JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 17 de abril de 2009

DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL


CARTA PRECATORIA - 2164339-2/2008

Decisão: O Juízo de Direito da 28ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Maceió, Estado de Alagoas, enviou esta deprecata a este juízo para a realização de visita domiciliar na casa do casal, genitores da criança, nascida no dia 06 de setembro de 2000, com o intuito de verificar a possibilidade ou não do seu retorno ao convívio de sua família biológica. A infante se encontrava abrigada na Casa de Passagem Feminina Luzinete Soares Almeida, na Comarca de Maceió – Al, tendo em vista denúncias oriundas do Conselho Tutelar local de que a infante era usada por sua genitora para pedir esmolas. Os genitores da infante, no decorrer do processo, passaram a residir nesta capital. Consta que a infante foi entregue pela referida casa de passagem ao seu genitor mediante termo de responsabilidade. Entretanto, a situação de risco social, no tocante ao abuso da genitora não foi esclarecida, tendo o juiz da comarca de Maceió remetido os autos para acompanhamento familiar. Ressalto que, desde a vigência da nova Lei de Organização Judiciária, não é mais este juízo competente para cumprir cartas precatórias, como era na LOJ anterior, ficando o juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude com a incumbência de cumprir as diligências de sua competência, nos termos do art. 77, inciso II, da nova LOJ. Com efeito, a nova LOJ não determinou que o cumprimento de cartas precatórias referentes à infância e juventude fosse desta Vara. Assim, não havendo vara específica de cumprimento de cartas precatórias, o entendimento que deve prevalecer é o de que cada vara deve cumprir as cartas precatórias atinentes a sua jurisdição. Desta forma, como se trata de infante em situação de risco pessoal, não sendo matéria de competência deste juizado, em face de não haver conduta infracional, determino a remessa destes autos à 1ª Vara da Infância e da Juventude desta capital, dando-se baixa nas anotações do SAIPRO. Intime-se Salvador, 13 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito MP

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2556876-7/2009

Decisão: A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de medida socioeducativa em relação ao adolescente, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e roubo, tipificado no art. 157, parágrafo 2°, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado os atos infracionais de roubo e tráfico de drogas, estando, no primeiro ato infracional, presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), tratando-se, ainda, de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, não resta outra alternativa que não seja a internação provisória do representado por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Designo a audiência de apresentação para o próximo dia 07/05/2009, às 14:00 horas horas Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Salvador, 16 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular V.A.S

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2556664-3/2009

Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, por prática de ato infracional análogo ao tipificado no art.157, do Código Penal Brasileiro, por conseguinte, requereu a internação provisória do adolescente, com fundamento no art. 108, c/c o art. 122, I, do ECA, tendo-se em conta, tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado ato infracional no qual estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, uma vez que o simulacro de arma de fogo foi encontrado na posse do representado; embora tenha negado a prática do ato infracional, na delegacia, entende-se, porém, que a materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl.10) e Termo de Declarações (fls. 12/13), não restando outra alternativa que não seja a internação provisória dos representados por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Designo a audiência de apresentação para o próximo dia 25/05/2009, às 09:00 horas horas. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Salvador, 16 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito Titular V.A.S

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2557586-6/2009

Decisão: A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de medida socioeducativa em relação à adolescente, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e de furto, tipificados nos art. 155 e 147, respectivamente, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional de ameaça e de furto, onde não estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), nem se trata de adolescente dada como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente. Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória, determinando o desligamento da representada, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso, a pessoa por ela responsável, ficando cientificado e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o próximo dia dia 25/05/2009, às 09:15 horas Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Salvador, 16 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular V.A.S

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2555554-8/2009

Despacho: A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude propôs a instauração de procedimento para a aplicação de medida socioeducativa em relação ao adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional de tráfico de drogas, onde não estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), nem se trata de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves (inciso II) ou ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente. Conquanto o ato infracional atribuído ao representado possa ser considerado grave, por ser daqueles mais repudiados pela sociedade, uma vez que se trata de delito que traz grandes prejuízos à pessoa e à própria sociedade, o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, embasado no estatuto é do não cabimento da internação pela sua prática. É o que consta de julgados como este que se transcreve: rocesso HC 62001 / SP HABEAS CORPUS 2006/0144720-3 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 11.06.2007 p. 337 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem-se como fundamento insuficiente para a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, em que se pleiteia a internação provisória de menor representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a mera referência ao art. 108 do ECA, dissociada de elementos concretos a demonstrar a necessidade de garantir a segurança do adolescente ou a manutenção da ordem pública. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de internação provisória do paciente. Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória determinando o desligamento do representado, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso à pessoa por ele responsável, ficando cientificados e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o dia 08/06/ 2009, às 15:00 horas. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Salvador, 15 de abril de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular PTG

 

DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2504270-9/2009

Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, §2º, do Código Penal Brasileiro. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória da adolescente. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se, in casu, que há elementos suficientes para a decretação da internação provisória. Com efeito, o roubo a mão armada é crime de grande potencial ofensivo à pessoa humana e à sociedade, sendo, por isso, um dos crimes mais repudiados pela sociedade. A conduta do adolescente poderá ser utilizada de instrumento futuro para outros crimes, reclamando, portanto, intervenção enérgica do Estado para dar ao infrator a dimensão da reprovabilidade social merecida. Percebe-se, portanto, que as condições psicossociais de Marcelo mostram que ele encontra-se em vulnerabilidade social, sendo necessário um afastamento temporário do convívio social, para que reveja e reeduque sua conduta. O seu retorno agora à comunidade na qual vive permitirá que ele esteja mais próximo da “vida infracional”, em face da ausência de controle de sua conduta. Entendo que está caracterizada a grave ameaça não só a pessoa como à sociedade, pelo que se insere na capitulação do inciso I, do art. 122, da Lei n° 8.069/90, autorizando a internação provisória do seu autor. Assim, considerando que existem indícios que imputam a autoria do ato infracional ao adolescente, uma vez que o mesmo confessou a pratica do ato infracional na esfera policial e no Pronto Atendimento. E, considerando que existem indícios da materialidade através do Auto de Exibição e Apreensão(fls. 08), não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões,apresentar relatório e apresentá-la neste juízo, para audiência que designo para o dia 14/04/2009, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 13 de março de 2009. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito TM