JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA PELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito Titular: Dr. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Promotores de Justiça: Drª Eliana Elena Portela Bloizi
Dr. Oscar Araújo da Silva
Defensor Público: Dr. Fabiano Choi
Escrivã: Margarete Fraga de Aragão

Expediente do dia 15 de abril de 2009

CRIME CONTRA OS COSTUMES - 662652-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pedro Henrique Lopes Alves

Advogado(s): Luis Mauricio de Alcantara Domingos - Oab/Ba: 13362

Vítima(s): G.S.S.B.

Despacho: Fls. 166: "Vistos, etc... Intimado o Nobre Advogado do Réu para que tome ciência da audiência designada na 6ª Vara Criminal de Aracaju -SE, no dia 23/04/2009, às 11:30 horas a fim de ouvir a testemunha de defesa Robson Lopes Oliveira".

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 662652-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pedro Henrique Lopes Alves

Advogado(s): Luis Mauricio de Alcantara Domingos - Oab/Ba: 13362

Vítima(s): G.S.S.B.

Despacho: Fls. 162: "Vistos, etc... Oitiva testemunha dia 27/05/09, às 10:00 horas".

 
INQUERITO - 14098615760-4

Apensos: 1300259-1/2006

Reu(s): Marcos Vinicius Da Silva Rocha

Vítima(s): R.S.B.

Advogado(s): Assistente de Acusação: Iris Gouvêa Dourado - Oab/Ba: 23815, Mauricio Freire Alves - Oab/Ba: 13469

Despacho: Fls. 290: "Vistos, etc... Intimados os Advogados da Assistente de Acusação para apresentarem suas razões na apelação criminal".

 
ATENTADO AO PUDOR - 2114051-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Germano De Souza, Maria Aparecida Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): José Benedito Brasil Filho - Oab/Ba: 7356

Vítima(s): A.P.S., A.P.S., E.P.S. e outros

Sentença: Fls. 126: "Vistos, etc...Diante do exposto e tudo o que mais consta, com fulcro no art. 386, inciso VII, do C.P.P., julgo improcedente a denúncia e, via de conseqüência, absolvo Edmilson Germano de Souza e Maria Aparecida dos Santos Cerqueira das acusações que lhes são imputadas neste processo. Custas pelo Estado. Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos.Na forma do art. 201, § 2º, do C.P.P., determino que se dê ciência a avó materna das vítimas desta decisão. P.R.I".

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14097579900-2

Reu(s): Albertino Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Plácido Serra de Faria - Oab/Ba: 8459

Vítima(s): D.C.M.

Advogado(s): Assistente de Acusação: Artur da Rocha Reis Neto - Oab/Ba: 17786, Mauricio Freire Alves - Oab/Ba: 13469

Decisão: Fls. 221: "Vistos, etc... O Réu, conforme o documento de fls. 220, faleceu em 23/11/08. Assim, com base no art. 107, I, do C.P. extingo a punibilidade de Albertino dos Santos de Jesus. P.R.I".

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14003979172-2

Reu(s): Sonia Maria Jovita Soares

Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima - Oab/Ba: 13758

Vítima(s): B.F.A., V.L.F.A.

Despacho: Fls. 155: "Vistos, etc... Intimado o Advogado da Ré para apresentar os Memoriais, por escrito, no prazo de lei".

 
ESTUPRO - 1820085-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvandro Alves Dos Santos

Advogado(s): Pedro Francisco de Araujo - Oab/Ba: 9006

Vítima(s): A.C.S.

Advogado(s): Assistente de Acusação: Hiran Souto Coutinho Junior - Oab/Ba: 23005, Mario Jeferson Reis Silva - Oab/Ba: 24789, Raphaela Borges Micheli Tolomei - Oab/Ba: 23670

Sentença: Fls. 103: "Vistos, etc...Diante do exposto e tudo o que mais consta, hei por bem julgar procedente, em parte, a denúncia, para condenar Gilvandro Alves dos Santos nas sanções do art. 213, c/c os arts. 224, letra “a”, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal.DOSIMETRIA DA PENA -Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim disposta: - culpabilidade evidenciada, sendo bastante reprovável a conduta do Réu, que é tecnicamente primário e sem registros de antecedentes criminais; não há maiores dados sobre a sua conduta social; inexistem elementos para se auferir a personalidade do Réu; circunstâncias não o favorecem; agiu o Réu motivado pelo desejo de satisfazer a sua lascívia; consequências do crime graves, pois acarretou sérios efeitos de natureza psicológica e comportamental para a vítima, a qual necessitou de ser submetida a tratamento psicológico no Projeto Viver; a ofendida em nada influenciou para o acontecimento do crime.Assim, atento às circunstâncias ora analisadas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, seis (06) anos de reclusão. Aumento-a da metade, conforme prevê o art. 226, inciso II, do C.P, elevando-a para nove (09) anos. Acrescento um sexto, com base no art. 71 do referido Diploma Legal, tornando definitiva a pena em dez (10) anos e seis (06) meses de reclusão, em face da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes bem como causas de diminuição da pena, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, na Penitenciária Lemos de Brito, situada na Capital do Estado. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, vindo-me, em seguida, os autos conclusos. Permito ao Réu recorrer, querendo, em liberdade, por ser tecnicamente primário e sem registros de maus antecedentes. Na forma do art. 201, § 2º, do C.P.P., determino que se dê ciência a genitora da vítima desta decisão. P.R.I".

 
ESTUPRO - 1588503-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Bomfim Dos Santos Junior

Advogado(s): Charles Cajazeira Maia de Barros - Oab/Ba: 19286, Ubiratan Jorge Marques da Cruz - Oab/Ba: 16712

Vítima(s): M.S.G.

Advogado(s): Assistente de Acusação: Celia Lina Gonçalves - Oab/Ba: 11135

Sentença: Fls. 249: "Vistos, etc...Diante do exposto e tudo o que mais consta, com fulcro no art. 386, inciso VII, do C.P.P., julgo improcedente a denúncia e, via de conseqüência, absolvo os Réus Edvaldo Bomfim dos Santos Junior e Thiago Ramon Lima Dias da Silva das acusações que lhes são imputadas neste processo.Custas pelo Estado. Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos.P.R.I".