JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ.
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES.
ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2513278-2/2009

Apensos: 2540864-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nivaldo Barbosa Nascimento

Advogado(s): Bel. Gustavo Ribeiro Gomes Brito, Oab/Ba 24518

Vítima(s): Augusto Fernando Paiva De Jesus

Despacho: de fls. 59: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – LEI 11.719/2008
Satisfeitos os requisitos do art. 41. Recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) a defesa inicial, através de advogado constituído ou Defensor Pública, na qual poderá(ão) arguir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, no caso do rito Ordinário e 05 (cinco), no caso d rito Sumário, qualificando-as de imediato, sob pena de preclusão

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001811280-9

Reu(s): Elton Flavio Pena Dos Santos

Advogado(s): Belª Simone Pinto, Oab/Ba 9002

Vítima(s): Valdinerio Araujo Dos Santos

Despacho: de fls. 119: (...) Em seguida, publique-se intimação da advogada do réu pra o mesmo prazo do 499, CPP. Após voltem-me. Salvador, 23 de novembro de 2005. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14096526366-2

Reu(s): Mario Da Costa Marinho Neto, Moises Reboucas Dos Santos, Edson Conceicao Sicopira

Advogado(s): Bel. Francisco Assis Junior, Oab/Ba 12689

Vítima(s): Murilo Sergio Pinho, Maria Clara De Oliva Pinho

Despacho: de fls. 230: (...) Dê-se ciência ao advogado de Moisés Rebouças dos Santos sobre o ofício de fls. 228. Salvador, 22 de outubro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 462295-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pedro Jose Barbosa Lopes, Carlos Henrique Sales De Castro, Marcelo Taleires Meireles

Advogado(s): Bel. Flávio Renato L. Farah, Oab 861-B, Bel. João Carlos dos Santos Sena, Oab/Ba 13922

Vítima(s): Jose Nizio De Jesus Paim

Despacho: de fls. 135: Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 129. Salvador, 08 de abril de 2009.
Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
LESÃO CORPORAL - 1075363-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lourival Dos Santos Santana

Advogado(s): Bel. Ubiratan Jorge Marcos da Cruz, Oab/Ba 16712

Vítima(s): Clarival Lima Do Amaral

Decisão: de fls. 80: Em face da manifestação do Ministério Público e da certidão de fls. 78, Julgo Extinta a Punibilidade de Lourival dos Santos Santana, qualificado nos autos, e o faço com base no art.89, § 5º da Lei 9.099/95 – pelo integral cumprimento da Suspensão. Sem custas. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. Dê-se baixa. Salvador, 14 de abril de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
FURTO - 1223586-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roque Almeida Barreto

Advogado(s): Bel. Luis Anderson Dias Cunha, Oab/Ba 10.099

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Oliveira Rocha

Sentença: de fls. 182/189: (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, à luz da hermenêutica constitucional-penal, a qual defende um sopesamento de princípios e valores, buscando o adequado e escorreito provimento jurisdicional, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver, com de fato ABSOLVO ROQUE ALMEIDA BARRETO, da acusação que lhe é feita, com fundamento no art. 386, IV, do C.P.P.
P.R.I. Salvador, 25 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 

Despacho: de fls. 201: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública, ás fls.. 199. Salvador, 03 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
FURTO - 711200-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elinaldo Santana Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Ricardo Gouveia

Despacho: de fls. 201: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública, ás fls.. 199. Salvador, 03 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2454518-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilberto Bispo Da Luz, Sergio Alves Dos Santos

Vítima(s): Gilmario Da Silva, Jose De Jesus Santos

Decisão: de fls. Acolho o parecer do Representante do Ministério Público de fls. 39/40, por suas próprias razões de fato e de direito, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, em favor de Sérgio Bispo da Luz, em face o transcurso do prazo prescricional porque decorridos mais de vinte anos da data do fato (1988), e em face da morte do indiciado Gilberto Bispo da Luz, conforme consta no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 32/33v. E o faço com base no art. 107, IV, c/c o art. 109, e artigo 107, I, respectivamente, ambos do Código Penal – pela prescrição da pretensão punitiva pela morte do agente.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Dê-se baixa. Salvador, 03 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2504650-9/2009

Apensos: 2513320-0/2009, 2515582-8/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv

Reu(s): Magno Martins Da Silva Sousa, Eduardo Dos Reis Araujo

Decisão: de fls. 16: Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a prisão em flagrante do indiciado MAGNO MARTINS DA SILVA SOUZA e EDUARDO DOS REIS ARAUJO, estando satisfeitos os requisitos da lei, previstos no art. 302 e seguintes, do Código de Processo Penal, devendo se aguardar os prazos previstos no at. 10 e, 46 do mesmo Código, para remessas dos autos principais a este Juízo, com denúncia.
Decorridos estes prazos, voltem-me, imediatamente, para apreciar a legalidade da prisão.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
P.R.I. Salvador, 18 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2513320-0/2009

Autor(s): Eduardo Dos Reis Araujo, Magno Martins Da Silva Sousa

Advogado(s): Alda Monteiro Goncalves

Decisão: de fls. 10/12: (...) Deste modo, em razão do Requerente não preencher nenhuma das hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP, e também em razão de suas condições econômicos financeiras DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE FIANÇ, deixando de arbitrá-la em face da dispensada prestação, em razão das condições econômico-financeira do denunciado, e o faço com base no art. 323 e 324 e 350, do Código de Processo Penal.
Intimem-se para, em 24 horas, após a liberação, assinar TERMO DE COMPROMISSO, sob pena de revogação.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver o Requerente de permanecer preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão.
P.R. Intimem-se. Arquivem-se cópia autêntica.
Juntem-se cópia desta decisão e das certidões de antecedentes criminais aos autos principais, arquivando-se o pedido de arbitramento de fiança com dispensa, com baixa. Salvador, 03 de abril de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000785156-5

Reu(s): Sidnei Ladeia Lima

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Martinha Maria De Aquino

Sentença: de fls. 157/158: (...) Em face do exposto, acolho na íntegra o requerimento preliminar da Defesa para determinar, como de fato determino, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 107, IV e 109 do Código Penal Brasileiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe. Após, arquivem-se. Salvador, 31 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
HABEAS CORPUS - 1791675-6/2007

Em Favor De(s): Marinaldo Soares De Brito Junior

Advogado(s): Bel. Adriano Argones Martins, Aob/Ba 18443

Decisão: de fls. 110: (...) De fato, diante do lapso temporal em que resta evidenciado a falta de interesse de agir do Estado, diante da análise das peças informativas, que mostram não constar os indícios de autoria e materialidade delitiva necessários, à deflagração da ação penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO Policial, com as formalidades de praxe, e o faço com base no art. 43, III do CPP e art. 107, IV c/c o art. 109, ambos do Código Penal.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Dê-se baixa. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2459440-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fernando Antonio Saraiva De Araujo Mota

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: de fls. 27: (...) Pelo exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da peça informativa, com as providências e comunicações de praxe, inclusive que seja oficiado à autoridade policial, que presidiu o inquérito para a observância ao disposto no art. 28 e art. 5º, LVI, do Código de Processo Penal e da Constituição Federal, respectivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Dê-se baixa. Salvador, 12 de março de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo - Juíza de Direito