JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
Expediente do dia 08 de abril de 2009 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1978788-2/2008 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1004978-9/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2134561-4/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à
Defesa, sucessivamente. para oferecer as alegações
finais. Após, voltem-me conclusos. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2403201-8/2009 |
Despacho: Defiro as manifestações lançadas às fls.47, verso, para
tanto, designo audiência para oitiva da Srª. Nádia Zuanes de Souza, genitora do adolescente, para o dia 07
de maio de 2009, às 08:30 horas, devendo ser
intimada para a referida audiência no endereço indicado na certidão de fls.
34,verso. A diligência supra mencionada deverá ser cumprida pelo Agente de
Proteção Sr. Wellington S. Lima, CRED. 073, signatário da certidão acima
referida. Intimações necessárias. Cumpra-se com a máxima urgência possível. Drª Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito Substituta |
|
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2545807-4/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180,
II, c/c os arts. 126, 112, III, todos da Lei n.º
8.069/90, concedeu REMISSÃO cumulada com a MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE à adolescente, qualificada nos autos,
consoante Termo de fls. 02/03. É o relatório. Decido. Verifico que foram
cumpridas as formalidades legais, tendo a adolescente e sua representante
legal concordado com a proposta , também foram
assistidas por ad-vogado(a) ( art. 111, III – ECA ). Ante o exposto, HOMOLOGO
a remissão com aplicação de medida sócio-educativa, concedida pelo Ministério
Público à educanda, com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei n.º 8.069/90, determinando
o seu cumprimento na Central de Medidas Só-cio-educativas
em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de quatro meses, devendo
ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cum-primento total da medida aplicada. A audiência para
leitura da sentença será realizada no dia 29/04/09, às 11:00
horas. Formalize-se a execução da medida aplicada, através de guia de
encaminhamento da educanda e da sua responsável à
Central, juntando-se cópias dos documentos neces-sários,
inclusive informando-se o número destes autos. Cumprida a medida ou não,
voltem-se os autos conclusos. Publique-se ,
registre-se, intimem-se. Salvador, 07/04/2009 Drª. Marivalda Almeida Moutinho
Juíza de Direito |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2545694-0/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180,
II, c/c os arts. 126, 112, III, todos da Lei n.º
8.069/90, concedeu REMISSÃO cumulada com a MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao adolescente, qualificado nos autos,
consoante Termo de fls. 02/03. É o relatório. Decido. Verifico que foram
cumpridas as formalidades legais, tendo o adolescente e seu representante
legal concordado com a proposta , também foram
assistidos por advogado(a) ( art. 111, III – ECA ). Ante o exposto, HOMOLOGO
a remissão com aplicação de medida sócio-educativa, concedida pelo Ministério
Público ao adolescente, com fundamento nos arts.
181, § 1º e 117, da Lei n.º 8.069/90, determinando o seu cumprimento na
Central de Medidas Só-cio-educativas em Meio Aberto
da Fundação Cidade Mãe, pelo período de quatro meses, devendo ser encaminhado
relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cum-primento
total da medida aplicada. A audiência para leitura da sentença será realizada
no dia 04/05/09, às 09:30 horas. Formalize-se a
execução da medida aplicada, através de guia de encaminhamento do educando e
do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos neces-sários, inclusive informando-se o número destes
autos. Cumprida a medida ou não, voltem-se os autos conclusos. Publique-se , registre-se, intimem-se Salvador, 07/04/2009 Drª. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547562-5/2009 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547355-6/2009 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180,
II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos,
consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial
ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s).
Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão
como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor
inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo.
Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários,
marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo
o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem
ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto,
HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s)
adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando
extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se,
Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2281332-1/2008 |
Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De
Senhor Do Bonfim |
Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, procedente da
comarca de Jales - SP, decretada a internação provisória, foi recolhido na
Delegacia de Polícia daquela comarca, no dia 24.06.08, permanecendo por um
período de 07 (sete) dias ( fl. 05, 27/29
).Posteriormente foi transferido para a Unidade de Internação e Internação
Provisória Araçá de Araçatuba – SP, na data de 30.06.08 ( fl. 05 e 36 ).
Encaminhado a este juízo pela prática do ato infracional
similar ao previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 29,
todos do Código Penal, conforme cópia da sentença encaminhada, datada de
16.07.08, ingressou na CASE/CIA, em 15.10.08, para cumprimento da medida socioeducativa de internação ( fl.
02, 45/52, 60, 69, 76/78 ), formando-se o processo de execução, iniciando-se
o cumprimento da medida aplicada. Enviado o relatório de avaliação social,
datado de 08.01.09, elaborado pela Equipe Técnica da unidade de internação
CASE/CIA, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público e a Defesa. Ouvidos,
o órgão ministerial analisou o relatório, sem aprofundar na sua manifestação,
opinou pela liberação do educando, com a conseqüente extinção da medida socioeducativa de internação ( fl.
91 ). A defensora do educando, considerando o tempo de cumprimento da medida socioeducativa de internação, a qual já atingiu a
finalidade a que se destina, inexistindo razão fática ou jurídica hábil a
justificar a manutenção da internação, opinou pela liberação do jovem, ressaltando
ainda, a participação da família no processo socioeducativo
( fl.94 ). É O RELATÓRIO. DECIDO. Avaliado consoante
o art 121, §2º, do ECA,
tendo sido decretada a sua internação provisória na comarca de Jales - SP, em
24.06.08, permaneceu na Unidade de Internação Provisória Araçá em Araçatuba –
SP, até a data de 14.10.08, portanto, por 03( três ) meses e 20 ( vinte
)dias, como consta do decreto de internação provisória, da guia de medida e
do atestado da Delegacia de Polícia, daquela comarca, sendo encaminhado a
este juízo em 15.10.08, para o cumprimento da medida socioeducativa
de internação, perfazendo um período de 08 ( oito ) meses e 12 ( doze) dias,
nesta data. Analisando o relatório datado de 08.01.09, enviado pela Equipe
Técnica da CASE/CIA acerca do cumprimento da medida socioeducativa
de internação pelo educando, com efeito revela que o
educando tem conceito bom na adaptação ás normas, responsabilidade,
integração com o grupo, hábitos de higiene, participação e disciplina.
Relaciona-se com facilidade com os demais educandos
e profissionais, tendo boa interação e excelente convívio social com todos.
Nas atividades pedagógicas, foi matriculado na turma da 6ª/7ª séries e
inserido nas atividades das oficinas, sendo aplicado, demonstrando interesse
em aprender, com bom discernimento e compreensão acerca das temáticas abordadas.Nos atendimento psicossociais é solícito,
receptivo e participativo, expressando-se com clareza acerca dos seus
sentimentos e pensamentos, de forma crítica e coerente, demonstrando
maturidade e equilíbrio emocional, percebendo-se excelente auto-estima e
otimismo em relação ao futuro.Na área de terapia ocupacional apresenta boa
comunicação, receptabilidade ás reflexões e
orientações dispensadas, apresentando senso de responsabilidade, julgamento,
valores morais e discernimento do certo e errado, demonstrando não ter
vivência com práticas infracionais, inclusive, nega
qualquer envolvimento com o ato infracional pelo
qual foi acusado. Referente á família, o educando residia com a genitora e
três irmãos na cidade de Guananbi – Ba, onde também mora o seu
genitor, quando, decidiu ir para o Estado de São Paulo, onde residia com o
seu irmão, maior de idade. Em São Paulo, juntamente com o irmão, trabalhava
em uma empreiteira na atividade do plantio e colheita de cana de açúcar,
tendo desenvolvido também outras atividades, como a de servente de pedreiro,
auxiliar e firma de reciclagem, fiscal rurícola, cuidador
de animais, dentre outras. Possui uma companheira, Romilda, que ainda está na
cidade de São Paulo, e um filho, Kauã, de um ano e
dez meses, estando aos cuidados da avó materna, na cidade de Guananbi-Ba.A
manutenção da sua família é oriunda de um pequeno boteco de propriedade da
sua mãe, tendo a participação do seu genitor, estando os seus irmãos apenas
estudando. Através dos contatos mantidos semanalmente com a família,
percebe-se vínculo familiar positivo, estando todos interessados no processo socioeducativo e pelo seu retorno ao convívio familiar. O
jovem demonstra preocupação com o tempo perdido, tendo como planos para o seu
futuro retornar ao trabalho e aos estudos, na cidade de Guananbi,
para criar seu filho. A equipe técnica emitiu parecer no sentido de que o
educando respondeu satisfatoriamente ás regras da medida socioeducativa
de internação, mostrando-se equilibrado, apresentando valores positivos
firmados que ficam evidentes no seu comportamento e nas suas atitudes, com
maturidade para assumir as responsabilidades da vida civil, pois, está
prestes a completar dezoito anos de idade, apto ao trabalho, onde já
demonstra experiências, com interesse de continuar os estudos e também, de
exercer o papel de genitor. Em razão disso, entendo que há elementos nos
autos para se concluir que o jovem cumpriu regularmente a medida socioeducativa aplicada, uma vez que proporcionou ao
educando preparar-se adequadamente para voltar ao convívio social, podendo
exercer plenamente a cidadania. Neste sentido, em face do relatório de
avaliação social emitido pela equipe técnica do serviço social que o
acompanhou, sendo elucidativo, quanto ao cumprimento da medida, a qual dou por cumprida sancionando o entendimento do
órgão do Ministério Público e da ilustre Defensora Pública, defensora do
educando. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, dando por
cumprida a medida socioeducativa de internação,
aplicada ao educando, pelo que determino a expedição de alvará de liberação a
ser encaminhado a CASE/CIA, para desligamento do jovem, que deverá ser
entregue á genitora, a qual encontra-se na comarca de
Guananbi-Ba, perante o Juízo daquela comarca.
Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Jales – São Paulo, encaminhando cópia
desta decisão. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em
seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador, 06 de abril de 2009. Marivalda Almeida Moutinho JUÍZA DE DIREITO csa |
|
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2536105-2/2009 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os
adolescentes, pela prática do ato infracional
análogo ao tipificado no art. 121, § 2º, V, com relação a
vítima e art. 121, c/c art. 14, II, com relação a outra vítima, todos
combinados com o art. 69, do Código Penal Brasileiro. Diante destes fatos,
para a garantia da ordem pública e segurança dos representados, o Parquet requereu a internação provisória dos
adolescentes, com fundamento no art. 108, c/c o art. 122, I, do ECA. Entendo que está caracterizada a violência no
cometimento da infração, pelo que se insere na capitulação do inciso I, do
art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória dos seus
autores. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação
provisória dos adolescentes. Embora a privação da liberdade constitua medida
excepcional, verifica-se que os jovens cometeram uma conduta que configura
violência contra a pessoa, conforme declarações prestadas na DAÍ. Este tipo de conduta praticada pelos adolescentes mostram
que eles necessitam de um afastamento temporário do convívio social a que
estão habituados e asseguram que lhes sejas aplicados uma medida socioeducativa adequada. Ex positis,
encaminhem-se os adolescentes à CASE/SSA para a
internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas
aptidões, determinando que seja apresentado relatório e que os mesmos devem
apresentar os adolescente neste juízo, para audiência que designo para o dia
19/05/2009, às 08:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 01 de abril de
2009. Marivalda de Almeida Moutinho
Juíza de Direito mpa |
|
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Petição - 2522953-5/2009 |
Decisão: FERNANDO SÉRGIO MOURA BARRETO, ROGÉRIO SANTOS PEREIRA,
WALDEMAR PRUIDÊNCIO MATTOS JUNIOR, JOÃO PAULO GONÇALVES BARRETO, TIAGO
PIMENTEL FIGUEIREDO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA E MANOEL BASÍLIO FILHO, todos
Agentes de Proteção do quadro deste juizado, requereram, com fundamento na
Resolução nº 25, de 28 de novembro de 2008, fazer jus à indenização de
transporte, no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais
), destinadas a ressarcir despesas com a utilização de meio próprio de locomoção,
para a realização de serviços inerentes às atribuições do cargo. É o
relatório. Decido. A Resolução de nº 25/2008 se refere aos Oficiais de
Justiça e Agentes de Proteção ao Menor que estejam no efetivo exercício de
suas funções para fazer jus à indenização de transporte. Embora os
requerentes sejam todos Agentes de Proteção não se encontram no efetivo de
suas funções, porque estão realizando outras atividades de interesse deste
juízo, sem prejuízo de suas funções. Considerando que este juízo tem interesse
que os requerentes continuem a desempenhar as atividades que vem
desempenhando, diretamente vinculadas ao cartório deste juízo, defiro pedido
para determinar ao Chefe da Central de Mandados que inclua os requerentes na
relação de pessoas que devem cumprir mandados de cientificação
e notificação de adolescentes e seus responsáveis, bem como mandados de
condução coercitiva e busca e apreensão de adolescentes, educandos
e jovens adultos, além de outras diligências que forem designadas por este
juízo, desde que cumpram no turno oposto àquele em que exerçam as atividades
para que estão designados e vem cumprindo neste
juízo. Publique-se. Registre-se e Intime-se Salvador, 27 de março de 2009 Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito -
Titular |
|
DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
Carta Precatória - 2393852-4/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De
Execução Criminal Da Comarca De Barbacena-Mg |
Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino que se
dê baixa no livro tombo e no SAIPRO, remetendo-se esta Carta para o setor de distriuição para ser encaminhada a Vara de Execuções
Penais de Salvador. Oficie-se ao Juizo deprecante
informando a remessa para a Vara de Execuções Penais de Salvador. |
|
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2022409-7/2008 |
Sentença: A ilustre representante do Ministério Público ofereceu
representação em face do adolescente, qualificado nos autos, pela prática de
ato infracional análogo ao descrito como crime no
art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Foi designada audiência de apresentação do
representado momento em que foi ouvido o adolescente bem como a sua genitora
(fls.26 e 27). A defesa prévia foi produzida não tendo o defensor arrolado
testemunhas (fl. 27). Na audiência teve continuação de instrução foram
ouvidas as testemunhas arroladas na representação (fls.39 e 40). Concluída a
instrução, abriu-se vista para alegações finais as quais foram produzidas,
sob a forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 43 a 45) e pela defesa
(fls. 47 a 53). Vieram – me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam
os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público
Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa
que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial
como sendo o análogo crime de tráfico de drogas. A representante do
Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu provada a autoria do
ato infracional imputado ao representado, análogo
ao delito de uso de drogas e associação ao tráfico de drogas, nos termos dos arts. 28 e 35, da Lei nº 11.343/2006, além de reconhecer
ter ele uma conduta delitiva reincidente. Em razão disso, propugnou pela
aplicação da medida socioeducativa de liberdade
assistida cumulada com a medida específica de proteção de inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos, nos termos do art. 101, VI, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. O Defensor, por sua vez, trouxe fundamentos à defesa a fim
de comprovar a inexistência de provas que atribuam autoria ao representado.
Subsidiando este entendimento no fato do adolescente negar veementemente a
autoria do ato infracional, além das declarações
das testemunhas comprovarem que a droga apreendida não estava sob poder de
Filipe. Em seguida, requereu que fosse julgada a improcedente a representação
para a satisfação do preceito constitucional - a presunção de inocência.
Efetivamente, não há como se considerar provada a autoria dos atos infracionais atribuídos ao representado. A negativa do
representado em assumir a autoria do ato infracional
que lhe foi imputado encontra respaldo na prova testemunhal que é frágil para
incriminar-lhe e não comprova, de forma extreme de
dúvida os atos infracionais que lhe foram imputados.
Não há prova clara da posse da droga e nem mesmo está provado que estivesse
fazendo uso de maconha. Não foi apreendido em flagrante delito. Nem há prova
concreta de que estivesse associado ao tráfico de drogas, desempenhando
qualquer papel. As alegações produzidas pelos policiais não merecem
credibilidade, em face da unilateralidade da visão de quem apenas quer
incriminar, mas que não faz a prova corretamente. Em conclusão, conquanto não
existam nos autos elementos probatórios que possam atribuir ao representado a
prática dos atos infracionais que lhe são
atribuídos neste feito, não se pode negar que tenha uma conduta de
adolescente contumaz na pratica de atos infracionais,
com diversas entradas neste juízo, mas não se trata de punir o adolescente
pela sua situação de vulnerabilidade, porque assim é puni-lo duplamente, mas
sancioná-lo por cada conduta infracional, porque
não deve viger o direito penal do autor, mas o direito penal da ação. Assim,
é pertinente não olvidar a redação do art.,189 e
inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de
13/07/1990 ) que dispõe: Art. 189 - “ A autoridade judiciária não aplicará
qualquer medida, desde que reconheça na sentença: IV – não existir prova de
ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação proposta contra o jovem
para, com fundamento no art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, absolvê-lo das imputações que lhe são feitas neste processo.
Após decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as anotações devidas
no SAIPRO e no Livro de Tombo. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Nelson
Santana do Amaral Juiz de Direito -Titular CAA |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 2033550-1/2008 |
Sentença: O Ministério Público Estadual, por uma de suas
representantes neste juízo, representou contra o adolescente, qualificado nos
autos, pela prática de ato infracional análogo ao
descrito como crime no art. 33 da Lei 11.343/2006. Recebi a representação,
acolhi o pleito da internação provisória (fls. 16) e designei audiência de
apresentação do representado. Nessa oportunidade ele foi ouvido, bem como sua
genitora (fl.23). As alegações finais foram produzidas, sob a forma de
memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 37/39) e pela defesa (fls. 40/45).
Tudo visto e examinado, decido. Versam os presentes
autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a
finalidade de aplicação de medida socioeducativa
que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial
como sendo o análogo ao crime de tráfico de drogas. No que concerne à
autoria, o representado confessou, em juízo, a prática do ato infracional descrito na representação. As testemunhas ouvidas
neste juízo ratificaram que o representado é o autor do ato infracional que lhe foi imputado. O Ministério Público
apresentou um resumo sobre todo o caso e entendendo que a autoria está
comprovada, pleiteou a aplicação da medida socioeducativa
de liberdade assistida. O defensor do representado fundamentou sua defesa
afirmando que por ter o representado confessado espontaneamente a prática do ato infracional que
ora se apura, pelo que milita em seu favor esta atenuante. Aduziu ainda que existem outras medidas mais brandas que a requerida pelo Parquet, que se cumpridas eficazmente, surtirão os
efeitos pretendidos, quais sejam, impedir que o adolescente volte a praticar
atos infracionais e fazer com que o mesmo reflita a
cerca do ato infracional praticado. Requereu por
fim, a aplicação da medida socioeducativa de
prestação de serviço à comunidade em observância ao princípio da Proteção
Integral. Diante do exposto, não resta dúvida de que o representado praticou
o ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas, elencado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A alegação de que era
usuário se trata de um subterfúgio para não ser incriminado por um delito
mais grave que é o de tráfico de drogas. Ademais, não há prova nos autos de
que o representado seja somente usuário. A própria quantidade de drogas em
seu poder, noventa e oito pedras, é típica de quem está usando a droga para
vender e não para usar. Os policiais que o aprenderam e que foram as
testemunhas não divergiram no seu depoimento e informaram que o representado
foi apreendido vindo da invasão denominada “ Portelinha”, ponto conhecido de venda de droga. Ademais,
o usuário geralmente adquire pequenas quantidades de pedras de crack, cinco a dez, para fumar. Somente adquirem a
quantidade que vai usar de cada vez. Infelizmente, o tráfico de drogas tem se
tornado uma “ fonte de renda” para os jovens da
periferia sem perspectiva de emprego ou de ganhar alguma renda. Eles são
cooptados facilmente. A materialidade está comprovada através do laudo
pericial, onde os peritos concluíram que a droga encontrada com o
representado o alcalóide denominado cocaína, nas amostras sólidas em formas
de “pedra”, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da
Lista F-1, da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância
Sanitária/Ministério da Saúde, ora vigor (fl.50 e 51). Passo agora a aplicar
a medida socioeducativa mais adequada ao
representado. Analisando a conduta social e situação familiar do representado
tem-se que se mora com sua genitora, padrasto e irmão
e, apesar de estudar, encontra-se suspenso por indisciplina. Trabalha sem
carteira assinada. Alega ser usuário de maconha, cigarro e álcool. Esta é a
sua primeira passagem por este juízo. De acordo com o relatório de
Psicossocial, as fls. 54/56, o representado apresenta uma postura
displicente, denota vivência de rua e envolvimento com drogas e tráfico,
necessitando de avaliação social junto à família vez que pelo histórico
poderia estar sendo profissionalizado junto ao irmão. Desta forma, embora o tráfico
de drogas seja um crime de grande potencial ofensivo à sociedade, por isso,
um dos mais repudiados e que tem ceifado muitas vidas de adolescentes e
jovens que são cooptados por esta atividade marginal, todavia, ainda assim,
não há suporte jurídico para aplicação de uma medida privativa de liberdade,
salvo quando o adolescente tenha praticado dois outros atos infracionais graves, configurando-se a conduta
reiterativa ( art. 122, II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ). Também não é o caso de se
aplicar uma medida tão branda, como quer o seu defensor, vez que esta medida socioeducativa se destina aos atos infracionais
sem maior gravidade. Diante dos argumentos acima expendidos, deve o
representado responder pelo ato praticado dentro dos limites da lei,
considerando-se a natureza e a gravidade do ato infracional
e a sua situação de vulnerabilidade pessoal e social. Neste sentido, válida é
a lição do eminente Olympio Souto Mayor Neto: “a
liberdade assistida é assim uma medida aplicada aos adolescentes que cometem
atos infracionais considerados de maior gravidade,
mas que ainda não comportam a privação total da liberdade, significando assim
a possibilidade de o adolescente infrator reconhecer a responsabilidade de
seus atos e repensar a sua conduta, vez que vai contar com o apoio
psicológico e de assistentes sociais, durante o processo de cumprimento da
medida” ( apud Carla Fornari Colpani.
A responsabilidade penal do adolescente infrator e a ilusão da impunidade.
Porto Alegre: Juris Síntese Millenium,
nº 44, 2004 ). Com efeito, a liberdade assistida é a medida que melhor se
aplica ao representado, por ser capaz de proporcionar-lhes as condições
necessárias ao desenvolvimento de sua pessoa, com acompanhamento pessoal,
escolar e familiar além de procurar-se inseri-los em atividades que os
preparem para a vida produtiva e para o exercício da cidadania. Ante o
exposto, julgo procedente a representação em face do
jovem aplicando-lhe a Medida Socioeducativa de
LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112, IV, cumulada com a medida de
proteção prevista no art. 101, IV (inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e
toxicômanos), da Lei n.º 8.069/90, a ser cumprida no CEMSE, pelo prazo mínimo
de seis meses, observando-se o que preceitua os arts.
118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encaminhe-se, por oficio,
o adolescente à Coordenação da Central de Medidas Socioeducativas,
da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida socioeducativa
aplicada, solicitando—se relatório de avaliação social, trimestralmente e
detalhado. Formem-se o processo de execução e expeçam-se guia para a Central
com os documentos necessários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, 03 de março de 2009 Bel. Nelson Santana do
Amaral Juiz de Direito A.P/O.F |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1938208-8/2008 |
Sentença: A Ilustre Representante do Ministério Público representou
em face da adolescente qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 33 da
Lei 11.343/06. Recebida a representação (fls. 02/04) foi designada a
audiência de apresentação (fl.37), nos termos do art.184, caput, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, foi requerido pela
Defensoria Pública a revogação da internação provisória da adolescente
(fls.44/54), na audiência de apresentação foi ouvida a representada e sua
sogra (fls.60/62) ficou determinado pela juíza que a audiência deveria ser
suspensa para que fosse apresentada a defesa prévia na audiência de
continuação de instrução. Concluída a instrução, abriram-se vistas para
alegações finais. A Promotora de Justiça e o Defensor Público apresentaram suas
alegações finais, requerendo os dois órgãos a IMPROCEDÊNCIA da representação,
com fulcro no art. 189, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, art.5º,
LVII da Carta Magna É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre
representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de
aplicação de medida sócio-educativa que for mais adequada a
adolescente representada pela prática do ato infracional
descrito na exordial como sendo o análogo ao de
tráfico de drogas. A representada, quando das suas
declarações, prestadas perante este Juízo, afirmou que não é
verdadeira a imputação que lhe está sendo feita. Que a droga não foi
encontrada nas suas mãos e sim na do indivíduo maior
de idade. Que não é verdade que já fizesse parceria. Considerando que o ato infracional imputado a representada, art. 33 da Lei
11.343/06 (tráfico de drogas) requer comprovação de sua autoria e, de acordo
com as declarações prestadas pela adolescente e pelas testemunhas
verifica-se, portanto, a inexistência nos autos de elementos suficientes que
comprovem a autoria da representada na prática do ato infracional.
Analisando a conduta social e situação familiar da jovem tem-se que se trata
de uma adolescente que sua família reside no interior do Estado na cidade de
Jacobina, está presente no processo socioeducativo,
a adolescente se comporta de forma disciplinada, com responsabilidade, não
expressa agressividade verbal ou física, recebe visitas da sua sogra e do seu
companheiro. Alega não ser usuária de drogas entorpecentes e que não está
estudando porém faz faxinas na casa da vizinha. A
adolescente não é contumaz na prática de atos infracionais
tendo apenas esta passagem por este juízo. Assim, por não existir nos autos
elementos probatórios que comprovem a autoria do ato infracional
atribuído à adolescente, não há como aplicar-lhe medida sócio-educativa entretanto aplicar-lhe-á medida de proteção com
observância do princípio da proteção integral inscrito no art. 4º e
informados de todas as normas do Estatuto da Criança e Adolescente. Ante o
exposto e de tudo mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a
Representação do Ministério Público contra a jovem, com fundamento no art.
189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-lhe, entretanto,
a medida de proteção prevista no art. 101, III (matrícula em estabelecimento
oficial de ensino fundamental) da Lei 8.069/90. Encaminhe-se a adolescente à
ETI para providenciar a sua matricula em estabelecimento oficial de ensino
fundamental, com acompanhamento pedagógico. Publique-se, arquive-se cópia
desta sentença e intime-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de
praxe. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de
Direito Titular LM |
|
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1938208-8/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do
Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: o MM. Juiz passou a realizar a leitura da sentença dos
autos, em que julgou improcedente a representação ministerial com fulcro no
artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face de não haver
prova nos autos de ter praticado o ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas, para a sua prática com o imputável com
quem fora apreendida. Entretanto, aplico-lhe a medida de proteção prevista no
artigo 101, III (matricula em estabelecimento oficial de ensino fundamental)
da Lei 8.069/90. Em face da ausência da representada não será possível o
encaminhamento desta ao ETI. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Eu, Priscila Tapioca, Estagiária de Direito - TJ/BA, servindo como
digitadora, o digitei. |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 2033550-1/2008 |
Representante(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: o MM. Juiz passou a realizar a leitura da sentença dos
autos, em que foi aplicada ao representado a medida socioeducativa
de LIBERDADE ASSISTIDA, com fundamento no art. 118, IV, cumulada com a medida
de proteção prevista nos art. 101, VI (inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos)
pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 03 (três) anos, todos da Lei
8.069/90, encaminhando-os à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE
MEIO ABERTO, para cumprimento da decisão. Assim, determino que seja oficiada
à Central de Medidas de Meio Aberto, a Fundação Cidade Mãe, solicitando-se
relatório de avaliação social detalhado, trimestralmente. Forme-se o processo
de execução. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Eu, Priscila Tapioca, Estagiária de Direito - TJ/BA, servindo como digitador,
o digitei. |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2022409-7/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do
Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: o MM. Juiz passou a realizar a leitura da sentença dos
autos, em que julgou improcedente a representação ministerial com fulcro no artigo
189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face de não haver prova
nos autos de ter praticado o ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou de
ter concorrido, de alguma forma, para a sua prática com os imputáveis com
quem fora apreendido. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas
anotações no Saipro e no Livro de Tombo. Eu,
Priscila Tapioca, Estagiária de Direito - TJ/BA, servindo como digitadora, o
digitei. |
|
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1975472-9/2008 |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a)
de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter
sido encontrado, conforme certidão de fls. 60v., determinava a sua busca e
apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja
encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade
providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua
custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente
de Proteção, servindo como digitador(a) o digitei. |
|
CARTA PRECATORIA - 2166851-5/2008 |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi
dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da
presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas
e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de
Proteção, servindo como digitador(a) o digitei. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2454743-6/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que diante das assertivas do
representado determinou que se providenciasse junto ao Pronto Atendimento da
FUNDAC verificar no prontuário ali existente se o representado é a mesma
pessoa que foi atendida naquela unidade dando como sendo o jovem. Que feita a verificação, inclusive pela Promotora de Justiça,
presente nesta audiência constatou-se que não se tratava do ora representado.
Que o ora representado foi também verificar as fotos existentes no Pronto
Atendimento, juntamente com seu genitor, inclusive o Defensor Público,
presente nesta audiência, ficando constatado que se trata do outro jovem,
irmão do ora representado e dado como penalmente imputável. Diante disso,
determino que o genitor do representado apresente neste juízo, em audiência,
no próximo dia 15, a certidão de nascimento do adolescente, sob as penas da
lei. Apresentada a certidão de nascimento e juntada aos autos, voltem-me
conclusos para decisão. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção,
servindo como digitador(a) o digitei. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2490645-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda
Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a)
de Direito foi dito que não tendo sido cumprida a diligência de condução
coercitiva da genitora do representado, conforme certidão de fls. 35 verso,
remarco a audiência para o próximo dia 15 dfe abril
de 2009, às 17:00 horas, expedindo-se novo mandado a ser cumprido por
ex-agentes do GDE. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de
Proteção, servindo como digitador(a) o digitei. |
|
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1428431-0/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do
Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão.
Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o
representado foi dado como tendo praticado o ato infracional
que se encontra tipificado no art. 157 § 2.º , inc.
I e II c/c com o art. 14 da lei 10.826/2003, foi proposta a remissão e
ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a
medida proposta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto
no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei
nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Dê-se ciência a
sua Defensora Pública. Arquive-se dando-se baixa no
sistema. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2017879-8/2008 |
Representante(s): Ministério Público Do Estadoda
Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza, determinando que cumpra-se
o mandado de busca de fls. 40 referente ao representado. Abra-se vistas dos
autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me
conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2024439-7/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do
Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza foi dito que abrisse vistas dos autos ao
Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos,
após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
|
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2043008-8/2008 |
Representante(s): Ministério Público Do Estadoda
Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza determinando que se oficiasse ao IML no
sentido de remeter a este juízo o laudo de atentado violento ao pudor da
vitima, fato ocorrido no dia 09/06/2008 no Bairro de Sete de Abril. Após a
juntada do laudo abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para
alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vania
Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450190-2/2009 |
Representado(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: Pela MM Juíza foi dito que expeça-se
oficio ao IML para que envie a este juízo laudo cadavérico das vitimas de
fato ocorrido no dia 18/09/2007 no Bairro da Paz. Após
juntada dos laudos cadavéricos, abra-se vistas dos autos ao Ministério
Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu,
Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2459541-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
Despacho: pela MM Juíza, determinando que abrisse vistas dos
autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me
conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
|
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2482568-9/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, |
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2078215-3/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do
Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes |
Decisão: Pela MM Juíza foi dito que ouvido o MP e a Defesa
suspende a internação provisória do representado entregando-o ao seu
responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social
da CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos,
estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o
representado foi dado como tendo praticado os atos infracionais
que se encontram tipificados nos arts. 155, § 4.º,
IV e art. 157,§ 2.º, II ambos do Código Penal Brasileiro e art. 28 da Lei
11.343/2006, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a
Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado
sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com
amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, nos AUTOS N.º
SAIPRO 2078215-3/2008 (ASP. 962.07.08) e SAIPRO 2482568-9/2009 (ASP.
287.03.09) pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser
cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Expeça-se guia
de encaminhamento. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para acolhimento. A medida aplicada
deve ser cumprida nos AUTOS SAIPRO 2482568-9/2009 ASP. 287.03.2009, devendo o AUTOS SAIPRO 2078215-3/2008 ser arquivado dando-se baixa
no sistema. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo
como digitadora, o digitei. |
|