Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Periperi
Juiz(a): Antonio Serravalle Reis
Secretário(a): Jailton B. da Silva
Turno: Manhã
Vistos, etc


Expediente do dia 14 de Abril de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20438-2/2009(1-1-5)
Autor: Mariangela Paz Gomes Lima
Réu: Cartão Credi 21 - Cartão Marisa

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha integralmente o serviço de telefonia, assim como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito(SPC e SERASA), no prazo de 5 dias, sob pena de multa daria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento, ficando tal deferimento condicionado ao adimplemento das parcelas vincendas no decorrer do processo, sendo que a inadimplência do autor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17562-5/2009(9-1-1)
Autor: Florisvaldo Pereira da Silva
Réu: Banco Bradesco S.A

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiroo pedido da parte autora embasada no art.84, parágrafo 3º do CDC, para detwerminar que a empresa acionada se abstenha de realizar qualquer cobrança a titulo de tarifa ou encargos contratuais vinculados á conta corrente de nº 0003988-/, bem como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito(SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 23151-7/2009(1-1-5)
Autor: Marinalva Maria de Jesus
Réu: Embratel Livre

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a se abster de cobrar qualquer valor relativo ao termo de adesão nº 1136215, referente ao nº 71-3397-6535, inclusive as parcelas referentes á aquisição do terminal portátil, bem como que ré mantenha suspenso o serviço de telefonis até a decisão final da lide. Determino ainda que a mesma ré se abstenha de inserir, ou seja tiver inserido, que retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA, em relação ao quanto discutido na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento. SDaliente-se que o deferimento da presente liminar fica condicionado ao adimplente das mensalidadees vincedas.Salvador, 23 de março de 2009 Marcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11590-8/2009(8-1-26)
Autor: Ralph Olaf Henning Rosenstiel
Réu: Telemar Norte Leste S/A - Oi Fixo

Liminar: Vistos, etc. Assim sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora. embasado no art. 84, paragrafo 3º do CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a se abster de cobrar qualquer valor relativo as parcelas denominadas "ASSI OI VELOX RES 300", "Aluguel de Modem" e suspenda tais serviços referentes a linha 71- 3408-0901, advertindo a ré que mantenha integralmente o serviço de telefonia, assim como se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos orgãos de proteção ao Credito(SPC e SERASA0), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$ 100,00(cem reais), para o caso de descumprimento, ficando tal deferimento condicionado ao admplemento das mensalidades vincendas no decorrer do processo, sendo que inadimplecia do autor terá como consequencia a imediata revogação da liminar ora concedida. Salvador 20 de março de 2009Marcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 21900-2/2009(9-1-21)
Autor: Ajailton Fernandes Dos Santos
Réu: Hiper Card Banco Multiplo S/A -Cartão Hipercard

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha integralmente o serviço de telefonia, assim como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito(SPC e SERASA), no prazo de 5 dias, sob pena de multa daria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento, ficando tal deferimento condicionado ao adimplemento das parcelas vincendas no decorrer do processo, sendo que a inadimplência do autor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19709-2/2009(9-1-21)
Autor: Lourinalva Silva Souza
Réu: Bancredito

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que seja oficiado o INSS, no sentido de efetuar a referida suspensão de desconto do emprestimo de valor R$ 8,91 (oito reais e noventa e um centavos), no beneficio da parte autora, de nº 1136158933. Ainda, determino que a empresa acionada se abstenha de descontar, em folha de pagamento, as prestações de valor de R$ 8,91 (oito reais e noventa e um centavos), cada, referente ao suposto contrato de emprestimo de nº 437195759, bem como se abstenha de inserir , ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de proteção ao credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20757-8/2009(8-1-12)
Autor: Eduardo Santos Silva
Réu: Oi Velox

Liminar: Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art.84, paragrafo 3º do CDC , para determinar que: a empresa acionada seja compelida a reenvia a fatura de fevereiro/2009, no valor de R$59,90, com nova data de vencimento prevista, qual seja abril/2009 para a residencia da parte autora, bem como a ré proceda a instalação de serviço velox 1M na residencia do autor, com endereço oposto na inicial, e ainda que mantenha integralmente, o serviço de telefonia, como também se abstenha de inserir, ou caso já tenha inserido que retire, o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), em relação ao quanto discutido na inicial, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumoprimento.Por fim, ressalte-se que o deferimento dos pedidos da presente liminar ficam condicionados ao adimplemento das mensalidades vincendas pela parte autora.Salvador, 25 de março de 2009 Marcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 12073-1/2009(9-1-1)
Autor: Ludmilla Campos Gaspar
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Multiplo

Liminar: Vistos, etc. Assim sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora. embasado no art. 84, paragrafo 3º do CDC, para determinar que a empresa acionada se abstenha de cobrar juros de mora, encargos contratuais e multa por atraso referente a fatura com vencimento em 02/02/2009, nas faturas vincendas, bem como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Propteção ao Credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Salvador 25 de março de 2009Marcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 18586-8/2009(8-1-26)
Autor: Heloisa Antonia Das Dores Silva
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S.A

Liminar: Vistos, etc. Assim sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora. embasado no art. 84, paragrafo 3º do CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a enviar novas faturas referente ao periodo de consumo impugnados, quais sejam: faturas com vencimento em 08/12/2008, e 08/02/2009 no valor inicilamente celebrado, qual seja, R$24,90, bem como determino que a ré mantenha itelgralmente o serviço de telefonia, condicionado este, ao adimplente das parcelas vencedas, e ainda que a acionada se abstenha de inserir, ou caso já tenha inserido uq retire, o Nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Ogãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA), em relação ao qunto discutido na inicial, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais)para o caso de descumprimento. Salvador 25 de março de 2009Marcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19511-1/2009(9-1-21)
Autor: Maria Alves Batista
Réu: Banco Citicard S/A

Liminar:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11533-9/2009
Autor: Leandro Demetrio de Souza
Réu: Banco Cruzeiro do Sul

Decisão: Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95, DEFIRO, o pedido para que a Ré SE A BSTENHA DE DESCONTAR NO BENEFÍCIO DO AUTOR AS PRESTAÇÕES DE VALOR R$ 56,13 (cinquenta e seis reais e treze centavos) cada, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 443374783, OFICIANDO-SE AO INSS NO SENTIDO DE EFETUAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO, BENEFÍCIO Nº 1301436477, BEM COMO, SE ABSTENHA DE APONTAR O NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU O RETIRE, CASO JÁ O TENHA APOSTO, sob pena de incidir MULTA DIARIA, a qual arbitro em R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) , por descumprimento, além de outras cominações legais. Salvador, 03 de março de 2009. Juiz de Direito SALVADOR, 08 de abril de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 9913-9/2008(2-5-1)
Autor: André Dos Santos
Réu: Btu Bahia Transp. Urbanos Ltda

Intimação: I N T I M A Ç Ã O Processo Número: 9913-9/2008 Turno:MANHÃ Reclamante: ANDRÉ DOS SANTOS Reclamado(a): BTU BAHIA TRANSP. URBANOS LTDA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - PERIPERI, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/07/2009, às 08:15 h. SALVADOR,, 13 de abril de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 69352-9/2007(2-4-2)
Autor: Gerson Andrade Figueiro Filho
Advogados(as): Raphaela Borges Micheli Tolomei OAB/BA 23670
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A

Intimação: I N T I M A Ç Ã O Processo Número: 69352-9/2007 Turno:MANHÃ Reclamante: GERSON ANDRADE FIGUEIRO FILHO Reclamado(a): ITAUCARD ADM. CARTÕES S/A De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE APOIO - SAJ - PERIPERI, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/06/2009, às 08:15 h. SALVADOR,, 13 de abril de 2009.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 75578-8/2008(1-3-6)
Autor: Francisco Mariano de Almeida
Réu: Paggo Administradora de Crédito Ltda -Oi Paggo

Sentença: SENTENÇ?A EXTINÇ?Ã?OVistos, etc Julgo por sentença, extinto o processo, com amparo no art. 51, inciso da Lei 9099/95, em razão da parte autora não ter comparecido à audiência. Revogo a medida acaso concedida.. Desentranhem-se os documentos. Sem custas a recolher pela parte autora.Proceda-se às anotações de praxe. ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITOSalvador, 09 de abril de 2009.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 79790-1/2008(6-4-2)
Autor: Moises Veloso de Santana
Réu: Metodo Mobile Nordeste Comercio de Celular Gsm Ltda
Réu: Nokia Mobile Phones, Multimedia, Enterprise Soluti
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda

Sentença: SENTENÇA DESISTÊNCIA Vistos, etc... Homologo por sentença, a desistência da ação, promovida pela parte autora, com fulcro no art. 51, da 9099/95, em consonância com o dispositivo do art. 26, inciso VIII, do CPC. Posto isto, declaro por sentença extinto o processo sem julgamento do mérito. Desentranhem-se os documentos. Arquive-se. Proceda-se às anotações de praxe.ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITOSalvador, 09 de abril de 2009.JAILTON B.DA SILVA Secretário


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17760-1/2009(8-1-12)
Autor: Rafael Pereira de Oliveira
Réu: Oi Fixo

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha integralmente o serviço de telefonia, assim como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito(SPC e SERASA), no prazo de 5 dias, sob pena de multa daria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento, ficando tal deferimento condicionado ao adimplemento das parcelas vincendas no decorrer do processo, sendo que a inadimplência do autor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 19511-1/2009(9-1-21)
Autor: Maria Alves Batista
Réu: Banco Citicard S/A

Sentença: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada seja compelida a se abster de realizar realizar cobrança dos seguros denominados "HELP ASSIST E HOME ASSIST," de valor R$4,90, nas faturas vincedas referente ao cartão de credito nº 5493.2905.2713.5776,bem como que a acionada se abstenha de inserir, ou caso já tenha inserido que retire, nome e CPF da parte autora nos cadastro dos orgãos de proteção ao credito (SPC e SERASA), em relação ao quanto discutido na inicial, tudo no prazo de 05 dias sob pena de multa diaria de 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Salvador, 25 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 17784-9/2009(6-1-4)
Autor: Leandro da Hora Couto
Réu: Bv Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimenyo

Decisão: vistos,etc Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95, DEFIRO, o pedido para que o Autor deposite em Juízo o valor de R$ 391,10 (TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E DEZ CENTAVOS) PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, SENDO AINDA COMPELIDA, A SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VALOR R$ 520,20, CADA, MATRÍCULA 01039393, BEM COMO, SE ABSTENHA DE APONTAR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU O RETIRE, CASO JÁ O TENHA APOSTO, OFICIANDO-SE A PAGADORIA PESSOAL DA MARINHA PAPEM, PARA QUE EFETUE A SUSPENSÃO DO DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, CONTRATO Nº 580292463, sob pena de incidir MULTA DIARIA, a qual arbitro em R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) , por descumprimento, além de outras cominações legais. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. ANTONIO SERRAVALLE REIS Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 20658-0/2009(9-1-21)
Autor: Hugo Torres Cerqueira
Réu: Bmg Financeira

Liminar: Vistos, etc. Assim sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora. embasado no art. 84, paragrafo 3º do CDC, para determinar que seja oficiado a Pró- Reitoria de Desenvolvimento de pessoas - Superintendencia de pessoal - UFBA, no sentido de efetuar a referida suspensão de desconto do emprestimo de valor de R$337,04 no contracheque da parte autora, que é matriculada no referido orgão com numero beneficio 0286472. Ainda, determinar que a empresa acionada se abstenha de descontar de descontar, em folha de pagamento, as prestações de valor de R$337,04(trezentos e trinta e sete reais e quatro centavos)cada, referente ao contrato de emprestimo, uma vez que o cheque emnitido pela ré foi utilizado pelo autor, conforme documento em anexo, bem como se abstenha de inserir ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao credito (SPC e SERASA), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento. Salvador 19 de março de 2009Marcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 22067-1/2009(6-1-6)
Autor: Davi Bispo de Jesus Me
Réu: Tim Maxitel

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha integralmente o serviço de telefonia, assim como se abstenha de inserir, ou retire o nome e CPF da parte autora nos cadastro dos Órgãos de Proteção ao Credito(SPC e SERASA), no prazo de 5 dias, sob pena de multa daria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento, ficando tal deferimento condicionado ao adimplemento das parcelas vincendas no decorrer do processo, sendo que a inadimplência do autor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 11539-8/2009(8-1-26)
Autor: Marivaldo de Jesus Sacramento
Réu: Telemar Norte Leste - Oi

Liminar: Vistos, etc Assim, sem adentar no meritum causae e de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, defiro o pedido da parte autora, embasado no art. 84, parágrafo 3ºdo CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha suspenso o paragrafo 3º do CDC, para determinar que a empresa acionada mantenha suspenso o serviço de telefonia da linha (071) 8852-1292. se abstenha de inserir, ou retire o Nome e CPF da parte Autora nos cadastro dos Orgãos de Proteção ao Credito (SPC e SERASA0,bem como se abstenha de cobrar a parcela no valor de R$916,66,nas faturas vencidas e no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria de R$100,00(cem reais), para o caso de descumprimento.Salvador, 20 de março de 2009 Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz de Direito