1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Vrigínia Lima da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 31 de Março de 2009

6544-7/2005(9-5-5)
Vítima: Eliana Maria Bittencourt Dumet (Presidente da Emtursa)
Advogados(as): Bela. Itana Badaro OAB/BA 3606
Acusado: Celso Cotrim
Advogados(as): Bel. Jose Diogo Santos Monteiro OAB/BA 4323, Bel. Marcos Luiz Alves de Melo OAB/BA 5329

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/04/2009, às 09:00 horas".


3940-3/2005(2-2-1)
Vítima: Armenia Cristina Santos
Vítima: Davi Gallo Barouh
Vítima: Maria de Fátima Ribeiro Affonso de Carvalho
Acusado: Franscisco Carlos de Almeida
Acusado: Sd/Pm Francisco Carlos de Almeida
Advogados(as): Bel. Antonio Carlos dos Santos OAB/BA 9015

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/04/2009, às 09:00 horas".


10443-4/2007(9-2-3)
Vítima: Grison Lopes Santos
Advogados(as): Bel. Cristovao Ferreira de Amorim OAB/BA 6174
Acusado: Iremar de Mecenas Silva
Advogados(as): Bela. Magna Dourado Rocha OAB/BA 12439

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/05/2009, às 11:15 horas".


9729-2/2008(12-2-6)
Vítima: Fernando Leite Santos
Advogados(as): Bel. Abdon Antonio Abbade dos Reis OAB/BA 8976
Acusado: Luzia Oliveira Santos

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/05/2009, às 10:30 horas".


20939-2/2006(10-3-1)
Vítima: Juracy Costa
Acusado: Juracy Costa Filho
Acusado: Rosana Maria Costa Brito
Advogados(as): Fabiana Alves Mueller OAB/BA 20155

Intimação: "Audiência Preliminar designada para o dia 04/08/2009, às 12:00 horas".


20538-9/2006(9-1-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Marcelo Guimaraes Lopes
Advogados(as): Bel. Alberto Carlos de Andrade Costa OAB/BA 8213

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/05/2009, às 10:00 horas".


10628-3/2008(10-4-6)
Vítima: Sgt Pm Claudir Ferreira do Nascimento
Advogados(as): Bela. Nilza Helena Medrado da Silva Freire OAB/BA 25840
Acusado: Julia Inês de Souza Fortes
Advogados(as): Bel. Anderson da Costa Garcia OAB/BA 24964

Intimação: "Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/05/2009, às 09:30 horas".


2108-3/2008(1-2-4)
Vítima: Francisco Barbosa Sobral Junior
Acusado: Policiais da Drfr

Despacho: " Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre suposta infração prevista nos arts. 3 e 4 da Lei 4.898/65. Ouvida a Promotora de Justiça, pugnou pelo encaminhamento dos autos à Central de Inquérito, por considerar que existe elementos caraterizadores da prática crime de Tortura previsto na lei 9.455/97 e, portanto, descaraterizadores de crime de menor potencial ofensivo. Assim, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 145) e determino sejam estes autos encaminhados à Central de Inquérito do Ministério Público, conforme orientação recebida pelo Ilustre Procurador Geral, posto que inexiste peça acusatória nos autos".


17861-6/2007(2-3-4)
Vítima: Gabriela Xavier Trocoli da Silveira-Rep.P/Genitora-Anna Jacqueline
Acusado: Sergio Jorge Moreira Coelho

Despacho: "Acolhendo o Parecer Ministerial de lfs. 15-verso, determino o encaminhamento dos presentes autos às Varas Especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, face a descompetência deste Juizado para processar o presente feito".


20058-1/2006(2-5-3)
Vítima: Jose Soares Ferreira Aras Neto
Advogados(as): Bela. Liz Jane Rosário Cardoso OAB/BA 20930
Acusado: Aline Espinheira da Costa Khoury
Acusado: Daiane Francine Santos Vieira Jambeiro

Despacho: "...Destarte, pelo Juiz foi deferido o consoante formulado pelas procuradoras do querelante e das quereladas, assinalando prazo de 10(dez) dias para apresentação do endereço atualizado do querelante."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 07 de Abril de 2009

12120-7/2008(7-3-2)
Vítima: Teófilo Rodrigues da Silva
Acusado: Sandra Silva Conceição

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca de ocorrência de infrações penais, tipificadas nos arts.146 (Constrangimento Ilegal) e 129, caput (Lesão corporal Leve), todos do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público, em seu parecer às fls.23 verso, requer o arquivamento do feito, por falta de justa causa e condições de procedibilidade, tendo em vista que a vítima não apresentou rol de testemunhas, inviabilizando a deflagração da ação penal. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c art. 3º, ambos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


12863-5/2006(8-1-5)
Vítima: Deraldo Gomes de Almeida
Acusado: Reginaldo Matos Souza

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em fevereiro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 76v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


18375-0/2006(3-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: A N T O N I O C L A U D I O M O R e I R A S A N T O S

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em setembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


18947-2/2006(4-3-4)
Vítima: Elaine Cristina Lima de Jesus Rep.Legal Elisangela Lima de Jesus
Acusado: Denilson Bezerra de Santana

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Injúria, cuja a Ação Penal é Privada, tipificado no art. 140 do Código Penal Brasileiro, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em julho/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 68v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


20451-0/2006(6-1-3)
Vítima: Janete Santos Carvalho de Assis
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Luciene

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de suposto crime de Perturbação da tranquilidade ou sossego alheio, tipificado no art. 42 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41), punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em novembro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 12v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


1729-9/2007(4-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jacson de Azevedo Matos

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em 05/12/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


4706-6/2007(3-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edcarlos Rangel dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em 13/03/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)"


3920-9/2009(15-1-2)
Vítima: Jose Nelson Alves Santos
Acusado: Celia Maria da Silva Santos

Sentença: "Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em janeiro/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 76v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


10200-8/2008(6-5-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Joseval Francisco da Silva
Acusado: Luiz Rafael da Silva Alves
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Robson Oliveira de Jesus
Advogados(as): Gildo Lopes Porto Junior OAB/BA 21.351
Acusado: Wesley Silva de Jesus
Advogados(as): Gildo Lopes Porto Junior OAB/BA 21.351

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei. Considerando que o fato delituoso deu-se em 16/03/2007 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I.F Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


2637-9/2005(7-3-1)
Apenso: 8272-4/2006
Vítima: Jose Carlos Lasse Ferreira
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18.662
Acusado: Edmea de Castro Reis Ferreira
Advogados(as): Roberto Carlos Ramos de Lima OAB/BA 17.031

Sentença: "...Ante o exposto, de referência ao delito de AMEAÇA acolho na integralidade o parecer ministerial de fls. 88, verso, determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativamente ao delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, por imperativo dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do mesmo diploma legal; de referência aos delitos de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Queixa-Crime, não havendo prova suficiente da existência do fato, para ABSOLVER EDMEA DE CASTRO REIS FERREIRA, da imputação dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal Brasileiro, fazendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se todas as anotações e arquive-se.Sem custas."


17008-9/2008(3-1-4)
Vítima: C A R L O S D O S S A N T O S D I A S
Acusado: J e S S e L U I Z S A N T O S C A R V A L H O
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Versam os autos da ocorrência da prática de conduta, tratando-se de suposto crime de Calúnia, cuja a Ação é Privada, tipificado no art. 138 do Código Penal Brasileiro, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa, consoante ata de audiência preliminar de fls. 07. Art. 50 – CPP: A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Ante o exposto e verificada a renúncia mencionada, determino o arquivamento dos autos, extinta a punibilidade do querelado, com fulcro no artigo 107, V do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 08 de Abril de 2009

2695-6/2009(14-5-6)
Vítima: Jacira Souza Falcao da Silva
Advogados(as): Kathya Souza Falcão da Silva OAB/BA 12.689
Acusado: Bruno Muniz de Siqueira

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar desiganada para o dia 15/04/2009 às 18:00 horas, neste juizado."


4229-3/2009(15-2-2)
Vítima: Bruno Reis do Espírito Santo
Acusado: Raimundo Jorge Ferreira da Silva
Advogados(as): Daniela M. B. da Cunha OAB/BA 17.042

Intimação: "De oredm, ficam as partes e advogados intimados da data da Aidiência Preliminar a ser designada para o dia 13/05/2009 às 14:00 horas, neste juizado."


2236-5/2006(6-5-2)
Vítima: Maria Selma Esquivel Alves
Advogados(as): Valdemar Almeida de Oliveira OAB/BA 16.177
Acusado: Magnolia Santana de Oliveira Teixeira
Advogados(as): ((Defensora Publica Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "...Os presentes Termos de Ocorrência relatam a prática de fatos tipificados como Injúria, cuja ação penal é de iniciativa privada, fatos ocorridos nos dias 02/03/2006 e 08/03/2006. Nesta assentada, a Querelada, retratou-se dos fatos narrados nos Termos de Ocorrência, comprometendo-se a manter um relacionamento civilizado em relação a Querelante, por sua vez, a Querelada aceitou as desculpas formuladas, desistindo de prosseguir com o feito.Desta forma, homologo a retratação formulada, julgando, por sentença, extinta a punibilidade do(s) Querelados, e determinando o arquivamento dos autos tombados sob os números 2236-5/2006 e 2117-2/ 2006, na forma do art. 107, V, após cumprimento das formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se."


12550-4/2006(6-1-3)
Vítima: Luciene da Conceiçao Silva Rep Legaldarcy Soledade
Acusado: Josineide Soares

Sentença: "Vistos etc., Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal, tratando-se de crime de Lesão Corporal Leve, cuja Ação Penal é Pública condicionada, tipificado no caput do art. 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano.Da análise dos autos, verifica-se que o fato delituoso se deu em outubro/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem que tivesse ocorrido a pretensão punitiva do Estado. Acolho o parecer ministerial de fls. 15 verso e julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro.P.R.IDê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


11481-2/2008(4-2-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Dalle Lucrecio da Silva Matos
Advogados(as): Romildo de Souza Leal Junior OAB/BA 24.360
Acusado: Marlon Tadeu Gomes Queiroz
Advogados(as): Romildo de Souza Leal Junior OAB/BA 24.360

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 330 (Desobediência), do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 69, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


7667-8/2008(8-2-3)
Vítima: Magali Cezar Anunciação
Acusado: José dos Santos Estrela

Sentença: "Vistos em Inspeção, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como constrangimento ilegal simples, previsto no artigo 146, do CPB.Porém, da análise do caderno processual verifico que da suposta data da perpetração do evento criminoso até a presente constam mais de 04 (quatro) anos, com isso foi o fato alcançado pela prescrição.Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE..Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se, observando as garantias e formalidades de praxe."


4876-3/2008(7-3-2)
Vítima: Idalberto Bastos Portela
Advogados(as): Márcia Oliveira Menezes OAB/BA 16.488
Acusado: Ivete Pacheco de Oliveira
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15.149

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 138 e 139 (Calúnia e Difamação), todos previstos no Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 24/01/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de representação. Indefiro o pedido formulado no último parágrafo de fls. 04 e instrumento procuratório, por não atender os requisitos legais para propositura da ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


7992-8/2005(6-2-5)
Apenso: 3886-5/2007
Vítima: N A Y A R A S A N T A N A D O S S A N T O S
Acusado: Sócrates Santos Vanderley

Sentença: "Vistos, etc... Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta prática do delito de Injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal Pátrio, conforme Queixa-Crime de fls. 18/19. Da análise dos autos verifica-se que tal peça foi recebida em 19.06.2007, conforme decisão exarada às fls 52. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a vítima, intimada para a presente audiência instrutória (fls. 60), não compareceu nem justificou sua ausência, operando-se, assim, a perempção. Da literalidade do artigo 60, do Código de Processo Penal, temos que: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais” (grifos aditados). Destarte, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, na forma do artigo 107, IV, 3ª figura, do Código Penal, combinado com o artigo 60, III, do Código de Processo Penal, determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino todas as anotações necessárias e arquive-se com Baixa, expedindo-se os competentes ofícios."


631-9/2007(5-2-4)
Vítima: Marcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Luciano Fabio Tanajura Lago
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos, sobre prática de delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, cuja natureza da infração penal é: AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do que prescreve o artigo 30 da mesma lei.Considerando que o fato delituoso deu-se em dezembro/2006 e não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, julgo por sentença, declarando extinta a punibilidade do autor do fato, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.P.R.I."


7726-7/2008(8-2-3)
Vítima: Brenda dos Santos- Rep. Legal Lourdes dos Santos
Acusado: Nouza dos Santos
Advogados(as): Marcelo Luis Almeida OAB/BA 11.602

Intimação: "De ordem, ficam as partes e advogados intimados da data da Audiência Preliminar a ser designada para o dia 23/07/2009 às 15:30 horas, neste juizado."


2153-9/2009(4-2-4)
Vítima: Ciro Domingues Dias (Rep. Legal Percida Domingues Dias de Almeida)
Acusado: Neli Ribeiro dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrências de infrações penais tipificadas nos arts. 138 (Calúnia) e art. 140 (Injúria), ambos do Código Penal Brasileiro.O Ministério Público, em seu parecer às fls. 11 verso, requer o arquivamento do feito, em razão de até a presente data a vítima não ter oferecido queixa-crime, sendo alcançado o prazo decadencial.Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 12/05/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa.Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos.P.R.I.Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


14995-0/2007(5-4-4)
Vítima: Daiane Duarte de Souza (Rep. P/ Carlos Alberto Simões de Souza)
Acusado: Lucigleide Souza de Oliveira

Sentença: "Vistos etc., Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal, tratando-se de crime de Lesão Corporal Leve, cuja Ação Penal é Pública condicionada, tipificado no caput do art. 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano. Da análise dos autos, verifica-se que o fato delituoso se deu em outubro/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, sem que tivesse ocorrido a pretensão punitiva do Estado. Acolho o parecer ministerial de fls. 15 verso e julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. P.R.I Dê-se baixa na distribuição e oficie-se ao CEDEP. (art. 809/CPP)."


5625-1/2009(16-1-5)
Vítima: Iris Carmen dos Santos
Acusado: Cibele Matos Teixeira

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 139 (Difamação), do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 07/03/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."


1357-9/2009(14-2-4)
Vítima: Gregorio Teixeira
Acusado: Jurandir Carvalho dos Santos

Sentença: "Vistos, etc... Trata-se de procedimento criminal que visou apurar a suposta prática do delito de Injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal Pátrio, conforme Queixa-Crime de fls. 18/19. Da análise dos autos verifica-se que tal peça foi recebida em 19.06.2007, conforme decisão exarada às fls 52. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a vítima, intimada para a presente audiência instrutória (fls. 60), não compareceu nem justificou sua ausência, operando-se, assim, a perempção. Da literalidade do artigo 60, do Código de Processo Penal, temos que: “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais” (grifos aditados). Destarte, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, na forma do artigo 107, IV, 3ª figura, do Código Penal, combinado com o artigo 60, III, do Código de Processo Penal, determinando o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino todas as anotações necessárias e arquive-se com Baixa, expedindo-se os competentes ofícios."


7088-2/2006(4-4-2)
Vítima: Darthagnan Francisco Pinheiro
Advogados(as): Claudio Braga Mota OAB/BA 812-B
Acusado: Eulino Mendes Peixoto
Advogados(as): Antonio Carlos dos Santos OAB/BA 9015

Sentença: "O presente feito teve inicio por queixa- crime de fls. 10/11, atribuindo o delito de calúnia, tipificado no artigo 138 do CP, a EULINO MENDES PEIXOTO, fato que teria ocorrido em 23/11/2005. Nesta assentada, autor e vitima denotaram o desejo de por fim ao processo, formulando acordo, no sentido de continuarem com as relações de respeito, na forma constante acima. Desta forma, com a concordância dos procuradores das partes, homologo o acordo celebrado entre as partes, julgando, por sentença, extinta a punibilidade do autor do fato, determinando o arquivamento dos autos, na forma do art. 74, § único da Lei 9.099/95."


12968-2/2008(6-4-2)
Vítima: Araceli Magalhaes Zech
Advogados(as): Sonia Maria Dias Silva Santos OAB/BA 9252
Acusado: Alvimar Alves Chaves
Advogados(as): Jack dos Santos Oliveira OAB/BA 22.390
Acusado: Marcia Barros Costa
Advogados(as): Jack dos Santos Oliveira OAB/BA 22.390

Sentença: "Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito tipificado no art. 139 (difamação) do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei, homologo por sentença a Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu Defensor, declarando extinta a punibilidade com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95, aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 16. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se."


5973-0/2009(6-4-5)
Vítima: Ana Rita Cerqueira Nascimento
Acusado: Ignorado

Decisão: "...Ante o breve exposto, determino a remessa dos autos à Central de Inquéritos do Ministério Público, com fulcro no artigo supracitado e no ENUNCIADO nº 52 do FONAJE: A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.Promovam-se todas as anotações necessárias e remeta-se.Publique-se."


21786-7/2006(4-3-1)
Vítima: Ariosvaldo Pereira Bezerra Filho
Acusado: Eliete Figueiredo Veloso
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395
Acusado: Jonatas Figueiredo Veloso
Advogados(as): (Defensora Pública Titular): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 8395

Sentença: "Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito tipificado no caput do art. 129 (Lesão corporal Leve) do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado pela lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei, homologo por sentença a Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu Defensor, declarando extinta a punibilidade com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95, aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 21 . Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). Publique-se e Intime-se."


12586-5/2008(4-5-5)
Vítima: Jair Januario da Silva
Acusado: Eliane Ribeiro Limoeiro

Sentença: "Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 138 (Calúnia) do Código Penal Brasileiro. Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 20/08/2008,tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência ao direito de representação. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a):ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Abril de 2009

3995-0/2008(12-2-5)
Vítima: Antonio Nelson Nascimento Santos
Advogados(as): José Renato Lima Sampaio OAB/BA 20350
Vítima: Thiago Andrade Dias
Acusado: Antonio Nelson Nascimento Santos
Acusado: Josias de Jesus Santos

Intimação: INTIMAÇÃO: INTIMO O SR. ANTÔNIO NÉLSON NASCIMENTO SANTOS,PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 DIAS,SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.