. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2367800-1/2008 |
Autor(s): Elio De Oliveira Ventura |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Gilson Borges |
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que; manifesta-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fls. 34 verso. (as.) Suélvia dos Santos Reis - Juíza Direito |
Expediente do dia 17 de abril de 2009 |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001856604-6 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Potiguara Catão, Antonio Jorge Pereira |
Reu(s): Hilario Da Silva, Do Ouro Comercio Ltda, Azenate Do Ouro |
Despacho: "R.H. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14099668395-3 |
Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes |
Reu(s): Brigida Conceicao De Almeida |
Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos |
Despacho: "R.H. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000732229-4 |
Autor(s): Benedito Nascimento Santana |
Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Vilne de Oliveira Almeida |
Reu(s): Transamerica Servicos E Comercio Ltda |
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Baldoino Dias Santana Junior, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: "R.H. |
POR QUANTIA CERTA - 14002891555-5 |
Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda |
Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves |
Reu(s): Farmacia E Drogaria Fabiane Ltda |
Despacho: "R.H. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357241-9/2008 |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Laercio Ramos De Andrade |
Despacho: "Autos nº2357241-9/2008 |
POR QUANTIA CERTA - 14003002617-7 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil |
Reu(s): Celso Nemen Pinto, Saferro Comercio E Servicos De Ferro Ltda, Carmem Gladys Cunha Nemen Pinto e outros |
Advogado(s): Carla Aline Lucena |
Despacho: "R.H. |
RENOVATORIA - 914016-5/2005 |
Apensos: 937615-0/2006 |
Autor(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Dione Luiz De Souza Lemos, Vera Lucia Vinagre Lemos |
Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros |
Despacho: Autos nº434124-4/2004 |
REVISAO DE ALUGUEL - 937615-0/2006 |
Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Dionê Luiz De Souza Lemos, Vera Lucia Vinagre Lemos |
Advogado(s): Mariza Silva Almeida |
Despacho: "R.H. |
Procedimento Ordinário - 2332384-9/2008 |
Autor(s): Jacira Maria De Moraes Sencades |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: "Autos nº2332384-9/2008 |
Procedimento Ordinário - 2345355-6/2008 |
Autor(s): Sueli De Oliveira Costa |
Advogado(s): Jorge José de Araújo Junior, Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira |
Reu(s): Aymore Financiamentos Abn Amro Bank |
Despacho: "Autos nº2345355-6/2008 |
Procedimento Ordinário - 2390335-7/2008 |
Autor(s): Leda Nagle Vilas Boas Muniz Barreto |
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc, Somesb- Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia, Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda-Imes |
Despacho: "Autos nº2390335-7/2008 |
Ação Civil Pública - 2378160-2/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Mantenedora Da Bahia Ltda Mab |
Despacho: "Autos nº2378160-2/2008 |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1921774-8/2008 |
Autor(s): Jose Roque Nascimento Cintra |
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira |
Reu(s): Januario Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira |
Despacho: "R.H |
REPARACAO DE DANOS - 434124-4/2004 |
Autor(s): Regina Dos Santos Reis |
Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos |
Reu(s): Vrv Viacao Rio Vermelho |
Advogado(s): Andreia Santos Vidal , Juçara Freire Souza Cruz, Eduardo Fraga, Geomário Dourado Silva |
Representante Do Réu(s): Companhia De Seguros Minas Brasil |
Advogado(s): Eduardo Fraga, Heloisa Repoles Ribeiro Pessoa, Juçara Travassos Silva |
Despacho: "Autos nº434124-4/2004 |
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 405689-1/2004 |
Autor(s): Edivaldo Costa |
Advogado(s): Josenilda Ferreira |
Reu(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso |
Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antonio Lizardo Coutinho |
Despacho: "AUTOS Nº405689-1/2004 |
EXECUÇÃO - 14003011708-3 |
Autor(s): Fmr Construtora Ltda |
Advogado(s): Jonas Amado de O. Neto, Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passo Ramos |
Reu(s): Ladeia E Almeida Ltda, Wanderley Miranda De Almeida, Ivania Candida Ladeia Rosa |
Advogado(s): José Antonio Rocha Silva |
Despacho: "R.H. |
HIPOTECARIA - 14003975487-8 |
Apensos: 14003996159-8 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Reu(s): Arivan De Moraes Rodrigues |
Despacho: "R.H. |
Execução de Título Extrajudicial - 2480269-5/2009 |
Autor(s): Ponto Publicidade Ltda |
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima |
Reu(s): Reta Atlantico Brasil Investimento Imobiliario Ltda |
Despacho: "R.H. |
Procedimento Ordinário - 2383662-5/2008 |
Autor(s): Josue Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: "Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2339483-4/2008 |
Apensos: 2537666-1/2009 |
Autor(s): Luiz Carlos Andrade |
Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira |
Reu(s): Banco Volkswagen S A |
Despacho: "Intime-se o advogado do requerente para, no prazo de cinco dias, explicar como o autor foi qualificado como Magistrado e, às fls.24/25, terem sidos juntados documentos oriundos da Receita Federal em total dissonância com o cargo, presumindo-se exercer outra função." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
POR QUANTIA CERTA - 1998442-8/2008 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Reu(s): Rita Jose Dos Santos |
Decisão: Vistos etc..."Revogo a decisão de fls. 16, proferida pelo MM. Juízo titular à epóca, no sentido da remessa dos autos a uma das Varas de Relação de Consumo, sob o argumento de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que, de acordo com a Resolução de nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas "Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais", com competência, além das definidas no art.68, inciso I, da Lei nº 10845, de 27 de novembro de 2007, para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2340683-0/2008 |
Autor(s): Claudio Dos Santos Lima |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Tim Maxitel |
Despacho: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido. Arbitro multa diária no valor de R$300,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se.Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei." - Drª Suélia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318171-5/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
Reu(s): Leandro Silva Conceicao |
Despacho: "Defiro o pedido de fls.28. Cumpra-se, na forma da lei". Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Imissão na Posse - 2397627-8/2009 |
Autor(s): Margareth De Abreu Paranhos |
Advogado(s): Marcelo Cunha Barata |
Reu(s): Sebastiao Coelho De Aquino |
Despacho: "Do exposto, com arrimo no art.273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, situado na Rua A do Loteamento Horto de Pituaçu, nº 355, Condomínio Residencial Vila do Imbuí, Ed. Jurema, aptº302.Intimem-se. Ante os documentos de fls. 33 e 34 e considerando o valor atribuído à causa, defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433823-3/2009 |
Autor(s): Financeira Alfa Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Reu(s): Luiz Albuquerque Araujo Filho |
Sentença: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Cívil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES às fls.19/20, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, na conformidade do acordo. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo."- Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Execução de Título Extrajudicial - 2507588-9/2009 |
Autor(s): Maria Joselita De Araujo Brandao, Jose Torres Brandao, Maria Teresa Brandao Ribeiro e outros |
Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes |
Reu(s): Maria Rosa Gonzalez Gomez, Maria Cristina Gonzalez Gomez, A Provedora Comercio De Moveis Ltda |
Despacho: "Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento(art.652 do CPC) ou, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer Embargos (art.738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado penhora. Arbitro os honorários em 05%(cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2346840-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Walber Mac Douvel Ferreira De Melo |
Advogado(s): Roschild de Senna Moreira Junior |
Despacho: "Embora não seja mais possível legalmente a purgação da mora nas ações de Busca e Apreensão, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls.20/21 e documento acostado. Prazo: cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
DESPEJO - 14099674430-0 |
Autor(s): Ana Claudia Raposo De Melo |
Advogado(s): Humberto Sérgio N. Seára |
Reu(s): Mary Ruse Bitencourt Ferreira |
Advogado(s): Matheus Cerqueira |
Despacho: "Cumpra o cartório a primeira parte do despacho de fls.209. Após, renove-se ordem de bloqueio on line, no valor atualizado do débito, constante da planilha de fls.215, seja para o remanescente(se houve penhora on line parcial), seja para o valor total(caso tenha sido negativa a penhora on line realizada àquela época). Intime-se o advogado, subscritor das petições de fls. 199 e 201 para, no prazo de cinco dias, informar a qual processo ambas referem-se. Cumprida a diligência, juntem-se as petições nos devidos autos. Indefiro o pedido (fls.211) de intimação do executado, Jorge Fernando T. dos Santos, para informar que é seu advogado, face os instrumentos de procuração de fls.175 e 186. Defiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para encaminhamento a este Juízo das cópias das cinco ultimas declarações de rendimentos do executado, Jorge Fernando Texeira dos Santos. Prazo: dez dias. Defiro também o pedido de penhora dos veículos pertencentes aos executados, formulado às fls.157/159 e descritos às fls.163,165 e 167, via Renajud.Indefiro o pedido de aplicação da multa de 10%(dez por cento) previsto no art.475-J posto que o pedido de execução é datado de 20 de dezembro de 2000(fls.117/118), com aditamento à inicial em 23 de setembro de 2002(fls.134/135) e o despacho datado de 10 de maio de 2004 ter sido proferido nos termos da atual execução de títutlo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, Jorge Fernando T. dos Santos foi citado, em 02/02/2007(fls.155 verso) e , às fls. 180/185, datada de 06/05/2008, declarou não ter sido citado, levando a erro o MM. Juiz Substituto designado para atuar neste Juízo, o qual proferiu despacho, abrindo prazo ao executado para oferecimento de contestação(fls.204), opondo-se, portanto, maliciosamente à execução, com emprego de meio ardil e artificioso, atrasando o feito executório, ppelo que, na conformidade do disposto no art.601 do Código de Processo Cívil, aplico-lhe multa no valor correspondente a 20%(vinte por cento) sobre o valor de execução. Deixo de aplicar a pena da litigância de má-fé, como requerido também pela exequente, para não redundar em duas penalidades à mesma pessoa, pelo mesmo fato. Proceda-se à devida anotação relativa à petição de fls.216/217. Drª Suéliva dos Santos Rocha - Juíza de Direito. |
COBRANCA - 1905736-8/2008 |
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Josevaldo Viana Machado |
Decisão: Visto etc...Revogo a decisão de fls. 143, proferida pelo MM. Juízo Substituto, designado para este Juízo à epóca, no sentido da remessa dos autos a uma das varas de Relação de Consumo, sob o argumento de incompetência absoluta deste Juízo para pprocessar e julgar o presente feito, posto que, de acordo com a Resolução de nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relaçao de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas "Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais", com competência, além das definidas no art.68, inciso I, da Lei nº10845, de 27 de novembro de 2007, para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução,cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecerdor, independentemente de ser o consumidos autor ou réu. Redesigno a audiência de conciliação, pelo rito sumário, para o dia 16 de setembro do ano em curso, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado às fls.138." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2313250-0/2008 |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Vilma Maria Oliveira Dos Santos |
Decisão: Vistos etc..."Indefiro o pedido de fls.28/29 por não tratar-se de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de alienação fiduciária, mas sim, de Ação de Reintegração de Posse derivada de Arrendamento Mercantil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING.CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.I.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a claúsula de depósito é inadmissível no arrendamento mercantil, o que traz como consequência o incabimento da ação de depósito nela fundada". II. Recurso especial conhecido e provido. Resp.259750/SP RECURSO ESPECIAL 2000/0049579-4, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr.,j.10.10.2000,DJ12.02.2001, p.123.Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Exibição de Documento ou Coisa - 2391922-4/2008 |
Autor(s): Judith Torres Muniz |
Advogado(s): Alan Gomes Fernandes |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que o requerente forneça os documentos solicitados. Prazo:20dias. Arbitro multa diária no valor de R$100,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça e o pedido de prioridade na tramitação do processo por tratar-se de pessoa idosa(fls.08). Anote-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375027-1/2008 |
Autor(s): Banco Santander S A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Suzana Acacia Lima De Santa Rita |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Decisão: Vistos etc..."Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Procedimento Ordinário - 2383288-9/2008 |
Autor(s): Eviliane Rodrigues Pereira Santos |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Vistos etc..."Indefiro o pedido de fls.29/30, ressaltando que o "valor real" mencionado no referido petitório como sendo de R$377,58 é o alegado pela parte autora; portanto, não pode ser considerado como valor real haja vista que existe um litígio entre as partes e somente por ocasião da prolatação da sentença é que se pode saber se aquele é ou não o valor devido.por outro lado, o argumento de que ao final terá pago a mais a quantia de R$25.453,35 já foi fundamentalmente explicitado na decisão de cinco laudas. Intime-se a parte autora para efetuar os depósitos, como determinado na decisão, no prazo de lei, sob pena de revogação da liminar na parte que lhe foi favorável." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
POR QUANTIA CERTA - 1659945-9/2007 |
Autor(s): Thrianon Comercial De Rolamentos E Peças Ltda |
Advogado(s): Sergio Thadeu Borges Dias |
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Gomes |
Sentença: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.269,inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls.42/43, assinado pelas partes, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls.24. Custas remanescentes pro rata.Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2531397-0/2009 |
Autor(s): Marcia Andrea Ferraz Teixeira Me |
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Vistos etc..."Do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os documentos solicitados pela parte autora." - DrªSuélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2519565-1/2009 |
Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul |
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos |
Reu(s): Andre Luiz Barroso Gonzales |
Decisão: Vistos etc..."Do exposto, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA por ausência de prova atual do dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2506059-1/2009 |
Autor(s): Ricardo Viana Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda, Acsp |
Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.Arbitro multa diária no valor de R$300,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002926217-1 |
Autor(s): Panamericano Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Reu(s): Carlos Roberto Neves Freire |
Despacho: "Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo da lei." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito |
Expediente do dia 20 de abril de 2009 |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14000735741-5 |
Apensos: 14000741636-9 |
Autor(s): Cbv Construtora Ltda |
Advogado(s): Isabela Borges Bulos, Pablo Caldas Borges |
Reu(s): Sobrinho Pecas Diesel Ltda |
Advogado(s): Pedro Junqueira Ayres |
Despacho: APRENSO AO PROCESSO Nº 14000741636-9 . dESPACHO EM tERMO DE aUDIÊNCIA, FLS.58: Do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (as.) Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito. |
ORDINARIA - 467338-6/2004 |
Autor(s): Ana Tereza Da Silva Barbosa |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira, Nelson Paschoalotto |
Perito(s): Josue Damasceno De Araujo |
Despacho: Mantenho o despacho de fls. 117. Intime-se a parte ré para seu cumprimento, no prazo de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 363601-7/2004 |
Autor(s): Lenildo Galdino Azevedo, Jailson Santos De Oliveira |
Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha |
Reu(s): Jairo Dos Santos Souza Alves |
Advogado(s): Antonio Renato Sampaio Mendonça |
Despacho: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra o cartório o quanto determinado às fls. 186. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
AÇÃO MONITÓRIA - 452024-7/2004 |
Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel Ltda |
Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Henrique Silva de Oliveira, Juliana Cardoso Nascimento |
Reu(s): Antonio Vianna Nunes Neto |
Despacho: defiro o pedido de fls. 81/82. Cumpra-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2307309-3/2008 |
Apensos: 2448438-8/2009, 2448450-1/2009 |
Autor(s): Emidio Araujo Dantas Filho |
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut |
Reu(s): Ana Augusta Da Trindade Costa Dantas |
Advogado(s): Rita de Cassia Meireles Garcia |
Despacho: Certifique-se sobre a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária gratuita, conforme fls. 40 Tendo em vista o Incidente de Falsidade Documental, determino a suspensão do processo, a teor do art. 394, do CPC. Intime-se a parte ré a responder o Incidente, no prazo de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
ORDINARIA - 516553-8/2004 |
Autor(s): Dgel Alimentos E Bebidas Ltda |
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior |
Reu(s): Amandio Batista Barrosa, Miquelina Araujo De Oliveira, Victor Oliveira Batista |
Despacho: defiro o pedido de fls. 144/145. Cumpra-se, na forma da lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
COBRANCA - 1881326-7/2008 |
Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza |
Advogado(s): D'Jane Santos Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco |
Advogado(s): Sandra Helena Pinto, Marcelo Miguel Rossi |
Despacho: Face a documentação de fls. 183, intime-se o/a advogado/a da parte autora, para, no prazo de cinco dias, informar o endereço de sua constituinte. |
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 473122-4/2004 |
Autor(s): Condominio Vale Das Flores |
Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior |
Reu(s): Joselio Madureira Pinheiro |
Advogado(s): Antonio Cesar Brito dos Santos |
Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 95, no prazo de cinco dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
Procedimento Ordinário - 2388435-0/2008 |
Autor(s): S Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Medial Saude |
Despacho: cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |
DESPEJO - 833206-7/2005 |
Autor(s): Relma De Queiroz Salles |
Advogado(s): Benedito Augusto Wenceslau Goes |
Reu(s): Davi De Jesus Cardoso |
Sentença: "....Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade de parte ativa. deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito |