2423JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2451810-0/2009 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Roberto Requiao De Melo |
Advogado(s): Thaís Requião |
Despacho: " Vistos etc. A presente Ação de Busca e Apreensão fora devidamente instruída e ajuizada de acordo com as normas legais, motivo pelo qual teve o seu pedido de liminar deferido por este Juízo (fls. 24/25). Entretanto o Suplicado antecipara-se à citação, informando a existência de Ação revisional processada perante outro juízo, onde há decisão liminar de manutenção de posse. Os documentos acostados à referida petição(fls. 31/46), fazem prova da verossimilhança das alegações do Suplicado, trazendo um novo elemento à lide, antes desconhecido por este Juízo. Em assim sendo, determino o recolhimento do mandado de Busca e Apreensão, devendo o cartório contatar imediatamente o Oficial de Justiça. Por outro lado, em prestígio ao princípio do contraditório, intime-se o Suplicante a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Salvador, 12/03/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1774055-2/2007 |
Autor(s): Jardelina Araujo Santiago |
Advogado(s): Erasmo Batista Santiago |
Reu(s): Zenira Reboucas Ferreira, Zezilda Reboucas Ferreira |
Despacho: " Vistos etc. Nomeio perito-engenheiro deste Juízo o Doutor Roberto Alexandrino Nascimento, com endereço na Rua Carlos Maron, nº 62, Apt. 903, Candeal, Salvador- BA, devendo o mesmo ser intimado a fim de que, em aceitando o "munus" que ora lhe é atribuído, compareça ao Cartório deste Juízo a fim de assinar o termo de compromisso. estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito entregue o laudo em cartório. Intimem-se as partes, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos no prazo legal, assim como apresentem seus quesitos. Arbitro os honorários do Senhor perito em 10 (dez) salários mínimos, os quais deverão ser suportados em igual proporção pelas partes que deverão, no prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, depositar a parcela dos honorários que lhes compete, no Banco do Brasil S.A. - Agência/Posto Fórum Ruy Barbosa, à ordem e disposição deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01/04/09. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito." |