JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃO: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES / ANDRÉ LUIZ PIEDADE SANTOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 17 de abril de 2009

Cautelar Inominada - 2531978-7/2009(2-5-3)

Autor(s): Moscozo Serrao Jogos Eletronicos Ltda, Demetrius Alfano Moscozo, Sergio Luiz Serrao Ferreira e outros

Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Sentença: Trata-se de ação cautela inominada suscitada por MOSCOZO SERRÃO JOGOS ELETRÔNICOS LTDA, DEMETRIUS ALFANO MOCOZO E PUTROS, em que verificamos liminarmente a impropriedade do procedimento eleito pela autora.
O CDC no seu art. 84, e especialmente em seu § 3º já prevê analise pelo julgador de pedido de antecipação da tutela pretendida sendo impróprio o meio cautelar eleito pela demandante.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa atender ao princípio da economia processual e prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, e fumus boni iuris, devendo ser requerida no bojo da própria ação ordinária.
Em face do exposto, por falta de interesse agir, hei por bem julgar extinta a presente ação sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, C.P.C, conforme supra citado. (DR. M.R.M.B)

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2547640-1/2009(2-5-6)

Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc...
Da leitura dos fatos narrados inicialmente, assim como da documentação juntada, não se vislumbra presentes os requisitos para concessão da liminar.
Com efeito, o fumus boni iures, ou a plausibilidade do direito invocado, não se evidencia-se neste juízo de cognição superficial. A documentação acostada aos autos pela própria parte autora conseguiu afastar suas alegações, que não foram robustas o suficiente a formar o convencimento deste Magistrado. O próprio documento de inspeção técnica trazido aos autos pela autora demonstra a existência de desvio de energia, o que afasta, de uma análise superficial, a assertiva de que possivelmente trata-se de ato praticado por terceiros ou vândalos.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2549327-7/2009(2-5-6)

Autor(s): Analia Mello De Azevedo

Advogado(s): João Avelino Machado

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Decisão: Vistos, etc...
Requer a parte Autora a concessão de medida liminar, conforme o pedido da inicial dos autos.
De uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida, consoante as regras do Código de Processo Civil.
As alegações da parte acionante juntamente com os documentos carreados revelam que presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Com efeito, a parte requerente demonstra a plausibilidade do seu direito, ou seja, o fumus boni iuris, sendo relevantes os motivos em que se assenta o pedido constante na inicial. Os documentos juntados apresentam-se, de uma análise superficial, robustos o suficiente a ensejar a concessão da tutela. O pretendido aumento, a título de mudança de faixa etária, deve ser justificado em juízo, a fim de ser confrontado com o estatuto do idoso, que veda discriminação por idade.
Por outro lado, evidencia-se o periculum in mora, tendo em vista que o aguardo do julgamento do mérito poderá causar dano irreparável ao direito da parte autora se vier a ser reconhecido no final do processo. Em se tratando de questão de saúde, não pode o autor aguardar o provimento final da presente ação, sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis, principalmente para a sua própria saúde. A demora na providência poderá trazer situação irreversível.
Diante do exposto, embasado no art. 84, § 3º, do CDC, defiro a medida liminarmente requerida para determinar a acionada que não aplique percentual de reajuste no plano do autor, a título de mudança de faixa etária, mantendo o valor do plano de saúde da parte autora no valor de R$ 968,36, facultando, apenas, o reajuste recomendado pela ANS em maio do próximo ano, bem como seja a Ré impedida de promover qualquer atividade executiva, aí incluída a vedação de inscrição do nome dos Autores nos cadastros de inadimplentes ou que proceda o cancelamento da cobertura do plano de saúde, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
Ressalte-se que a demandante deverá depositar em juízo o mencionado valor, ora deferido, restando esse à disposição do demandado, autorizando, de logo, o levantamento, mediante expedição de alvará de liberação, por este.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por Oficial de Justiça, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC . (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2486969-5/2009(2-3-3)

Autor(s): Moises Braga Dos Santos

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Advogado(s): Antônio Lago Júnior

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14/04/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre as defesas que acompanhadas estão de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2461506-8/2009(2-2-1)

Autor(s): Regina Helena Dos Santos Miguel

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Jose Eduardo Pinheiro Santos, Maria Das Candeias Rangel Pinheiro Santos

Advogado(s): Eliane Santos Cirino

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14/04/2009


016. Designo audiência para o dia 26/05/2009, às 14. Intimações necessárias.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2405474-3/2009

Autor(s): Valter Bastos Souza

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15/04/2009


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2456668-2/2009(2-1-5)

Autor(s): Rosemeire Lazaro Barbosa, Salvador Dos Santos Bomfim, Solange Souza Lima Alves e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Rosangela Dias Guerreiro

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15/04/2009


016. Designo audiência para o dia 26/05/2009, às 14h15.Intimações necessárias.


Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2380778-2/2008

Autor(s): Jose Roberto Vaz Oliveira

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): General Motors Do Brasil, Grand Bahia Automotores Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15/04/2009


016. Designo audiência para o dia 26/05/2009, às 14h45.Intimações necessárias.


Diretor de Secretaria

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2381486-3/2008

Autor(s): Cetro Automotivo Sernato Ltda

Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves

Reu(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): José Roberto Burgos Freire, Ricardo de Almeida Dantas

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15/04/2009


016. Designo audiência para o dia 27/05/2009, às 14h00.Intimações necessárias.


Diretor de Secretaria

 
Busca e Apreensão - 2513197-0/2009(2-4-3)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Fabricio Igor Dos Santos Dorea

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15/04/2009


Manifeste-se o demandante acerca da devolução negativa do mandado.


Diretor de Secretaria

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2387161-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marcos Silva De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Despacho: Ato ordinatório

Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15/04/2009


Expeça-se novo mandado no endereço indicado as fls.57.


Diretor de Secretaria

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2484533-7/2009(2-3-1)

Autor(s): Financeira Alfa S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Casa Folhada Alimentos Ltda

Advogado(s): Fabian Tourinho Silva

Despacho: Tendo em vista a comprovação da existência de Liminar válida, a qual garante a manutenção da posse do bem apreendido, deferida em juízo diverso deste, com a consequente comprovação dos depósitos judiciais ordenados na referida liminar, revogo a dedida de busca e apreensão, determinanda a devolução do bem a empresa ré, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2380728-3/2008

Apensos: 2468916-7/2009

Autor(s): Roque Maciel Noronha

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do CPC. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2380679-2/2008

Autor(s): Oseas Dos Santos Pinto

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do CPC. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 dias.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2512349-9/2009(2-4-2)

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Emerson Pereira Lopes

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do CPC. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2512644-1/2009(2-4-2)

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria Rita De Cassia Rodrigues

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do CPC. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2380796-0/2008

Autor(s): Ronaldo Santana Reis

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho, Carole Carvalho

Despacho: Intime-se a parte demandante, conforme requerido na petição de fls. 53, para que, no prazo de 5 dias, efetue os depósitos determinados na decisão de fls.18/21, sob pena de indeferimento do pleito liminar.

 
Monitória - 14003964745-2(2-5-6)

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Arthur Da Silva Leandro Filho, Marcia Caires Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rêgo, Luiz Machado Bisneto

Despacho: Manifeste-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre a redistribuição do feito.

 
Procedimento Ordinário - 2521879-8/2009(2-4-5)

Autor(s): Dalvina Conceicao Reis Dos Carmo

Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Defiro a dilação do prazo em 30 dias para que a Autora providencie a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CLRV).

 
Monitória - 2382418-4/2008(1-6-6)

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Luciana Lima Rego

Despacho: Defiro a expedição de ofício à Receita Federal, Telemar e às empresas de fornecimento de água e luz para que informem, se houver, o endereço atual da Ré registrando no seu sistema.

 
Procedimento Ordinário - 2381919-0/2008

Autor(s): Caf Locacao De Equipamentos Para Terraplanagem E Transportes Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee

Reu(s): Antonio De Santana Azevedo, Francisco Jezuel Castro

Advogado(s): Eduardo Monteiro Dantas

Despacho: Certifico que com fundamento no art. 162 § 4°, do CPC, no Provimento n° CGJ-10/2008-GSEC e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do art. 327 do CPC.

 
Monitória - 2502070-5/2009(2-3-6)

Autor(s): Aimar Bahia Falcao

Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Dermatologia Clinica E Cirurgica Dra Ariene Paixao Ltda

Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao

Despacho: Certifico que com fundamento no art. 162 § 4°, do CPC, no Provimento n° CGJ-10/2008-GSEC e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o embargado acerca dos Embargos Monitórios, no prazo de lei.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2434983-7/2009(1-6-5)

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Matria Corretora De Seguros Ltda, Maria Quiteria De Moraes

Despacho: Certifico que com fundamento no art. 162 § 4°, do CPC, no Provimento n° CGJ-10/2008-GSEC e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante acerca da devolução negativa do mandado.

 
Procedimento Ordinário - 2430049-7/2009(1-6-4)

Autor(s): Antonio Carlos Damasceno Morais

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no art. 162 § 4°, do CPC, no Provimento n° CGJ-10/2008-GSEC e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Designo audiencia para o dia 26/05/2009, às 15h. Intimações necessárias.

 
Procedimento Ordinário - 2473516-1/2009(2-2-4)

Autor(s): Patricia Dantas Martins

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Volkswagen Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no art. 162 § 4°, do CPC, no Provimento n° CGJ-10/2008-GSEC e na Resolução n° 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Designo audiencia para o dia 26/05/2009, às 14h30. Intimações necessárias.