JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

 

Expediente do dia 08 de abril de 2009

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1978788-2/2008

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1004978-9/2006

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2134561-4/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. para oferecer as alegações finais. Após, voltem-me conclusos.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2403201-8/2009

Despacho: Defiro as manifestações lançadas às fls.47, verso, para tanto, designo audiência para oitiva da Srª. Nádia Zuanes de Souza, genitora do adolescente, para o dia 07 de maio de 2009, às 08:30 horas, devendo ser intimada para a referida audiência no endereço indicado na certidão de fls. 34,verso. A diligência supra mencionada deverá ser cumprida pelo Agente de Proteção Sr. Wellington S. Lima, CRED. 073, signatário da certidão acima referida. Intimações necessárias. Cumpra-se com a máxima urgência possível. Drª Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito Substituta

 

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2545807-4/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112, III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu REMISSÃO cumulada com a MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE à adolescente, qualificada nos autos, consoante Termo de fls. 02/03. É o relatório. Decido. Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo a adolescente e sua representante legal concordado com a proposta , também foram assistidas por ad-vogado(a) ( art. 111, III – ECA ). Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão com aplicação de medida sócio-educativa, concedida pelo Ministério Público à educanda, com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei n.º 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Só-cio-educativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de quatro meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cum-primento total da medida aplicada. A audiência para leitura da sentença será realizada no dia 29/04/09, às 11:00 horas. Formalize-se a execução da medida aplicada, através de guia de encaminhamento da educanda e da sua responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos neces-sários, inclusive informando-se o número destes autos. Cumprida a medida ou não, voltem-se os autos conclusos. Publique-se , registre-se, intimem-se. Salvador, 07/04/2009 Drª. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2545694-0/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c os arts. 126, 112, III, todos da Lei n.º 8.069/90, concedeu REMISSÃO cumulada com a MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao adolescente, qualificado nos autos, consoante Termo de fls. 02/03. É o relatório. Decido. Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o adolescente e seu representante legal concordado com a proposta , também foram assistidos por advogado(a) ( art. 111, III – ECA ). Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão com aplicação de medida sócio-educativa, concedida pelo Ministério Público ao adolescente, com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei n.º 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Só-cio-educativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de quatro meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cum-primento total da medida aplicada. A audiência para leitura da sentença será realizada no dia 04/05/09, às 09:30 horas. Formalize-se a execução da medida aplicada, através de guia de encaminhamento do educando e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos neces-sários, inclusive informando-se o número destes autos. Cumprida a medida ou não, voltem-se os autos conclusos. Publique-se , registre-se, intimem-se Salvador, 07/04/2009 Drª. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547562-5/2009

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2547355-6/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei n.º 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s) qualificado(a)(s) nos autos, consoante termo. Diante das informações, constata-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo(a) jovem(s). Paulo Afonso Garrido de Paulo relata a importância da aplicação da Remissão como perdão puro e simples, quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo o resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade. Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à)(s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei n.º 8.069/90, declarando extinto o processo. Intime-se o Ministério Público da decisão. Publique-se, Registre-se e Arquivem-se com as anotações devidas.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2281332-1/2008

Autor(s): Juizo De Direito D Comarca De Senhor Do Bonfim

Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, procedente da comarca de Jales - SP, decretada a internação provisória, foi recolhido na Delegacia de Polícia daquela comarca, no dia 24.06.08, permanecendo por um período de 07 (sete) dias ( fl. 05, 27/29 ).Posteriormente foi transferido para a Unidade de Internação e Internação Provisória Araçá de Araçatuba – SP, na data de 30.06.08 ( fl. 05 e 36 ). Encaminhado a este juízo pela prática do ato infracional similar ao previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, conforme cópia da sentença encaminhada, datada de 16.07.08, ingressou na CASE/CIA, em 15.10.08, para cumprimento da medida socioeducativa de internação ( fl. 02, 45/52, 60, 69, 76/78 ), formando-se o processo de execução, iniciando-se o cumprimento da medida aplicada. Enviado o relatório de avaliação social, datado de 08.01.09, elaborado pela Equipe Técnica da unidade de internação CASE/CIA, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público e a Defesa. Ouvidos, o órgão ministerial analisou o relatório, sem aprofundar na sua manifestação, opinou pela liberação do educando, com a conseqüente extinção da medida socioeducativa de internação ( fl. 91 ). A defensora do educando, considerando o tempo de cumprimento da medida socioeducativa de internação, a qual já atingiu a finalidade a que se destina, inexistindo razão fática ou jurídica hábil a justificar a manutenção da internação, opinou pela liberação do jovem, ressaltando ainda, a participação da família no processo socioeducativo ( fl.94 ). É O RELATÓRIO. DECIDO. Avaliado consoante o art 121, §2º, do ECA, tendo sido decretada a sua internação provisória na comarca de Jales - SP, em 24.06.08, permaneceu na Unidade de Internação Provisória Araçá em Araçatuba – SP, até a data de 14.10.08, portanto, por 03( três ) meses e 20 ( vinte )dias, como consta do decreto de internação provisória, da guia de medida e do atestado da Delegacia de Polícia, daquela comarca, sendo encaminhado a este juízo em 15.10.08, para o cumprimento da medida socioeducativa de internação, perfazendo um período de 08 ( oito ) meses e 12 ( doze) dias, nesta data. Analisando o relatório datado de 08.01.09, enviado pela Equipe Técnica da CASE/CIA acerca do cumprimento da medida socioeducativa de internação pelo educando, com efeito revela que o educando tem conceito bom na adaptação ás normas, responsabilidade, integração com o grupo, hábitos de higiene, participação e disciplina. Relaciona-se com facilidade com os demais educandos e profissionais, tendo boa interação e excelente convívio social com todos. Nas atividades pedagógicas, foi matriculado na turma da 6ª/7ª séries e inserido nas atividades das oficinas, sendo aplicado, demonstrando interesse em aprender, com bom discernimento e compreensão acerca das temáticas abordadas.Nos atendimento psicossociais é solícito, receptivo e participativo, expressando-se com clareza acerca dos seus sentimentos e pensamentos, de forma crítica e coerente, demonstrando maturidade e equilíbrio emocional, percebendo-se excelente auto-estima e otimismo em relação ao futuro.Na área de terapia ocupacional apresenta boa comunicação, receptabilidade ás reflexões e orientações dispensadas, apresentando senso de responsabilidade, julgamento, valores morais e discernimento do certo e errado, demonstrando não ter vivência com práticas infracionais, inclusive, nega qualquer envolvimento com o ato infracional pelo qual foi acusado. Referente á família, o educando residia com a genitora e três irmãos na cidade de GuananbiBa, onde também mora o seu genitor, quando, decidiu ir para o Estado de São Paulo, onde residia com o seu irmão, maior de idade. Em São Paulo, juntamente com o irmão, trabalhava em uma empreiteira na atividade do plantio e colheita de cana de açúcar, tendo desenvolvido também outras atividades, como a de servente de pedreiro, auxiliar e firma de reciclagem, fiscal rurícola, cuidador de animais, dentre outras. Possui uma companheira, Romilda, que ainda está na cidade de São Paulo, e um filho, Kauã, de um ano e dez meses, estando aos cuidados da avó materna, na cidade de Guananbi-Ba.A manutenção da sua família é oriunda de um pequeno boteco de propriedade da sua mãe, tendo a participação do seu genitor, estando os seus irmãos apenas estudando. Através dos contatos mantidos semanalmente com a família, percebe-se vínculo familiar positivo, estando todos interessados no processo socioeducativo e pelo seu retorno ao convívio familiar. O jovem demonstra preocupação com o tempo perdido, tendo como planos para o seu futuro retornar ao trabalho e aos estudos, na cidade de Guananbi, para criar seu filho. A equipe técnica emitiu parecer no sentido de que o educando respondeu satisfatoriamente ás regras da medida socioeducativa de internação, mostrando-se equilibrado, apresentando valores positivos firmados que ficam evidentes no seu comportamento e nas suas atitudes, com maturidade para assumir as responsabilidades da vida civil, pois, está prestes a completar dezoito anos de idade, apto ao trabalho, onde já demonstra experiências, com interesse de continuar os estudos e também, de exercer o papel de genitor. Em razão disso, entendo que há elementos nos autos para se concluir que o jovem cumpriu regularmente a medida socioeducativa aplicada, uma vez que proporcionou ao educando preparar-se adequadamente para voltar ao convívio social, podendo exercer plenamente a cidadania. Neste sentido, em face do relatório de avaliação social emitido pela equipe técnica do serviço social que o acompanhou, sendo elucidativo, quanto ao cumprimento da medida, a qual dou por cumprida sancionando o entendimento do órgão do Ministério Público e da ilustre Defensora Pública, defensora do educando. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, dando por cumprida a medida socioeducativa de internação, aplicada ao educando, pelo que determino a expedição de alvará de liberação a ser encaminhado a CASE/CIA, para desligamento do jovem, que deverá ser entregue á genitora, a qual encontra-se na comarca de Guananbi-Ba, perante o Juízo daquela comarca. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Jales – São Paulo, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 06 de abril de 2009. Marivalda Almeida Moutinho JUÍZA DE DIREITO csa

 

 

DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2536105-2/2009

Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 121, § 2º, V, com relação a vítima e art. 121, c/c art. 14, II, com relação a outra vítima, todos combinados com o art. 69, do Código Penal Brasileiro. Diante destes fatos, para a garantia da ordem pública e segurança dos representados, o Parquet requereu a internação provisória dos adolescentes, com fundamento no art. 108, c/c o art. 122, I, do ECA. Entendo que está caracterizada a violência no cometimento da infração, pelo que se insere na capitulação do inciso I, do art. 122, da Lei nº 8.069/90, autorizando a internação provisória dos seus autores. Nestes termos, recebo a representação e decreto a internação provisória dos adolescentes. Embora a privação da liberdade constitua medida excepcional, verifica-se que os jovens cometeram uma conduta que configura violência contra a pessoa, conforme declarações prestadas na DAÍ. Este tipo de conduta praticada pelos adolescentes mostram que eles necessitam de um afastamento temporário do convívio social a que estão habituados e asseguram que lhes sejas aplicados uma medida socioeducativa adequada. Ex positis, encaminhem-se os adolescentes à CASE/SSA para a internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, determinando que seja apresentado relatório e que os mesmos devem apresentar os adolescente neste juízo, para audiência que designo para o dia 19/05/2009, às 08:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 01 de abril de 2009. Marivalda de Almeida Moutinho Juíza de Direito mpa

 

 

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL

 

Petição - 2522953-5/2009

Decisão: FERNANDO SÉRGIO MOURA BARRETO, ROGÉRIO SANTOS PEREIRA, WALDEMAR PRUIDÊNCIO MATTOS JUNIOR, JOÃO PAULO GONÇALVES BARRETO, TIAGO PIMENTEL FIGUEIREDO, ANTONIO ALBERTO DA SILVA E MANOEL BASÍLIO FILHO, todos Agentes de Proteção do quadro deste juizado, requereram, com fundamento na Resolução nº 25, de 28 de novembro de 2008, fazer jus à indenização de transporte, no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais ), destinadas a ressarcir despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a realização de serviços inerentes às atribuições do cargo. É o relatório. Decido. A Resolução de nº 25/2008 se refere aos Oficiais de Justiça e Agentes de Proteção ao Menor que estejam no efetivo exercício de suas funções para fazer jus à indenização de transporte. Embora os requerentes sejam todos Agentes de Proteção não se encontram no efetivo de suas funções, porque estão realizando outras atividades de interesse deste juízo, sem prejuízo de suas funções. Considerando que este juízo tem interesse que os requerentes continuem a desempenhar as atividades que vem desempenhando, diretamente vinculadas ao cartório deste juízo, defiro pedido para determinar ao Chefe da Central de Mandados que inclua os requerentes na relação de pessoas que devem cumprir mandados de cientificação e notificação de adolescentes e seus responsáveis, bem como mandados de condução coercitiva e busca e apreensão de adolescentes, educandos e jovens adultos, além de outras diligências que forem designadas por este juízo, desde que cumpram no turno oposto àquele em que exerçam as atividades para que estão designados e vem cumprindo neste juízo. Publique-se. Registre-se e Intime-se Salvador, 27 de março de 2009 Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular

 

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL

 

Carta Precatória - 2393852-4/2008

Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara De Execução Criminal Da Comarca De Barbacena-Mg

Despacho: Considerando o que nos autos consta, determino que se dê baixa no livro tombo e no SAIPRO, remetendo-se esta Carta para o setor de distriuição para ser encaminhada a Vara de Execuções Penais de Salvador. Oficie-se ao Juizo deprecante informando a remessa para a Vara de Execuções Penais de Salvador.

 

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2022409-7/2008

Sentença: A ilustre representante do Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Foi designada audiência de apresentação do representado momento em que foi ouvido o adolescente bem como a sua genitora (fls.26 e 27). A defesa prévia foi produzida não tendo o defensor arrolado testemunhas (fl. 27). Na audiência teve continuação de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas na representação (fls.39 e 40). Concluída a instrução, abriu-se vista para alegações finais as quais foram produzidas, sob a forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 43 a 45) e pela defesa (fls. 47 a 53). Vieram – me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo crime de tráfico de drogas. A representante do Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu provada a autoria do ato infracional imputado ao representado, análogo ao delito de uso de drogas e associação ao tráfico de drogas, nos termos dos arts. 28 e 35, da Lei nº 11.343/2006, além de reconhecer ter ele uma conduta delitiva reincidente. Em razão disso, propugnou pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com a medida específica de proteção de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, nos termos do art. 101, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Defensor, por sua vez, trouxe fundamentos à defesa a fim de comprovar a inexistência de provas que atribuam autoria ao representado. Subsidiando este entendimento no fato do adolescente negar veementemente a autoria do ato infracional, além das declarações das testemunhas comprovarem que a droga apreendida não estava sob poder de Filipe. Em seguida, requereu que fosse julgada a improcedente a representação para a satisfação do preceito constitucional - a presunção de inocência. Efetivamente, não há como se considerar provada a autoria dos atos infracionais atribuídos ao representado. A negativa do representado em assumir a autoria do ato infracional que lhe foi imputado encontra respaldo na prova testemunhal que é frágil para incriminar-lhe e não comprova, de forma extreme de dúvida os atos infracionais que lhe foram imputados. Não há prova clara da posse da droga e nem mesmo está provado que estivesse fazendo uso de maconha. Não foi apreendido em flagrante delito. Nem há prova concreta de que estivesse associado ao tráfico de drogas, desempenhando qualquer papel. As alegações produzidas pelos policiais não merecem credibilidade, em face da unilateralidade da visão de quem apenas quer incriminar, mas que não faz a prova corretamente. Em conclusão, conquanto não existam nos autos elementos probatórios que possam atribuir ao representado a prática dos atos infracionais que lhe são atribuídos neste feito, não se pode negar que tenha uma conduta de adolescente contumaz na pratica de atos infracionais, com diversas entradas neste juízo, mas não se trata de punir o adolescente pela sua situação de vulnerabilidade, porque assim é puni-lo duplamente, mas sancioná-lo por cada conduta infracional, porque não deve viger o direito penal do autor, mas o direito penal da ação. Assim, é pertinente não olvidar a redação do art.,189 e inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ) que dispõe: Art. 189 - “ A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação proposta contra o jovem para, com fundamento no art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, absolvê-lo das imputações que lhe são feitas neste processo. Após decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as anotações devidas no SAIPRO e no Livro de Tombo. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito -Titular CAA

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 2033550-1/2008

Sentença: O Ministério Público Estadual, por uma de suas representantes neste juízo, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 33 da Lei 11.343/2006. Recebi a representação, acolhi o pleito da internação provisória (fls. 16) e designei audiência de apresentação do representado. Nessa oportunidade ele foi ouvido, bem como sua genitora (fl.23). As alegações finais foram produzidas, sob a forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 37/39) e pela defesa (fls. 40/45). Tudo visto e examinado, decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de tráfico de drogas. No que concerne à autoria, o representado confessou, em juízo, a prática do ato infracional descrito na representação. As testemunhas ouvidas neste juízo ratificaram que o representado é o autor do ato infracional que lhe foi imputado. O Ministério Público apresentou um resumo sobre todo o caso e entendendo que a autoria está comprovada, pleiteou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. O defensor do representado fundamentou sua defesa afirmando que por ter o representado confessado espontaneamente a prática do ato infracional que ora se apura, pelo que milita em seu favor esta atenuante. Aduziu ainda que existem outras medidas mais brandas que a requerida pelo Parquet, que se cumpridas eficazmente, surtirão os efeitos pretendidos, quais sejam, impedir que o adolescente volte a praticar atos infracionais e fazer com que o mesmo reflita a cerca do ato infracional praticado. Requereu por fim, a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade em observância ao princípio da Proteção Integral. Diante do exposto, não resta dúvida de que o representado praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, elencado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A alegação de que era usuário se trata de um subterfúgio para não ser incriminado por um delito mais grave que é o de tráfico de drogas. Ademais, não há prova nos autos de que o representado seja somente usuário. A própria quantidade de drogas em seu poder, noventa e oito pedras, é típica de quem está usando a droga para vender e não para usar. Os policiais que o aprenderam e que foram as testemunhas não divergiram no seu depoimento e informaram que o representado foi apreendido vindo da invasão denominada Portelinha”, ponto conhecido de venda de droga. Ademais, o usuário geralmente adquire pequenas quantidades de pedras de crack, cinco a dez, para fumar. Somente adquirem a quantidade que vai usar de cada vez. Infelizmente, o tráfico de drogas tem se tornado uma fonte de renda” para os jovens da periferia sem perspectiva de emprego ou de ganhar alguma renda. Eles são cooptados facilmente. A materialidade está comprovada através do laudo pericial, onde os peritos concluíram que a droga encontrada com o representado o alcalóide denominado cocaína, nas amostras sólidas em formas de “pedra”, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1, da Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora vigor (fl.50 e 51). Passo agora a aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao representado. Analisando a conduta social e situação familiar do representado tem-se que se mora com sua genitora, padrasto e irmão e, apesar de estudar, encontra-se suspenso por indisciplina. Trabalha sem carteira assinada. Alega ser usuário de maconha, cigarro e álcool. Esta é a sua primeira passagem por este juízo. De acordo com o relatório de Psicossocial, as fls. 54/56, o representado apresenta uma postura displicente, denota vivência de rua e envolvimento com drogas e tráfico, necessitando de avaliação social junto à família vez que pelo histórico poderia estar sendo profissionalizado junto ao irmão. Desta forma, embora o tráfico de drogas seja um crime de grande potencial ofensivo à sociedade, por isso, um dos mais repudiados e que tem ceifado muitas vidas de adolescentes e jovens que são cooptados por esta atividade marginal, todavia, ainda assim, não há suporte jurídico para aplicação de uma medida privativa de liberdade, salvo quando o adolescente tenha praticado dois outros atos infracionais graves, configurando-se a conduta reiterativa ( art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ). Também não é o caso de se aplicar uma medida tão branda, como quer o seu defensor, vez que esta medida socioeducativa se destina aos atos infracionais sem maior gravidade. Diante dos argumentos acima expendidos, deve o representado responder pelo ato praticado dentro dos limites da lei, considerando-se a natureza e a gravidade do ato infracional e a sua situação de vulnerabilidade pessoal e social. Neste sentido, válida é a lição do eminente Olympio Souto Mayor Neto: “a liberdade assistida é assim uma medida aplicada aos adolescentes que cometem atos infracionais considerados de maior gravidade, mas que ainda não comportam a privação total da liberdade, significando assim a possibilidade de o adolescente infrator reconhecer a responsabilidade de seus atos e repensar a sua conduta, vez que vai contar com o apoio psicológico e de assistentes sociais, durante o processo de cumprimento da medida” ( apud Carla Fornari Colpani. A responsabilidade penal do adolescente infrator e a ilusão da impunidade. Porto Alegre: Juris Síntese Millenium, nº 44, 2004 ). Com efeito, a liberdade assistida é a medida que melhor se aplica ao representado, por ser capaz de proporcionar-lhes as condições necessárias ao desenvolvimento de sua pessoa, com acompanhamento pessoal, escolar e familiar além de procurar-se inseri-los em atividades que os preparem para a vida produtiva e para o exercício da cidadania. Ante o exposto, julgo procedente a representação em face do jovem aplicando-lhe a Medida Socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112, IV, cumulada com a medida de proteção prevista no art. 101, IV (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos), da Lei n.º 8.069/90, a ser cumprida no CEMSE, pelo prazo mínimo de seis meses, observando-se o que preceitua os arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encaminhe-se, por oficio, o adolescente à Coordenação da Central de Medidas Socioeducativas, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida socioeducativa aplicada, solicitando—se relatório de avaliação social, trimestralmente e detalhado. Formem-se o processo de execução e expeçam-se guia para a Central com os documentos necessários. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 03 de março de 2009 Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito A.P/O.F

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1938208-8/2008

Sentença: A Ilustre Representante do Ministério Público representou em face da adolescente qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 33 da Lei 11.343/06. Recebida a representação (fls. 02/04) foi designada a audiência de apresentação (fl.37), nos termos do art.184, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi requerido pela Defensoria Pública a revogação da internação provisória da adolescente (fls.44/54), na audiência de apresentação foi ouvida a representada e sua sogra (fls.60/62) ficou determinado pela juíza que a audiência deveria ser suspensa para que fosse apresentada a defesa prévia na audiência de continuação de instrução. Concluída a instrução, abriram-se vistas para alegações finais. A Promotora de Justiça e o Defensor Público apresentaram suas alegações finais, requerendo os dois órgãos a IMPROCEDÊNCIA da representação, com fulcro no art. 189, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, art.5º, LVII da Carta Magna É O RELATÓRIO. DECIDO. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida sócio-educativa que for mais adequada a adolescente representada pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao de tráfico de drogas. A representada, quando das suas declarações, prestadas perante este Juízo, afirmou que não é verdadeira a imputação que lhe está sendo feita. Que a droga não foi encontrada nas suas mãos e sim na do indivíduo maior de idade. Que não é verdade que já fizesse parceria. Considerando que o ato infracional imputado a representada, art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) requer comprovação de sua autoria e, de acordo com as declarações prestadas pela adolescente e pelas testemunhas verifica-se, portanto, a inexistência nos autos de elementos suficientes que comprovem a autoria da representada na prática do ato infracional. Analisando a conduta social e situação familiar da jovem tem-se que se trata de uma adolescente que sua família reside no interior do Estado na cidade de Jacobina, está presente no processo socioeducativo, a adolescente se comporta de forma disciplinada, com responsabilidade, não expressa agressividade verbal ou física, recebe visitas da sua sogra e do seu companheiro. Alega não ser usuária de drogas entorpecentes e que não está estudando porém faz faxinas na casa da vizinha. A adolescente não é contumaz na prática de atos infracionais tendo apenas esta passagem por este juízo. Assim, por não existir nos autos elementos probatórios que comprovem a autoria do ato infracional atribuído à adolescente, não há como aplicar-lhe medida sócio-educativa entretanto aplicar-lhe-á medida de proteção com observância do princípio da proteção integral inscrito no art. 4º e informados de todas as normas do Estatuto da Criança e Adolescente. Ante o exposto e de tudo mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a Representação do Ministério Público contra a jovem, com fundamento no art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-lhe, entretanto, a medida de proteção prevista no art. 101, III (matrícula em estabelecimento oficial de ensino fundamental) da Lei 8.069/90. Encaminhe-se a adolescente à ETI para providenciar a sua matricula em estabelecimento oficial de ensino fundamental, com acompanhamento pedagógico. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. NELSON SANTANA DO AMARAL Juiz de Direito Titular LM

 

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 2 - 1938208-8/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: o MM. Juiz passou a realizar a leitura da sentença dos autos, em que julgou improcedente a representação ministerial com fulcro no artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face de não haver prova nos autos de ter praticado o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, para a sua prática com o imputável com quem fora apreendida. Entretanto, aplico-lhe a medida de proteção prevista no artigo 101, III (matricula em estabelecimento oficial de ensino fundamental) da Lei 8.069/90. Em face da ausência da representada não será possível o encaminhamento desta ao ETI. Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Eu, Priscila Tapioca, Estagiária de Direito - TJ/BA, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 2033550-1/2008

Representante(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Decisão: o MM. Juiz passou a realizar a leitura da sentença dos autos, em que foi aplicada ao representado a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com fundamento no art. 118, IV, cumulada com a medida de proteção prevista nos art. 101, VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos) pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 03 (três) anos, todos da Lei 8.069/90, encaminhando-os à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO, para cumprimento da decisão. Assim, determino que seja oficiada à Central de Medidas de Meio Aberto, a Fundação Cidade Mãe, solicitando-se relatório de avaliação social detalhado, trimestralmente. Forme-se o processo de execução. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Eu, Priscila Tapioca, Estagiária de Direito - TJ/BA, servindo como digitador, o digitei.

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2022409-7/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: o MM. Juiz passou a realizar a leitura da sentença dos autos, em que julgou improcedente a representação ministerial com fulcro no artigo 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face de não haver prova nos autos de ter praticado o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ou de ter concorrido, de alguma forma, para a sua prática com os imputáveis com quem fora apreendido. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas anotações no Saipro e no Livro de Tombo. Eu, Priscila Tapioca, Estagiária de Direito - TJ/BA, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1975472-9/2008

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que não tendo sido o representado notificado, por não ter sido encontrado, conforme certidão de fls. 60v., determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja encaminhado para a CASE/SSA, para pernoite, devendo aquela unidade providenciar a sua apresentação neste juízo, no primeiro dia útil após a sua custódia preventiva. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção, servindo como digitador(a) o digitei.

 

 

CARTA PRECATORIA - 2166851-5/2008

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: Pelo M.M. Juiz de Direito foi dito que cumprida a diligência solicitada, determinava a devolução da presente carta precatória ao Juízo de origem com as garantias postais devidas e com as homenagens deste Juízo. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção, servindo como digitador(a) o digitei.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2454743-6/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que diante das assertivas do representado determinou que se providenciasse junto ao Pronto Atendimento da FUNDAC verificar no prontuário ali existente se o representado é a mesma pessoa que foi atendida naquela unidade dando como sendo o jovem. Que feita a verificação, inclusive pela Promotora de Justiça, presente nesta audiência constatou-se que não se tratava do ora representado. Que o ora representado foi também verificar as fotos existentes no Pronto Atendimento, juntamente com seu genitor, inclusive o Defensor Público, presente nesta audiência, ficando constatado que se trata do outro jovem, irmão do ora representado e dado como penalmente imputável. Diante disso, determino que o genitor do representado apresente neste juízo, em audiência, no próximo dia 15, a certidão de nascimento do adolescente, sob as penas da lei. Apresentada a certidão de nascimento e juntada aos autos, voltem-me conclusos para decisão. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção, servindo como digitador(a) o digitei.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2490645-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho

Despacho: pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que não tendo sido cumprida a diligência de condução coercitiva da genitora do representado, conforme certidão de fls. 35 verso, remarco a audiência para o próximo dia 15 dfe abril de 2009, às 17:00 horas, expedindo-se novo mandado a ser cumprido por ex-agentes do GDE. Cientes os presentes. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção, servindo como digitador(a) o digitei.

 

 

AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1428431-0/2007

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 157 § 2.º , inc. I e II c/c com o art. 14 da lei 10.826/2003, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Dê-se ciência a sua Defensora Pública. Arquive-se dando-se baixa no sistema. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2017879-8/2008

Representante(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: pela MM Juíza, determinando que cumpra-se o mandado de busca de fls. 40 referente ao representado. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2024439-7/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2043008-8/2008

Representante(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: pela MM Juíza determinando que se oficiasse ao IML no sentido de remeter a este juízo o laudo de atentado violento ao pudor da vitima, fato ocorrido no dia 09/06/2008 no Bairro de Sete de Abril. Após a juntada do laudo abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vania Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2450190-2/2009

Representado(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: Pela MM Juíza foi dito que expeça-se oficio ao IML para que envie a este juízo laudo cadavérico das vitimas de fato ocorrido no dia 18/09/2007 no Bairro da Paz. Após juntada dos laudos cadavéricos, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2459541-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

Despacho: pela MM Juíza, determinando que abrisse vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para alegações finais, voltando-me conclusos, após. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.

 

 

Processo de Apuração de Ato Infracional - 2482568-9/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia,

Advogado(s): Tatiane Chagas Alves

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2078215-3/2008

Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Decisão: Pela MM Juíza foi dito que ouvido o MP e a Defesa suspende a internação provisória do representado entregando-o ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado os atos infracionais que se encontram tipificados nos arts. 155, § 4.º, IV e art. 157,§ 2.º, II ambos do Código Penal Brasileiro e art. 28 da Lei 11.343/2006, foi proposta a remissão e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado, nos AUTOS N.º SAIPRO 2078215-3/2008 (ASP. 962.07.08) e SAIPRO 2482568-9/2009 (ASP. 287.03.09) pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Expeça-se guia de encaminhamento. Encaminhe-se o representado a Equipe Técnica Interprofissional para acolhimento. A medida aplicada deve ser cumprida nos AUTOS SAIPRO 2482568-9/2009 ASP. 287.03.2009, devendo o AUTOS SAIPRO 2078215-3/2008 ser arquivado dando-se baixa no sistema. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei.