JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 16 de abril de 2009

Procedimento Ordinário - 2391556-7/2008

Autor(s): Lucia Maria Simoes Santana Mota

Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: "Cite-se a parte ré para querendo oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2436050-0/2009

Autor(s): Newton Jose Ferreira Nunes

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: "Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2419374-5/2009

Autor(s): Celia Regina Reis Ramos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo, C & A Modas Ltda

Despacho: "A jurisprudência pátria vem mitigando o comando legal de deferimento de pedido de assistência judiciária gratuita indistintivamente, a toda e qualquer pessoa que venha a declarar-se carente de recursos, até mesmo pelo fato de inúmeros abusos cometidos por diversas pessoas físicas e jurídicas.Objetivamente, a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No entanto, como reiteror o pedido da gratuidade, sem comprovação de que encontra-se em situação financeira "desfavorável". Do exposto, concedo à requerente o prazo de cinco dias para provar o alegado, na petição de fls.29/32 para reapreciação do pedido de gratuidade da Justiça." - Drª Suelvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
DESPEJO - 1341952-5/2006

Autor(s): Galmar Souza De Oliveira

Advogado(s): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz

Reu(s): Marcos Andre Batista Santos

USUCAPIAO - 2244432-8/2008

Autor(s): Dielson Gesteira Ferreira, Edmarie Silva Gesteira Ferreira

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Isabela Goncalves Filgueiras

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o feito já encontra-se sentenciado com trânsito em julgado. Do exposto, cumpra o cartório o despacho de fls. 26.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2026944-0/2008

Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira

Reu(s): Empreiteira Sr Com E Construção Ltda

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001826716-5

Autor(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Mineracao Biribeira Ltda

POR QUANTIA CERTA - 744094-1/2005

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Luiz Carlos Laurenço

Reu(s): Frutec Agro Mercantil E Servicos Ltda

Despacho: Defiro o pedido de fls. 28. Cumpra-se. Prazo do edital: trinta dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1798889-3/2007

Apensos: 2328478-4/2008

Autor(s): Vila Max Alimentos Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Hortus Agroindustrial Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Impugnação ao Valor da Causa - 2328478-4/2008

Autor(s): Hortus Agroindustrial Sa

Advogado(s): João Paulo Morello, Mariana Costa Figueredo

Reu(s): Vila Max Alimentos Ltda

Despacho: certifique-se se a parte autora ofereceu ou não réplica. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2328478-4/2008

Autor(s): Hortus Agroindustrial Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Reu(s): Vila Max Alimentos Ltda

Despacho: Despacho: certifique-se se a parte autora ofereceu ou não réplica. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1798889-3/2007

Apensos: 2328478-4/2008

Autor(s): Vila Max Alimentos Ltda

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Hortus Agroindustrial Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Despacho: Despacho: certifique-se se a parte autora ofereceu ou não réplica. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
FALENCIA - 14003995027-8

Autor(s): Industria De Papeis Sudeste Ltda

Advogado(s): Terezinha de Jesus da C. Winkler

Reu(s): Embarel Embalagens Ltda

Despacho:  Vista ao MP. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
AÇÃO MONITÓRIA - 411836-1/2004

Autor(s): Rio Bahia Veiculos Sa

Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva

Reu(s): Quantica Ltda

Advogado(s): Alexandre Araujo

Despacho: Ciência ao Cartório sobre as petições de fls. 139 e 149. Defiro o pedido de fls. 155. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
DECLARATORIA - 450290-8/2004

Autor(s): Cristiane Dos Santos Barbosa, Gildecio Dos Santos Barbosa

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho: defiro a gratuidade da justiça. Recebo o aditamento de fls. 24/25. Cite-se a parte ré, na forma da lei.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
AÇÃO MONITÓRIA - 506080-1/2004

Autor(s): Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda Itambe

Advogado(s): Isa Cristina Pinto de Amorim

Reu(s): Signus Comercio Dist Repres

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública

Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré Executividade e documentos acostados, no prazo de dez dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 386885-5/2004

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Cybele Cypriano Comercial Ltda, Cybele Cypriano Perciano

Advogado(s): João Alfredo Luna

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

AÇÃO MONITÓRIA - 386885-5/2004

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Cybele Cypriano Comercial Ltda, Cybele Cypriano Perciano

Advogado(s): João Alfredo Luna

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: Manifeste-se a parte ré sobre os documentos de fls. 322/326.Prazo: cinco dias. Após, dê-se vista às partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
AÇÃO MONITÓRIA - 531680-3/2004

Autor(s): Edna Macedo Da Silva

Advogado(s): Karina Pedreira Amorim

Reu(s): Selene Santana Moreira Aguiar

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Despacho: Intime-se a parte sucumbente para no prazo de quinze dias, pagar a importancia referente à condenação, conforme sentença sob pena de incidência de multa de dez por cento. Na hipotese de não pagamento, caso o/a credor/a requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumpra-se, com incidência de multa. Caso contrário, aguarde-se a manifewstação da parte interessada, pelo perído de seis meses, na conformidade do disposto no art. 475-J, parte final, do CPC. Findo o prazo, sem manfestação da parte vencedora, arquivem-se os autos com as anotações de etilo. Efetivada a penhra, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipotes, proceda-se a avaliação do bem penhorado.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 435196-4/2004

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Eraldo Raimundo Marques Martins

Despacho: '... Na conformidade do disposto no art. 1102-C,, parte final, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO, determinando o prosseguimento da execução nos moldes da Execução por Cumprimento de Sentença, prevista nos arts. 475-I a 475-R do CPC, ante a constituição do título executivo judicial.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 461842-8/2004

Autor(s): Policlinica Do Canela Sc Ltda

Advogado(s): Estella Fróes Sobrinha

Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador- Cooperativa De Trabalhos Mèdicos

Advogado(s): André Martins Bastos, Djalma Nunes Fernandes Junior

Despacho:  Após a juntada do instrumento de substabelecimento, no prazo de quinze dias, cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para hipotes de pagamento, nos termos do art. 652-A do CPC.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 593700-9/2004

Autor(s): Cooperforte Coop De Economia E Cred Mutuo Dos Func De Instit Financ Public Federais Ltda

Advogado(s): Francisco Lacerda Brito, Leon Angelo Mattei

Reu(s): Manoel Da Cunha Filho

Despacho: Intime-se o réu pessoalmente para no prazo de cinco dias, comparecer em cartório e confirmar ou não a sua assinatura no instrumento particular de confissão de divida, já que não possui advogado constituido nos autos e não estyar a firma reconhecida pelo cartório competente, ´presumindo-se concordancia na hipotes de não manifestação.

 
DESPEJO - 1341952-5/2006

Autor(s): Galmar Souza De Oliveira

Advogado(s): Livete da Cunha Duarte Alencar e Queiroz

Reu(s): Marcos Andre Batista Santos

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se que o feito já encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado. Do exposto, cumpra o cartório o despacho de fls. 26

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2026944-0/2008

Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Priscilla Passos Ferreira

Reu(s): Empreiteira Sr Com E Construção Ltda

Despacho:  Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls, 28. Cumpra-se. Prazo do edital: trinta dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 1868840-1/2008

Autor(s): Adar Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Marcela Denise Cavalcante

Reu(s): Rer Industria De Confeccoes Ltda, Iraci Dias De Oliveira

Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de citação por hora certa às fls. 32. Cumpra-ser na forma da lei.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1544621-4/2007

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima

Reu(s): Panificadora Gtr Ltda, Genivaldo Silva Aranha, Rosa Meire Pinto Miranda

Despacho: Visto em inspeção. Cumpra o Sr. Oficial de Justiça a diliogência de fls. 55. Cumpra-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1026079-0/2006

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Paulo César Pinho de Oliveira

Reu(s): Alberto Jorge Da Silva Badaro

Despacho: Visto em inspeção. Cite-se como determinado, às flçs, 18. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099702615-2

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus

Reu(s): John Albert Industrial E Comercial Ltda, John Albert Gualberto Silva

Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls, 50. Anotações necessárias. Publique no DPJ o despacho de fls. 47 verso. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito. DESPACHO DE FLS. 47 VERSO: FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003013394-0

Apensos: 14004056763-2

Autor(s): Lindinalva Chaves Dultra

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Abn Amro Bank Financiamentos Aymore

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14004056763-2

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Lucas Rego Silva Rodrigues

Reu(s): Lindinalva Chaves Dutra

Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls. 30. Cite-se a parte ré, na forma da lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
EXECUÇÃO - 14099709379-8

Autor(s): Manoel Diogo Santos Souza

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: Visto em inspeção. Cite-se a parte ré, no endereço declinado às fls. 43. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14002894431-6

Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Elisa Mara Odas, Dario Lima Evangelista

Reu(s): Casabella Decoracoes Ltda, Empav Construtora Ltda

Despacho: Visto em inspeção. Defiro o pedido de fls, 41 E 42.. Cumpra-se, NA FORMA DA LEI. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2367800-1/2008

Autor(s): Elio De Oliveira Ventura

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Gilson Borges

Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que; manifesta-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fls. 34 verso. (as.) Suélvia dos Santos Reis - Juíza Direito

 

Expediente do dia 17 de abril de 2009

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001856604-6

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Catão, Antonio Jorge Pereira

Reu(s): Hilario Da Silva, Do Ouro Comercio Ltda, Azenate Do Ouro

Despacho: "R.H.
Autos nº14001856604-6
Vistos em inspeção. Tendo em vista a certidão de fls. 38, intime-se a parte exequente, pressoalmente, para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Caso tenha interesse no prosseguimento do feito, deverá cumprir a diligência determinada no despacho de fls. 37 verso, no prazo de cinco dias". Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14099668395-3

Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Daniella Souza de Moura Gomes

Reu(s): Brigida Conceicao De Almeida

Advogado(s): Maria Cristina Franco e Passos

Despacho: "R.H.
Autos nº14099668395-3
Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo". Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000732229-4

Autor(s): Benedito Nascimento Santana

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos, Vilne de Oliveira Almeida

Reu(s): Transamerica Servicos E Comercio Ltda

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Baldoino Dias Santana Junior, Verbena Mota Carneiro

Despacho: "R.H.
Autos nº14000732229-4
Vistos em inspeção. Efetivada a penhora, intime(m)-se o/a (os/as) devedor/a(es/as), na pessoa de seu(s)/sua(s) advogado/a(os/as), para, querendo, oferecer(em) Impugnação, no prazo de quinze dias. Em igual hipótese, proceda-se a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)". Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002891555-5

Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves

Reu(s): Farmacia E Drogaria Fabiane Ltda

Despacho: "R.H.
Autos nº14002891555-5
Vistos em inspeção. Intime-se a exequente, através de seus novos patronos para informar que o presente processo já foi julgado, sem resolução de mérito, desde 17 de outubro de 2003. Certificado trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo". Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357241-9/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Laercio Ramos De Andrade

Despacho: "Autos nº2357241-9/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Chevrolet, modelo Corsa Hatch Super 1, placa policial JNM 4773, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré sobre o bem alienado fiduciariamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cite-se o/a requerido/a par, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o/a devedor/a fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69. Salvador, 05 de fevereiro de 2009". Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 14003002617-7

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil

Reu(s): Celso Nemen Pinto, Saferro Comercio E Servicos De Ferro Ltda, Carmem Gladys Cunha Nemen Pinto e outros

Advogado(s): Carla Aline Lucena

Despacho: "R.H.
Autos nº14003002617-7
DECISÃO
Vistos, etc
Do exposto, declaro conexas as ações de Execução e de "Procedimento Ordinário", em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara Cível, Comercial e de Relação de Consumo, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Intimem-se". Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
RENOVATORIA - 914016-5/2005

Apensos: 937615-0/2006

Autor(s): Companhia Brasileira De Petróleo Ipiranga

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Dione Luiz De Souza Lemos, Vera Lucia Vinagre Lemos

Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros

Despacho: Autos nº434124-4/2004
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, rejeito os embargos declaratórios por ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Intimem-se". Salvador, 19 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
REVISAO DE ALUGUEL - 937615-0/2006

Autor(s): Companhia Brasileira De Petroleo Ipiranga

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Dionê Luiz De Souza Lemos, Vera Lucia Vinagre Lemos

Advogado(s): Mariza Silva Almeida

Despacho: "R.H.
Autos nº937615-0/2006
Defiro os pedidos de fls. 111, itens "1" e "2". Anotações necessárias. Traslade-se para estes autos a sentença proferida nos autos da Ação Renovatória, em apenso a estes e envolvendo as mesmas partes. Após, serão apreciados os Embargos de Declaração". Salvador, 19 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2332384-9/2008

Autor(s): Jacira Maria De Moraes Sencades

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: "Autos nº2332384-9/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito, bem como dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca Ford, modelo Fiesta GL, de placa JPH 0191. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei". Salvador, 05 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2345355-6/2008

Autor(s): Sueli De Oliveira Costa

Advogado(s): Jorge José de Araújo Junior, Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira

Reu(s): Aymore Financiamentos Abn Amro Bank

Despacho: "Autos nº2345355-6/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, com arrimo no parágrafo 3ºdo art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil,CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamente feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito, bem como dos Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos. Mantenho o/a demandante na posse do veículo de marca VW, modelo Cross Fox, de placa JQV 2604. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei". Salvador, 05 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2390335-7/2008

Autor(s): Leda Nagle Vilas Boas Muniz Barreto

Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc, Somesb- Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia, Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda-Imes

Despacho: "Autos nº2390335-7/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, com arrimo no parágrafo 3ºdo art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que a parte ré forneça à autora, no prazo de quinze dias diploma de bacharel no curso de Comunicação Social com Habilitação em Moda. Arbitro multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. Cite-se a parte ré, na forma da lei". Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Ação Civil Pública - 2378160-2/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mantenedora Da Bahia Ltda Mab

Despacho: "Autos nº2378160-2/2008
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 12 da Lei 7347/85, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias:
a) Inclua expressa e claramente no contrato de prestação de serviços educacionais que assume inteiramente as despesas referentes ao registro dos diplomas dos estudantes dos cursos ministrados, junto à Universidade Federal da Bahia, nos termos da Resolução nº 01/99 do Conselho Universitário e não cobrará nenhuma taxa para sua expedição;
b) expurgue do contrato de prestação de serviços educacionais as cláusulas que:
b1) vinculem pedidos de cancelamento e de transferência ao adimplemento das obrigações financeiras;
b2) dêem à contratada o direito de não renovar o contrato em caso de infringência a qualquer cláusula contratual;
b3)autorizem a negativação do nome do consumidor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito sem sua prévia notificação, nos casos de inadimplência superior a trinta dias;
b4) excluem do valor contratado as despesas referentes à confecção de históricos escolares e de declarações de conclusão de curso e disciplina;
b5) eximem à contratada de responsabilidade quanto danos, extravios ou roubos de objetos de propriedade dos alunos, dentro do estabelecimento;
b6) exigem apresentação de fiador por parte do contratante.
Arbitro multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Salvador, 09 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1921774-8/2008

Autor(s): Jose Roque Nascimento Cintra

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Reu(s): Januario Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Despacho: "R.H
Autos nº1921774-8/2008
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados. Prazo: dez dias". Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
REPARACAO DE DANOS - 434124-4/2004

Autor(s): Regina Dos Santos Reis

Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos

Reu(s): Vrv Viacao Rio Vermelho

Advogado(s): Andreia Santos Vidal , Juçara Freire Souza Cruz, Eduardo Fraga, Geomário Dourado Silva

Representante Do Réu(s): Companhia De Seguros Minas Brasil

Advogado(s): Eduardo Fraga, Heloisa Repoles Ribeiro Pessoa, Juçara Travassos Silva

Despacho: "Autos nº434124-4/2004
DECISÃO
Vistos, etc.
Do expostos, rejeito os embargos declaratórios por ausência de contradição, obscuridade ou omissão. Intimem-se". Salvador, 19 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº434124-4/2004
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei". Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 405689-1/2004

Autor(s): Edivaldo Costa

Advogado(s): Josenilda Ferreira

Reu(s): Ramayana Tito Martins Alves Paraiso

Advogado(s): André Luiz Rodrigues Lima, Antonio Lizardo Coutinho

Despacho: "AUTOS Nº405689-1/2004
DECISÃO
Vistos, etc.
Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARE RÉ DA AÇÃO PRINCIPAL. Intimem-se. Transitada em julgada, arquivem-se os autos com as anotações de estilo". Salvador, 19 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H.
Autos nº14003039061-5
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei". Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
EXECUÇÃO - 14003011708-3

Autor(s): Fmr Construtora Ltda

Advogado(s): Jonas Amado de O. Neto, Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passo Ramos

Reu(s): Ladeia E Almeida Ltda, Wanderley Miranda De Almeida, Ivania Candida Ladeia Rosa

Advogado(s): José Antonio Rocha Silva

Despacho: "R.H.
Autos nº14003011708-3
DECISÃO
Vistos, etc
Mantenho a decisão de fls. 108/109, posto que no acórdão consta que foi mantida a suspensão do processo ante "o reconhecimento da existência de questão prejudicial externa, na forma do disposto no art. 265, IV , "a" do Código de Processo Civil" (fls. 148). O Código de Processo Civil, no §5º do art. 265, diz que nos casos das letras "a", "b" e "c" do inciso IV, o prazo de suspensão não pode ser superior a um ano. Findo o prazo, o Juiz mandará seguir o processo. Cite-se como determinado, às fls. 109". Salvador, 18 de fevereiro de 2009.Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
HIPOTECARIA - 14003975487-8

Apensos: 14003996159-8

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Arivan De Moraes Rodrigues

Despacho: "R.H.
Autos nº03975487-8
DECISÃO
Vistos, etc
Do exposto, declaro conexas as ações de Execução e de "Procedimento Ordinário", em trãmite neste e no Juízo da 30ª Vara Cível, Comercial e de Relação de Consumo, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos áquele Juízo, para os devidos fins. Intimem-se". Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

"R.H. Autos14003996159-8
Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2480269-5/2009

Autor(s): Ponto Publicidade Ltda

Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima

Reu(s): Reta Atlantico Brasil Investimento Imobiliario Ltda

Despacho: "R.H.
Autos nº2480269-5/2009
Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art. 652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora. Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art. 652-A do CPC". Salvador, 09 de março de 2009. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2383662-5/2008

Autor(s): Josue Pereira Dos Santos

Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: "Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2339483-4/2008

Apensos: 2537666-1/2009

Autor(s): Luiz Carlos Andrade

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagen S A

Despacho: "Intime-se o advogado do requerente para, no prazo de cinco dias, explicar como o autor foi qualificado como Magistrado e, às fls.24/25, terem sidos juntados documentos oriundos da Receita Federal em total dissonância com o cargo, presumindo-se exercer outra função." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
POR QUANTIA CERTA - 1998442-8/2008

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Rita Jose Dos Santos

Decisão: Vistos etc..."Revogo a decisão de fls. 16, proferida pelo MM. Juízo titular à epóca, no sentido da remessa dos autos a uma das Varas de Relação de Consumo, sob o argumento de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que, de acordo com a Resolução de nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas "Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais", com competência, além das definidas no art.68, inciso I, da Lei nº 10845, de 27 de novembro de 2007, para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2340683-0/2008

Autor(s): Claudio Dos Santos Lima

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Tim Maxitel

Despacho: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido. Arbitro multa diária no valor de R$300,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se.Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei." - Drª Suélia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318171-5/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Leandro Silva Conceicao

Despacho: "Defiro o pedido de fls.28. Cumpra-se, na forma da lei". Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Imissão na Posse - 2397627-8/2009

Autor(s): Margareth De Abreu Paranhos

Advogado(s): Marcelo Cunha Barata

Reu(s): Sebastiao Coelho De Aquino

Despacho: "Do exposto, com arrimo no art.273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, situado na Rua A do Loteamento Horto de Pituaçu, nº 355, Condomínio Residencial Vila do Imbuí, Ed. Jurema, aptº302.Intimem-se. Ante os documentos de fls. 33 e 34 e considerando o valor atribuído à causa, defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433823-3/2009

Autor(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Luiz Albuquerque Araujo Filho

Sentença: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Cívil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES às fls.19/20, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, na conformidade do acordo. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo."- Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2507588-9/2009

Autor(s): Maria Joselita De Araujo Brandao, Jose Torres Brandao, Maria Teresa Brandao Ribeiro e outros

Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes

Reu(s): Maria Rosa Gonzalez Gomez, Maria Cristina Gonzalez Gomez, A Provedora Comercio De Moveis Ltda

Despacho: "Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento(art.652 do CPC) ou, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer Embargos (art.738 do CPC). Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado penhora. Arbitro os honorários em 05%(cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2346840-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Walber Mac Douvel Ferreira De Melo

Advogado(s): Roschild de Senna Moreira Junior

Despacho: "Embora não seja mais possível legalmente a purgação da mora nas ações de Busca e Apreensão, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls.20/21 e documento acostado. Prazo: cinco dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DESPEJO - 14099674430-0

Autor(s): Ana Claudia Raposo De Melo

Advogado(s): Humberto Sérgio N. Seára

Reu(s): Mary Ruse Bitencourt Ferreira

Advogado(s): Matheus Cerqueira

Despacho: "Cumpra o cartório a primeira parte do despacho de fls.209. Após, renove-se ordem de bloqueio on line, no valor atualizado do débito, constante da planilha de fls.215, seja para o remanescente(se houve penhora on line parcial), seja para o valor total(caso tenha sido negativa a penhora on line realizada àquela época). Intime-se o advogado, subscritor das petições de fls. 199 e 201 para, no prazo de cinco dias, informar a qual processo ambas referem-se. Cumprida a diligência, juntem-se as petições nos devidos autos. Indefiro o pedido (fls.211) de intimação do executado, Jorge Fernando T. dos Santos, para informar que é seu advogado, face os instrumentos de procuração de fls.175 e 186. Defiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para encaminhamento a este Juízo das cópias das cinco ultimas declarações de rendimentos do executado, Jorge Fernando Texeira dos Santos. Prazo: dez dias. Defiro também o pedido de penhora dos veículos pertencentes aos executados, formulado às fls.157/159 e descritos às fls.163,165 e 167, via Renajud.Indefiro o pedido de aplicação da multa de 10%(dez por cento) previsto no art.475-J posto que o pedido de execução é datado de 20 de dezembro de 2000(fls.117/118), com aditamento à inicial em 23 de setembro de 2002(fls.134/135) e o despacho datado de 10 de maio de 2004 ter sido proferido nos termos da atual execução de títutlo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, Jorge Fernando T. dos Santos foi citado, em 02/02/2007(fls.155 verso) e , às fls. 180/185, datada de 06/05/2008, declarou não ter sido citado, levando a erro o MM. Juiz Substituto designado para atuar neste Juízo, o qual proferiu despacho, abrindo prazo ao executado para oferecimento de contestação(fls.204), opondo-se, portanto, maliciosamente à execução, com emprego de meio ardil e artificioso, atrasando o feito executório, ppelo que, na conformidade do disposto no art.601 do Código de Processo Cívil, aplico-lhe multa no valor correspondente a 20%(vinte por cento) sobre o valor de execução. Deixo de aplicar a pena da litigância de má-fé, como requerido também pela exequente, para não redundar em duas penalidades à mesma pessoa, pelo mesmo fato. Proceda-se à devida anotação relativa à petição de fls.216/217. Drª Suéliva dos Santos Rocha - Juíza de Direito.

 
COBRANCA - 1905736-8/2008

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Josevaldo Viana Machado

Decisão: Visto etc...Revogo a decisão de fls. 143, proferida pelo MM. Juízo Substituto, designado para este Juízo à epóca, no sentido da remessa dos autos a uma das varas de Relação de Consumo, sob o argumento de incompetência absoluta deste Juízo para pprocessar e julgar o presente feito, posto que, de acordo com a Resolução de nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relaçao de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas "Varas dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais", com competência, além das definidas no art.68, inciso I, da Lei nº10845, de 27 de novembro de 2007, para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução,cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecerdor, independentemente de ser o consumidos autor ou réu. Redesigno a audiência de conciliação, pelo rito sumário, para o dia 16 de setembro do ano em curso, às 15:00 horas, na sede deste Juízo. Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei e no endereço declinado às fls.138." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2313250-0/2008

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Vilma Maria Oliveira Dos Santos

Decisão: Vistos etc..."Indefiro o pedido de fls.28/29 por não tratar-se de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de alienação fiduciária, mas sim, de Ação de Reintegração de Posse derivada de Arrendamento Mercantil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING.CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.I.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a claúsula de depósito é inadmissível no arrendamento mercantil, o que traz como consequência o incabimento da ação de depósito nela fundada". II. Recurso especial conhecido e provido. Resp.259750/SP RECURSO ESPECIAL 2000/0049579-4, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr.,j.10.10.2000,DJ12.02.2001, p.123.Intimem-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2391922-4/2008

Autor(s): Judith Torres Muniz

Advogado(s): Alan Gomes Fernandes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar que o requerente forneça os documentos solicitados. Prazo:20dias. Arbitro multa diária no valor de R$100,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça e o pedido de prioridade na tramitação do processo por tratar-se de pessoa idosa(fls.08). Anote-se. Cite-se a parte ré, na forma da lei." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375027-1/2008

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Suzana Acacia Lima De Santa Rita

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, declaro conexas as ações de Busca e Apreensão e Revisional, em trâmite neste e no Juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, ambas desta comarca, ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2383288-9/2008

Autor(s): Eviliane Rodrigues Pereira Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos etc..."Indefiro o pedido de fls.29/30, ressaltando que o "valor real" mencionado no referido petitório como sendo de R$377,58 é o alegado pela parte autora; portanto, não pode ser considerado como valor real haja vista que existe um litígio entre as partes e somente por ocasião da prolatação da sentença é que se pode saber se aquele é ou não o valor devido.por outro lado, o argumento de que ao final terá pago a mais a quantia de R$25.453,35 já foi fundamentalmente explicitado na decisão de cinco laudas. Intime-se a parte autora para efetuar os depósitos, como determinado na decisão, no prazo de lei, sob pena de revogação da liminar na parte que lhe foi favorável." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 1659945-9/2007

Autor(s): Thrianon Comercial De Rolamentos E Peças Ltda

Advogado(s): Sergio Thadeu Borges Dias

Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Gomes

Sentença: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art.269,inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls.42/43, assinado pelas partes, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls.24. Custas remanescentes pro rata.Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2531397-0/2009

Autor(s): Marcia Andrea Ferraz Teixeira Me

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os documentos solicitados pela parte autora." - DrªSuélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2519565-1/2009

Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul

Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos

Reu(s): Andre Luiz Barroso Gonzales

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA por ausência de prova atual do dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2506059-1/2009

Autor(s): Ricardo Viana Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda, Acsp

Decisão: Vistos etc..."Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para determinar a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.Arbitro multa diária no valor de R$300,00 para a hipótese de descumprimento da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte ré, na forma da lei." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002926217-1

Autor(s): Panamericano Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Carlos Roberto Neves Freire

Despacho: "Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo da lei." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 

Expediente do dia 20 de abril de 2009

SUSTACAO DE PROTESTO - 14000735741-5

Apensos: 14000741636-9

Autor(s): Cbv Construtora Ltda

Advogado(s): Isabela Borges Bulos, Pablo Caldas Borges

Reu(s): Sobrinho Pecas Diesel Ltda

Advogado(s): Pedro Junqueira Ayres

Despacho: APRENSO AO PROCESSO Nº 14000741636-9 . dESPACHO EM tERMO DE aUDIÊNCIA, FLS.58: Do exposto, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (as.) Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
ORDINARIA - 467338-6/2004

Autor(s): Ana Tereza Da Silva Barbosa

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Adriana Limoeiro de Oliveira, Nelson Paschoalotto

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: Mantenho o despacho de fls. 117. Intime-se a parte ré para seu cumprimento, no prazo de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 363601-7/2004

Autor(s): Lenildo Galdino Azevedo, Jailson Santos De Oliveira

Advogado(s): Celso Franco de Souza Rocha

Reu(s): Jairo Dos Santos Souza Alves

Advogado(s): Antonio Renato Sampaio Mendonça

Despacho: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra o cartório o quanto determinado às fls. 186. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
AÇÃO MONITÓRIA - 452024-7/2004

Autor(s): Minasgas Distribuidora De Gas Combustivel Ltda

Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Henrique Silva de Oliveira, Juliana Cardoso Nascimento

Reu(s): Antonio Vianna Nunes Neto

Despacho: defiro o pedido de fls. 81/82. Cumpra-se. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2307309-3/2008

Apensos: 2448438-8/2009, 2448450-1/2009

Autor(s): Emidio Araujo Dantas Filho

Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut

Reu(s): Ana Augusta Da Trindade Costa Dantas

Advogado(s): Rita de Cassia Meireles Garcia

Despacho:  Certifique-se sobre a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária gratuita, conforme fls. 40 Tendo em vista o Incidente de Falsidade Documental, determino a suspensão do processo, a teor do art. 394, do CPC. Intime-se a parte ré a responder o Incidente, no prazo de dez dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
ORDINARIA - 516553-8/2004

Autor(s): Dgel Alimentos E Bebidas Ltda

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior

Reu(s): Amandio Batista Barrosa, Miquelina Araujo De Oliveira, Victor Oliveira Batista

Despacho: defiro o pedido de fls. 144/145. Cumpra-se, na forma da lei. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
COBRANCA - 1881326-7/2008

Autor(s): Virginia Violeta Ferreira De Medonca Guerrieri De Souza

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco

Advogado(s): Sandra Helena Pinto, Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Face a documentação de fls. 183, intime-se o/a advogado/a da parte autora, para, no prazo de cinco dias, informar o endereço de sua constituinte.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 473122-4/2004

Autor(s): Condominio Vale Das Flores

Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior

Reu(s): Joselio Madureira Pinheiro

Advogado(s): Antonio Cesar Brito dos Santos

Despacho:  Manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 95, no prazo de cinco dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2388435-0/2008

Autor(s): S Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Medial Saude

Despacho: cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
DESPEJO - 833206-7/2005

Autor(s): Relma De Queiroz Salles

Advogado(s): Benedito Augusto Wenceslau Goes

Reu(s): Davi De Jesus Cardoso

Sentença: "....Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade de parte ativa. deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito