JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 14 de abril de 2009 |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2489145-6/2009 |
Autor(s): Francisco Edivan Irineu Magalhaes |
Advogado(s): André Lopes |
Despacho: Vistos, etc.. Isto posto, defiro o pedido de liberdade provisória postulado em favor de FRANCISCO EDIVAN IRINEU MAGALHÃES, fazendo-o com amparo nos arts. 310 e 312 do CPP. P. R. I. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2483525-9/2009 |
Autor(s): Manoel Sousa Da Silva |
Advogado(s): André Lopes |
Despacho: Vistos, etc.. Isto posto, defiro o pedido de liberdade provisória postulado em favor de MANOEL SOUSA DA SILVA, fazendo-o com amparo nos arts. 310 e 312 do CPP. P. R. I. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2486008-8/2009 |
Autor(s): Mario Henrique Santana Dos Anjos |
Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro |
Despacho: Vistos, etc.. Isto posto, defiro o pedido de liberdade provisória postulado em favor de MÁRIO HENRIQUE SANTANA DOS ANJOS, fazendo-o com amparo nos arts. 310 e 312 do CPP. P. R. I. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2486003-3/2009 |
Autor(s): Andre Luis Silva Dos Santos |
Advogado(s): Frederico Augusto Fontoura Loureiro |
Despacho: Vistos, etc.. Isto posto, defiro o pedido de liberdade provisória postulado em favor de ANDRÉ LUIS SILVA DOS SANTOS, fazendo-o com amparo nos arts. 310 e 312 do CPP. P. R. I. Salvador, 06 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Auto de Prisão em Flagrante - 2477457-3/2009 |
Apensos: 2483525-9/2009, 2486003-3/2009, 2486008-8/2009, 2489145-6/2009, 2490419-3/2009, 2496065-7/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao |
Reu(s): Mario Henrique Santana Dos Anjos, Manoel Sousa Da Silva, Francisco Edivan Irineu Magalhaes e outros |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Proc. nº 2477457-3/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2477457-3/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) MÁRIO HENRIQUE SANTANA DOS ANJOS, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 10/08/1987, filho de Mário Sales dos Anjos e Maria Auta da Conceição Santana, MANUEL SOUSA DA SILVA, brasileiro, natural de Itapipoca-CE, nascido em 16/02/1975, filho de Manoel Guilherme da Silva e Maria Braga de Souza, FRANCISCO EDIVAN IRINEU MAGALHÃES, brasileiro, natural de Traíri-CE, nascido em 05/05/1980, filho de Franciso Irineu dos Santos e Raimunda Irineu Magalhães, FRANCISCO LEWILSON VIANA DA SILVA, brasileiro, natural de Itapipoca-CE, nascido em 08/08/1969, filho de Maria da Paz Viana Silva e ANDRÉ LUIS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Lauro de Freitas - Bahia, nascido em 13/06/1983, filho de Josaphat Almeida Duarte e Célia Maria Pereira Silva, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 13 de março de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
ESTELIONATO - 1342241-4/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico, Coelba |
Advogado(s): João Paulo Pereira Amazonas |
Reu(s): Leda Maria Da Silva |
Despacho: R. H. Proc. nº 2269785-8/2008. Cumpra-se o quanto requerido ás fls. 45v. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
QUEIXA CRIME - 700204-0/2005 |
Querelante(s): Jorgete Pinheiro Rua |
Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua |
Querelado(s): Reinaldo Machado De Matos |
Despacho: R. H. Proc. nº 700204-0/2005. Cumpra-se conforme requerimento ministerial. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO - 930445-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Rogerio Oliveira Costa |
Vítima(s): Supermercado Bom Preco |
Despacho: R. H. Face á certidão de fls. 36/37, oficie-se ao Cartório do Subdistrito da Vitória para que remetam a este Juizo a certidão de óbito do acusado. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 514808-6/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valdeny Bastos Miranda |
Vítima(s): Supermercados Bom Preço Bahia S/A |
Despacho: Pela Dra. Juiza de Direito foi dito que: Considerando a ausência do acusado, eis que não foi localizado, consoante certidão de fls. 41 verso, oficie-se ao TRE e á Receita Federal, para que se dignem a fornecer o endereço atualizado do denunciado. Salvador, 05 de março de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Petição - 2472038-2/2009 |
Autor(s): Hugo José Dos Santos |
Advogado(s): Ana Cláudia Marques Diniz Gonçalves Queiróz |
Reu(s): Dilma Carvalho Gomes |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Dê-se vista ao Ministério Publico. Salvador, 09 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Auto de Prisão em Flagrante - 2478058-4/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 28ª Circunscricao |
Reu(s): Hugo Fontes Borges |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Proc. nº 2478058-4/2009. Vistos, etc.. Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2478058-4/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) HUGO FONTES BORGES, brasileiro, nascido em 11/07/1989, filho de José Delsque de Macêdo Borges e Maria Wilmara Alves de Fontes Borges, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2546567-2/2009 |
Autor(s): Fabiano Jose Arcanjo De Jesus |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: R. H. Proc. nº 2546567-2/2009. Vistos, etc.. Tendo em vista o fato de haver sido o acusado solto nos autos do pedido de fiança nº 2546567-2/2009, julgo o presente pedido prejudicado. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos princiapis. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito Titular |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412593-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Carlos Xavier Dos Santos |
Vítima(s): Maria Jose Veiga De Carvalho |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412593-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Carlos Xavier Dos Santos |
Vítima(s): Maria Jose Veiga De Carvalho |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412593-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Carlos Xavier Dos Santos |
Vítima(s): Maria Jose Veiga De Carvalho |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. Recebo a denuncia, e seu aditamento ás fls. 53, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11719/2008. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
Pedido de Prisão Preventiva - 2545209-8/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr |
Reu(s): Deivisson Pereira Costa |
Vítima(s): Escola De Engenharia Eletromecanica |
Despacho: R. H. Dê-se vista ao Ministério Publico. Salvador, 08 de abril de 2009. 9ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2507073-1/2009 |
Autor(s): Gilberto Gabriel Figueiredo De Souza |
Advogado(s): Davi Oliveira Campos |
Despacho: Vistos, etc.. Assim expeça-se em o competente alvará de soltura em favor de GILBERTO GABRIEL FIGUEREDO DE SOUZA e extensivo a FÁBIO ROGÉRIO GOES DE OLIVEIRA e ANTONIO ALBERTO RAMOS JONES. P. R. I. Salvador, 18 de março de 2009. (ass)Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2503852-7/2009 |
Autor(s): Antonio Alberto Ramos Jones |
Advogado(s): Davi Oliveira Campos |
Despacho: R. H. Proc. nº 2503852-7/2009. Vistos, etc.. Tendo em vista o fato de haver o acusado sido solto nos autos do pedido de liberdade provisória sob nº 2507073-1/2009, julgo o presente prejudicado. Dê-se baixe. Arquivem-se. Certifiquem-se nos autos principais. Salvador, 08 de abril de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2503846-6/2009 |
Autor(s): Fabio Rogerio Goes De Oliveira |
Advogado(s): Davi Oliveira Campos |
Despacho: R. H. Proc. nº 2502489-0/2009, Vistos, etc..Homologo o auto de prisão em flagrante constante dos presentes autos, tombados sob nº 2502489-0/2009, em que figura(m) como flagranteado(s) GILBERTO GABRIEL FIGUEIREDO DE SOUZA, brasileiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 17/11/1987, filho de Gersoniel Goés de Souza Oliveira e Rita de Cássia Lisboa Figueiredo e FÁBIO ROGÉRIO GOÉS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Salvador - Bahia, nascido em 20/07/1987, filho de Álvaro Gonçalves de Oliveira Filho e Jandyra Ubirajara Góes de Souza Oliveira e ANTONIO ALBERTO RAMOS JONES, brasileiro, natural de Camaçari - BA, nascido em 27/11/1981, filho de José Carlos Cardin Jones e Telma Maria Ramos Jones, para que surta seus juridicos e legais efeitos. P. R. I. Aguarde-se a deflagração da ação penal, no prazo de lei. Findo o prazo de lei sem oferecimento da denúncia, voltem-me conclusos. Salvador, 26 de março de 2009. (ass) Dr. Carlos Roberto Santos Araújo - Juiz de Direito Substituto |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2524166-4/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Mônaco |
Reu(s): Anderson Sacramento Santos |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R. H. Vista ao Ministério Publico. Salvador, 14 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2547916-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Gabriel De Castro Fonseca, Ivo Da Silva Santos |
Vítima(s): Josias Pires Neto |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. - Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 14/05/2009, ás 14:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias.Salvador, 13 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
Carta Precatória - 2545403-2/2009 |
Autor(s): A Jp |
Advogado(s): Jeferson de Souza Santana, Luiz Gustavo Shrer Pereira, Janaina Ritter Pereira |
Reu(s): Thiago Cristian Caurio |
Testemunha(s): Claudio Martins Larroca |
Despacho: R. H. Proc. nº 2545403-2/2009. Vistos, etc. Face á certidão supra, oficie-se ao Juizo Deprecante para que se digne designar nova data para o cumprimento da diligência. Salvador, 13 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro DSanta Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Carta Precatória - 2534068-2/2009 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Edson Mendes Oliveira, Valdivino Luiz De Faria |
Despacho: R. H. Proc. nº 2534068-2/2009. Cumpra-se, conforme deprecado. Após, devolvam-se com nossas homenagens e cautelas de praxe. Salvador, 14 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2542674-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Valdinei Da Silva |
Vítima(s): Aloisio Bispo Dos Santos |
Despacho: R. H. Vistos, etc.. - Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 41 do C.P.P, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez)dias, oferecer a resposta escrita á denuncia, através de advogado constituido ou de defensor publico, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação, determinada pela lei nº 11719/2008. Designo o dia 09/06/2009, ás 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, que se procederá de acordo com o disposto nos arts., 400 a 405, ou 531 e seguintes do CPP, no que for aplicavél. Faça-se constar do(s) mandado(s) de Citação o inteiro teor deste despacho, além de intimação ao(s) acusado(s) para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá se fazer acompanhar de advogado ou de defensor público, e em que se procederá ao seu interrogatório. Estando preso(s) acusado(s), requisite-se a sua apresentação. Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP. Não sendo encontrado o acusado, proceda-se á citação por edital, de acordo com o art. 363, § 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência á audiência. Procedam-se ás intimações e requisições necessárias.Salvador, 14 de abril de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |