JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 17 de abril de 2009

Despejo por Falta de Pagamento - 2517019-7/2009

Autor(s): Jose Roberto Quintiliano Da Fonseca

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Jose Sergio Galhardo

Despacho: 1. Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta ou requerer purgação da mora, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
2. Arbitro os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do efetivo pagamento. Defiro de logo o prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo da petição, para efetivação do depósito do principal, multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários na forma acima fixada.
3. Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2480924-2/2009

Autor(s): Maria Oliveira Rocha

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Djalma Cerqueira Reis

Despacho: 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora.
2. Intime-se a parte Autora para, atribuir à causa valor correto, em observância ao comando do art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 259, II, do Código de Processo Civil, bem como regularizar sua representação judicial, nos termos do art. 12, V, CPC, acostando o respectivo termo de inventariante. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Ordinário - 2514845-4/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Daniege Maria Dos Santos Couto

Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Ordinário - 2535305-2/2009

Autor(s): Mamute Comercial De Alimentos Ltda

Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MAMUTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA contra o BANCO ABN AMRO REAL S.A., com pedido de liminar, pelas razões constantes da peça inicial de fls. 03/40, instruída com os documentos de fls. 41/192.
Requereu ordem para exclusão do nome do Requerente de todo e qualquer órgão ou cadastro de controle de crédito, como o SERASA, SPC e CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. A liminar tem seus requisitos expressos na norma do art. 804 do CPC.
Os fatos alegados na inicial e os documentos juntados nos fornecem elementos de convicção para, embasado em juízo de verosimilhança, acolher o pedido de liminar sem a ouvida da parte contrária, eis que invocada a tutela de urgência, ante a plausibilidade da alegação de dano irreparável a Requerente.
Ainda que os fatos careçam de maior esclarecimento, é cabível o seu acolhimento a fim de resguardar a Autora de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes da restrição comercial e creditícia gerada pela inscrição de seu nome/CNPJ nesses órgãos restritivos de crédito.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para que, até ulterior deliberação deste juízo, a Ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão da anotação no SERASA, SPC, CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e demais órgãos de restrição ao crédito do nome/CNPJ da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Cumpra-se imediatamente, expedindo-se mandado. Após efetivação da medida, cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Ordinário - 2513301-3/2009

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Sao Matheus Agropecuaria Ltda Epp, Ceneide Maria Pimentel De Farias

Despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (art. 652, CPC) ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (art. 738, CPC), anotando-se que o prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação.
2. Para tanto, fixo de logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(s) de que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado no item 1, a verba honorária será reduzida à metade (art. 652-A, CPC).
3. Não efetuado o pagamento no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, ou por seu Advogado, se já o houver constituído (art. 652, § 1º e § 4º, CPC).
4. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 655, § 2º, CPC).
5. Se não localizar o(a)(s) Executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (art. 652, § 5º, CPC).
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Sumário - 2517512-9/2009

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Vanessa De Souza Fonseca

Despacho: Vistos, etc.
1) Promova o Cartório, no sistema informatizado e na capa dos autos, à retificação do nomen juris da ação.
2) Designo o dia 04/08/2009, às 15:00 horas, para a audiência de conciliação (art. 277, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(us), com a antecedência mínima de 10 dias, constando-se do mandado que deixando injustificadamente o(a)(s) ré(us) de comparecer(em) à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Não obtida a conciliação, a resposta do(a)(s) ré(us) será oferecida na própria audiência, de logo acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Intimem-se pessoalmente as partes, observando-se que as mesmas poderão fazer-se representar na audiência por preposto com poderes para transigir.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 2078080-5/2008

Autor(s): Manoel Ademar De Souza

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Reu(s): Maria Valdelice Teles, Vera Lucia Teles, Maria America Cavalcante Santana e outros

Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 16 do mês de abril do ano de 2009, às 15:00 horas, na sala das audiências, na presença da Exma. Sr. Dr. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO, MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, comigo SubEscrivã(o) do seu cargo abaixo assinado(a), instalou-se a audiência de tentativa de conciliação designada nos autos do PROCESSO nº 2078080-5/2008 – AÇÃO DE INTRDITO PROIBITÓRIO, proposta por Manoel Adema de Souza contra Maria Valdelice Teles, Vera Lúcia Teles, Maria América Cavalcanti Santana. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão respondeu o Autor, acompanhado de advogado, Dr. Antônio Fernando G. Silveira, OAB/BA nº 16950. Presentes os Réus, desacompanhados de advogado. Pela Dr. Juiz foi dito que a tentativa de conciliação não logrou êxito, e, de igual modo deixou de realizar a audiência em virtude de paralisação dos servidores do Poder Judiciário nesta data, o que fez com que partes advogados deixassem de comparecer ao Fórum, presumindo não realização de atos processuais. Foi o que aconteceu com o advogado da parte suplicada, o que foi informado pelo próprio advogado do autor. Entretanto isto não impede que este Juízo aprecie o pedido liminar. É o que farei: Está dito na inicial que os fatos ensejadores de concessão de liminar aconteceram no ano de 2005. Esta ação foi ajuizada no ano de 2008. Assim, não se trata de ação de força nova e sim de ação de força velha, o que faz com se deixe de apreciar a medida liminar. Como interdito proibitório se trata de ameaça à posse, e o Autor informa estar residindo no imóvel, não há nenhum prejuízo às parte o salto desta fase embrionário do processo. Assim, nego a liminar pleiteada e mando que a parte Autora promova a intimação da parte Ré para contestar o feito, instaurando de imediato o contraditório, posto que já conta esta ação por mais de meio anos e ainda não se tinha vencido tal fase. Ausente que está o advogado da parte requerida, intime-se para tal finalidade pelo Diário do Poder Judiciário.

 
DESPEJO - 1547001-7/2007

Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Joana Angelica Morais Do Nascimento Melo

Advogado(s): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas, Idália Maria dos Santos Assis

Despacho: Vistos, etc.
Certifique o Cartório se houve tempestividade do recurso de apelação. Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Despejo - 2381216-0/2008

Autor(s): Gicelia De Azevedo Lima

Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana

Reu(s): Noemia Bispo Da Cruz

Despacho: Concedo assistência judiciária gratuita. Cite-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional - 2499097-3/2009

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Rogerio Grimaldi Sampaio, Caroline Gaspar Guerrieri Grimaldi Sampaio

Despacho: Cite-se, na forma e para os termos requeridos.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Ordinário - 2523546-7/2009

Autor(s): Espolio De Asterio Da Mota

Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

Reu(s): Anamelia De Santana, Dolacimy Slouza De Santana

Despacho: Concedo assistência judiciária gratuita. Cite-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 931465-4/2006

Apensos: 2436099-3/2009

Autor(s): Dulcineia Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Antonio Barletta Nery, Franklin Monteiro de Almeida Lins

Reu(s): Jose Fernando Azevedo Da Silva

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Despacho: Expeçam-se os alvarás requeridos, quais sejam: ao Consignado e ao Advogado do Consignante, se depositados foram seus honorários pela parte sucumbente.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Ordinário - 2436099-3/2009

Autor(s): Dulcinea Ferreira Dos Santos, Joao Batista De Oliveira Floquet

Advogado(s): Franklin Monteiro de Almeida Lins

Reu(s): Maria Fernanda Rodrigues Da Silva, Jose Fernando Azevedo Da Silva

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Despacho: Concedo assistência judiciária gratuita. Cite-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
Procedimento Ordinário - 2483138-8/2009

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Clariana Oliveira da Silveira

Reu(s): Agencia Nacional De Telecomunicacoes Anatel, Dalva Souza Da Franca

Despacho: Cite-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096499859-9

Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros

Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Sergio Raimundo Tourinho Dantas

Reu(s): Debora Maria Lima Machado

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Para que se considere a intervenção de terceiro pretendida pela Ré, é fundamental a citação da Denunciada. Sabe-se que a denunciação da lide se constitui em forma de intervenção de terceiro no processo ensejando instauração de uma segunda demanda em observância ao princípio da economia processual.
Assim sendo determino a citação da Denunciada VERA CRUZ SEGURADORA, na pessoa do seu representante legal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando de logo, suspenso o processo nos termos do art. 72, caput, do CPC, observando o Cartório o endereço informado às fls. 41.
2) Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1807158-5/2008

Autor(s): Valdomio Santos De Lima

Advogado(s): Rodrigo Moraes Ferreira

Reu(s): Polidisc Estudio De Gravacoes E Comercio Ltda, Gravacoes Artisticas Ltda, Joao Florentino Silva e outros

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que os Réus não foram regularmente citados, visto que as citações postais às fls. 34/38 e 40/43 foram recebidas por pessoas diversas das destinatárias, como se observa nas assinaturas ali lançadas, tornando-se portanto inadmissível a aplicação dos efeitos da revelia, visto que, a citação de pessoa física deverá ser realizada mediante entrega direta ao citando, sendo indispensável sua assinatura, conforme preceitua o art. 223, § único, do Código de Processo Civil.
Percebe-se, nos avisos de recebimento, os vícios quanto às citações, tornando-as nulas, pois não foram observadas as prescrições legais (art. 247 do CPC).
Neste sentido, o entendimento do STJ:

“na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente”.
(STJ – REsp 164661 / SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Julgado em 03/12/1998).

Neste diapasão, entende também que:

“Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada”. (STJ – Resp 164661 / SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Julgado em 03/12/1998).

Isto posto, verificado que as assinaturas nos avisos de recebimento das citações postais não foram de próprio dos citandos declaro nula a citação dos Réus, JOÃO FLORENTINO SILVA, IZABEL CRISTINA E JOÃO FLORENTINO SILVA FILHO. Determino a citação por meio de carta precatória, para responderem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
COBRANCA - 1902976-4/2008

Apensos: 1903028-0/2008

Autor(s): Alves Souza Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Bruna Nogeira Barros, Gabriel Matias Oliveira

Reu(s): Hipermercado Pao De Acucar, Ciclo Tecnologia E Comercio Ltda

Advogado(s): Moana Dela Cela Monteiro, Bruna Nogeira Barros, Ana Paula M. Reis Oliveira, Maira Lima de Almeida

Despacho: Vistos, etc.
Convertido o rito em ordinário (fls. 77), já residem nos autos as contestações (fls. 44/47 e 79/82), bem como as réplicas (fls. 61/64 e 88/92).
Assim, não incidem na espécie nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 15/08/2009, às 15 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Não obtida a conciliação, passaremos a:
I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes;
II - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes;
III - Deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício; e, se houver necessidade de produção de prova oral, designar-se-á oportunamente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores.
Salvador, 03 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Consignação em Pagamento - 2507473-7/2009

Autor(s): Pedro Mauricio Santos Cruz

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Osvaldo Dias Laranjeira

Despacho: 1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao Autor.
2) Intime-se a parte Autora para, em 24 horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo (art. 67, II, da Lei nº. 8.245/91).
O pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença, devendo o(a) Autor(a) promover os depósitos nos respectivos vencimentos.
Após efetuado o depósito e juntada aos autos a respectiva guia, cite-se a parte Ré para levantar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 dias, anotando-se no mandado as advertências do art. 285 e observando-se o disposto no art. 896, ambos do CPC.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000783628-5

Autor(s): Gilvan Nascimento Costa

Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos, Joselena Candida de Souza Machado

Reu(s): Elena Brasil Nascimento

Advogado(s): Gabriela de Carvalho Meira, Margarida Maria Silva Rocha

Despacho: 1. Não há como deferir-se o pedido de penhora on-line formulado às fls. 93 antes de cumprir o mandado executivo, cuja conversão foi determinada às fls. 82.
2. Diante da sentença de fls. 81/82, intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 7.161,00 (sete mil, cento e sessenta e um reais), conforme cálculos de fls. 86, sob pena da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliando o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 896949-6/2005

Autor(s): Cesar Rafael Moura De Oliveira
Representante(s): Joselina Santos Moura

Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva

Reu(s): Aloisio Santos De Jesus

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Despacho: Vistos, etc.
Acolho in totum o parecer ministerial de fls. 61/67, para declarar a nulidade de todos os atos instrutórios praticados (fls. 31/38), eis que a instrução transcorreu sem que o Ministério Público fosse regularmente chamado a intervir, produzindo nulidade insanável.
Não incidem na espécie nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR para 10/08/2009, às 16 horas, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Não obtida a conciliação, passaremos a:
I - Decidir sobre questões processuais porventura ainda pendentes ou supervenientes;
II - Fixar os pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova, excluindo os incontroversos ou irrelevantes;
III - Deferir as provas reputadas necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas de ofício; e, se houver necessidade de produção de prova oral, designar-se-á oportunamente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se as partes, pessoalmente, bem como seus procuradores.
Salvador, 03 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Execução de Título Extrajudicial - 14096500496-7(1-3-4)

Apensos: 14097537656-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida

Reu(s): Joao Miranda Pithon Junior

Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos a 1ª Vara Cível, para onde originariamente foram distribuídos, tendo em vista que agora a mesma passa a ser competente para o processamento e julgamento deste feito.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2514068-4/2009

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Ricardo Ventin Voss

Despacho: Diante da ausência do instrumento de procuração, assino ao subscritor da inicial o prazo de dez dias para regularização da representação postulatória da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. I.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14098594219-6

Apensos: 14098598039-4

Autor(s): Maria Helena Santos Fraga

Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Colegio Nobel Itaigara Patrimonial Lisboa Passos Ltda

Advogado(s): Eugenio Kruschewsky, Katya Franca Costa

Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para promover a integral assinatura da transação apresentada às fls. 192/193, sem que não poderá a mesma ser homologada.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Imissão na Posse - 2515426-8/2009

Autor(s): Sheila Maria Teijeira Rodriguez

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Ednaldo Claudio Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
1) Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora.
2) Reservo-me para apreciar a tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta.
3) Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), cientes que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 1827851-3/2008

Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Indaia Marly Ramos De Carvalho Leite

Despacho: 1. Cite(m)-se para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta ou requerer purgação da mora, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
2. Arbitro os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do efetivo pagamento. Defiro de logo o prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo da petição, para efetivação do depósito do principal, multa, juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários na forma acima fixada.
3. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099686524-6

Autor(s): Jocelene Ramos Moreira
Representante(s): Juciara Ramos Moreira

Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos

Reu(s): Itt Itapoan Transportes Triunfo Sa

Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos

Despacho: Especifique a parte Autora o que pretende nesta fase processual, especificamente se insiste na produção de prova pericial e, sendo afirmativa a pretensão, justifique seu pleito, esclarecendo a necessidade de tal prova para a busca da verdade real neste feito. Prazo de 10 dias, certificando o Sr. Escrivão, se decorrido in albis.
Intimem-se.
Salvador, 03 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DECLARATORIA - 14097568120-0

Apensos: 14098593246-0

Autor(s): Concic Engenharia Sa

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Vicente da Cunha Passos Júnior

Reu(s): Inbrac Cabos Sa, Copersanto Imp E Exportadora

Advogado(s): Ana Maria Marcondes César, Renato Marcondes César Affonso, Andrei Brettas Grunwald

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com perdas e danos cujo rito está previsto no art. 297 do CPC, razão pela qual cumpria à Ré, oferecer sua contestação escrita, dirigida ao juiz da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, deixando a Ré de se fazer presente dentro desse prazo, tal poderia indicar que, segundo réplica da parte Autora (fls. 48/52), a hipótese seria de aplicação da pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Ocorre que, da análise apurada dos autos, verifica-se que a 1ª Ré não foi regularmente citada para a causa, nem foi advertida de que deveria, no aludido prazo, apresentar defesa escrita, sob pena de revelia.
Com efeito, observa-se que o AR juntado às fls. 15 não foi recebido por pessoa que represente legalmente a empresa Ré (não há tal comprovação nos autos), tornando-se portanto inadmissível a aplicação dos efeitos da revelia, visto que a citação de pessoa jurídica deverá ser realizada na pessoa de quem tenha poderes para recebê-la, conforme preceitua o art. 223, § único, do CPC.

“CITAÇÃO POR CARTA POSTAL A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 221 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Para sua validade é necessário que a carta-citação seja entregue contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 93860 – RELATOR MIN. CUNHA PEIXOTO – JULGAMENTO EM 10/03/1981 – 1ª TURMA – PUBLICAÇÃO DJ 15/05/81 – RTJ 105/200.

Ante o exposto, decreto a nulidade da citação efetivada às fls. 15 e, por conseqüência, dos demais atos posteriores.
Cite-se a 1ª Ré, por meio de carta precatória, para contestar, querendo, em 15 dias.
2. Cumpra-se o despacho de fls. 55, promovendo-se a citação da COPERSANTO IMP. E EXPORTADORA, por meio de carta precatória, para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098608447-7

Autor(s): Alcides Barbosa, Edna Joaquina De Souza Barbosa

Advogado(s): Lúcio Moura Sarno, Paulo Carvalho

Reu(s): Esporte Clube Vitoria

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis, Ivan Brandi da Silva

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A Lei nº 11.232 (entrou em vigor em 23.06.2006) modificou o procedimento da execução fundada em título judicial. Tal qual nas obrigações de fazer ou entregar coisa, agora, até mesmo nas obrigações por quantia certa, torna-se desnecessária a instauração de um novo processo tendente a satisfazer a pretensão reconhecida. Portanto, o cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia), independente da obrigação nela estipulada, será sempre auto-executável. Em outras palavras, a partir de agora, todas as sentenças judiciais meritórias gozarão de eficácia executiva.
Agora, podemos afirmar que a referida lei consagrou a execução da sentença condenatória como fase processual, ao invés do processo autônomo concebido outrora, dispensando nova citação dos devedores (salvo nas exceções do art. 475-N, parágrafo único), pois a função jurisdicional somente se aperfeiçoa, exaurindo o processo, com a efetiva entrega do bem jurídico a quem de direito.
Outra alteração significativa consiste em que, na execução da sentença, o meio de defesa utilizado pelo Executado eram os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, onde o devedor pretende a desconstituição da eficácia do título executivo que embasa a execução. Tratava-se, portanto, de ação autônoma, com requisitos específicos de admissibilidade (segurança do juízo, etc.) de rito ordinário e cognitivo e o seu efeito imediato era a suspensão da execução até o seu julgamento (art. 739, § 1º, CPC/39).
Com o advento da Lei nº 11.232/05, não são mais cabíveis embargos como meio de defesa na execução de título judicial, devendo ser apresentada, pelo devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 475-J, § 1º, CPC.
Assim, totalmente descabida e intempestiva a defesa apresentada pelo devedor às fls. 203/239, pelo que determino o seu imediato desentranhamento, mediante recibo nos autos, certificando o cartório.
Assim é que, promovida a execução do título judicial, por meio do petitório de fls. 190, instruído com os cálculos de fls. 191/193, foi determinada a intimação do devedor para pagamento do valor a que foi condenado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J.
Decorrido o prazo assinalado, não houve o pagamento, pelo que deve incidir a multa, acima referida, bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação, ainda nos moldes do disposto no caput do art. 475-J, que de logo determino.
Repita-se uma vez mais: os embargos à execução apresentados pelo devedor não tem qualquer valia no vigente regramento normativo do cumprimento de sentença. Somente após a penhora e com a intimação da mesma, é que passará a fluir para o devedor o prazo de 15 dias para IMPUGNAÇÃO, com fulcro no § 1º do art. 475-J.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se
Salvador, 06 de abril de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1988101-1/2008

Apensos: 2115175-1/2008

Autor(s): Sergio Antonio Ribeiro Cortizo

Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal

Reu(s): Cleuma Barbosa Canduru

Advogado(s): Clecio da Rocha Reis

Despacho: Remarco a audiência incialmente designada às fls...para 23/07/2009, às 15:30 h. Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do anterior despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes.
Salvador, 1304/2009.
LSP - JUÍZA DE DIREITO