JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA



Expediente do dia 16 de abril de 2008

CARTA PRECATORIA - 1709431-3/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Reu(s): Marcos Aurelio Araujo Pimentel

CARTA PRECATORIA - 1808744-4/2008

Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A

Executado(s): Antonio Carlos Cardoso Sao Pedro, Elza De Abreu São Pedro

Despacho: Oficie-se ao MM.Juizo deprecante para cumprimento da diligência licitada por este Juízo. Decorrido o prazo de trinta dias sem resposta, devolva-se a Carta Precatória ao MMjuizo Deprecante, com as garantias e homenagens de estilo.(as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 

Expediente do dia 15 de abril de 2009

INOMINADA - 457832-8/2004

Autor(s): Daiane Dos Santos Santana

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi, Rafael Simões, Ricardo Magaldi Messetti, Nayara Ribeiro

Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho, Marcelo Cintra Zarif, Daniel Martins Felzemburg

Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: PROCESSO 457832-8/2004 Designo de logo o dia 22/04/2009, às 16:30 horas na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se (AS.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUIZA DE DIREITO.

PROCESSO APENSO Nº 14002941223-0 - Designo de logo o dia 22/04/2009, às 16:30 horas na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se (AS.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUIZA DE DIREITO.

PROCESSO APENSO Nº 14002920004-9 - DESPACHO DE FLS.134: Recebo a apelação, apenas no efeito devolutivo. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. (AS.) SUÉLVIA DOS SANTOS REIS - JUIZA DE DIREITO.

 
POR QUANTIA CERTA - 604326-8/2004

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Irenice Barreto Brandao

Despacho: Defiro o pedido de fls. 60. Prazo do edital: trinta dias.

 
COBRANCA - 586234-8/2004

Autor(s): Daniela Barreto De Araujo

Advogado(s): Claudia Maria de Amorim Viana, Gabriela Cunha Ferraz

Reu(s): Carlos Jose Costa De Carvalho, Gildete Borges Fernandes

Despacho: Intime-se a parte para recolhimento das custas cartorárias remanescentes, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ E DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
USUCAPIAO - 582168-7/2004

Autor(s): Ivone Palofoz Pereira

Advogado(s): Wilson Batista de Souza

Reu(s): Sucessores De Dirmay Soares Palofoz

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 70/71 e 73/74. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, conforme requeridos em ambos os petitórios supra mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a diligência supra, oficie-se como requerido nas duas petições referidas acima. Prazo: dez dias. Certifique-se também se a Fazenda Pública Municipal manifestou-se ou não no feito. Em caso negativo, determino de logo que seja reiterado o ofício de fls. 55. Prazo: dez dias.

 
EXECUÇÃO - 483731-6/2004

Autor(s): Martins Ferragens Ltda

Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Julio Cesar Ferreira de Moraes

Reu(s): Cawe Empreendimentos E Participacoes Ltda

Despacho: Defiro pedido de fls. 53. Cumpram-se. Defiro também o pedido de fls. 55. Anotações necessárias.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 462147-8/2004

Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski

Executado(s): Marcos Diniz Lisboa Melo

Despacho: Com relação à petição de fls. 62, informo que o saldo bloqueado é de R$ 0,02, tornando-se desnecessária a expedição do alvará pretendido. Do exposto, reitere-se a intimação ao despacho de fls. 61 verso.

 
POR QUANTIA CERTA - 369364-1/2004

Autor(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Daysi Lago Ribeiro Coelho

Despacho: Defiro pedido de fls. 24. Cite-se como requerido e na forma da lei.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 507330-7/2004

Autor(s): Jaime Pereira De Vasconcelos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Aluizio Valerio da Silva

Reu(s): Luis Alberto Cardoso

Advogado(s): Alfredo Gildo Santos Freitas

Despacho: Vista à parte autora, conforme determinado, às fls. 45, mas não só para manifestar-se sobre os pedidos formulados pelo advogado da parte ré na audiência, como também sobre os documentos por esse acostados. Prazo: cinco dias. Após, conclusos para apreciação do pedido liminar.

 
EXECUÇÃO - 14004056675-8

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Zoilo Luiz Bolognesi

Reu(s): Boaventura Nascimento De Souza, Patricia De Almeida Niella Souza, Parmac Comercio De Materiais De Construcao Ltda

Despacho: Proceda-se ao arresto do bem, conforme requerido às fls. 50. Oficie-se ao cartório competente para proceder a constrição do bem arrestado. Cite(m)-se o(s) devedor(es), assim como seu(s) cônjuge(s), se houver, por edital, com prazo de trinta dias, para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito ou nomear(em) bens a penhora, sob pena de conversão imediata do arresto em penhora.

 
POR QUANTIA CERTA - 578121-1/2004

Autor(s): Sistema Nordeste De Comunicaçao Itapoan Fm

Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima

Reu(s): Mineral Comunicaçoes E Eventos Ltda

Despacho: Oficie-se à Receita Federal para informar a este Juízo, no prazo de dez dias, o endereço do executado, Antônio Carlos de Oliveira, CPF 048908255-68.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 558424-7/2004

Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves

Executado(s): Farmacia Aurina Ltda, Drogalife Farmacia E Drogaria Ltda, Alcirio Jose De Souza Andrade e outros

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 29. Cumpram-se. Prazo: dez dias.

 
EXECUÇÃO - 445873-3/2004

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Paulo Antonio Barca

Reu(s): Gildacy Santos Freitas

Despacho: Defiro pedido de fls. 26. Intime-se e anote-se. Cumpra o cartório o despacho de fls.25.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 427814-3/2004

Apensos: 522717-9/2004

Autor(s): Abigail Santos Archimino

Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza

Reu(s): Isabel Cristina Bitencourt Estrela Oliveira

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 24/25, juntando-a nos autos dos Embargos a Execução. Após, certifique-se se houve ou não manifestação ao despacho de fls. 24.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 522717-9/2004

Autor(s): Isabel Cristina Bitencourt Estrela Oliveira

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Embargado(s): Abigail Santos Archimino

Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza

Despacho: Certifique-se se houve ou não cumprimento ao despacho de fls. 46 verso. Após, cumpra o cartório o despacho de fls. 46.

 
INDENIZACAO - 419670-3/2004

Autor(s): Aurimar Aguiar Do Nascimento

Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy, Sérgio Bressy dos Santos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdência

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Lucas Marques Luz da Resurreição

Perito(s): Drª Sheila Kirschbaum

Despacho: Subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo. Certifique-se sobre a interposição ou não de Agravo Retido.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 463058-3/2004

Autor(s): Nilse Da Silveira Passos

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Reu(s): Central De Salvador Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Mila Batista Dourado

Perito(s): Guilherme M. Larandé De Man

Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 532260-9/2004

Autor(s): Nivaldo Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Joao Evangelista Alves Da Cruz

Despacho: Defiro o pedido de fls. 60. Prazo do edital: trinta dias.

 
POR QUANTIA CERTA - 461853-4/2004

Autor(s): Policlinica Do Canela Sc Ltda

Advogado(s): Estella Fróes Sobrinha, Aneilton João Rego Nascimento

Reu(s): Unimed Metropolitana De Salvador- Cooperativa De Trabalhos Mèdicos

Despacho: 
Tendo em vista o despacho de fls. 100, já publicado no DPJ, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, diligenciar no feito, sob pena de extinção. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 567656-7/2004

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Cidalia Souza Do Carmo

Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 498531-6/2004

Autor(s): Distribuidora Farmaceutica Panarello Ltda

Advogado(s): Angélica Suely Mariani Alves

Executado(s): Marcia Cristina Alves De Souza

Despacho: Defiro o pedido de fls. 19. Cumpra-se. Prazo: dez dias.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 404660-7/2004

Autor(s): Joao Carlos Miranda Costa

Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo

Impugnado(s): Banco Bradesco S.A.

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
IMISSAO DE POSSE - 14002942383-1

Apensos: 404660-7/2004

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Cícero Vilas Boas Pinto

Reu(s): Joao Carlos Miranda Costa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Otacacilio A.Tibiriça Argolo

Despacho: Certifique-se sobre o julgamento da ação incidental (Impugnação ao Valor da Causa). Após, expeça-se guia para recolhimento das custas complementares, no prazo de trinta dias.

 
DESPEJO - 14001811743-6

Autor(s): Analucia Ciuffo Sento Se

Advogado(s): Izabel Ciuffo Sente Sé Reis

Reu(s): Francoise Santos Leite, Maria Das Merces Santos Leite

Sentença: Do exposto, com arrimo no Art. 267, inciso V em cotejo com o Art. 301, § 1º, 2º e 3º todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por litispendência. Custas pela autora. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002910340-9

Autor(s): Banco Bcn Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Leiro Moveis E Decoracoes Ltda, Maria Clementina Leiro Seoane, Renato Garcia Leiro

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Sentença: Do exposto, com arrimo no Art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLIGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 38/39, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas por conta da parte ré. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
DESPEJO - 14001833693-7

Autor(s): Rapido London Sa

Advogado(s): Alipio Moura Filho, Gutavo Pinheiro de Moura

Reu(s): Lidertransportes Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Testemunha(s): Jackson Do Nascimento, Ivan De Carvalho Andrade Junior, Beatriz De Carvalho Lins Andrade e outros

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a pwetição de fls. 211 e documentos acostados,. Prazo: cinco dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DESPEJO - 14003999545-5

Autor(s): Petrotec Transportes Sa

Advogado(s): José Pinto da Silva Neto

Reu(s): M E C Pecas Usadas Ltda

Fiador(s): Celio Padilha Da Costa, Maria Monica De Queiroz Duarte

Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, cumprir o quanto requerido pela Defensoria Pública, às fls. 92, item 5. Indefiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias da parte ré, formulado pelo autor, ÀS FLS. 88/89, POSTO QUE O PROCESSO sequer foi julgado. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 1992339-7/2008

Embargante(s): Moinho Sao Joao Ltda

Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil, Orlando Kalil Filho

Despacho: Manifeste-se o embargante sobre os documentos juntados com a Impugnação, no prazo de cinco dias. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 14002951194-0

Apensos: 1992339-7/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Orlando Kalil Filho

Reu(s): Ana Maria Portela Santana, Joao Reis Santana Filho, Moinho Sao Joao Ltda

Advogado(s): Manuel Guimarães Nunes

Despacho: Aguarde-se o julgamento dos Embargos à execução, em apenso, que foram recebidos com efeito suspensivo.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
HIPOTECARIA - 14001819513-5

Apensos: 14002931418-8

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Altamiro Castilho De Almeida Filho

Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria

Despacho: Aguarde-se o julgamento dos Embargos à execução que foram recebidos no efeito suspensivo. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14002931418-8

Embargante(s): Altamiro Castilho De Almeida Filho

Advogado(s): Carlos Alberto Dumet Faria

Embargado(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Defiro o pedido de fls. 139. Anotações necessárias. Vista ao agravado para manifestar-se, no prazo de dez dias,, na conformidade do disposto no art. 523, parágrafo segundo do CPC

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 522705-3/2004

Autor(s): Daniela De Jesus Santos

Advogado(s): Rosamaria Sampaio D'Almeida Couto, Edvaldo Araujo Marques de Magalhães

Reu(s): Bahia Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Mario Gomes Marques, Renata Lomanto Carneiro, Edvaldo Araujo Marques de Magalhães

Perito(s): Evandina Candida Lago

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 54/56, devendo-se dar ciência à parte contraria. Defiro também o poedido de fls. 80. Anotações necessárias. Intime-se a perita nomeada às fls. 53. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
CAUTELAR INOMINADA - 438010-2/2004

Apensos: 522705-3/2004

Autor(s): Daniela De Jesus Santos

Advogado(s): Moisés de Sales Santos, Edvaldo Araujo Marques de Magalhães

Reu(s): Bahia Distribuidora De Bebidas Ltda

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Mario Gomes Marques, Renata Lomanto Carneiro

Despacho: Defiro o pedido de fls. 95. Anotações necessárias. Informe a parte referente à petição de fls. 103 a que titulo encontra-se nos autos, já devidamente qualificada posto que não foi formulado pedido de substituição processual. Prazo: cinco dias. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 98/100. Prazo: cinco dias. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 98/100 e 102. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
DESPEJO - 14001811557-0

Apensos: 14001842465-9, 14001842484-0, 1465009-4/2007

Autor(s): Antonia Oliveira Pimentel

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Jose Joao De Santana

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Luiz Viana Queiroz, Silvio Avelino Pires Britto Junior

Despacho:  Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.

 
POR QUANTIA CERTA - 958441-6/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Ricardo Calmon M. Gordilho, Elisa Mara Odas

Reu(s): Construtora E Pavimentadora Cone Sul Ltda, Josias Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Newton Cunha Jr

Sentença: Do exposto, com arrimo no Art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLIGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 22/23, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas pro rata. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1959021-9/2008

Autor(s): Alberto Jose Chaves Pacheco Dos Santos, Jose Luiz Chaves Pacheco Dos Santos

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Denison Santos Bomfim

Despacho: 
Do exposto, com arrimo no Art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação. Custas de lei. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
COBRANCA - 14003992088-3

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Tais Vieira Dos Santos

Advogado(s): Annya Manuela Costa Parente

Despacho:  Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo, para os devidos fins.

 
OUTRAS - 14000772815-1

Autor(s): Antonieta Catarino Menezes, Waldir Cerqueira Menezes

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): Ernest Cristian Bows

Advogado(s): Kleber de Carvalho

Interessado(s): Ipac Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Do Estado Da Bahia
Perito(s): Ana Lucia Pinto Seixas

Despacho: Tratando-se de Embargos de Declaração com efeito modificativos, dê-se vista à parte embargada para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1994254-4/2008

Autor(s): Janete Vieira Dos Santos Silva

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Reu(s): Maria Das Gracas Alves Rodrigues

Despacho: DESPACHO DE FLS. 19 VERSO: fica intimada a parte autora para recolher as custas referentes a citação do réu. Despacho de fls. 20: Publique-se no DPJ o despacho de fls. 19 verso

 
OUTRAS - 1912415-2/2008

Apensos: 1977046-2/2008, 1994254-4/2008

Autor(s): Janete Vieira Dos Santos Silva

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Reu(s): Maria Das Gracas Alves Rodrigues

Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa

Despacho:  Como foram juntados documentos com a réplica, intima-se a parte ré para deles se manifestar, no prazo de cinco dias.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1977046-2/2008

Impugnante(s): Maria Das Gracas Alves Rodrigues

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Impugnado(s): Janete Vieira Dos Santos Silva

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Despacho: Intime-se a Sra,. Janete Vieira dos Santos silva, através de sua advogada, para informar no prazo de cinco dias, a que processo se refre a petição de fls. 14/16 e documentos acostados, sob pena de desentranhamwento, uma vez que o número atribuido é da presente ação, a peça é denominada de contestação e a parte contrária é indicada como sendo Eliana Figueredo Ciuffo e outros (nestes autos é Maria das Graças Alves Rodrigues).

 
PROCED. CAUTELAR - 14002908859-2

Autor(s): Gilson Gomes Seixas, Emilia Da Paixao Franca Da Rocha

Advogado(s): Jovani de Aguiar Ribeiro Pereira

Reu(s): Banco Economico Sa Credito Imobiliario

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho:  Vista à parte autora sobre a petição de fls. 187 e documentos acostados. Prazo: cinco dias.

 
COBRANCA - 899340-5/2005

Apensos: 1028357-9/2006

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Natalie Santos Camardelli

Advogado(s): Barbara Carmadelli Matos

Sentença: Vistos,etc. Universidade Católica do Salvador, identificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança, pelo rito sumário, contra Natalie Santos Carmadelli, também qualificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para o primeiro semestre do ano letivo de 2004, relativo ao curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, no valor parcelado em seis vezes de R$ 420,00 cada um, com vencimentos das cinco últimas em 29/02/2004, 15/03/2004, 15/04/2004, 15/05/2004 e 15/06/2004, sendo a primeira correspondente a matrícula. Noticiou que a requerida pagou somente a parcela correspondente a matrícula, estando em débito no montante de R$ 2.102,00. Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência da ação para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.102,00 (dois mil, cento e dois reais), atualizada monetariamente, até o efetivo pagamento, com juros de mora à base de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/09. Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo a requerida apresentado contestação (fls. 15). Na peça de defesa (fls. 18/20), acionada confessa que não pode pagar as parcelas por dificuldades financeiras, atentando para a necessidade de se observar a data de vencimento de cada parcela para contagem do termo inicial da mora, com incidência da correção monetária, multa e juros. Com relação aos juros, sustentou que devem ser aplicados a partir da citação, de forma decrescente e em periodicidade mensal, a fim de não se incorrer anatocismo. No tocante à correção monetária, destacou que o índice a ser adotado deve ser o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor e, não o IGP-M- Índice Geral de Preços do Mercado. A réplica foi oferecida, às fls. 22/28, tendo a autora alegado que os juros devem ser calculados conjuntamente com a multa, no percentual de 0,033% ao dia, enquanto essa no percentual de 2%, conforme contrato de prestação de serviços. Ao final, pugnou pela condenação da requerida nas penas da litigância de má fé, por ter alegado que não tem patrimônio e, por via de consequência, não pode sofrer penhora de bens. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397), o que se configurou no presente caso, haja vista a existência de um contrato entre as partes, com datas expressas de vencimento das prestações, consoante a cláusula terceira, parágrafos 1º e 3º (fls. 06/08), sem que a acionada tivesse pago o valor a elas correspondentes. Por tratar-se de relação estabelecimento de ensino e aluno, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, Lei 8078/90, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do estatuto legal mencionado, bem como diante de reiteradas decisões de Tribunais pátrios. Segundo emana dos autos, a acionada não pagou cinco parcelas referentes a semestralidade, no valor unitário de R$ 420,40, totalizando um débito de R$ 2.102,00. Na cláusula quinta, parágrafo único, do contrato citado há previsão, nas hipóteses de atraso no pagamento de semestralidade, de pagamento do valor atualizado monetariamente, pelos dias decorridos entre o vencimento da obrigação e a efetiva quitação, além da multa de 2% e juros de 0,0033% ao dia, incidentes sobre o valor original. O Código Civil, aplicado subsidiariamente, ainda dispõe que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado (art. 395), contando-se os juros de mora a partir da citação (art. 405). No artigo seguinte, estabelece que quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Enunciado nº 20 do Conselho de Justiça Federal prevê que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art.161, ¦§ 1º do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”. No que tange à multa moratória o ¦§ 1º do art. 52 da Lei 8078/90, dispõe que “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. Concernente à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “não constituindo a correção monetária um 'plus', mas mero instrumento de atualização monetária da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos pactuados sem sua previsão” (RT 661/181). A mesma Corte, no julgamento do Resp. 28.819-SP, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 11.05.98, decidiu que “a correção monetária deve ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado”, mas havendo prestações, “a correção monetária deve incidir sobre a totalidade do débito, abrangendo, englobadamente, todas as parcelas”(STF, RJ- 234-52). Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente ao valor principal do débito, isto é, R$ 2.102,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além da multa moratória de 2%, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, calculada pelo INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Deixo de condenar a requerida litigância de má fé por entender que não restou comprovada nenhuma das situações inseridas no art. 17 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a acionada nas custas processuais e ônus da sucumbência por ter sido deferido seu pedido de gratuidade da Justiça, nos autos em apenso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com anotações de estilo.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1028357-9/2006

Autor(s): Natalie Santos Camardelli

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Reu(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Decisão:  Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ DA AÇÃO PRINCIPAL. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo

 
Execução de Título Extrajudicial - 2344055-2/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa

Reu(s): Sena Santos Comercial Ltda, Anderson Sena Da Silva

Sentença: União dos Bancos Brasileiros S/A- Unibanco ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa contra Sena Santos Comercial Ltda., pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição apresentada pelas partes e assinada pelo representante legal da executada, assim como pelos advogados do exequente, com poderes para transigir, às fls. 26/27, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 26/27, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pro rata. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com anotações de estilo.

 
EMBARGOS - 2077366-2/2008

Embargante(s): Ana Maria De Almeida Brito Souza

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Embargado(s): Fm Construtora Ltda

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Sentença: Ana Maria Almeida Brito Souza, qualificada nos autos, opôs Embargos a Penhora, realizada nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa contra si movida por FM Construtora Ltda., alegando, preliminarmente impenhorabilidade de salários e a consequente impossibilidade de bloqueio de contas bancárias da executada posto que são utilizadas unicamente para receber salários, auferidos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e do Município de Salvador, no Banco do Brasil (salário estadual) e nos Bancos Itaú e Real (salário municipal). Requereu, além dos pedidos de estilo, a procedência dos embargos para desconstituir o bloqueio on line realizado nas contas 42912-0, ag. 0904-0 (Banco do Brasil), 01081-8, ag. 5851 (Banco Itáu) e 14803323-4, ag. 0280 (Banco Real). Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/12. Instada a manifestar-se, a embargada apresentou petição, às fls. 19/29, argumentando no mérito que não existe no sistema jurídico uma garantia absoluta da impenhorabilidade dos proventos, propondo, caso fosse aceito o pedido da embargante, que se mantivessem penhorados 15% do valor do crédito mensal dos proventos recebidos. Alegou que não há comprovação de trata-se de depósito à título de salário, remuneração. Requereu a expedição de guia em favor do exequente para retirada dos valores bloqueados, a improcedência dos embargos e a aplicação da multa percentual de 20% sobre o valor da condenação por trata-se de embargos meramente protelatórios. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil em seu art. 649, incisos IV e X, que são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, a quantia até o limite de quarenta salários mínimos depositada em caderneta poupança. Consoante o direito pretoriano, “a disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado e futuro, pagou ou não, na constância do emprego ou da despedida (RT 618/198). Assim, não é possível a penhora de salário em conta corrente bancária, se proveniente de salário (RT 824/360). No que tanque ao argumento de que poderia o Juízo penhorar 15% (quinze por cento) do salário da executada, a jurisprudência pátria assim entende, em casos similares: “É inadmissível a penhora perante desconto parcelado (e logicamente, em percentual sobre o salário), em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário (RT 711/133)- observação nossa. Salvo empréstimo em contratado para fins de mútuo por não se configurar, nessa hipótese, penhora sobre remuneração (STJ, 2ª Seção, Resp. 728.563, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 8.6.05, DJU 22.8.05). Ademais, o ¦§ 3º do art. 649 do diploma legal anteriormente referido, que considerava penhorável até 40% do total recebido mensalmente, acima de vinte salários mínimos, foi vetado, “razão pela qual as rendas descritas no inciso IV são impenhoráveis na sua integralidade” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, nota 649, 25d, pg. 845). No caso vertente, com relação às contas bancárias dos Bancos do Brasil e Itaú, a embargante comprovou tratar-se de contas salários (fls. 07/10). Concernente à conta do Banco Real, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 3.466,72, comprovou trata-se de poupança (fls. 11), que é impenhorável até o limite de R$ 16.600,00. Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, ao tempo em que determino a desconstituição do bloqueio on line, realizado nas contas 42912-0, ag. 0904-0 (Banco do Brasil), 01081-8, ag. 5851 (Banco Itaú) e 14503323-4, ag. 0280 (Banco Real). Custas pela embargada. Arbitro honorários advocatícios ao alor correspondente a quinze por cento sobre o valor da execução. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
POR QUANTIA CERTA - 1584401-6/2007

Apensos: 2077366-2/2008

Autor(s): Fm Construtora Ltda

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Reu(s): Ana Maria De Almeida Brito Souza, Izidio Alves De Souza Filho

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Despacho: Defiro o pedido de juntada do substabelecimento, devendo o cartório proceder as anotações devidas. Aguarde-se o julgamento dos Embargos a Execução, que suspendem o curso da Execução.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1258233-2/2006

Autor(s): Gerdau Acominas Sa

Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho

Reu(s): Bmc Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Lara de Moraes Rocha Soares

Sentença: Vistos, etc. Gerdau Açominas S.A ajuizou Ação Monitória contra o BMC Empreendimentos Ltda., também identificado in folio, pelas razões alinhas na peça inaugural. Petição apresentada pelas partes, às fls. 120/121, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado, bem como a suspensão do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispões o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 120/121, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte ré, na conformidade do acordo. Honorários advocatícios por cada parte. Indefiro o pedido de suspensão do processo posto que o descumprimento de acordo homologado enseja a execução de título executivo judicial, sendo desnecessário que os autos permaneçam sem baixa até o efetivo cumprimento do acordo. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1186786-6/2006

Apensos: 1461473-0/2007

Autor(s): Marcia Souza Cardoso

Advogado(s): Magna Dourado Rocha

Reu(s): David Sousa Castro

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública

Sentença: Vistos, etc. Márcia Sousa Cardoso, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra Davi Souza Castro, também qualificado in folio, aduzindo em suma, ser possuidora do imóvel, situado na Rua Alto do Saldanha, nº 72, bairro de Brotas, nesta cidade e, em meados de setembro de 2005, o réu adentrou o imóvel, nele permanecendo, mesmo contra vontade da requerente. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que sua reintegração na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/16. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de fls. 21. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, acontece quando o réu não contesta a ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo réu são verdadeiros. No entanto, em algumas situações o mencionado feito da revelia não incide, a saber: a)se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato. O caso vertente não enquadra-se em nenhuma das exceções previstas em lei ao efeito da revelia. Por outro lado, é sabido que ainda que operante os efeitos da revelia os fatos narrados não conduzem necessariamente a procedência do pedido, se em desacordo com a lei e com a prova existente no processo. O Código Civil dispõe que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, como uso, gozo ou disposição da coisa, podendo a posse ser direta ou indireta, justa ou injusta, de boa ou de má fé. Os elementos constitutivo da posse são o corpus e o animus. O primeiro é o elemento visível da posse, sobre o qual se desempenha o uso ou a destinação econômica do bem; o segundo, que inclui o primeiro, indica o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor. Tanto o Código Civil quanto o de Processo Civil asseguram ao possuidor, turbado ou esbulhado, o direito de ser mantido ou reintegrado na sua posse, podendo também o possuidor direito de defender sua posse contra o indireto. Acrescenta ainda que a alegação de propriedade (“exceptio proprietaris”) ou de outro direito sobre o bem, não obsta a manutenção ou reintegração de posse. No entanto, conforme súmula de nº 487 do Supremo Tribunal Federal, “será deferida a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Sobre os atos de turbação e esbulho, o Prof. Orlando Gomes define o primeiro como “todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito sobre a coisa”; a Professora Maria Helena Diniz conceitua o segundo como “ o ato pelo qual o possuidor é despojado da posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade”. A Lei Adjetiva Civil estabelece ainda que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso vertente, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora preambular, que são corroborados com os documentos constantes, às fls. 07/11, consoante os quais a demandante comprova a posse sobre o imóvel, objeto da presente lide, por constar seu nome nos recibos de energia elétrica. Do exposto, PROCEDENTE A AÇÃO para reintegrar a autora na posse do imóvel localizado na Rua Alto do Saldanha, nº 32, bairro de Brotas, nesta cidade. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme decisão nos autos em apenso. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1461473-0/2007

Autor(s): David Sousa Castro

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Magna Dourado Rocha

Despacho: Do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 6º da Lei 1060/50, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOEMULADO PELA PARTE RÉ. INTIMEM-SE.

 
IMISSAO DE POSSE - 14001825039-3

Autor(s): Valdenir Justiniano Dos Santos

Advogado(s): Adriana Tapuioca Bastos Sousa

Reu(s): Joselito Silva

Sentença: "... Do exposto, PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmando a liminar, imitir o autor na posse do imóvel, tipo casa residencial, nº 40, situada na Rua Nova de Piorajá, nesta cidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de taxa mensal de ocupação. Custas pelo réu. Arbitro os honorários advocaticios a quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno o autor nas penas de litigância de má-fé, no montante correspondente a 10% sobre o valor da causa, por deduzir pretensão contra fato incontroverso (pleitear arbitramento de multa com base no art. 38 do Decreto Lei 70/66, sabendo que não adquiriu o bem em praça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
MANUTENCAO - 763042-4/2005

Autor(s): Mauricio Natal De Moraes

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Reu(s): Maria Angela Oliveira

Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva

Sentença: Vistos,etc. Maurício Natal de Moraes, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra Maria Ângela Oliveira, também qualificada in folio, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação residencial do imóvel, situado na Rua Sodré, 442 ( 1º e 2º andares), bairro do Sodré, nesta cidade, tendo a acionada, no dia 30 de julho de 2005, invadido a garagem do imóvel citado, rompendo e trocando os cadeados, impedindo que o acionante possa entrar com seu veículo pela parte da frente da garagem. Salientou que a garagem é parte integrante do imóvel locado. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que a ré desocupe o imóvel invadido, entregando as chaves ao locatário. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 07/10. Decisão concessiva da liminar, às fls. 12/13. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação, às fls. 32/35, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel indicado não pertence à requerida, mas sim, ao seu filho, Lucas Oliveira Maia. No mérito, argumentou que Lucas Oliveira Maia firmou contrato de locação de imóvel, situado na Rua do Sodré, nº 442, bairro Largo Dois de Julho, nesta cidade, pelo prazo de trinta meses, com início em 05/11/2004. Informou que a garagem do imóvel referido não constituiu objeto de contrato porque já era locada à Sra. Maria José Neves dos Santos, que explorava Salão de Beleza no local, pelo período de 01/06/2004 a 01/01/2007, tendo saído de lá por ameaças do requerente. Ressaltou que o autor não alugou o imóvel para fazer sua moradia e sim com o propósito de sub locar o mesmo, alugando os quartos para terceiros e que sua residência é na Rua Carlos Gomes, 336, apto. 602, possuindo garagem. Noticiou que o demandante efetuou o pagamento de apenas dois meses de aluguel, o que ensejou a propositura de ação de despejo contra o mesmo. Instado a manifestar-se sobre a peça de defesa, o autor apresentou réplica, às fls. 37/40, rechaçando a preliminar suscitada na contestação; no mérito, refutou os argumentos esposados pela ré, reiterando os termos da inicial. Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (fls. 47). Em sede de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (fls. 50 e 51/52). Os litigantes apresentaram memoriais, às fls. 55/56 e 58/59. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, há de se analisar a preliminar suscitada na contestação, que não merece guarida posto que a ação possessória não se funda no contrato de locação, mas sim em atos de turbação e/ou de esbulho, que não foram imputados ao menor, mas sim, à sua genitora, ora ré. O Código Civil dispõe que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, como uso, gozo ou disposição da coisa, podendo a posse ser direta ou indireta, justa ou injusta, de boa ou de má fé. Os elementos constitutivo da posse são o corpus e o animus. O primeiro é o elemento visível da posse, sobre o uso ou a destinação econômica do bem; o segundo, que inclui o primeiro, indica o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor. Tanto o Código Civil quanto o de Processo Civil asseguram ao possuidor, turbado ou esbulhado, o direito de ser mantido ou reintegrado na sua posse, podendo também o possuidor direto defender sua posse contra o indireto. Acrescenta ainda que a alegação de propriedade (“exceptio proprietaris”) ou de outro direito sobre o bem, não obsta a manutenção ou reintegração de posse. No entanto, conforme a súmula de nº 487 do Supremo Tribunal Federal, “será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Sobre os atos de turbação e esbulho, o Prof. Orlando Gomes define o primeiro como “todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador o melhor direito sobre a coisa”; a Professora Maria Helena Diniz conceitua o segundo como “o ato pelo qual o possuidor é despojado da posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade”. A Lei Adjetiva Civil estabelece ainda que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso vertente, verifica-se que a ré, na qualidade de proprietária do bem (in casu, a garagem do imóvel situado na Rua do Sodré, 422, bairro Dois de Julho), é possuidora indireta do mesmo; pela prova carreada aos autos, constata-se que o autor não detinha posse da garagem, pois no seu contrato de locação estava descrito de forma clara que o objeto locado era o 1º e o 2º andares de uma casa, situada na Rua do Sodré, nº 422, bairro Dois de Julho, nesta cidade, com locação de período de 05/11/2004 a 04/05/2007 (fls. 08/09), existindo um contrato de locação entre a acionada a Sra. Maria José Neves dos Santos, para fins comerciais, específico para a garagem do mesmo imóvel, onde funcionaria um salão de beleza, pelo período de 01/06/2004 a 01/01/2007 (fls. 19/20). Desta forma, o requerente não possuía nem possui justo título quanto a posse da garagem, o que impede a presunção de boa fé. Ademais, não ignorava ele o vício ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa por saber que havia contrato de locação para fins comerciais daquela garagem, passando a ser considerado como possuidor de má fé. Acrescente-se a isso que a prova constante dos autos dá conta de que a suposta posse da garagem por parte do autor foi obtida por meio violento, conforme certidão de ocorrência policial (fls. 24), impossibilitando sua própria aquisição. Por outro lado, foi ajuizada pela demandada Ação de Despejo por Falta de pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis contra o ora demandante. É cediço que nos contratos de locação, finda essa, o possuidor indireto (proprietário) retoma a posse direta do bem, o que é a hipótese dos autos já que com a saída da locatária da garagem alugada, a requerida retomou a posse direta da coisa; some-se a isso que o ato violento praticado pelo autor para apossar-se da garagem impediu à aquisição da posse por parte do mesmo. Em assim sendo, inexistiu ato de turbação ou de esbulho, o que descaracteriza a ação possessória. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, ao tempo que revogo a liminar concedida em favor do autor. Custas pelo autor. Arbitro honorários advocatícios ao valor correspondente a um salário mínimo. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com anotações de estilo.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 605213-1/2004

Autor(s): Condominio Paralela Park

Advogado(s): Andre de Oliveira Alves, Ney Paulo Almeida Sampaio

Reu(s): Sergio Avelino Dos Santos, Marcos Henrique Talma, Nivaldino Leonardo Dos Santos e outros

Sentença: Vistos, etc. Condomínio Paralela Park, identificado nos autos e representado pela comissão administrativa, Srs. Edísio Bezerra Patriota e Salomão Pedro de Oliveira, ajuizou Ação de Prestação de Contas contra Sérgio Avelino dos Santos, Marcos Henrique Talma, Nivaldino Leonardo dos Santos, Pedro Rocha e Sandra Rebouças Ferreira, também qualificados in folio, aduzindo, em suma, mesmo após terem os réus finalizado o mandato como síndico geral e conselhos fiscal e consultivo, em 08 de novembro de 2004, até o momento não prestaram contas da gestão, embora tivessem sido várias vezes procurados para tanto. Acrescentou que o Conselho Fiscal não emitiu parecer sobre a gestão anterior. Lastreou seu pedido no disposto nos artigos 1.348 e 1.356 da Lei 10.406/2002. Requereu, além dos pedidos de estilo, a determinação que os réus prestem as contas devidas, sob pena de serem prestadas pelo próprio requerente. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de fls. 26. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código Civil no art. 1.348 define as atribuições do síndico, dentre elas, a de prestar contas à assembléia, anualmente e, quando exigidas (inciso VIII). No art. 1.356, estabelece que “poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. O Código de Processo Civil dispõe que a ação de prestação de contas, de rito especial, compete a quem tiver o direito de exigí-laas e/ou obrigação de prestá-las. No parágrafo segundo do art. 915, estabelece que “se o réu não contestar a ação ou negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar” e no parágrafo terceiro prevê que “Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo, em caso contrário, apresentá-la-ás o autor dentro de10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil”. Por fim, consoante o disposto no artigo 917 do mencionado diploma legal, “as contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos”, sendo que o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. No caso vertente, os réus não contestaram a ação, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a prestar contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Custa pelos réus. Arbitro honorários advocatícios ao valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1583707-9/2007

Autor(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Antonio Santana Da Silva

Advogado(s): Vivian Maria Ferreira de Brito

Sentença: Vistos, etc. Banco Volkswagen ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Antônio Santana da Sila, pelas razões alinhadas na peça inaugural. A ação principal, apensa a estes autos, envolvendo as mesmas partes foi julgada extinta, com resolução de mérito, por transação. Decido. Dispõe o Código de Ritos que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre as hipóteses, não ocorre qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência da ação. O último requisito, por sua vez, deve analisado até o último momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos , com a extinção da ação principal em relação a essa (incidental). Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas de lei. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com anotações de estilo.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1427065-5/2007

Apensos: 1583707-9/2007

Autor(s): Espolio De Antonio Santana Da Silva, Vilma Bastos Dos Santos Silva

Advogado(s): Vivian Maria Ferreira de Brito

Reu(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Vistos, etc. Espólio de Antônio Santana da Silva, representado por sua inventariante, Vilma Bastos dos Santos Silva ajuizou Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Danos Causados por Fornecedor de Serviços contra o Banco Volkswagen, também identificado in folio, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Petição apresentada pelas partes, às fls. 215/217, noticiando transação e requerendo a homologação do acordo entre eles firmado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 215/217, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte autora, na conformidade do acordo. Honorários advocatícios por cada parte. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
COBRANCA - 1815798-4/2008

Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): João Victor de Araújo Oliveira

Reu(s): Stela Bomfim Figueiredo

Advogado(s): Paulo Barra

Sentença: Bompreço Bahia Supermercados Ltda, ajuizou ação de cobrança contra Stela Bonfim Figueredo, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição apresentada pelas partes, às fls. 73/76, noticiando transação e requerendo homologação do acordo entre eles firmado.Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.Dispõe do Código de Ritos que extingue-se o processo sem julgamento do meritum causae, dentre outras hipóteses, quando as partes transigirem. Do exposto, com arrimo no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, às fls. 73/76, a fim de que surta ou seus jurídicos e legais efeitos.Custas, pro rata.Honorários advocatícios por cada parte.P.R.I> Transitada em julgado, arquivam-se os autos com as anotações de estilo.Salvador, 10 de março de 2009 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS -Juíza de Direito

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14003047748-7

Autor(s): Felipe Pereira Cardoso
Representante(s): Grimaldete Pereira

Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá

Reu(s): Karl Franz Hummel

Advogado(s): José Emar da Silva

Sentença: Felipe Pereira Cardoso, representado por sua genitora, Grimaldete Pereira, qualificada nos autos, ajuizou Ação Indenizatória contra Karl Franz Hummel, também qualificado in folio, aduzindo, em suma, que no dia 29 de março de 2003, por volta das 19:0 horas, na Av. Paralela, sentido Aeroporto, nesta cidade, o veículo de marca VW, modelo Polo, dirigido pelo réu, de forma imprudente e imperita, atropelou o Sr. Antônio Correia Cardoso, pai do requerente, que veio a falecer por hemorragia encefálica decorrente do traumatismo crânio encefálico, que proveio com o atropelo no Hospital Geral do Estado. Acrescentou que o requerido, logo após o acidente, evadiu-se do local, não prestando socorro à vítima, a qual foi conduzida ao estabelecimento hospitalar supra mencionado por policiais da Salvar 20.Alegou que o de cujus trabalhava como eletricista, percebendo mensalmente a quantia de R$ 349,00 e sustentava a família, que a genitora do autor trabalhava como doméstica. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, objetivando a liberação do seguro DPVAT por parte do réu. No mérito, pugnou pela condução do requerido ao pagamento de indenização, nos seguintes termos:a) pelas despesas de funeral e luto da família, com juros legais e correção monetária;b) pensão no valor de R$ 349,00 até a maioridade previdenciária do filho menor (21 anos de idade), incluindo o 13º salário,ou a constituição de um capital para o pagamento dos alimentos, no valor de R$ 54.444,00; c)por dano moral, no valor de R$ 12.000,00, referente a cinquenta salários mínimos;d) na hipótese de não ser possível o pagamento do DPVAT pela segurada, que seja transformada em condenação pecuniária, no valor equivalente a R$ 8.000,00.Instruiu a exordial com os documentos de fls. 11/22.Imprimindo o rito sumário, foi designada audiência de conciliação, na qual não foi obtida composição entre as partes, tendo sido apresentada contestação (fls. 39/40).Na peça de defesa, foi arguida preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de tratar-se de suposta obrigação, que depende de prova concreta da culpabilidade. No mérito, alegou que só poderia agir nesses casos com imprudência e que o suposto direito ao dano moral restou afastado por ter sido fundamentado em figuras jurídicas inexistentes. Sobre os fatos, narrou que dirigia dentro dos limites de velocidade para o local, quando a vítima, aparentemente embrigada, lançou-se contra a lateral direita do veículo, montado em uma bicicleta; acrescentou que, com o impacto, chocou-se contra um paralelepípedo, o que certamente lhe causou o traumatismo craniano. Aduziu ainda que o veículo, incontenti projetou-se contra a lateral da pista , sofrendo dano nos pneus, lataria e suspensão, o que impediu o autor de se deslocar, embora tivesse ele interrompido o trânsito, o que fez com que um carro, no qual se encontrava um Delegado de Polícia, parasse, tendo o mesmo solicitado o resgate. Noticiou que registrou o fato na Delegacia de Polícia Especializada, situada em Itapuã. Situou ter ocorrido culpa exclusiva da vítima, que tentava atravessar a pista de intenso movimento,com velocidade permitida a até 80 km/h, fora da faixa de pedestre, montado em uma bicicleta, aparentemente embriagado. No tocante à reda mensal do falecido, disse que não houve comprovação de que ele estivesse efetivamente trabalhando e, caso haja uma condenação, que não se considere o valor indicado, mas sim o de um salário mínimo oficial. Rebateu a expressão com “com praticamente 100% “ que o acionante utilizou para informar que o de cujus sustentava a família. Com relação ao dano moral, alegou que o caso vertente, não se enquadra nessa hipótese e, caso seja procedente tal pedido, que o valor a ser arbitrado corresponda a vinte salários mínimos, observando-se a situação econômica dos beneficiários e baseando-se na Lei de Imprensa. Concernente à liberação do seguro DPVAT, aduziu que tal verba é administrada por seguradoras e que espontaneamente forneceu os documentos do veículo sinistrado a família da vítima. Refutou também o pedido de condenação, tanto à pensão, quanto nas despesas de funeral ante a inexistência de nexo causal entre a ação do demandado e o resultado (morte). Pugnou ao final pela improcedência da ação (fls. 42/53). Instado a manifestar-se sobre a defesa, o autor apresentou réplica, às fls. 55/57, refutando a preliminar e reiterando a inicial. O Ministério Público, intervindo no feito ante o interesse do menor, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, já que o requerente não negou que o requerido tenha lhe entregue os documentos do veículo para tal finalidade, opinado ainda no sentido da rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir (fls. 58/60). Em audiência de conciliação, o MM Magistrado, titular à época, decidiu sobre a perda do objeto relativo ao pedido de tutela antecipada, por já ter sido paga à parte autora o seguro obrigatório, tendo rejeitando a preliminar suscitada na contestação (fls. 68). Em sede de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes (fls. 132, 133,,134 e 135). As partes apresentaram memoriais, às fls. 139/141 e 142/149. O Ministério Público opinou, às fls. 45/51, pela improcedência dos pedidos. Viera-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil, que independe da criminal, salvo quanto à existência do fato e à autoria, desde que decididas naquele Juízo, pode ser subjetiva ou objetiva, transmitindo-se com a herança, tanto o direito de exigir a reparação do dano quanto a obrigação de prestá-la. A primeira é imputada , de acordo com o Código Civil “àquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo necessária a prova da culpabilidade. A segunda, por sua vez, independe de culpa e decorre dos casos especificados em lei (ex., art. 931) ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sobre a responsabilidade subjetiva, extracontratual, faz-se mister transcrever o que o Código Civil entende como ato ilícito. Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites imposto pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos costumes”. Há de se configurar, para caracterização da responsabilidade civil nessas hipóteses, o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, nas condutas, comissiva e omissiva mencionadas, a ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e, o comportamento do agente . O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de nº 37, consoante a qual “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato”. O mesmo diploma legal ainda estabelece que os atos praticados no exercício de legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, a destruição ou deteriorização de coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo eminente, desde que as circunstâncias tornem absolutamente necessário e não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo. Segundo emana dos autos, no dia 29 de março de 2003, o genitor do autor, Sr. Antônio Correia Cardoso, faleceu em decorrência de hemorragia encefálica, decorrente de traumatismo crânio encefálico, causado por atropelo (fls. 11,13,15). O Registro de Acidente de Trânsito não esclarece nada sobre o fato, salvo que o socorro foi prestado pela Salvar 20 (fls. 16 e verso). A testemunha, Adriana Freire Soares, ouvida às fls. 133, declarou que “segundo a mãe do autor, a vítima não estava alcoolizada o momento do acidente; soube que a vítima foi barbaramente jogada, foi uma colisão abrupta; não soube detalhes se o carro atropelador era conduzido em velocidade; a vítima bebia socialmente, era um bom pai e um bom profissional, técnico em eletricidade; a pessoa que atropelou não prestou socorro à vítima , não havia sinaleira no local onde ocorreu o fato; ... a vítima tinha emprego fico e fazia empregos esporádicos, sustentava a casa, pagava a escola do filho e arcava com outras despesas; a vítima vivia com a mãe do autor”. A testemunha George Guimarães Oliveira, inquirido às fls. 134, disse que o acidente o correu por volta das 18:00 horas, quando o sol já ´tinha se posto, mas não estava escuro, acrescentando que estava em um veículo atrás do automóvel do requerido , tendo visto quando a bicicleta passou por cima do veículo do acionado, o que os obrigou a pararem seus carros, telefonando ambos para o Salvar, o Corpo de Bombeiros , disse ainda que “ conduzia seu veículo próximo a velocidade máxima, pois já tinha na época radar na Paralela; a velocidade desenvolvida pelo réu era mais ou menos a mesma, estavam na terceira pista da esquerda, pista de velocidade; percebeu a vítima, em uma bicicleta, vindo em sentido contrário e a mesma fez um movimento brusco como se fosse atravessar a Paralela, quando então foi colhida pelo veículo do réu; não conhecia até então o réu; não conhecia a vítima; não havia sinaleira nas proximidades onde ocorreu o acidente; não existe no local placa permitindo tráfego de bicicletas; o réu ficou até o final, não tendo fugido em nenhum momento”. A testemunha Maria Quitéria da Conceição, ouvida às fls. 135, declarou que a vítima não bebia, trabalhava, porém não convivia com a mãe do autor. No caso vertente, constata-se que a vítima concorreu para o evento danoso, posto que, ao anoitecer, estava transitando de bicicleta, pelo lado esquerdo da pista da Av. Paralela, considerada de alta velocidade, permitida em até 80 km/h, sem que houvesse no lugar espaço reservado para ciclista; ademais, fez menção de atravessar a pista, mesmo inexistindo semáforo no local. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro, prevê, em seu art. 28, que o “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Em havendo pedestres e ciclistas, a atenção deve ser redobrada. Do quanto apurado nos autos, verifica-se que o réu também teve culpa no acidente ocorrido pois a bicicleta vinha em sentido contrário e muito provavelmente, estando o veículo dirigido pelo demandado em velocidade próxima a 80 km/h, como se depreende do depoimento da testemunha ocular, a vítima não iria atravessar a pista quando o carro atropelador, na velocidade em que se encontrava, estivesse próximo. A menção que a vítima supostamente fez que ia atravessar a pista na significa- e nem foi dito- que efetivamente tentou atravessar, podendo-se considerar quer apenas virou o guidom naquele sentido. De outra parte, é de se considerar que o requerido deveria, com as cautelas necessárias a todo motorista, ter avistado a bicicleta, a certa distância, como avistou o motorista que vinha atrás, sendo previsível a ocorrência de um acidente. Com a previsibilidade de um acidente, o acionado não tomou as cautelas necessárias para evitá-lo ou ao menos minimizá-lo. Não há nos presentes indícios de ter o demandado reduzido a velocidade, tentando frear ou desviado, a inda que por instantes, o seu veículo nem mesmo por reflexo involuntário, a fim de não atingir a vítima. O acidente foi de grandes proporções, tendo a bicicleta passado por cima do veículo dirigido pelo suplicado, conforme depoimento da vítima que presenciou os fatos. Não restou comprovado que o genitor do autor estivesse bêbado na hora do acidente, como afirmou o acionado em sua defesa. A culpa do réu e da vítima foram, portanto, concorrentes, aquele agindo com negligência (quando não se toma os devidos cuidados) e esse, com imprudência. O dano está patenteado pela morte do genitor do requerente e o nexo de causalidade entre a conduta do réu (minimizada pela da vítima) e o evento danoso encontra-se demonstrado, pelo quanto já narrado. A doutrina e a jurisprudência presumem culpa, salvo prova em contrário, em acidentes automobilísticos, do motorista de carro de veículo de maior porte para o de menor. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em vários julgados:
Nº Acórdão: 11381
Nº Processo: 25627-2/2004
“APELÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. CORRETA A CONDENAÇÃO, COM REPARO APENAS NO INÍCIO DA PENSÃO POR DANOS MATERIAIS- JULGAMENTO EQUITATIVO E JUSTO DA VERBA INDENIZATÓRIA “ RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nº Acórdão: 14672
Nº Processo: 4.189-0/01 Ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ONDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO TEMPO DE PAGAMENTO POR DANOS MATERIAIS PARA A FILHA DA VÍTIMA. 25 ANOS. PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. PROVIDO, PARCIALMENTE, O APELO”.
O Código Civil preceitua que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do ano”(art. 945). No que tange ao dano moral, é de se salientar que este se caracteriza pela dor, aflição, sofrimento infligido à vítima pelo causador do dano. No caso de falecimento, o dano moral a ser considerado é o dos herdeiros do de cujus, consubstanciado na dor irreparável de um filho com a perda de seu pai. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de º 37, consoante a qual “são cumuláveis as indenizações por dano material e moral, oriundos do mesmo fato”. No tocante às despesas do funeral, o Código Civil reza que “no caso de homicidio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II- na prestação de alimentos às pessoas a quem os mortos os devia , levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948). Concernente ao termo final da pensão, como a obrigação de prestar alimentos ao autor, no caso, é temporária, entendo que não se deva levar em consideração a duração provável da vida da vítima, mas levar-se em conta a época em que o menor poderia se sustentar. A jurisprudência do STJ, através de suas Turmas, divide opiniões no sentido de que a pensão seja devida até o menor completar vinte e quatro ou vinte e cinco anos de idade. Esta Magistrada comunga do entendimento da 4ª Turma daquela Corte, a saber: “Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade, quando presumivelmente os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive, em curso universitário, não mais existindo vínculo de dependência” (Resp. 142526, Rel. Min. César Rocha, j. 7.08.01, DJU 17.9.01, p. 167). Do exposto, JULGO PRCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar o réu a: a) pagar ao autor as despesas de funeral e do luto da família, no valor de R$ 610,00 (fls. 21), corrigido monetariamente desde a época do sepultamento e com incidência de juros de 0,5% ao mês (Decreto Lei 22.626/33). “Nos termos de jurisprudência assentada da Corte, consolidada nas súmulas 43 e 54, o termo inicial da correção e dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual é a data do efetivo prejuízo e a do evento danoso, no segundo caso” (RSTJ 137/282). b) pagar ao demandante uma pensão mensal, no valor correspondente à metade do salário mínimo, na conformidade do disposto no art. 475-Q, § 4º do CPC, tanto por ser a culpa concorrente quanto pelo fato de a vizinha da genitora do autor, haver declarado, às fls. 135, que o de cujus não convivia com a mãe do menor, bem como por exercer o falecido a função de eletricista, percebendo à época a quantia de R$ 349,00 (fls. 17/20), devendo a pensão ser paga até o menor completar vinte e um anos de idade, pois foi o requerido pela parte autor, sob o caso de se tornar a sentença, neste particular, ultra petita. c) pagar ao requerente indenização, à título de danos morais, no valor de R$ 20.000. d) as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluído deste montante o valor correspondente ao capital constituído como garantia ao pagamento da pensão. Nos termos do disposto no art. 475-Q do Código de Processo Civil em consonância com a súmula 313 do STJ, que estatui que: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”, determino que a parte ré constitua o capital no montante de R$ 17.200,00, considerando-se a idade do menor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica de logo o sucumbente intimado e advertido que deverá pagar a quantia certa (dano moral) relativa à condenação, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% na conformidade do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.

 
Procedimento Ordinário - 2328800-3/2008

Autor(s): Aislan Da Silva Araujo

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Mantenho a decisão agrava pelos seus próprios fundamentos. Cite-se como determinado às fls. 37. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 1391067-1/2007

Apensos: 1606831-7/2007, 1842361-5/2008, 2319557-7/2008

Autor(s): Francesco Iovene

Advogado(s): Dante Duarte da Silva, Olivete de Oliveira Marques, Hamilton Ferreira Machado Filho

Reu(s): Casa De Apoio Dos Municipios Cam Ltda

Assistente(s): Adilson Vicente Oliveira, Adilson Vicente Da Silva Junior, Milena Oliveira Silva e outros

Despacho: Vistos em inspeção. Certifique-se se foram ou não opstos Embargos à Execução ou de Terceiros. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Embargos de Terceiro - 2319557-7/2008

Autor(s): Jose Carlos Neves Dos Santos

Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento

Reu(s): Francesco Iovene

Despacho: Recebo os embargos suspendendo o andamento da ação principal no que diga respeito ao bem, objeto da presente lide. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a parte embargada para, no prazo de dez dias, contestar a ação, sob pena de revelia. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Embargos de Terceiro - 1842361-5/2008

Embargante(s): Regina Lucia De Santana Moreira Passos

Advogado(s): Luiz Santa Rosa

Embargado(s): Francesco Iovene

Despacho: Recebo os embargos suspendendo o andamento da ação principal no que diga respeito ao bem, objeto da presente lide. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a parte embargada para, no prazo de dez dias, contestar a ação, sob pena de revelia. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Embargos de Terceiro - 1606831-7/2007

Embargante(s): Cam Casa De Apoio Dos Municipios Ltda

Advogado(s): Fernando Couto

Embargado(s): Francesco Iovene

Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho

Despacho: Subam os autos à Superior Instância com as garantias e e homenagens de estilo. Certifique-se sobre a interposição de Agravo retido.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
IMISSAO DE POSSE - 14002919321-0

Autor(s): Luciene Lins Dantas

Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge

Reu(s): Ana Maria De Macedo Sena

Advogado(s): Maria Quiteria Andrade Ramos

Despacho: Manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 120/122. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
HIPOTECARIA - 14002886207-0

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Fernando Alves Ferreira, Jerusa Ferreira

HIPOTECARIA - 14002886207-0

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Fernando Alves Ferreira, Jerusa Ferreira

Despacho: Intimem-se os executados para os fins requeridos, às fls 77. Prazo: trinta dias.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
EXECUÇÃO - 14000780425-9

Apensos: 14001800549-0

Autor(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia

Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior

Reu(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui, Condominio Edificio Zinia

Advogado(s): Maria Estela Fraga

Despacho: Ouça-se, no prazo de cinco dias, a parte executada sobre o pedido de desistência da ação, posto que já citada, presumindo-se o silêncio como concordância com o pedido(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
EMBARGOS - 14001800549-0

Embargante(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui

Advogado(s): Maria Estela Fraga

Embargado(s): Thyssen Sur Sa Elevadores Tecnologia

Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior

Despacho: Vistos em inspeção. Aguarda-se por cinco dias, manifestação da parte executada sobre o pedido de desistência da Execução. Findo o prazo, voltem-me os autoxs conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
INDENIZACAO - 14000774904-1

Autor(s): Home Light Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Despacho: Vista à parte autora sobre a petição de fls. 120/121 e documentos acostados.Prazo: cinco dias(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
DESPEJO - 14002926953-1

Autor(s): W Barreto Empreendimento Ltda

Advogado(s): Dilson Pereira Junior

Reu(s): Maria Darci Da Silva Santana

COBRANCA HONORARIOS PROFIS. LIBERAL - 14099663966-6

Autor(s): Leonice Pereira Lemos Do Couto

Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto

Reu(s): Romeu De Figueiredo Temporal

Advogado(s): Helio Alberto Noronha Filho

Testemunha(s): Antonio Paulo Freire

Despacho: Defiro os pedidos de fls. 42. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 825944-0/2005

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gustavo Ferreira Cassandre, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Flodoaldo Jose Da Paixao Neto

Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 25 verso

 
REVISAO CONTRATUAL - 1366235-0/2007(60-4-4)

Autor(s): Icepam Industria De Embalagens Plasticas Ltda

Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1294525-4/2006

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Icepam Industria De Embalagens Plasticas Ltda, Alvaro Martins Caldas

Advogado(s): Denis Leandro Silva Leão de Oliveira

Despacho: Vistos em inspeção. Tendo em vista a suspensão do processo de Busca e Apreensão do bem, objeto da presente lide, nos autos em apenso, intime-se a parte autora para, no prazo de quarenta e oito, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 
Procedimento Ordinário - 2430653-4/2009

Autor(s): Erivaldo Santos Do Carmo

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, adequando-se ao art. 259, V do CPC, para alterar o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 
BUSCA E APREENSAO - 1518709-3/2007

Autor(s): Anselmo Cristiano Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): Rosangela Machado Vitoria

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu(s)/sua(s) advogado(s)/advogada(s) para recolhimento das custas cartórias remanescentes, no prazo de dez dias. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e, inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1494741-7/2007

Apensos: 1568069-2/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Licia Maria Simas Lima Peixoto

Advogado(s): Andre Luiz Marques Serra

Despacho: Vistos em inspeção. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
EXCECAO - 1568069-2/2007

Excipiente(s): Licia Maria Simas Lima Peixoto

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Excepto(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Savio de Cerqueira A. Barreto

Despacho: Vistos em inspeção. Face o documento de fls. 33, intime-se a parte autora, por edital, com o prazo de trinta dias, e através de seu advogado/a para pagamento das custas remanescentes. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, dirija-se ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
EXECUÇÃO - 14099674191-8

Autor(s): Kruger Comercio Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Patricia Batista

Reu(s): Humberto Alves Marcelino

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas relativas à expedição dos ofícios, solicitado às fls. 73/74, sob pena de preclusão, tendo em vista o despacho de fls. 75. Em cumprimento ao quanto solicitado no ofício de fls. 76, expedido pelo Juízo da 2º Vara do Trabalho desta comarca, certifique o cartório se foi ou não efetivada alguma penhora neste feito. Em caso afirmativo, determino de logo a reserva da quantia de R$ 8.050,27, conforme solicitado no ofício mencionado. Na hipótese de ser a certidão negativa, determino que efetivada alguma penhora seja de logo efetuada a reserva, supra aludida.

 
EXECUÇÃO - 14098638081-8

Apensos: 14098642494-7

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Reu(s): Ana Maria Santana Pessoa De Oliveira

Advogado(s): Marcos Andre de Almeida Medeiros

Despacho: Visto em inspeção. Intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de cinco dias, se o processo que tramita na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, objeto da suspensão do presente feito, já foi ou não julgado.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14098642494-7

Embargante(s): Ana Maria Santana Pessoa De Oliveira, Luiz Pessoa De Oliveira

Advogado(s): Marcos André de Almeida Malheiros

Embargado(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos em inspeção. Publique-se no DPJ o despacho de fls. 68. DEPSACHO DE FLS.68: Ao embargado, tendo em vista os documentos acostados pelo embargante

 
EXECUÇÃO - 14099687981-7

Apensos: 14099705735-5

Autor(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Reu(s): Rio Branco Industria Comercio Ltda

Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza, Rita de Cassia Ribeiro Medeiros

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 33. Anotações necessárias. Aguarde-se o julgamento dos Embargos a Execução.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14099705735-5

Embargante(s): Rio Branco Industria Comercio Ltda

Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza

Embargado(s): Bandeirantes Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o documento de fls. 68 verso, indicando o atual endereço de sua constituinte.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 699841-3/2005

Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Rogerio Rios De Azevedo

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Despacho: Vistos em inspeção. Face o documento de fls. 146, intimem-se a parte ré, por edital, com o prazo de trinta dias e através de seu/a advogado/a. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas. Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício ao Setor Jurídico do IPRAJ o DAJ com o valor das custas devidas e não pagas, com a qualificação da parte devedora, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003997291-8

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho

Reu(s): Marmore Bege Jacobina Ltda

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003997291-8

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Almir Passo

Reu(s): Marmore Bege Jacobina Ltda

Despacho: intime-se a parte autora, pessoalmente, pra, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 14099714999-6

Autor(s): Instituto Cultural De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba

Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos

Despacho: Vistos em inspeção. Face a certidão de fls.43, reitere-se a intimação ao despacho de fls. 19. Defiro o pedido de fls. 41. Intimem-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099726696-4

Autor(s): Instituto Cultural E De Pericia Tecnico Cientifica Da Bahia Icteba

Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto

Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide

Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 383. Anotações necessárias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, informarem se efetuaram ou não um acordo, conforme termo de audiência de fls. 381.

 
OUTRAS - 14099721304-0

Autor(s): Instituto Cultural De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba

Advogado(s): Washington Luiz de Oliveira Bastos, Sandra Lucia de Souza Santos

Despacho: Vistos em inspeção. Face a certidão de fls. 17, reitere-se a intimação ao despacho de fls. 14. Defiro o pedido de fls. 15. Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado.DESPACHO DE FLS. 14: OUÇA-SE A PARTE AUTORA SOBRE A IMPUGNAÇÃO A DECISÃO CONCESSIVA DOS BENEFICIOS DA GRATUIDADE.

 
ATENTADO - 14000787544-0

Autor(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide
Representante(s): Jose Carlos Travessa De Souza

Advogado(s): Sandra Lúcia de Souza Santos

Reu(s): Instituto Cultural De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba

INOMINADA - 14000787542-4

Autor(s): Instituto Cultural De Pericia Tecnica Cientifica Da Bahia Icteba

Advogado(s): Sandra Quésia de Souza Costa

Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 47. Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado. Cumprida a diligência, no prazo assinalado, manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 50. Prazo: cinco dias. Caso não seja cumprida a diligência anteriormente determinada, voltem-me os autos conclusos.

 
DECLARATORIA - 1726496-9/2007

Autor(s): Ricardo Pacheco Nunes

Advogado(s): Rita de Cássia Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa, Uniao Federal

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no peazo de quarenta e oito horas, cumprir diligência de fls. 292, sob pena de extinção do processo

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1728115-6/2007

Embargante(s): Jose Neves Filho

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Embargado(s): Balague Center Laboratorio Ltda

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1404137-8/2007

Apensos: 1728115-6/2007

Exequente(s): Balague Center Laboratorio Ltda

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Executado(s): Prevlabor De Analises Clinicas S C Ltda, Geraldo De Alencar Serra, Tania Maria Rodamilans Serra

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Neto

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1511088-9/2007

Exequente(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Executado(s): Vhsom Comercio De Som E Acessorios Ltda, Iumar Pereira Carmo, Ana Cristina Almeida Rios Carmo e outros

Despacho: Recebo os embargos sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Certifique-se nos autos principais. Manifeste-se a parte embargada, querendo, no prazo de quinze dias.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2301265-8/2008

Autor(s): Renato Gonzaga Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo Araujo M Magalhaes

Reu(s): Andre Luis Carvalho

Advogado(s): Cezar de Souza Bastos, José Luiz Costa Sobreira

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados.Prazo: dez dias.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1495395-3/2007

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Valter Pinheiro De Azevedo

Despacho: Manifeste-se o impetrante sobre a certidão de fls. 26.Prazo: cinco dias.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2285295-7/2008

Autor(s): Celso Sergio Silva

Advogado(s): Francisco Brito de Oliveira

Reu(s): Espolio De Joselita Hermida De Andrade

Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes

Procedimento Ordinário - 2321721-4/2008

Autor(s): Fernand Richard Garcia

Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio

Reu(s): Localiza Rent A Car Sa

Execução de Título Extrajudicial - 2430454-5/2009

Autor(s): Banco Santander Brasil S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Rejane Nascimento Lima

Despacho: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos a ela acostados.Prazo: dez dias.. (as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
EXECUÇÃO - 14001828441-8

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul

Advogado(s): Ricardo Bertilli Pereira

Reu(s): Fernando Soares De Azevedo, Marko Mahovlic

POR QUANTIA CERTA - 1696083-3/2007

Autor(s): Carlos Eduardo Lopo Queiroz, Agropecuaria Dleite

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): Paulo Jose Cintra Santos, Maria Auxiliadora Barreto Cintra Santos, Helcio Mamede De Souza e outros

Despacho: Defiro o pedido de fls. 105. Cite-se, na forma da lei. Prazo do edital: trinta dias.(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
COBRANCA - 14099687394-3

Autor(s): Flomad Industria E Comercio De Madeira Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira

Reu(s): Agreste Decoracoes Industria E Reformas Ltda

Advogado(s): Idalia Maria dos Santos Assis

Despacho: Comprovado o pagamento das custas, defiro o pedido de fls. 50/51. Cumpra-se, na forma da lei.(as.)Suélvia dos Santos Reis - Juiza de Direito

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1941799-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Durvalino Rene Ramos

Reu(s): Ez Construtora Ltda Me, Miguel Reginaldo Dias Dos Santos

DESPEJO - 2094165-0/2008

Autor(s): Carlos Alberto Vieira Cruz

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Reu(s): Danilo Brandao, Diogo Brandao

Procedimento Ordinário - 2335905-2/2008

Autor(s): Manoel Monteiro Trindade

Advogado(s): Cleudison de Souza Bastos

Reu(s): Ceadeb Convencao Estadual Das Assembleias De Deus Na Bahia

Advogado(s): Carlos Cleber de Oliveira e Couto

Despacho: "... Do exposto, antes de determinar a realização da penhora on line, determino a citação dos executados, por edital, com o prazo de trinta dias, nos termos da lei.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2522041-9/2009

Autor(s): Fatbraz Multiterminais Hidro Ferroviarios Ltda

Advogado(s): João Rosa

Reu(s): Michel Antoine Gaston Esteban

Despacho: designo o dia 28 de abril de 2009, às 16:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de Justificação. Cite-se a parte ré, na forma da lei. Intimações necessárias. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 
HIPOTECARIA - 14002949731-4

Apensos: 14003967442-3, 1245260-5/2006

Autor(s): Geraldo De Aragao Bulcao

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Constantino Arjones Blanco, Judite De Oliveira Blanco, Maximiano Arjones Blanco e outros

Advogado(s): Adriano Ferreira dos Santos Rangel Cruz, Godofredo de Souza Dantas Neto, Marcel Freire Vasques Martins, Marcelo Sentges

Despacho: Defiro o pedido de fls. 321. Cumpra-se. Intime-se o adquirente para, no prazo de trinta dias, prestar a caução determinada, às fls. 303/306 e 316/317. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, oficie-se ao cartório de im´poveis competente para constrição do bem. (as.)Suélvia dos Santos reis - Juiza de Direito.

 

Expediente do dia 16 de abril de 2009

CAUTELAR INOMINADA - 1865756-9/2008

Apensos: 2381489-0/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, Harianna dos Santos Barreto

Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto

Despacho: "Cite-se à parte ré na forma da lei." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2381489-0/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste S A

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon-(Aceba)- Associaçao De Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Despacho: "Ouça-se a parte autora sobre as contestações e os documentos a ela acostados. Prazo: dez dias.Intime-se o(s)/a(s) autor(es)/a(s) reconvindo(s)/a(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s)/a(s), para contestar(em) a reconvenção, no prazo de quinze dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2386913-5/2008

Autor(s): Marina Fernandez Scrafield, Banco Bradesco Sa

Advogado(s): André Luiz Berro Pereira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 69.Por tratar-se pessoa idosa (fls. 26), determino que se proceda às anotações necessárias, para prioridade de tramitação, conforme o Estatuto do Idoso.Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de quinze, sob pena de revelia." Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Procedimento Ordinário - 2391199-0/2008

Autor(s): Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: "Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça por ser o/a autor/a advogado e o valor atribuído à causa ser de R$ 1.000,00.Do exposto, determino o recolhimento das taxas cartorárias, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição". - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2313633-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Siomara De Souza Bispo

Despacho: "Defiro os pedidos de fls. 28/29. Cumpram-se, sendo que com relação ao ofício a ser expedido à Receita Federal deverá também ser solicitado o endereço da parte ré. Prazo: dez dias." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1970688-0/2008

Exequente(s): Yamashita Factoring Fomento Comercial

Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla

Executado(s): Dcn Recursos Humanos Ltda

Sentença: "Vistos, etc...Yamashita Factoring Fomento Comercial Ltda propôs Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra DCN Recursos Humanos Ltda, pelas razões alinhadas na peça inaugural.Petição, às fls. 16, na qual a parte exequente requereu a desistência da ação.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Dispõe a Lei Adjetiva Civil que extinguir-se-á o processo sem julgamento de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu.No caso vertente, a parte ré não foi citada.Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VIII em cotejo com o § 4º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por desistência da ação.Custas de lei.P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo." - Drª Suélvia dos Santos Reis. - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2361544-5/2008

Autor(s): Manoel Pires Sena

Advogado(s): Mariana Romero Santos

Reu(s): Dongivaldo Da Silva Macedo

Decisão: Vistos, etc... "Manoel Pires Sena, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança contra Dongirvaldo da Silva Macedo, aduzindo, em suma, que vendeu ao mesmo, em 31 de março de 2006, cinco aparelhos de fliperama, no valor de R$ 3.750,00, tendo o réu efetuado o pagamento parcial, deixando um débito, no valor de R$ 2.950,00.Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que o réu devolva as máquinas de fliperama do autor e que os valores que foram adiantados sejam compensados, à título de aluguel das máquinas. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 08/10.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes.
No caso vertente, embora tenha o autor comprovado a transação efetuada entre ele e o réu não há nos autos, até o momento, prova do não pagamento.Do exposto, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA por ausência de um de seus requisitos, a saber o fumus bonis juris.Intimem-se.Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14000743739-9

Apensos: 14000755924-2

Autor(s): Ast Assessoria Servicos E Transportes Ltda

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Reu(s): Progetto Consultoria E Restauracoes Ltda

Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira

Despacho: "Ciência às partes da baixa dos autos a este Juízo. - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2503898-3/2009

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Jose Arnaldo Fernandes De Sozua

Despacho: Vistos, etc..."Pedro Vitório, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil cumulada com Repetição de Indébito e Oferta de Caução contra o Banco BV Financeira S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o réu, tendo como objeto um veículo de marca VW, modelo Gol, de placa JQA 9844, pelo valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 471,14.Argumentou que o contrato, ao qual não teve acesso, é considerado como de adesão, contém cláusulas com cobrança de juros excedentes a 12% ao ano e capitalizados, em prática de usura e anatocismo.Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela específica, objetivando o depósito judicial das parcelas restantes, no valor unitário de R$ 131,86, mantendo o/a autor/a na posse do bem móvel mencionado, com proibição de inclusão de seu nome ou exclusão do mesmo dos cadastros negativos de crédito.Trouxe a colação documentos de fls. 17/28.É o relatório. Decido.O Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei da Usura, que dispõe sobre juros nos contratos e dá outras providências, estabelece o teto para taxa de juros em 12% ao ano.A Emenda Constitucional de nº 40/2003 revogou o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal, consoante o qual as taxas de juros reais, nela incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº 596:“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” – grifo nosso.A Lei nº 4595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 17, assim dispõe:“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”Contudo, o Decreto, antes referido prevê, em seu art. 4º, que: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.Mais adiante, no art. 11 determina que: “O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais”.Com relação à esse tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 121, que assim reza:“É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”.Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.O diploma legal supra referido proíbe que fornecedor de produtos e serviços exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, entendo-se como tal a que se mostra “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.No entender desta Magistrada, a Constituição Federal, a Lei de Usura, as súmulas citadas e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados de maneira harmoniosa, garantindo-se a liberdade na estipulação das taxas de juros, caso uma das partes integre o Sistema Financeiro Nacional e, mesmo assim, desde que não haja vantagem excessivamente onerosa de uma parte em detrimento da outra, sendo vedada a capitalização dos mesmos, em prática de anatocismo.No tocante ao pedido de depósito do valor considerado como incontroverso, entende esta Magistrada que deve ser autorizado o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, pelas seguintes razões: a) primeiramente, o autor, ao assinar o contrato (independentemente de ser ou não eivado de nulidade nas cláusulas apontadas pelo/a demandante – matéria de mérito), tinha conhecimento do valor que deveria pagar mensalmente ou, pelo menos, do valor referente à primeira parcela e, ainda assim, comprometeu-se a pagá-lo, presumindo-se possuir condições financeiras para tanto; b) em segundo lugar, caso seja apurado que o valor era indevido, o consumidor tem o direito a ser restituído em dobro sobre a diferença evidenciada, a teor do que estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante a alegação da parte autora, que será objeto de análise no mérito e de perícia contábil.Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais.Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o/a autor/a deposite em Juízo, mensalmente, as parcelas referentes ao contrato de financiamento feito com o réu, para aquisição do veículo descrito nesta decisão, no valor inicialmente ajustado entre as partes, bem como para determinar a não inclusão e/ou a exclusão do nome do/a requerente dos cadastros negativos de crédito.Mantenho o/a demandante na posse do veículo de VW, modelo Gol, de placa JQA 9844.Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa.Cite-se a parte ré, na forma da lei. - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Carta Precatória - 2463051-3/2009

Autor(s): Brucaeli Transportes Ltda

Advogado(s): Rodrigo Mazzarotto Guarese

Reu(s): Vilson Lopes Dos Santos

Testemunha(s): Marli Borges De Araujo Lemos, Josias De Andrade Lemos

Despacho: "Face a certidão de fls.41 verso, intime-se a parte interessada para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimentos das taxas cartorárias relativas à carta precatória a fim de que possam os autos serem devolvidos ao MM. Juízo Deprecante." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2507873-3/2009

Autor(s): Neivaldo Ferreira Conceicao

Advogado(s): Kelly dos Santos Brito

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: "Vistos, etc..."Neivaldo Ferreira Conceição, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Empréstimo contra Banco ABN AMRO Real S/A, também identificado in folio, aduzindo, em apertada síntese, que possui conta corrente na instituição financeira ré, na qual solicitou, em 08 de agosto do ano passado, empréstimo pessoal, no valor de R$ 29.256,09, a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 1.537,28, com aplicação de taxa de juros de 3,7% ao mês, culminando no valor total para pagamento de R$ 55.342,08.Noticiou que o valor correspondente a cada parcela seria debitado mensalmente, em sua conta corrente, sendo que em decorrência da crise financeira, a sua conta passou a não ter saldo suficiente para cobrir o valor da parcela e o requerido, independentemente do saldo negativo, lança o valor remanescente em sua conta, utilizando-se do limite de crédito do autor (real Master), com cobrança de juros dessa utilização, o que não é autorizado pelo contrato de empréstimo.Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que o réu se abstenha de utilizar a verba sal do autor e o seu limite de crédito, bem como que restitua seu limite de crédito, com todas as tarifas e juros cobrados sobre a utilização do mesmo; ou, alternativamente, realize um desconto mensal de até 30% (trinta por cento) da verba sal do autor para realização do pagamento da dívida referente ao empréstimo, abstendo-se de realizar qualquer outro desconto na corrente do autor, bem como de utilizar seu limite de crédito, restituindo-o com todas as tarifas e juros cobrados sobre a utilização do mesmo. Nas duas hipóteses, solicitou também a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ou a proibição de inseri-lo, sob pena de aplicação de multa diária. Trouxe a colação documentos de fls. 08/26.É o relatório. Decido.Consoante a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.O estatuto legal, acima referido, dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que:“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.No caso vertente, entende esta Julgadora, sem análise de mérito, ser relevante o fundamento da demanda ante o fato de que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inadmissível o desconto de salário da conta corrente do devedor para pagamento de empréstimo, ainda que pactuado, diferentemente do que ocorre com o empréstimo consignado em folha.“BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 492.777 - RS, RELATOR, MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR).“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO. DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS. 05 E 07 - STJ.
I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.
IIl. Agravo improvido” ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 353.291 – RS, RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR. “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem sal consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum.
- Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes”. (REsp 1012915 / PR RECURSO, ESPECIAL 2007/0288591-9, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 16/12/2008, DJ 03/02/2009).Entende ainda esta Magistrada estar presente o justificado receio de ineficácia do provimento final ante o caráter alimentar dos vencimentos. Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que o réu se abstenha de utilizar a verba sal do autor para pagamento da dívida referente ao empréstimo e do seu limite de crédito, bem como para determinar a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso não tenha o réu assim agido, fica impossibilitado de o fazer, com relação ao débito, objeto deste lide.Fixo multa diária, no valor de R$ 200,00 para a hipótese de descumprimento desta decisão.
Indefiro os pedidos liminares de restituição do limite de crédito do autor, com todas as tarifas e juros cobrados sobre a utilização do mesmo, bem como de o requerido se abster de realizar qualquer outro desconto, que não seja dos vencimentos do suplicante, na sua conta corrente, o que só poderá ser apreciado por ocasião da decisão de mérito.Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.- Drª Suélvia dos Dantos Reis - Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2349424-5/2008

Autor(s): Jose Rodrigues Do Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: "Defiro o pedido de fls. por ter sido a contestação protocolada em 20/03/2009, embora tenha sida remetida a outro Juízo.Ouça-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de dez dias. Desentranhem-se as petições de Impugnação á Assistência Judiciária e Impugnação ao valor da Causa, autuando-as e registrando-as em separado, porém em apenso a estes autos." - Drª Suélvia dos Santos Reis - Juíza de Direito.