Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Solange de Lima Rios
Defensora Pública: Cristina Ulm F. Araújo
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivãs: Amarilis Dias da Silva / Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andréa Pinheiro, Lídia Lassare e Jaqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 16 de abril de 2009

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 800070-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Israel Gladson Sousa Santana

Vítima(s): Eliscleide Machado Lopes

Despacho: Designo o dia 06/07/2009 ÁS 14:30h para audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Salvador, 15 de Abril de 2009

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2555161-3/2009(3-4-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): P. G. D. S.

Vítima(s): J. D. S. F.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida dos requeridos, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos II e III, art. V do art. 22 da mesma lei:
II - afastamento do imóvel onde a comunicante reside com os filhos e o atual marido;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300(trezentos) metros de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 19/08/2009 às 15:30hh para oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 15 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2478890-6/2009(4-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento Ao Idoso - Deati

Reu(s): S. A. N.

Vítima(s): S. M. M. N.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida dos requeridos, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos II e III, art. V do art. 22 da mesma lei:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Designo o dia 19/08/2009 às 16:00hh para oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 15 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2490321-0/2009(4-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): J. B. B. D. O.

Vítima(s): A. P. D. D. O.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida dos requeridos, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos II e III, art. V do art. 22 da mesma lei:
II - afastamento do imóvel citado a Rua. Carlos Fraga, nº.08, Tancredo Neves, onde a comunicante reside com sua avó paterna;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300(trezentos) metros de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 19/08/2009 às 16:30hh para oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se. Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados, comunique-se ao Ministério Público
nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 15 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2532788-5/2009(4-4-2)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): C. W. N. D. M.

Vítima(s): N. C. D. G., E. G. M.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no art. 22, inciso , III letras a e b e inciso IV,V, e o art. 24, inciso I da mesma lei:
a) proibição de aproximação coma ofendida fixado no limite mínimo de 300 (trezentos) metros ;
b) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Fixação de alimentos provisórios, no patamar de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), a serem depositados em conta corrente em nome da ofendida.
d) suspensão de visitas á dependente menor.
e) restituição dos documentos das Requerentes indevidamente subtraídos pelo agressor.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 20/08/2009..às14:00h....para oitiva das partes.
Oficie-se o Banco do Brasil para abrir conta em nome Requerente.
Intimem-se.
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 13 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1743653-3/2007(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jesrael Andrade Brito

Vítima(s): Leise Maria Leite Amado

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1743653-3/2007(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jesrael Andrade Brito

Advogado(s): Joselene Candida de Souza Machado

Vítima(s): Leise Maria Leite Amado

Despacho: Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, comungo totalmente com o entendimento da nobre representante do Parquet , não restando outra alternativa a esta magistrada, pelos motivos já expostos no parecer de fls. 59V , a não ser determinar o cumprimento da sentença de fls. 51.
Arquive-se.
Salvador, 13 de Abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2412626-6/2009(1-2-6)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): M. B. D. N.

Vítima(s): M. J. S. D. N.

Despacho: Vistos, etc.
A Medida Protetiva requerida foi deferida desde a data 22.01.2009, conforme decisão de fls. 13/16. Deve a escrivania informar o porquê do despacho de fls. 19 não ter sido cumprido no prazo de 24h, sob pena de responsabilidade.
Ciência á Defensoria Pública.
Salvador, 16 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2485780-4/2009(3-3-2)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): R. A. D. J. R.

Vítima(s): S. D. A. M. R.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos II e III do art. 22 da mesma lei:
a) determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Com relação ao pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, resguardo-me no momento da audiência de oitiva das partes, uma vez que nos autos não constam elementos que respaldem o pedido.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Designo o dia 11/08/09, às 16:00h, para audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Salvador, 16 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2500889-0/2009(4-3-1)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Marcos Francisco Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado no auto de prisão em flagrante, encontra-se preso há 48 (quarenta e oito) dias, por ter infringido o art. 129 do CPB c/c art. 41 da lei 11.340/06.
Analisando os autos, verifico que até a presente data o inquérito policial referente ao réu não fora encaminhado ao cartório deste juízo, devido ao Ministério Público solicitar que laudos de exames sejam juntados ao inquérito.
O art. 10 do CPP determina que o inquérito deverá ser terminado no prazo de 10 dias se o indiciado estiver preso. O requerente foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2009, e até a presente data o competente inquérito não foi encaminhado a este juízo como determina a lei.
O art. 5º, LXV da CF/88 determina que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo Juiz.
Em vista da constatação do excesso de prazo para remessa do inquérito policial a Juízo, tem-se manifesta a ilegalidade da mantença do indiciado no cárcere, transformando o flagrante legal em ilegal.
Isto posto, diante da ilegalidade da prisão, com fulcro no artigo supracitados da Constituição Federal, tenho por bem de RELAXAR A PRISÃO de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS, por ser a mesma ilegal, determinando a expedição de alvará de soltura, se por AL não estiver preso, em favor do indiciado.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vítima (art. 21 da Lei 11.340/06).
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA.
Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Sem custas.
Intime-se.
Salvador, 16 de abril de 2009.

 

Juíza de Direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2543331-4/2009(4-4-2)

Autor(s): Juvenal Moraes Gomes

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Thiago Fernandes Matias

Decisão: Vistos etc...
JUVENAL MORAES GOMES, qualificado nos autos, requer, através seu advogado, RELAXAMENTO DE PRISÃO ou LIBERDADE PROVISÓRIA, sob a alegação de ilegalidade da prisão.
Constata-se, dos autos, que o réu foi preso no dia 29 de março de 2009, pela suposta prática de delito tipificado no artigo 147 do CPB c/c art. 7° da Lei 11.340/06 e art. 163, parágrafo único, IV c/c art. 69 do CPB.
Analisando detidamente os autos, denoto que a prisão do réu fora informada e homologada por este Juízo no dia 08 de abril de 2009, descaracterizando em tese a ilegalidade da prisão, portanto, indefiro o pedido de Relaxamento da Prisão, visto que encontram-se presentes os requisitos formais e substanciais que tornam válida a prisão, mas defiro o benefício de Liberdade Provisória, vez que o requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos que o tornam merecedor de tal medida.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho em parte a formulação inicial e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Caso não venha a comparecer, o benefício poderá ser revogado, nos estritos termos do art. 327 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem comunicar este Juízo, ou ausentar-se por mais de oito dias da Comarca, sem autorização judicial (art. 328 do CPP).
Tome-se o compromisso. Fica o acusado intimado para comparecer a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar termo e prestar compromisso.
Determino seja expedido o competente Alvará de Soltura, devendo o mesmo ser posto em imediata liberdade se por AL não estiver preso.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vitima (art. 21 da Lei 11.340/06).
Ciência ao Ministério Público.
Salvador, 16 de abril de 2009.

 

Juíza de direito: MARCIA NUNES LISBOA


Relaxamento de Prisão - 2503052-5/2009(3-3-4)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jerry Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos etc...
JERRY FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, requer, através da Defensoria Pública, RELAXAMENTO DE PRISÃO.
Constata-se, dos autos, que o réu foi preso no dia 10 de março de 2009, pela suposta prática de delito tipificado no artigo 147 do Código Penal c/c art. 41 da Lei 11.340/06.
Analisando detidamente os autos, denoto que efetivamente o réu encontra-se preso há trinta e sete dias, tendo sido recebida a competente denúncia no dia 08 de abril do ano corrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Relaxamento da Prisão, visto que encontram-se presentes os requisitos formais e substanciais que tornam válida a prisão, mas defiro o benefício de Liberdade Provisória, vez que o requerente preenche os requisitos objetivos e subjetivos que o tornam merecedor de tal medida.
Assim, em observância aos princípios basilares do direito, destacando, pois, a dignidade da pessoa humana artigo 1º, II da Constituição Federal, bem como, os valores concernentes aos direitos sociais (fundamentais) artigo 6º caput, da CF, e, ainda, atendendo as regras do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho em parte a formulação inicial e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, ao acusado, sob as condições vinculantes dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Informe-se ao indiciado que deverá comparecer perante as autoridades todas as vezes que for intimado para os atos procedimentais.
Caso não venha a comparecer, o benefício poderá ser revogado, nos estritos termos do art. 327 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, não poderá, sob pena de quebramento do benefício, mudar de residência sem comunicar este Juízo, ou ausentar-se por mais de oito dias da Comarca, sem autorização judicial (art. 328 do CPP).
Tome-se o compromisso. Fica o acusado intimado para comparecer a este Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar termo e prestar compromisso.
Determino seja expedido o competente Alvará de Soltura, devendo o mesmo ser posto em imediata liberdade se por AL não estiver preso.
A soltura do indiciado somente poderá ser procedida após a notificação da vitima (art. 21 da Lei 11.340/06).
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Salvador, 16 de abril de 2009.