3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Dmitri Fusi Cosma
Turno: Tarde


Expediente do dia 14 de Abril de 2009

Ficam as partes e os Srs. Advogados intimados das liminares, intimações, despachos e sentenças nos processos abaixo relacionados:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130185-3/2008(60-5-6)
Autor: Josafá Públio da Paixão Neto
Advogados(as): Suzana Celia Souza Paixão OAB/BA 24844
Réu: Hotmail Microsoft Corporation

Decisão: Recebo a petição de fls 35/36, com aditamento a inicial, para o fim de incluir no pólo passivo da ação a MICROSOFT INFORMÁTICA LIMITADA, bem assim, determino que a liminar concedida às fls 23, seja cumprida no endereço indicado às fls 36, permanecendo inalterado os demais termos da decisão aludida.P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de Abril de 2009 Raimundo César Ferreira da Costa Juiz de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 116706-5/2006(46-3-3)
Autor: Valdineia Alves Assunção
Réu: André Luis Rocha Mascarenhas
Advogados(as): Aujoncio Menezes Queiroz OAB/BA 13537

Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS – FTCTEL.: (71) 3367-0651PROCESSO Nº 116706-5/2006 – TURNO VESPERTINOAUTOR(A): VALDINEIA ALVES ASSUNÇÃORÉ(U): ANDRÉ LUIS ROCHA MASCARENHASDECISÃOVistos, etc...Nenhuma razão assiste ao executado, em face do requerido às fls 42, uma vez que só existe a alegação sem comprovação. Além do mais, a matéria ali enfatizada deveria ser deduzida em sede de embargos a penhora que se realizou em 15/10/2008, à essa altura torna-se impossível ser conhecida, aja vista já ter decorrido e muito o prazo uma vez que a intimação da penhora ocorreu em 15/10/2008, vide fls 32 vs.Diante do exposto, INDEFIRO, o quanto requer o executado às fls 42. P.I. Salvador, 14 de Abril de 2009 Raimundo César Ferreira da Costa Juiz de Direito


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 68035-4/2008(40-3-1)
Autor: Everaldo Neris da Silva
Advogados(as): Isabel Helena Melo Dos Santos OAB/BA 12642
Réu: Sindicom - Sindicato Dos Empregados do Comércio da Cidade do Salvador
Advogados(as): Pedro Geraldo Santana Ferreira OAB/BA 15909

Sentença: Em razão de tudo quanto aqui foi explicitado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 14 de abril de 2009. Raimundo César Ferreira da Costa Juiz de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 61859-4/2008(7-5-3)
Autor: Maria de Fátima Fontoura Almeida
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Afonso Maria de Ligório Sant´Ana
Advogados(as): Joao da Costa Fontoura Neto OAB/BA 15251

Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009 às 15:00 hs na sede deste Juízo.SSA, 14/04/2009. Bel. Dmitri Fusi Cosma - Secretário.


COBRANÇA DE DIVIDA - 5565-4/2006(80-3-4)
Autor: O. S. Seviços de Escritorio Ltda
Advogados(as): Allan Orrico Di Domízio OAB/BA 18793
Réu: Claudia Conceiçao Dos Santos
Réu: Gerhard Tekes
Advogados(as): Igor Santos Nunes OAB/BA 23246
Réu: Maria Joanildes da Coceiçao
Réu: Tekes e Associados - Seviços Gerencias Ltda

Sentença: Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de escritório virtual celebrado entra as partes demandantes, condenando, os réus, CLAUDIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, GERHARD TEKES, MARIA JOANILDES DA CONCEIÇÃO E TEKES E ASSOCIADOS – SERVIÇOS GERENCIAIS LTDA a pagar ao autor a quantia de R$3.010,25 (três mil e dez reais e vinte e cinco centavos), referente aos meses de abril de 2005 a outubro de 2006, conforme a planilha de fls. 51, com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da queixa, no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de se acrescer ao montante da condenação à multa no percentual de dez por cento (10%), conforme artigo 475, J, do CPC, recepcionado pelo Enunciado no. 105 do FONAJE. Ainda, como obrigação de fazer, determino que os demandados efetuem a mudança de endereço da empresa acionada daquele endereço virtual contrato com o autor junto a JUCEB, RECEITA FEDERAL e PREFEITUTRA MUNICIPAL, no prazo de noventa (90) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, devido as dificuldades que possa encontrar com os trâmites burocráticos junto aos órgãos públicos, sob pena de não o fazendo pagar multa diária que ora arbitro de R$50,00 (cinquenta reais), conforme artigo 52, inc. V da lei 9.099/95.P.R.I.Sem custas e honorários advocatíciosSalvador, 14 de abril de 2009.Raimundo César Ferreira da Costa Juiz de Direito



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Claudio Cesare Braga Pereira
Secretário(a): Secretaria
Turno: Manhã


Expediente do dia 15 de Abril de 2009

Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência dos despachos, sentenças, liminares, intimações, datas de audiências, etc..., dos processos abaixo relacionados.


COBRANÇA DE DIVIDA - 160402-3/2007(2-1-4)
Autor: Anna Maria Almeida de Carvalho
Advogados(as): Sandra Lemos Batista Landeiro OAB/BA 24038
Réu: Luiz Carlos Alves Das Neves

Despacho: 1 – Vistos, etc ... .2 – Junte o autor, em quinze dias, prova de que a empresa favorecida originalmente pelo título emitido tem capacidade postulatória em sede de Juizados Especiais.3 – Findo o prazo supra, à conclusão. 4 – Intime-se e cumpra-se.


POSSESSÓRIA - 124353-5/2006(22-2-4)
Autor: Maria Lígia da Silva Neves Pereira
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Réu: Altamirando José Dos Santos
Advogados(as): Eugenio Estrela Cordeiro OAB/BA 16807

Despacho: 1 – R.H..2 - Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.3 - Recebo o recurso em seu duplo efeito. Intime-se o réu para, querendo e no prazo de lei, oferecer contra-razões. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal.4 - Intime-se e cumpra-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133848-0/2008(23-3-3)
Autor: Dulcinea Fonseca Pinheiro
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Maria Olivia de Oliveira
Réu: Rm Fomento Mercantil Ltda

Liminar: 1 - Vistos, etc .... 2 - DULCINEIA FONSECA PINHEIRO, qualificada nos autos, Ingressou com queixa contra MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA E RM FOMENTO MERCANTIL L TDA., requerendo como pedido de liminar para que a acionada cancele o protesto efetuado. Mesmo em sede de ]uizados Especiais, a concessão de liminar deve atentar para o disposto no art. 804, do Código de Processo Civil, que autoriza sua concessão quandp houver justificado receio de ineficácia do provimento final, condicionada, ainda, à relevância do fundamento da demanda. Ao afirmar não estar em débito para com a ré, pois a mesma não poderia realizar a cobrança de mercadorias que não efetua a devida entrega, acarretando, assim, o desacordo comercial. Ressalte-se, que para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, a autora pode se valer de pedido declaratório, na forma prevista no art. 4°, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, eventuais danos decorrentes da indevida inscrição podem demandar reparação, para assegurar a aplicação do art. 927 do Código Civil. Por sua vez,o protesto realizado gera prejuízos imediatos á acionante, pois a restrição creditícia se opera de logo, e ainda que sua pretensão seja futuramente deferida, os efeitos já terão se operados e não serão passíveis de reparação, alem de prejudicar o exercício da atividade comercial da autora~. Destaque-se, inclusive, que, conforme assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o dano ocorre a partir da anotação, pois é esta que gera a restrição, e não com a negativa do crédito: nA indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir. gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato i1icito." (AGRESP 5781221SP; Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 16.02.2004 p.OO272) Presentes, assltn, o fumus boni iuris e o penàdum in mora, recomenda-se a concessão da liminar para que o protesto seja sustado, evitando, desta forma, a ocorrência do dano irreparável. Todavia, para, igualmente, preservar a parte ré de eventual e irreversíve1 dano, recomenda-se a fixação de caução. Desta forma, por verificar ser a hipótese do art. 804, do Código de Processp Civil, DEFIRO A LI MINAR, para determinar que, após a prestação de caução sob a forma de depósito judicial no valor de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais), seja sustado o protesto a que se refere a inicial. Prestada caução, expeça-se mandado para que o Cartório suste o protesto na forma aqui determinada, sob as penas da lei. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128558-0/2008(22-4-4)
Autor: Condomínio Edifício Biscayne Bay
Advogados(as): Tatiana Pinheiro Coutinho OAB/BA 25231
Réu: Aida Cleyde Rodrigues Nogueira
Réu: José Carlos Xavier

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência da data para audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no próximo dia 25/05/2009, às 09:06hs. na sede deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 18308-3/2007(16-5-3)
Autor: João Matias de Andrade
Advogados(as): Milton Dantas de Carvalho OAB/BA 22771
Réu: Construrora Oas Ltda
Advogados(as): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck OAB/BA 17607

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência da data para audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no próximo dia 20/05/2009, às 08:18hs. na sede deste Juizado.


POSSESSÓRIA - 80779-6/2005(1-3-3)
Autor: Epaminondas Costa Pinto
Advogados(as): André Luiz Piedade Santos OAB/BA 15864
Réu: Cleide Silva Trindade
Advogados(as): Maria Célia Santana Piñeiro OAB/BA 9610

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a impugnar, se for de seu interesse os embargos opostos, bem como se manifestarem sobre a certidão de fls. 104 vs.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 43193-1/2008(17-1-5)
Autor: Gil Vagner Teixeira Ferreira
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Coletivos São Cristóvão
Advogados(as): Curt de Oliveira Tavares OAB/BA 10677
Réu: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados(as): Lucineide Mª de A. Albuquerque OAB/SP 72973

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência da data para audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no próximo dia 20/05/2009, às 08:42hs. na sede deste Juizado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41204-0/2007(20-2-3)
Autor: Ricardo Chagas de Freitas
Advogados(as): Ricardo Chagas Freitas OAB/BA 12996
Réu: Vilma Borges Alcantara
Advogados(as): Ndja Naira Rangel OAB/BA 16694

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados a tomarem ciência da data para audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no próximo dia 26/05/2009, às 70:30hs. na sede deste Juizado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 54374-8/2005(4-3-1)
Autor: Condomínio Centro Comercial Caminho Das Árvores
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B
Réu: Welington Andrade Freire
Advogados(as): Michel Soares Reis OAB/BA 14620

Intimação: Fica a parte autora e seu advogado, intimados a se manifestarem sobre a petição acostada aos autos às fls. 71/110.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16320-1/2008(11-2-3)
Autor: André Luís Sousa Ribeiro de Carvalho
Advogados(as): Adriana de Sousa Guimarães OAB/BA 14874
Réu: Condomínio Ed. Torres do Iguatemi
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Construtora Santa Emília
Advogados(as): José Fernando Magalhães Sousa OAB/BA 8807

Sentença: JULGO PROCEDENTE A QUEIXA para condenar o condomínio TORRES DO IGUATEMI no pagamento de R$6.169,80 (seis mil cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos), devidamente corrigido a partir da data da queixa, até o efetivo cumprimento desta sentença. condeno, ainda, no pagamento de honorários advocatícios que arbrito em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 §3º do CPC. bem como de multa de 1% do valor da caus, por clarividente embaraço ao exercício da jusrisdição, art. 14 do CPC. A ser recolhido ao fundo de aparelhamento do Judiciário.


COBRANÇA DE DIVIDA - 43876-6/2005(21-1-1)
Autor: Cristiana Maria Costa Nascimento de Carvalho
Advogados(as): Cyntia Maria de Possidio Lima OAB/BA 15654, Izabella Carvalho Lopes OAB/BA 21589, Marcos Sampaio de Souza OAB/BA 15899, Nicia Nogueira Diógenes Santos OAB/BA 17911, Renata Lomanto Carneiro OAB/BA 17793
Autor: Otávio Augusto Moreno de Carvalho
Advogados(as): Cyntia Maria de Possidio Lima OAB/BA 15654, Izabella Carvalho Lopes OAB/BA 21589, Marcos Sampaio de Souza OAB/BA 15899, Nicia Nogueira Diógenes Santos OAB/BA 17911, Renata Lomanto Carneiro OAB/BA 17793
Réu: Sergio Luis Martins e Sá
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720, Joao da Costa Pinto Dantas Neto OAB/BA 1909, José Roberto Burgos Freire OAB/BA 13538, Ricardo de Almeida Dantas OAB/BA 10298, Silvia Siqueira Valença OAB/BA 20954
Réu: Silvana Igdal Wagner
Advogados(as): Silvia Siqueira Valença OAB/BA 20954

Sentença: 1 - Vistos em correição.2 – Dispensado o relatório na forma da lei. Além da desistência dos dois primeiros acionados, já devidamente homologada (fls. 92), os autores requereram, igualmente, a desistência da queixa relativamente a SILVANA IGDAL WAGNER, quarta acionada (fls. 112). Não transcorrido, contudo, o prazo para resposta da parte ré, HOMOLOGO o pedido e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO, também quanto a ela, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No mais, a ausência do terceiro réu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado (fls. 111-111v), caracteriza sua revelia e, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.9099/95, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.Quanto ao mérito, versa a presente sobre a cobrança de aluguel e dos encargos da locação, em razão de contrato celebrado entre as partes (fls. 118-121), o réu na qualidade de fiador, cuja obrigatoriedade é referendada, também, pelo art. 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.245/91 e art. 818 do Código Civil.Na espécie, não bastasse a presunção de veracidade dos fatos alegados, por força dos efeitos da revelia, os documentos acostados pelo autor (fls. 118-131) asseguram a procedência da alegação, comprovando a celebração do contrato de locação, no qual o acionado figura como fiador, e, ainda, o não pagamento dos respectivos encargos.Tem-se, portanto, na espécie, a hipótese de não cumprimento de obrigação contratualmente pactuada, o que, nos termos do art. 389 do Código Civil, imputa ao devedor a obrigação de responder pelas perdas e danos causados. Outrossim, não cumprindo a obrigação avençada e prevista em lei, encontra-se a ré em mora (art. 394, CC), devendo, por sua vez, por ela responder, ex-vi do art. 395 do Código Civil, corrigida e acrescida de juros legais.Referentemente à multa pleiteada, a cláusula 12ª do contrato celebrado, estabelece que a parte que infringir quaisquer de suas cláusulas incorrerá em multa moratória correspondente a um mês do aluguel. Ocorre que, em se tratando de cláusula penal, a especial tem preferência sobre a geral. Assim, a cláusula invocada somente incidirá se para a infração apontada não houver sanção específica, sob pena de bis in idem.Considerando, pois, que a cláusula 4ª, parágrafo 2º, estabelece multa específica para a hipótese de atraso no pagamento do aluguel, esta regra, por ser de natureza especial, prevalece sobre a geral.Desta forma, não procede o pedido de condenação em multa equivalente a um mês do aluguel, mas sim, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que, diga-se de passagem, já foram computados na planilha apresentada com a inicial.ANTE O EXPOSTO, com fundamento noart. 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.245/91 e . 389, 394 e 395 do Código Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus no pagamento à autora da quantia R$ 10.081.70 (dez mil e oitenta e um reais e oitenta e setenta centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, a partir da citação válida, , entretanto, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA MULTA GENÉRICA. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.