JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2009

ACAO PENAL - 2062918-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josafa Mendes Brandao

Vítima(s): Nivaldo De Jesus Mota

Despacho: REPUBLICADO - Às fls. 26 - Promova-se a informação por edital, prazo de 15 (quinze) dias do autor do fato, vítimas e responsáveis cívis. Informação (por edital, prazo de 15 dias)do autor do fato, vítimas e responsáveis civis para comparecerem à audiência preliminar de composição civil de danos para o dia 22/07/2009, às 15:00h, nesse Juízo. Ssa-BA, 09/02/2009.

 

Expediente do dia 13 de abril de 2009

ACIDENTE DE VEICULO - 14098639610-3

Reu(s): Joao Pereira Dos Anjos Filho

Advogado(s): Dra. Ronysa Mateus P. Alves

Vítima(s): Maria Do Patrocinio Rodrigues, Janete Teles Santos, Joao Francisco Do Carmo

Decisão: Às fls. 154 - Em fls. 124 a 130 dos autos, JOÃO PEREIRA DOS ANJOS FILHO, acusado pelos delitos incursos nos arts. 121, §3º, 129, §6º c/c art. 70, todos do CP, através de sua advogada, apresentou Defesa Preliminar, na qual requereu que a denúncia fosse julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu. Argui o denunciado não terem existido motivos ensejadores para a aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O delito em tela foi praticado em 31 de julho de 1997, ou seja, sua ocorrência teria sido anterior à entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser aplicado o Código Penal Brasileiro. Alega o acusado que possui profissão definida como taxista há 11 (onze) anos, necessitando, pois, da sua Carteira Nacional de Habilitação, para o provimento seu e de sua família. Eis o relatório, passo, agora, à decisão. Houve alegação de que o Código de Trânsito Brasileiro não estaria em vigor quando da ocorrência do fato delituoso. A despeito disso, cumpre trazer à tona o Princípio da Especialidade, a respeito do qual escreve Damásio E. De Jesus o seguinte: “Um dispositivo legal é especial em relação a outro, denominado geral, quando apresenta todos os elementos deste e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, chamados especializantes. Nesse caso, a lei especial, a que acresce elemento à geral, tem preferência sobre esta: a norma especial exclui a aplicação da genérica, afastando o bis in idem.” Sendo o Código de Trânsito lei especial, é ele que deve ser aplicado para reger o caso em questão, em detrimento da lei geral, o Código Penal Brasileiro. O Inquérito Policial está instruído com farta prova testemunhal e pericial, indícios estes suficientes para ensejar uma denúncia criminal contra o indiciado e por meio dos quais a exordial acusatória está lastreada. Estando a denúncia contemplada com os requisitos necessários elencados no art. 41 do CPP e não apresentando os pressupostos para rejeição previstos no art. 395 do CPP, denego o pedido do requerente devendo o processo prosseguir à colheita de provas, nas quais deverá o acusado produzir provas, no que tange ao mérito do caso. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2009, às 14:00h. PRI. Salvador, 13 abril de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2545288-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ala Francisco Almeida Cruz

Vítima(s): Luzitania De Oliveira Borges Brito, A Sociedade

Despacho: Às fls. 33 - I-Recebo a denúncia, porque presentes os requisitos indicados no artigo 41 - Código de Processo Penal. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Inquérito Policial - 2544554-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Davi Oliveira De Santana

Vítima(s): Antonio Bomfim De Oliveira

Sentença: Às fls. 129 - I-Acolho o parecer ministerial de fls. 128, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2506319-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco Jose Groba Casal

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 28 - Ouçamos o Representante do Parquet Estadual desse Juízo, intime-se. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2543327-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Alves Rocha Neto

Vítima(s): Claudionor Andrade Cardoso Filho

Despacho: Às fls. 21 - Ouçamos o Representante do Parquet, intime-se. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2545416-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Salvador Santos Bittencourt

Vítima(s): Tania Marli Couto Santos

Despacho: Às fls. 31 - I-Recebo a denúncia, já que presentes os requisitos apontados no artigo 41 - Código de Processo Penal. Cite-se o denunciado para trazer aos autos defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2550009-0/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Abel Gama Conceicao

Vítima(s): Elisangela Bonfim Santos

Sentença: Às fls. 10 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos os presentes autos de flagrante delito em fls. 02/09. P.R.I. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2550345-3/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Homicidios

Reu(s): Marcos Aurelio Vasconcelos Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Às fls. 10 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos os presentes autos de fls. 02/09. P.R.I. Ssa-BA, 15/04/2009.

 
Inquérito Policial - 2510179-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Cristiano De Jesus Pires

Sentença: Às fls. 65 - I-Acolho o parecer ministerial de fls. 61, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Ssa-Ba, 15/04/2009.

 
Inquérito Policial - 2547700-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rogerio Reis Coelho

Vítima(s): Supermercado Super Sol

Sentença: Às fls. 31 - I-Acolho o parecer ministerial de fls. 26/30, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Cumpra-se. Ssa-Ba, 15/04/2009.

 
Carta Precatória - 2539686-3/2009

Autor(s): O Ministério Público

Reu(s): Carlos Dos Santos Ribeiro, Herminio Ferreira De Souza, Cesar Luiz Dias

Despacho: Às fls. 17 - Cumpra-se o ato processual ora deprecado, a saber, citem-se os denunciados em tela para apresentarem defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias. Após devolva-se os autos ao Juízo deprecante com as garantias de praxe. Ssa-BA, 15/04/2009.