JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 16 de abril de 2009

JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003997251-2

Autor(s): Mtc Engenharia Sa

Advogado(s): Jose Milton de Aquino Miranda, Maria Edvanda Machado Batista, Vladimir Mucury Cardoso

Reu(s): Dib Desenho E Instalacoes Do Brasil Ltda

Advogado(s): Daniela Santana Teixeira, Jose Lino de Andrade Neto, Rodolfo Nunes Ferreira, Ruy Sergio de Sa Bittencourt Camara, Theodoro Carvalho de Freitas, Vokton Jorge Ribeiro Almeida

Despacho: (digo, ATO ORDINATÓRIO): Certifico em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008, para intimar as partes da baixa destes autos.

 
DECLARATORIA - 1785771-1/2007

Apensos: 1731676-1/2007

Autor(s): Assistenca Animal Comercio De Produtos Veterinarios Ltda

Advogado(s): Adriano Argones Martins, Moisés Argones Martins

Reu(s): Unibanco

Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, André Romeros Guimarães de Oliveira, Isaura Pinto da Rocha, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO – conclusão): i) NO TOCANTE AO PROCESSO CAUTELAR Nº 173167-6-1/2007, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida initio litis, tornando-a definitiva, para excluir o nome da autora de órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos fatos debatidos neste in folio; ii) COM RELAÇÃO A ESTE PROCESSO PRINCIPAL, qual seja, autos Nº 1785771-1/2007, rejeitada a preliminar, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, somente para condenar a acionada a pagar danos morais e à imagem para a autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários, condenando – entretanto – a ré nas custas e despesas processuais. Traslade-se cópia para os autos da cautelar. P.R.I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1731676-1/2007

Apensos: 1785771-1/2007

Autor(s): Assistenca Animal Comercio De Produtos Veterinarios Ltda

Advogado(s): Adriano Argones Martins, Moisés Argones Martins

Reu(s): Unibanco

Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula, André Romeros Guimarães de Oliveira, Isaura Pinto da Rocha, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (EM JULGAMENTO SIMULTÂNEO – conclusão): i) NO TOCANTE AO PROCESSO CAUTELAR Nº 173167-6-1/2007, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida initio litis, tornando-a definitiva, para excluir o nome da autora de órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos fatos debatidos neste in folio; ii) COM RELAÇÃO A ESTE PROCESSO PRINCIPAL, qual seja, autos Nº 1785771-1/2007, rejeitada a preliminar, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, somente para condenar a acionada a pagar danos morais e à imagem para a autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários, condenando – entretanto – a ré nas custas e despesas processuais. Traslade-se cópia para os autos da cautelar. P.R.I.

 
ORDINARIA - 694078-8/2005

Autor(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves

Advogado(s): Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto, Eduardo Leandro Falcão

Reu(s): Maruba S C A, Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda

Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Decio de Proenca, Fernando Nascimento Burattini, Harianna dos Santos Barreto, Keyna Menezes Machado

Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Vistos etc... Prolatada a sentença de fls. 134/141, tempestivamente, as embargantes opuseram os Embargos Declaratórios de fls. 142/143, aduzindo ter ocorrido erro na parte dispositiva da decisão embargada, pedindo a correção do julgado. Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados, deu-se vista ao embargado, que contrariou as razões de recurso, sustentando a juridicidade da decisão embargada (fls. 147/150). É o breve relato. Decido. Analisada a peça recursal, não vejo enquadramento em qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Nota-se, em verdade, a irresignação das embargantes quanto ao conteúdo da sentença. E, neste sentido, ressalte-se que não há erro algum a ser sanado nem a decisão foi além do pedido, uma vez que a sentença hostilizada reconheceu a falta de boa-fé objetiva na conduta das acionadas, o que impediu o autor de retirar o seu veículo do porto. Destarte, se as rés ocasionaram o prejuízo para o autor, obviamente que este não pode ser cobrado por taxas de sobreestadia nem por qualquer outro encargo a que não deu causa. Ressalte-se, por fim, que este fato – por ter sido considerado relevante – foi exaustivamente exposto na sentença guerreada, valendo repetir que, diuturnamente, os tribunais pátrios vêm decidindo que não se pode confundir as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração com insurreição contra o julgado. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso, e, considerando tratar-se de expediente meramente protelatório, condeno a embargante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, voltando a advertir as rés sobre a necessidade de cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença. P. I. Arquive-se cópia.

 
ANULATORIA - 1044768-9/2006

Apensos: 1068611-7/2006. 1162441-4/2006. 1180475-5/2006

Autor(s): Elias Eid Gedeon

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca Costa, Luisa Ferreira Lima, Maria da Graca Chagas Rangel

Reu(s): Cajazeira Golf E Country Club, Roberto Nesser, Antonio Pereira Siqueira e outros

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Antonio Carlos Rego de Burgos, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, Jose Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo, Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Ricardo Pacheco Almeida

Despacho: R.H. Dê-se conhecimento ao Sr. Perito da petição de fls. 908, a fim de que responda aos quesitos das partes, bem assim da de fls. 833/835 e fls. 841/842, ficando assinalado o prazo de 20 dias. Intime-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2482448-5/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Sergio Dos Santos Marques

Despacho: Vistos etc... Tendo este magistrado indeferido, de plano, a petição inicial, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, na forma do parágrafo único, do art. 296, do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e determino a remessa dos autos ao Egrégio TJBA para processamento do recurso interposto. Não é necessária a intimação da parte contrária, uma vez que não houve triangularização da relação processual. P. I.

 
Notificação - 2544319-8/2009

Autor(s): Comissao De Representates Dos Condominos Do Mansão Costa Tropical, Paulo Sergio Braga Barreto, Nelson Lara Da Costa e outros

Advogado(s): Andrea Ribeiro de Almeida, Viviane Zacharias do Amaral Curi

Reu(s): Reginaldo De Araujo Goes

Despacho: Antes de proceder à notificação por edital, devem ser esgotados os meios de tentativa de notificação pessoal. Assim, que a requerente, em 10 dias, forneça todos os dados relativos ao notificado (filiação, RG, CPF) para tentativa de localização deste perante a CEF, INSS e Receita Federal, devendo ainda recolher as despesas com os ofícios, sob pena de extinção. Fornecidos os dados, oficiem-se. P.I.

 
DESPEJO - 1877879-6/2008

Apensos: 1599799-4/2007. 1772259-0/2007. 1756617-0/2007

Autor(s): Jose Celestino Ortins Silva

Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo, Francisco Neto de Borges Reis

Reu(s): Jose Bueno Da Silva, Fabio Lopes De Siqueira

Advogado(s): Fatimo Luis Xavier Cerqueira

Decisão: (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): Vistos etc... Prolatada a sentença de fls. 53/56, tempestivamente, o autor opôs Embargos Declaratórios de fls. 57/59, aduzindo haver omissão e contradição no julgado, requerendo fossem acolhidas suas alegações para integração de r. sentença. Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados, a parte embargada foi intimada a se manifestar sobre os embargos declaratórios, tendo deixado o prazo, entretanto, escoar in albis (fls. 61). É o breve relato. Decido. Analisados, entendo que o julgado, realmente, foi omisso e contraditório. A omissão diz respeito à falta expressa de menção da obrigação solidária do fiador no tocante à condenação, uma vez que este funcionou como garante do contrato e foi – também - parte desta ação. Tanto assim, que o nobre juiz substituto rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida. Com relação à contradição, também merece acolhida a tese do embargante, já que na fundamentação da sentença foi expressamente dito que os embargados não impugnaram os cálculos apresentados como valor exato e atualizado da purgação da mora, quantia esta constante das fls. 45/50. Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, sanando a omissão e a contradição apontadas, integrando-se a sentença no tocante à ação de cobrança, para fazer constar da sua parte dispositiva que o valor da condenação é de R$ 49.779,31 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e nove reais, trinta e um centavos), e para esclarecer que tanto a condenação já referida quanto à verba de sucumbência devem ser suportadas pelos dois acionados, solidariamente, quais sejam, José Bueno da Silva e Fábio Lopes de Siqueira. No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença embargada. P. I. Arquive-se cópia.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2544477-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Terezinha Maria Neves Dos Santos

Sentença: (CONCLUSÃO): Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.