Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos |
Expediente do dia 09 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2379778-4/2008 |
Autor(s): Graça Maria Cerqueira Fiuza |
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva |
Reu(s): Financeira Bv Sa Cred Finan |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 9 de março, 2009. |
Procedimento Ordinário - 2413460-3/2009 |
Autor(s): Paulo Augusto Falcão Campos |
Advogado(s): Jorge Cesar Ribeiro dos Santos Junior |
Reu(s): Rede Bandeirantes de Televisão |
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 9 de março, 2009. |
Expediente do dia 10 de março de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2467285-2/2009 |
Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento e Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Leila Mejdalani Pereira |
Reu(s): Evanildes Silva Barbosa |
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento dentro do prazo legal, em vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 10 de março, 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2443232-7/2009 |
Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento e Investimentos |
Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira, Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Leila Mejdalani Pereira |
Reu(s): Tania Moreira da Silva |
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento dentro do prazo legal, em vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 10 de março, 2009. |
Execução de Título Extrajudicial - 2459417-0/2009 |
Autor(s): União de Bancos Brasieliros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Br Bus Veiculos Ltda, Luiz Alberto Barreto |
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento dentro do prazo legal, em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 10 de março, 2009. |
Expediente do dia 11 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2375186-8/2008 |
Autor(s): Francisco de Assis Silva |
Advogado(s): Luiz de Jesus Barros |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Cite-se a parte ré, por meio de mandado, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 11 de março, 2009. |
Expediente do dia 16 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2357830-6/2008 |
Autor(s): Jose da Silva |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza, Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Decisão: Defiro a assistência judiciária. Nego a pleiteada medida liminar. Com efeito, ainda que provisoriamente, não se pode rever uma cláusula contratual sem ver o respectivo contrato. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16 de março, 2009. |
Expediente do dia 07 de abril de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2539848-8/2009 |
Autor(s): Banco Mercantil do Brasil S/A |
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira |
Reu(s): Leonardo Santos de Souza, Santos de Souza e Advogados Associados Sc |
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento dentro do prazo legal, em quinze por cento (15%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 7 de abril, 2009. |
Monitória - 2535054-5/2009 |
Autor(s): União de Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa |
Reu(s): Armazem das Frutas Comercio Ltda e outros |
Despacho: Expeça-se mandado de citação, para segundo réu, e expeçam-se cartas precatórias, uma a ser cumprida na Comarca baiana de Lauro de Freitas e outra na Comarca também baiana de Alagoinhas, respectivamente para o primeiro e o terceiro réus, virem pagar a quantia devida, no prazo de quinze (15) dias, com isenção de custas processuais e honorários advocatícios, ou oferecer embargos. Salvador, em 7 de abril, 2009. |
Procedimento Ordinário - 2537010-4/2009 |
Autor(s): Ademilson Santos Silva, Stacy Dayane Pitta Silva |
Advogado(s): Valmir Novais Freitas |
Reu(s): Oi Tnl Pcs Sa |
Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 178,00, pleiteada por quem sequer declarou sua profissão (CPC, art. 282, inc. II) e fez a comprovação constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXIV). Intime-se, inclusive para declarar sua profissão. Salvador, em 7 de abril, 2009. |
Procedimento Ordinário - 2540109-0/2009 |
Autor(s): Adalice Ribeiro da Silva Teixeira |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Avon |
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 7 de abril, 2009. |
Procedimento Ordinário - 2535707-6/2009 |
Autor(s): Santos Oliveira Transportes e Logisticas Ltda |
Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo |
Reu(s): Angel Industria Exportação e Importação de Produtos Vegetais Ltda |
Despacho: O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 7 de abril, 2009. |
Procedimento Ordinário - 2539371-3/2009 |
Autor(s): Deraldina Martins de Santana |
Advogado(s): Matheus Nun'Alvares |
Reu(s): Bfb Leasing Sa |
Decisão: Defiro a assistência judiciária. Nego a pleiteada antecipação de tutela, porque, ainda que provisoriamente, não se pode rever uma cláusula contratual sem se ver o contrato onde ela foi estipulada, a fim de ser analisada e proclamada ou não a dita ilegalidade. Afinal, rever é ver novamente – e quem não viu não poder rever! Assim, cite-se a parte ré, para vir responder aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 7 de abril, 2009. |
Procedimento Ordinário - 2392059-7/2008 |
Autor(s): Espolio de Haroldo Lopes de Sa, Espolio de Nair Garrido Lopes de Sa, Armando Garrido Lopes Sa e outros |
Advogado(s): Bianca Helena dos Santos, Márcia Tiscenko, Ronaldo de Carvalho Bastos |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Despacho: Defiro o requerimento de folhas 36. Salvador, em 7 de abril, 2009. |