JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 16 de abril de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086030560-0

Autor(s): Ademar Francisco Paiva, Aurelina Santos Paiva

Advogado(s): Ivan Guanais de Oliveira, James Adorno

Reu(s): Barreto De Araujo Empreend Imob Sa

Advogado(s): Leonardo Pereira

Despacho: Vistos, etc... Reiterando o último despacho de fls. 194, ordeno que sejam desentranhadas as peças ali referidas, conforme já dito, para oportuna entrega ao seu signatário. Ratifico mais a parte final do mesmo despacho, no sentido de que seja certificado o eventual transcurso do prazo conferido a ré para cumprir a sua obrigação de pagar (fls. 144). Por outro lado, proíbo o cargueamento dos autos pelos interessados enquanto não haja o cumprimento da ordem ora renovada de preparo da decisão, sem prejuízo de que se extraiam cópias de documentos pertinentes para referendar possíveis inconformismos, voltando-me os autos conclusos tão logo seja feito o reiterado preparo. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 560621-4/2004

Autor(s): Clube dos Empregados da Petrobrás Cepe

Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito

Reu(s): Antonio Ferreira de Carvalho

Advogado(s): Epifânoi Dias Filho

Despacho: Vistos, etc... Amparado no que dispõe o art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que no caso como lei especial deve prevalecer em relação a normas reguladoras do direito processual civil, recebo a interposta apelação no seu efeito meramente devolutivo. Abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, querendo, oferecer a sua resposta, após vindo-me conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2486887-4/2009

Autor(s): Nair Pereira De Novais Borges, Belanize Novaes Borges, Mariza Novaes Borges e outros

Advogado(s): Simão Torreão Espinheira

Reu(s): Luis Claudio Sampaio Nery, Fundacao Bahiana De Cardiologia, Bradesco Saude

Despacho: Vistos, etc. Defiro a pleiteada gratuidade de justiça, sem prejuízo de rever esta decisão caso fato superviniente justifique. Citem-se os réus na forma requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2550866-2/2009

Autor(s): Myrthes Barbosa Britto

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Banco Citicard S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2551356-7/2009

Autor(s): BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Samuel Cerqueira Santos

Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/ 69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2551413-8/2009

Autor(s): Jorge Antonio Gonzaga Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa S/A.

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida gratuidade de justiça. Reservo-me para decidir sobre a pleiteada tutela antecipatória, após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSÃO - 2220467-6/2008

Autor(s): Maria de Lourdes Nogueira de Oliveira

Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

Despacho: Vistos, etc... Suspendo o presente feito pelo prazo requerido às fls. 39, após conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2441397-2/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S/A.

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Kate Kelly de Souza Guimaraes

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pleito de fls. 14/15 no prazo ali requerido, após conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2547385-0/2009

Autor(s): Maria Domingas de Jesus, Maria Bruna de Jesus Santos

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros S/A.

Despacho: Vistos, etc... Designo a audiência de conciliação para o dia 26/08/2009, às 14:30 horas. Cite-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 277, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, no caso do réu, observando-lhe ainda a necessidade de ser assistido por advogado. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2524182-4/2009

Autor(s): Via Urbana Comercio de Confeccoes Ltda

Advogado(s): Pedro Neves

Reu(s): Icone Construções e Serviços Ltda

Despacho: Vistos, etc... Designo a audiência de conciliação para o dia 26/08/2009, às 15:30 horas. Cite-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 277, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, no caso do réu, observando-lhe ainda a necessidade de ser assistido por advogado. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2501502-5/2009

Autor(s): Carlos de Jesus Vieira, Maria Helena dos Reis Costa

Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira

Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A.

Despacho: Vistos, etc... Designo a audiência de conciliação para o dia 26/08/2009, às 16:30 horas. Cite-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 277, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, no caso do réu, observando-lhe ainda a necessidade de ser assistido por advogado. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 600262-2/2004

Autor(s): Katia Lima Reis

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita

Reu(s): Jose Luiz Rocha Da Costa

Despacho: Vistos, etc... Embora o meirinho tenha noticiado na certidão de fls. 22v que o réu não foi citado porque encontrou o apartamento fechado, inclusive sendo informado pela síndica que o mesmo abandonou dito imóvel, observo que a autora ao peticionar pela extinção do feito e decreto da rescisão da locação, não esclareceu se já recuperou a posse do bem. Diante disso, intime-se dita autora para que preste tal esclarecimento, valendo ainda o presente despacho para determinar que pagas as custas da diligência, faça-se a devida verificação caso a resposta seja negativa, ou seja, de que dito imóvel ainda não se acha sob a sua posse, finalmente conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2340600-0/2008

Autor(s): Celso David Antunes, Francisco Antonio Fragata Junior, Associacao Brasileira Da Industria De Hoteis Abih

Advogado(s): Alexandre Nassar Lopes

Reu(s): Banco J P Morgan Sa

Despacho: Vistos, etc... Compulsando os presentes autos, observo que tanto a peça inicial (fls. 02/06), como a sua cópia armazenada na contra-capa, acha-se desfalcada da terceira folha, portanto, impedindo a completa descrição do fato, situação que lamentavelmente não foi observada pelo(a) servidor(a) responsável pelo recebimento e autuação do processo, ressaltando ainda a responsabilidade do Setor de Distribuição que não deveria distribuir o feito sem ser suprida tal falha. Intimem-se os autores para que corrijam o apontado erro, o que se impõe para preservar o desenvolvimento regular do processo, assinalando-lhes o prazo de lei. Por outro lado, considerando a paralização dos serviços externos do cartório em face de suposto movimento grevista da categoria, retiro a designanda audiência de pauta, desde logo redesignando-a para o dia 06/08/2009, às 14:30 horas. Proceda-se nova citação do demandado tão logo corrigida a apontada falha, aproveitando-se no que couber o despacho de 45. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2300900-1/2008

Autor(s): Banco Bradesco S A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Alberico Ferreira Costa, Niralda Cavalcante Das Neves Costa

Advogado(s): Anderson Cavalcante das N. Costa

Despacho: Vistos, etc...Na forma do dispositivo processual civil invocado pelas partes, defiro o requerimento de suspensão do presente feito até o cumprimento final da avença de fls. 32/33. Voltem-me conclusos após informações da parte credora sobre o efeito cumprimento do acordado. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2476502-0/2009

Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Edvan Alves Lapa

Advogado(s): Epifanio Dias Filho

Despacho: Vistos, etc... Fale o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de purgação da mora formulado pelo réu às fls. 41/42, após conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2411162-8/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Daniela Da Silva Ferreira

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 33, mantendo o presente feito sobrestado pelo prazo então requerido. Vencido dito prazo, ou havendo nova manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2373584-1/2008

Autor(s): Josemar Conceicao

Advogado(s): Juliana Soares Blanco

Reu(s): Bcp Telecomunicacoes Sa

Despacho: Vistos etc... Considerando a petição de fls. 14, desentranhe-se o respectivo mandado de fls. 12, entregando-o ao Sr. Oficial de justiça para o seu devido cumprimento no endereço ali informado. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2378459-2/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A - Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Marcio Cleber Pereira Dos Santos, Marcio Cleber Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Pagas as custas incidentes, oficie-se conforme requerido às fls.94. Em face do caráter sigiloso das informações requisitadas, adotem-se as cautelas devidas restringindo-se ditas informações aos interessados. P. I. Salvador, 16 de abril 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 2241137-2/2008

Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeuticos Ltda

Advogado(s): André Elbachá Vieira

Reu(s): Oab Salus Plano De Saude

Advogado(s): Bruno Almeida Torres

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 32/48, após conclusos. P. I. Salvador, 16 de abril de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular