1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Abril de 2009

16216-7/2007(12-2-6)
Vítima: Derival da Paixão Lima
Acusado: Policiais da Drfr

Sentença: "Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Abuso de Autoridade, previsto no artigo 3º, da Lei nº: 4.858/65, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 28 de fevereiro de 2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


2974-2/2001(12-2-2)
Vítima: Eliana Machado de Oliveira
Acusado: Carlos Alberto Santos Sousa
Advogados(as): Bela. Andréa Philipps de Figueiredo Sena OAB/BA 12105

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito previsto no artigo 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de 01 (um) ano e, considerando que a denúncia foi recebida em 09 de março de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de outra causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


12093-6/2008(1-3-2)
Vítima: Walter Crispim da Silva
Advogados(as): Bela. Silvia Nascimento C. dos Santos Cerqueira OAB/BA 6393
Acusado: Antonio Afenil dos Santos
Acusado: Carlos Roberto Sarmento Barbosa
Acusado: Emilio Maltez Alves Filho
Acusado: Fernando Antonio da Silva Fernandez
Acusado: Isaac Albagli Neto
Advogados(as): Bela. Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca OAB/BA 6612
Acusado: Jose Jorge Sousa Carvalho

Sentença: "Vistos em inspeção. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 118/119), determinando o ARQUIVAMENTO do Termo Circunstanciado que deu origem a este procedimento, conforme inteligência dos artigos 28 e 43, inciso III do CPP. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


7347-4/2005(12-2-2)
Vítima: David Silva Alves
Acusado: Luiz Gustavo de Miranda Santos
Advogados(as): Bel. Fabiano Pimentel OAB/BA 18374

Sentença: "Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade até 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 01 de dezembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


21412-4/2008(11-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Joana Maria Voss Salinas

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se da Contravenção Penal de Exercício Ilegal da Advocacia, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 25 de janeiro de 2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o Requerimento Ministerial de fls. 17-v, para julgar, por SENTENÇA, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se".


13544-5/2006(1-1-4)
Vítima: Aldemário Ferreira Batista Santos
Advogados(as): Bel. Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho OAB/BA 21507
Acusado: Lucio Conceição dos Santos

Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público em audiência de fls. 83 e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se".


4802-0/2009(10-3-4)
Vítima: Josiléa Sena Rodrigues
Acusado: Rute Santos Sacramento Almeida

Sentença: "Cuida-se a princípio, dos Crimes de Difamação e Injúria, ambos de Ação Penal Privada, cujo o prazo de 06 (seis) meses para o Ofendido ou seu Representante Legal apresentar a Queixa-Crime, transcorreu sem a apresentação da mesma. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 06 de Abril de 2009

1416-8/2009(13-3-5)
Vítima: Renata Conceição dos Santos
Acusado: Bete Diabo

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 06/06/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


295-0/2009(13-1-1)
Vítima: Rafael Cardoso Pitangueira (Rep. Maria Celene Santos Cardoso)
Acusado: Rafael D-2

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 13/03/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


900-8/2009(2-5-1)
Vítima: Hilda Juvenal Nascimento
Acusado: Nadivalda dos Santos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13702-2/2006(2-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edson das Chagas Flores

Sentença: Vistos em inspeção. Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 e, considerando que o fato delituoso se deu em 05 de julho de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 30 da Lei 11.343/2006. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


12009-0/2007(2-3-2)
Vítima: Silvana Dias da Paixao
Advogados(as): Marcos Vinicius Santos Neves OAB/BA 22720
Acusado: Jose Roberto Leite
Advogados(as): Paulo Cesar de Oliveira Souza OAB/BA 6638

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 09/01/2007, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 29v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


235-6/2004(2-4-4)
Vítima: O Estado
Acusado: Maria Eliene de Oliveira Leite Rep. Legal da Oi - Tnl Pcs S/A

Sentença: Vistos em inspeção.Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que a denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de outra causa interruptiva e, tendo em vista a cessação da permanência do crime em 18 de julho de 2003, com a concessão da licença expedida pelo CRA, conforme documento de fls.78, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


907-5/2009(2-5-1)
Vítima: Lilia (Vulgo Lilica)
Acusado: Nevani Alves do Sacramento

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9700-4/2005(2-3-5)
Vítima: Ana da Silva Santos Souza Rep Rosalia da Silva Santos
Vítima: Daiana Santos Souza Rep Rosalia da Silva Santos
Vítima: Diana Santos de Souza
Vítima: Diego Santos Souza Rep Rosalia da Silva Santos
Acusado: Jose Inacio de Souza

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 19/12/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 124v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


812-5/2009(13-2-4)
Vítima: Celina Maria da Conceiçao
Acusado: Maria de Lourdes Barbosa Lima

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1262-9/2009(13-1-3)
Vítima: A Sociedade - Pm - Jeanderson Santos de Oliveira
Acusado: Gilberto Ramos Ribeiro
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se da Contravenção de Exercício Ilegal da Profissão, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 11/03/2004, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


1153-3/2009(13-3-4)
Vítima: Cristiany Maria Correia da S.Ferreira
Acusado: Juliana Vinhas Dourado

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8666-5/2009(13-1-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: A Formiguinha Desinsetizadora

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 67 da Lei 8.078/90 , punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/12/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 74/74v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


663-7/2006(1-2-5)
Vítima: Maria Rita dos Santos
Acusado: Geisa Bulos de Cerqueira Albuquerque
Acusado: Miriam Magalhães Sepulveda
Acusado: Rep. Legal do Centro de Saude Dr. Rodrigo Argolo
Acusado: Rubens Fernandes Oliveira
Acusado: Valdirene Santana

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se, à princípio, do delito de Lesão Corporal Culposa, previsto no artigo 129, parágrafo 6º e 7º do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 03 de novembro de 2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 15 de Abril de 2009

8960-5/2008(7-3-6)
Vítima: Marcio Vinicius dos Santos Nascimento (Menor)Rep. Legal
Advogados(as): Kamila Silva Caldas Santos OAB/BA 25.221
Vítima: Marcos Vinicius Santos Nascimento (Menor)Deve Comparecer O Rep. Legal
Advogados(as): Kamila Silva Caldas Santos OAB/BA 25.221
Vítima: Vitor Iuri Bittencourt Mesquita (Menor)Deve Comparecer O Rep. Legal
Advogados(as): Kamila Silva Caldas Santos OAB/BA 25.221
Acusado: R U S I V e L D A S D O R e S B A R B O S A

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar designada para o dia 18/06/2009 às 14:30 horas, neste juizado."


4895-0/2004(5-5-2)
Apenso: 2060-5/2005
Vítima: Eurenice Rodrigues de Magalhaes
Advogados(as): Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15.447
Acusado: Adilson Balthazar
Vítima: Adilson Balthazar
Acusado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
Advogados(as): Claudio Balthazar OAB/BA 10.901
Vítima: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
Advogados(as): Claudio Balthazar OAB/BA 10.901

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de supostos crimes de Lesão Corporal Leve, Injúria e Difamação, tipificados nos arts. 129, 140 e 139, consequentemente, todos previstos no Código Penal Brasileiro, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos ocorreram em 08/08/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se."


1537-7/2008(8-4-2)
Vítima: Antonio Fernando Martinez Marques
Acusado: Rosaniela Gonzaga Almeida

Despacho: "Versam os autos, acerca de ocorrências de 02 infrações penais: Lesão corporal e Dano simples. Quanto ao delito de Lesão Corporal, dada vistas ao Representante do Ministério Público, entendeu que o fato encontra-se tipificado no art. 129, parágrafo 2º, IV, do CP, cuja pena máxima prevista é superior a dois anos, excluído, portanto, da competência deste Juizado, conforme disciplinado no art. 61 da Lei Federal 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/2001. No que diz respeito ao crime de Dano simples, de ação penal privada, verifico que operou-se o lapso decadencial, vide sentença retro. Diante do exposto, remeta-se o presente à Central de Inquéritos do Ministério Público, para adoção de providências cabíveis, em relação ao 1º delito."


11120-1/2006(7-1-5)
Vítima: Maria Soledade Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Marcos Paulo de Oliveira Mattos OAB/BA 19.114
Acusado: Jose Carlos de Oliveira
Advogados(as): Renata Cruz Vieira OAB/MG 77.762

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Injúria, cuja a Ação Penal é Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em junho/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos sem a ocorrência da pretensão punitiva do Estado. Da análise dos autos, verifica-se que a querelante permaneceu inerte diante dos fatos. Ante o exposto, em acolhimento ao parecer ministerial de fls.60v, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."