JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS



Expediente do dia 17 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000756972-0

Autor(s): Jane Lima De Matos, Abdon De Matos Miranda

Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva

Reu(s): Martins Nunes Santos, Condominio Farol Da Costa

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Testemunha(s): Agenor Santos Borges, Gilson Sarmento Felix, Ubiratan Marinho e outros

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios manejados para, sanando o erro material apontado, fixar como termo final do pensionamento devido a data em que o falecido BONFIM DOS SANTOS MIRANDA completasse 70 anos de idade, se vivo fosse, mantendo os demais termos do julgamento.
Decorrido o prazo para recurso das partes, dê-se vista ao Ministério Público. P. I. Arquive-se cópia.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2526735-1/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Farmacia Gaste Menos Ltda

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2523403-9/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Dielio Raimundo Da Silva Cruz

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2500857-8/2009

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ubivaldo Silva Santa Rosa Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2417067-1/2009

Autor(s): Daniel Diógenes Conceiçao

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2502239-3/2009

Autor(s): Cleidson Barbosa Santos

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Aymore Real Sa

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2530347-3/2009

Autor(s): Manoel Lapa Cursino Dos Santos

Advogado(s): Orlando Correia Machado

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2526091-9/2009

Autor(s): Mauricio Rogerio Ribeiro Lima

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2537858-9/2009

Autor(s): Darcy Batista De Carvalho

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Itau Leasing Sa

Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2534773-8/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Weldon Maia De Carvalho

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2530142-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Reginete Rosa De Jesus

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2532660-8/2009

Autor(s): Daniel Batista De Almeida

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2521791-3/2009

Autor(s): Silvan Santos Frenzel

Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2518812-4/2009

Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Costa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Consignação em Pagamento - 2527200-5/2009

Autor(s): Inal Industria Nacional De Alimentos Ltda, Augusto Celio Franca Cruz

Advogado(s): Gustavo de Andrade Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Bradesco Visa Administradora De Cartao

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Consignação em Pagamento - 2527176-5/2009

Autor(s): Inal Industria Nacional De Alimentos Ltda

Advogado(s): Gustavo de Andrade Santos

Reu(s): Banco Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Embargos à Execução - 2100806-0/2008

Autor(s): Carlos Alberto Rodrigues

Advogado(s): Rita Passos Zanella

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2533417-2/2009

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Helena Brito Melo

Despacho: Vistos, etc... Verificando que o autor atribuiu à causa valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor da taxa judiciária, e sendo admitida a alteração "ex officio" do valor da causa pelo juíz, quando constatado que ocorreu desrespeito a expressa disposição legal (RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, JTAERGS 85/163), fixo o valor da causa em R$ 33.000,00 (trinta e tres mil reais)tendo em consideração ser este o valor do financiamento contratado acrescidos de juros e multa (fls. 11). Intime-se o autor para promover a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito. P.I.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2519268-1/2009

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Wilson Silva Cardoso

Despacho: Vistos, etc... Verificando que o autor atribuiu à causa valor inferior ao devido, o que resulta em recolhimento a menor da taxa judiciária, e sendo admitida a alteração "ex officio" do valor da causa pelo juíz, quando constatado que ocorreu desrespeito a expressa disposição legal (RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, JTAERGS 85/163), fixo o valor da causa em R$ 18.590,00 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais), tendo em consideração ser este o valor do financiamento contratado acrescidos de juros e multa (fls.23 ). Intime-se o autor para promover a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2456531-7/2009

Autor(s): Marcos Antonio Alves Montes, Barbara Araujo Sant Anna Alves Montes

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Despacho: Vistos etc...Pleiteiam os requerentes autorização judicial para sub-rogação de gravames instituídos em imóvel de propriedade de seus filhos em outro, de que são proprietários e de maior valor, cuja doação será efetuada por eles aos filhos.Segundo o art. 73, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos Juízes das Varas de Família autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial.Nestes termos, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca, através da distribuição. P. I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2413674-5/2009

Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Mario Raimundo Neves Almeida

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado e, com espeque no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os à parte autora, se requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I. Arquive-se cópia.

 
Procedimento Ordinário - 2509906-0/2009

Autor(s): Junior Gabriel Dos Santos Oliveira, Qelfis Oliveira Sampaio, Jailton De Santana Campos e outros

Advogado(s): Elmano B Coelho

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

Despacho: Optando os autores pelo rito ordinário, não há razão para imposição do rito sumário, razão pela qual reconsidero o despacho inaugural, ficando cancelada a audiência designada. Cite-se, portanto, a ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Anote-se no Saipro. P.I.