JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETOR DE SECRETARIA:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA
SUBESCRIVÃ: Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 16 de abril de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 958575-4/2006

Autor(s): Rosemeire Nobre Dos Santos

Advogado(s): Nilson de Almeida Pita, Licia Maria Damasceno Santos

Reu(s): Praia Grande Transportes Ltda, Jose Augusto Evangelista De Souza, Deuscelia Maria Carvalho De Souza

Advogado(s): Mauricio Fernandes da Cunha, Marcelo Neves Barreto

Despacho: Vistos, etc.

I - Junte-se petição que se encontra despachada desde 08/10/08 e ainda não entranhada, bem como a posterior, submetida para despacho neste momento.

II - Considerando a conclusão dos autos para concretização da perícia já deferida anteriormente, conforme se vê da ata de fls. 151, nomeio como perito do Juízo o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista, CRM-BA 14850, com endereço comercial conhecido do cartório, o qual deverá indicar a este Juízo a data e local para ter início a produção da prova, com a necessária antecedência, consoante determina o artigo 431-A do CPC, a fim de que as partes possam ser devidamente cientificadas. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua intimação.

Arbitro os honorários do Perito em dois salários mínimos e meio, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova

Se ainda não estiverem nos autos, indiquem as partes, querendo, em cinco dias, assistentes técnicos e formulem quesitos. Conclusos oportunamente.

 
REPARACAO DE DANOS - 1457055-4/2007

Autor(s): Renato Luz Dos Santos

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Reu(s): Central De Salvador Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Mila Teixeira Batista Dourado

Despacho: Vistos, etc.

Considerando a conclusão dos autos para concretização da perícia já deferida anteriormente, conforme se vê da ata de fls. 95, nomeio como perito do Juízo o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista, CRM-BA 14850, com endereço comercial conhecido do cartório, o qual deverá indicar a este Juízo a data e local para ter início a produção da prova, com a necessária antecedência, consoante determina o artigo 431-A do CPC, a fim de que as partes possam ser devidamente cientificadas. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua intimação.

Arbitro os honorários do Perito em dois salários mínimos e meio, que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova

Se ainda não estiverem nos autos, indiquem as partes, querendo, em cinco dias, assistentes técnicos e formulem quesitos.

Junte-se a petição datada de outubro de 2008 e somente hoje submetida à minha apreciação.

Conclusos oportunamente.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1830181-8/2008

Apensos: 2011820-1/2008

Autor(s): Jorge Barreto Melo, Ligia Maria Ramos Melo

Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim

Reu(s): Aida Maria De Araujo Dantas Silva, Paulo Roberto Dantas Silva

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de fls. 171, nomeio em substituição à perita contábil anteriormente designada o sr. RENATO MEIRELES RODRIGUES – CRC 16371, com endereço conhecido da serventia, o qual deverá indicar a este Juízo a data e local para ter início a produção da prova, com a necessária antecedência, consoante determina o artigo 431-A do CPC, a fim de que as partes possam ser devidamente cientificadas. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da sua intimação.
Os honorários relativos à perícia já se encontram depositados (fls. 167).
No mais, prevalecem as determinações pertinentes constantes do despacho de fls. 164 e, se ainda não estiverem nos autos, indiquem as partes, querendo, em cinco dias, assistentes técnicos e formulem quesitos. Conclusos oportunamente.

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2158451-6/2008

Autor(s): Rogerio Zucatti Pritsch, Aline Franco

Advogado(s): Gilberto Zucatti Pritsch

Reu(s): Unibanco-União De Bancos Brasileiros S/A

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço

Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte acionada, em cinco dias, sobre a documentação apresentada com a petição datada de 05/03/09 e no momento submetida à minha apreciação. Após, conclusos. Int.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 975146-8/2006

Autor(s): Jairo Andrade De Miranda

Advogado(s): Carolina de Jesus Nunes

Reu(s): Mario De Oliveira Lopes Junior

Advogado(s): Carlos Sergio Fraga, Mario Miguel Neto, Marco Antonio Leal Silva

Despacho: Vistos, etc.
Vista à parte acionada para as contra-razões ao recurso adesivo de fls. 137/140, no prazo de lei. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe. Int.

 

OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A DECISÃO ADIANTE TRANSCRITA.


Procedimento Ordinário - 2527064-0/2009

Autor(s): Givanildo Batista Dos Santos

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Bmg Sa

Procedimento Ordinário - 2467354-8/2009

Autor(s): Clesio Luiz De Moura

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Dibens Leasing

Procedimento Ordinário - 2526359-6/2009

Autor(s): Antonio Ricardo Da Silva Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano

Decisão: Vistos, etc.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra XXXXXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. XX.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.

Examinei o feito.

Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.

Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14088143682-2

Autor(s): Maria Das Gracas De Castro Sampaio

Advogado(s): Gabino Kruschewsky, Ivan Luiz Bastos

Reu(s): Luiz Pamponet Sampaio

Advogado(s): Nelma Correia, Pedro Soares Sampaio

Despacho: Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2280410-8/2008

Autor(s): Ricardo Moitinho Uzel Pereira, Barbara Pontes Cerqueira Uzel

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Antonio Augusto Baptista Vieira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 16 de abril de 2009, realizada às 09:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por RICARDO MOITINHO UZEL PEREIRA e BARBARA PONTES CERQUEIRA UZEL contra ANTONIO AUGUSTO BAPTISTA VIEIRA, Proc. nº 2280410-8/2008. Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra. juíza foi dito: manuseando os autos nesta oportunidade verifiquei às fls. 27 petição em que o autor noticia a desocupação do imóvel, de forma espontânea, pelo demandado, além de documento, firmado por este último, corroborando o fato ( fls. 28). Assim, passo a sentenciar o feito: a presente ação encontrava-se emcurso quando, através de petição de fls.27 e documento anexo, informa o autor ao Juízo a desocupação do bem e, consequentemente, o seu desinteresse em prosseguir com a ação. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2531924-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Pedro Sousa Brito

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2455365-0/2009

Apensos: 2469436-6/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Rita De Cassia Damaceno Reis

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

 
Ação Civil Coletiva - 751616-5/2005

Autor(s): Elizete De Almeida Brito

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro

Despacho: Recebo o feito em virtude do declínio de competência do juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão. Se ainda não pagas, providencie a parte o recolhimento das taxas devidas, em 48,00 horas.

 
Carta Precatória - 2529583-8/2009

Autor(s): Ana Bispo Do Carmo

Reu(s): Coelba

Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
Procedimento Ordinário - 1762298-4/2007

Autor(s): Ceramus Bahia Sa Produtos Ceramicos

Advogado(s): Manuel de F Cavalcanti

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Lopes de Azevedo

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão.Se ainda não pagas, providencie a parte o recolhimento das taxas devidas, em 48,00 horas.

 
COBRANCA - 2153921-9/2008

Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial

Advogado(s): Diana Perez Rios

Reu(s): Helio Passos De Lacerda

Sentença: Sentença.


Vistos, etc.
CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTA EMPRESARIAL, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de cobrança contra HELIO PASSOS DE LACERDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2454565-1/2009

Autor(s): Ana Lucia Gama Costa

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Valnei Bomfim De Souza

Despacho: Sentença.


Vistos, etc.

ANA LUCIA GAMA COSTA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de cobrança contra VALNEI BONFIM DE SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2411089-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Ricardo Cardoso Da Silva

Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de busca e apreensão contra RICARDO CARDOSO DA SILVA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. Defiro o pedido de expedição de ofício, requerido às fls. 34.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2519173-5/2009

Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Rafael Salles Dorea

Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
BANCO FINASA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de reintegração de posse contra RAFAEL SALLES DORÉA , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
INTERDITO PROIBITORIO - 527549-2/2004

Apensos: 498559-3/2004

Autor(s): Marlene Alves Moreira, Orlando Alves, Evandro Raymundo Alves

Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza

Reu(s): Ioneuza Cruz Alves

Advogado(s): Marcus Edmindo da Cunha Pina

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 19 / 11 / 2009, às 09:30 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 498559-3/2004

Autor(s): Ioneuza Cruz Alves

Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina

Reu(s): Marcio Ferreira Alves

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.53(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
Despejo - 2530563-0/2009

Autor(s): Espolio De Fernando Xavier Brandao, Maria Tereza Coelho Brandao, Ana Cristina Brandao Borges e outros

Advogado(s): Cristiane Senra Lima

Reu(s): Roque Pereira Da Cruz

Despacho: Vistos, etc.
Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Expeçam-se mandados, deles constando às advertências legais devidas.
Intimem-se. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2530506-0/2009

Autor(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda

Advogado(s): Igor Souza de Jesus

Reu(s): Edmundo Amissi Garcia

Despacho: Vistos, etc.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2530295-5/2009

Autor(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Leonardo Felix Souza

Reu(s): Rubens Chastinnet Pitangueira

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2530258-0/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A.

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Valdeci Dos Santos De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Sumário - 2531694-0/2009

Autor(s): Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Da Ciencia

Advogado(s): Sara Vieira Lima Saraceno

Reu(s): Rosane Maria Da Cunha Ferreira

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24 /11 /2009, às 09:30 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
INDENIZACAO - 1564960-1/2007

Apensos: 1860780-0/2008

Autor(s): Edson Sales Santiago

Advogado(s): Marcelino Santana

Reu(s): Banco Itaú, Grupo Nelson Pascoaloto, Tratcar Revendas Serv Aut Ltda e outros

Despacho: Comprovado nos autos o depósito noticiado na petição de fls. 63, e respectivo valor, expeça-se o alvará para levantamento. Certifique-se.

 
EXECUÇÃO - 14002921191-3

Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana

Reu(s): Gd Engenharia Ltda

Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de execução contra GD ENGENHARIA LTDA , narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
EXECUÇÃO - 14095455393-3

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Reu(s): Iapone Jose Lopes De Souza

Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
TRADIÇAO S/A CREDITO IMOBILIARIO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de execução contra IAPONE JOSÉ LOPES DE SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
Procedimento Sumário - 2398391-0/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Itamara De Jesus Santiago, Genesito Cerilo Santiago

Advogado(s): Genecarlos Santiago

Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de cobrança contra ITAMARA DE JESUS SANTIAGO E GENESIO CERILO SANTIAGO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1530723-0/2007(64-5-3)

Autor(s): Francisco Dos Santos Matos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Sentença.
Vistos, etc.
FRANCISCO DOS SANTOS MATOS, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação revisional contra BANCO PANAMERICANO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14087130532-6

Autor: Nossaterra Veiculos Peças e Seviços

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Réu: Raimundo Severiano Palhares

Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
NOSSATERRA VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de procedimento sumário contra RAIMUNDO SEVERIANO PALHARES, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Procedimento Ordinário - 2285557-0/2008

Autor(s): Genivaldo Faustino Do Carmo

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Advogado(s): Marcelo Davolio Lopes, Manuela de Menezes Mascarenhas

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 16 de abril de 2009, realizada às 09:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de Procedimento Ordinário proposta por GENIVALDO FAUSTINO DO CARMO contra SUL AMERICA SEGUROS SA, Proc. nº 2285557-0/2008 . Ausente a parte autora, presente apenas sua advogada Dra Águeda Véras de Macedo -OAB-BA n 22565. Presente a parte ré, através de sua preposta Sra. Cristiana Chaves Neves, acompanhada de seu advogada Dra. Manuela de Menezes Mascarenhas, OAB-BA nº 27448. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito: fica impossibilitada a concretização da presente audiência em razão da ausência da parte autora, a qual teria comparecido neste fórum, antes do horário previsto para o inicio do ato, e tomado conhecimento de que as audiências não seriam realizadas por força da paralisação dos serventuários, informação esta que a fez retornar à sua residência. Esses esclarecimentos foram transmitidos pela patrona da parte autora, que teria tomado conhecimento do fato por contato telefônico. Diante disto, remarco a audiência para o dia 24 de novembro de 2009, às 09:00 horas, saindo desde já intimadas a parte ré e as advogadas de ambos os litigantes, prevalecendo as demais determinações do despacho de fls. 22 ainda pertinentes. Pela ordem, a advogada da parte ré pediu a palavra e formulou o seguinte requerimento: primeiramente requer a juntada do substabelecimento, carta de preposição, procuração e atos constitutivos da empresa. Requer ainda, diante da ausência da parte autora a presente audiência, extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo que nada comprova e justifica a ausência da parte autora. Pede Deferimento. Apreciando os requerimentos disse a Dra Juíza, com relação àqueles referentes à representação legal da acionada em Juízo, que os mesmos deverão ser autenticados, concedendo para tanto prazo de dez dias. No que diz respeito à extinção do processo, em razão da ausência da parte autora, a postulação da ré não procede e isto porque além da probabilidade de ter sido o autor informado da paralisação dos serventuários e, por conseqüência, da não realização desta audiência, é grande. Por outro lado, a ausência da parte autora em audiência destinada à tentativa de conciliação, no procedimento sumário, não acarreta a extinção do feito, mas implica na redesignaçâo do referido ato processual. Desta forma, deixo de acolher o pedido da acionada mantendo a data acima designada. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1462732-5/2007

Autor(s): Everaldo Costa Souza

Advogado(s): Onofre Goncalves

Reu(s): Antonio Nascimento De Oliveira, Mineracao Corcovado Bahia Ltda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 16 de abril de 2009, realizada às 11:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exma. Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO proposta por EVERALDO COSTA SOUZA contra ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Proc. nº 1462732-5/2007 . Respondeu ao pregão a parte autora, acompanhada de seu advogado Dr. Onofre Gonçalves Junior, OAB-BA 13200. Ausentes a parte ré e seu advogado. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito: fica impossibilitada a realização da presente audiência tendo em vista a ausência da parte ré, que não foi localizada no endereço apontado nos autos, conforme certidão de fls. 91. Pela ordem, o advogado da parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal e ao Detran, a fim de que estes órgãos informem o atual endereço da parte ré Sr. ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RG Nº 0313254087 e carteira de motorista sob o nº 03103638072. Em seguida pela Dra. Juíza foi dito que deferia o pedido de expedição dos ofícios e remarcava a presente audiência para o dia 06 de agosto de 2009, às 10:00 horas, saindo desde já intimados a parte autora e o seu advogado. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
Procedimento Ordinário - 2285585-6/2008

Autor(s): Evilazio Batista, Jose Batista, Creuza Batista Dos Santos e outros

Advogado(s): José Orisvaldo Brito da Silva

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 16 de abril de 2009, realizada às 09:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências presente a Exmª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos da ação de Procedimento Ordinário proposta por GENIVALDO FAUSTINO DO CARMO contra SUL AMERICA SEGUROS SA, Proc. nº 2285557-0/2008 . Ausente a parte autora, presente apenas sua advogada Dra Águeda Véras de Macedo -OAB-BA n 22565. Presente a parte ré, através de sua preposta Sra. Cristiana Chaves Neves, acompanhada de seu advogada Dra. Manuela de Menezes Mascarenhas, OAB-BA nº 27448. Iniciados os trabalhos pela Dra Juíza foi dito: fica impossibilitada a concretização da presente audiência em razão da ausência da parte autora, a qual teria comparecido neste fórum, antes do horário previsto para o inicio do ato, e tomado conhecimento de que as audiências não seriam realizadas por força da paralisação dos serventuários, informação esta que a fez retornar à sua residência. Esses esclarecimentos foram transmitidos pela patrona da parte autora, que teria tomado conhecimento do fato por contato telefônico. Diante disto, remarco a audiência para o dia 24 de novembro de 2009, às 09:00 horas, saindo desde já intimadas a parte ré e as advogadas de ambos os litigantes, prevalecendo as demais determinações do despacho de fls. 22 ainda pertinentes. Pela ordem, a advogada da parte ré pediu a palavra e formulou o seguinte requerimento: primeiramente requer a juntada do substabelecimento, carta de preposição, procuração e atos constitutivos da empresa. Requer ainda, diante da ausência da parte autora a presente audiência, extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo que nada comprova e justifica a ausência da parte autora. Pede Deferimento. Apreciando os requerimentos disse a Dra Juíza, com relação àqueles referentes à representação legal da acionada em Juízo, que os mesmos deverão ser autenticados, concedendo para tanto prazo de dez dias. No que diz respeito à extinção do processo, em razão da ausência da parte autora, a postulação da ré não procede e isto porque além da probabilidade de ter sido o autor informado da paralisação dos serventuários e, por conseqüência, da não realização desta audiência, é grande. Por outro lado, a ausência da parte autora em audiência destinada à tentativa de conciliação, no procedimento sumário, não acarreta a extinção do feito, mas implica na redesignaçâo do referido ato processual. Desta forma, deixo de acolher o pedido da acionada mantendo a data acima designada. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.