JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES





Expediente do dia 14 de abril de 2009

OFERTA DE ALIMENTOS - 1114735-0/2006

Apensos: 1715605-0/2007, 1715607-8/2007, 1757462-4/2007

Autor(s): F. S. F.
Representante(s): A. P. G. C.

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Menor(s): C. M. C. F.

Advogado(s): Flávio B. Bomfim

Despacho: " Intime-se o ofertante para que deposite, no prazo de 05 dias, os valores pagos do quantum determinado judicialmente, assim como as prestações em atraso."

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1967747-5/2008

Autor(s): Evilezio Ferreira Dias

Advogado(s): Kanthya Pinheiro de Miranda

Reu(s): Caroline Eugenia Santana E Silva

Advogado(s): Tatiana Barreto Bispo Ramos, Rafael O. F. de Lima, Adelmo Luciano Itaparica

Assistente(s): Caroline Maria Santana E Silva

Despacho: " Intime-se o Autor a acostar aos autos em 10 dias, cópia da sentença de Alimentos e certidão de nascimento da filha."

 
ALVARA - 1868170-1/2008

Autor(s): Terezinha Seixas Dias, Diane Seixas Dias Da Luz Graca, Lucas Seixas Dias

Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca

Despacho: " Atenda-se a promoção do M. Público as fls. 42. A parte deve ser intimada para apresentar a avaliação do automóvel e certidão de dependentes do falecido em 10 dias."

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1493575-0/2007

Apensos: 1981549-6/2008

Autor(s): C. F. M. T. D. S., M. R. C. T. D. S.

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos, José Carlos A. dos Santos

Despacho: " Do exame destes autos, observa-se que fora realizado acordo entre as partes e homologação às fls. 16 dos autos, inclusive, no que se refere à obrigação alimentar. Destarte, defiro o pedido de fls. 21/22 para determinar a citação do alimentante para dar cumprimento ao acordo, no prazo de 05 (cinco) dias."

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 868280-2/2005

Autor(s): P. M. N.

Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro

Reu(s): R. S. N.

Despacho: " Do exame destes autos, observa-se que fora realizado acordo entre as partes e homologado às fls. 31 dos autos, inclusive, no que se refere à obrigação alimentar. Destarte, defiro em parte o pedido de fls. 45/47 para determinar a citação da parte contrária para dar cumprimento ao acordo, no prazo de 05 (cinco) dias."

 
ALVARA JUDICIAL - 497304-3/2004

Autor(s): Kenia Tinoco Neto Maia, Yuri Carlos Tinoco Neto Maia, Chayene Nadja Tinoco Neto Maia

Advogado(s): Mario Miguel Netto

Assistente(s): Maria Auxiliadora Tinoco Neto, Carlos Alberto Maia Junior

Despacho: " Intimo os requerentes para que habilitem as filhas menores do "de cujus", Indianara e Tainã, conforme certidão de fls. 07 no prazo de 10 (dez) dias."

 
SEPARACAO JUDICIAL - 495625-9/2004

Autor(s): Janice Cardoso Tosta Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Afonso Carlos Fernandes Dos Santos

Despacho: " Cite-se o réu no endereço indicado às fls. 29 dos autos para constestar a ação nos termos do art.285 do CPC."

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 390473-5/2004

Autor(s): J. C. D. S.

Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho

Reu(s): M. D. D. S. S.

Despacho: " Defiro o pedido de fls. 49 dos autos para determinar a citação do réu, nos termos do art. 172 § 1º do CPC."

 
OUTRAS - 1149708-9/2006

Autor(s): Marileide Ribeiro Gomes

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Lopes

Despacho: " 1.Decreto a nulidade absoluta do processo a apartir das fls. 263, vez que a audiência realizou-se sem o crivo contraditório, tendo em vista que o réu não foi citado, conforme observado às fls. 271, pelo M.M. Juiz Titular. 2. O objeto da presente ação é mais amplo e envolve pedido de reparação de danos materiais e morais, o que não ocorrem no processo da 12ª Vara de Família. Assim, chamando o feito a ordem, determino a citação do réu para contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Após, certifique-se. Intimações necessárias."

 
ALVARA JUDICIAL - 476522-3/2004

Autor(s): Ana Maria Marques Pereira, Edna Conceiçao T Rocha

Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas

Despacho: " Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens."

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2275383-1/2008

Autor(s): Jairo Almeida Do Sacramento

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Ana Paula Carolino Dos Santos

Sentença: "Vistos. J. A. S., qualificado na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO, em face de A. P. C. S., aduzindo que está separado judicialmente há mais de 01 ano da requerida.Juntou os documentos de fls.05 a 09. Comprovou elastério de um ano de separação de fato (fls.08).Regularmente citada (fls.12), a requerida não ofertou resposta ao feito, conforme certidão de fls.14.Em parecer o Ministério Público opinou pela concessão da conversão da separação em divórcio (fls.15).É o assaz relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580 do Novo Código Civil prescreve: “Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente a certidão de fls.08, verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do prazo anual da separação. Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio do casal.Expeça-se mandado de averbação para o cartório pertinente.Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas.P.R.I.C.Após o transito em julgado, arquivem-se s autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 08 de abril de 2009.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14096498574-5

Autor(s): Maria Cristina Gomes De Souza

Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha

Reu(s): Jose Neves De Queiroz

Decisão: "Vistos. J. S. Q., através de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra seu genitor J. N. Q., qualificado na proemial, buscando o pagamento forçoso da pensão alimentícia atrasada desde o ano de 1992. Regularmente citado (fls.18), o executado, conforme certidão de fls.19, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar justificativa, provar que pagou ou pagar seu débito alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil. Conforme mandamento previsto no art. 5º, inciso LXVII da Lei Maior: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...”, o que revela a exigencia de dois requisitos para a decretação da prisão por dívida alimentar: voluntariedade e inescusabilidade.Por outro lado, o art.733,parágrafo 1º, do CPC, dispõe que “ Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.O art. 19, da Lei 5478-68, por seu turno, dispõe que “ O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.
Assim, ante a falta de justificativa do executado, presume-se voluntário e inescusável o inadimplemento, razão por que DECRETO A PRISÃO DE J. N. Q., pelo prazo de 60 dias, na esteira do art 19 da Lei 5478-68, regra mais favorável e menos gravosa ao executado ( TJRS,7ª C.Civ, HC 70010291755, j. 01.12.2004). Intimem-se.
Comunique-se.Encaminhe-se." Salvador,BA, 08 de abril de 2009.

 
ALVARA - 898887-6/2005

Autor(s): Tereza Cristina Lopes Barauna, Cinthia Lopes Barauna, Eder Lopes Barauna

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Sentença: "Vistos.TEREZA CRITINA LOPES BARAÚNA, EDER LOPES BARAÚNA e CINTHIA LOPES BARAÚNA, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS e FGTS, cujo titular era esposo da primeira e genitor dos demais requerentes, o Sr. GERSON RAMOS BARAUNA, falecido em 11 de julho de 2006. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntaram os documentos de fls. 08 a 15, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS e FGTS do falecido (fls.21).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.25). É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessores do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS e FGTS, de titularidade do falecido GERSON RAMOS BARAUNA, conforme documento de fls. 21.P.R.I.C.Sem custas.' Salvador,BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 968031-1/2006

Autor(s): M. L. B. D. S.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): T. C. B. D. S.

Despacho: "Vistos. M. L. B. S., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de T. C. B. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 08 de outubro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 05 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Requer a volta do uso do nome de solteira da requerida. Juntou os documentos de fls.05 e 06, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05).
Regularmente citada por edital (fls.14), a ré não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 14-verso), configurando-se a revelia(fls.15-verso). Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.16 a 18), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.19). Realizou-se audiência de instrução (fls.24), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento das testemunhas A. C. C. S. F. e A. S. L., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 06 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.27).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.24), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: T. C. V. L. B. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1659724-6/2007

Autor(s): R. R. D. S. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): J. D. S.

Sentença: "Vistos. R. R. S. S., por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de J. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 01 de agosto de 1984, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separada de fato há mais de 16 anos. Assevera que da união resultaram 02 filhos, sendo um menor de idade e que inexistem bens a serem partilhados. Requer a volta do uso do nome de solteira.Juntou os documentos de fls.08 a 12, dentre os quais a certidão de casamento (fls.08).Regularmente citado por edital (fls.18), o réu não ofertou resposta ao feito (certidão de fls. 19), configurando-se a revelia(fls.19).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.20 a 21), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.22). Realizou-se audiência de instrução (fls.24), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento das testemunhas N. O. S. e M. J., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 16 anos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.28).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio. Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal da autora e das testemunhas (fls.24), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. A guarda do filho menor B. S. S. permanecerá com a genitora, tendo o genitor direito de visita livre. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: R. R. R. S.Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 784819-1/2005

Autor(s): A. D. J. S.

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): M. D. G. D. S. S.

Sentença: "Vistos. A. J. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de M. G. S. S., buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 11 de junho de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 07 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.06 a 08, dentre os quais a certidão de casamento (fls.06).
Regularmente citada por edital (fls.28), a ré não ofertou resposta ao feito, configurando-se a revelia(fls.33-verso).Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.34 a 36), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.37). Realizou-se audiência de instrução (fls.39), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido, ainda o depoimento das testemunhas A. P. A. S. e M. D. B., uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 05 anos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.43).É o relatório.DECIDO.
A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.39), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal.
Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: M. G. P. S. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição."
Salvador, BA, 30 de março de 2009.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

Separação Litigiosa - 2378551-9/2008

Apensos: 2546931-1/2009

Autor(s): Viviane Campos Braun De Castro

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Roberto Pinto De Castro

Sentença: " Vistos, Etc.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido da Autora às fls.26, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Arquive-se. Intime-se."
Salvador, 13 de abril de 2009

 
ALVARA - 14002926438-3

Apensos: 14002947476-8

Autor(s): Marlene Navarro Pires

Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento

Sentença: " Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls. 34, e com base no art. 267 , inciso VIII, do Código de processo Civil.Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Arquive-se. Intime-se."Salvador, 08 de abril de 2009

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1696114-6/2007

Autor(s): Teodoria De Jesus Cordeiro

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Reu(s): Ubirajara De Jesus Cordeiro

Sentença: "Vistos. T. J. C., por intermédio de advogado habilitado ao feito, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, em face de UBIRAJARA DE JESUS CORDEIRO, buscando provimento jurisdicional que desfizesse o vínculo conjugal.
Assevera, em síntese, que convolaram núpcias em 24 de julho de 1985, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separado de fato há mais de 10 anos. Assevera que da união não resultaram filhos e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou os documentos de fls.05 e 06, dentre os quais a certidão de casamento (fls.05).Regularmente citado por edital (fls.12), o réu não ofertou resposta ao feito (fls.13), configurando-se a revelia.Curador Especial contestou genericamente o feito (fls.15 a 17), pugnando pela realização de diligencias para a citação pessoal do réu, o que foi refutado por este Juízo (fls.19). Realizou-se audiência de instrução (fls.26), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da inicial. Foi colhido ainda o depoimento das testemunhas: A. M. N. e L. C. S. A. , uníssonas em afirmar a separação do casal por mais de 15 anos.O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.30).É o relatório.DECIDO.A Constituição Federal, em seu §6º do art. 226, prevê que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Por sua vez, o art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil prescreve: “O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.Ora, sendo certo que o constituinte somente condicionou o divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a decretação do divórcio.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente o depoimentos pessoal do autor e das testemunhas (fls.26), verifica-se o preenchimento do único requisito legal para se julgar procedente o pedido inicial, qual seja: o decurso do biênio da separação de fato do casal.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, de acordo com a Lei 1060/50. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes num importe de 15% sobre o valor da causa.P.R.I.C.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro civil de Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: T. P. J. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição." Salvador, BA, 30 de março de 2009

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2376401-5/2008

Autor(s): Filadelfo Barbosa De Souza

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Reu(s): Josenel Silva Souza

Sentença: "Vistos, etc. F. B. S., devidamente qualificado por seu advogado requereu a presente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia contra J. S. S., alegando que foi determinado desconto em seus vencimentos equivalente a 15%(quinze por cento), a título de alimentos em favor de seu filho, na ocasião menor de idade, porém nos dias de hoje já de maioridade, cessando o pátrio poder, não havendo porque continuar a prestação alimentícia para o supra citado. Juntou documentos.Foi deferida a gratuidade da justiça uma vez que o requerente não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento.Foi juntada aos autos declaração do réu fls.(12).Dado vista ao Ministério Público, por sua Ilustre Representante, após tecer comentários, opinou favoravelmente ao pedido solicitado.(15).É o relatório.De tudo visto nos autos e analisando os fatos, razão cabe ao autor, vez que o seu filho já atingiu a maioridade, e concorda com o pedido, não havendo nenhum motivo para continuar a prestar os alimentos.Assim, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial para exonerar F. B. S. da obrigação de prestar alimentos a seu filho, uma vez que essa obrigação alimentícia é decorrente do poder familiar, e este encerrou quando o filho atingiu a maioridade. Oficie-se a fonte pagadora. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se." Salvador, 06 de abril de 2009