JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR |
Expediente do dia 15 de abril de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 2039004-0/2008 |
Impetrante(s): Marcio Jose Silva Gomes |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Wilson Chaves de França |
Sentença: (FLs.108 à 112)...3.dispositivo - Ante o exposto, manteno a liminar e acolhendo o opinativo ministerial, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato qua inabilitou o Autor Márcio José Silva Gomes no exame psicológico do Edital SEAD - 01/2007 e, por via de consequência, determino a nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal de salvador, obedecendo a ordem de classificação, visto que as demais etapas já encontram-se concluídas, em caráter provisório e precário.Sem custas e, condenação de honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Recorro de ofício, em vista da previsão da remessa necessária.P.I. Salvador, 6 de abril de 2009. |
ORDINARIA - 1627577-1/2007 |
Autor(s): Marcos Cardim Caldas Silva |
Advogado(s): Almir Gordilho Matteoni de Athayde |
Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips, Municipio De Salvador |
Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos, Dilson de Souza Alves Júnior |
Sentença: (Fls.122 à 125)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, decide este Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, restabelecendo imediatamente, o pagamento da pensão por morte a que o Autor faz jus até seus 24 anos de idade (vinte e quatro) anos de idade ou a conclusão do ensino superior, o que ocorrer primeiro. Condeno-os ainda ao pagamento de todas as pensões vencidas e vincendas desde a data de 20.05.2007, por fim determino a extinção do processo com resolução de mérito; nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontrada atualizada com juros e correção monetária.Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.P.R.I.Salvador, 15 de abril de 2009.PI.Salvador, 15 de abril de 2009. |
Mandado de Segurança - 2553805-0/2009 |
Autor(s): Log Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Isalberto Zavão Lima |
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia |
Decisão: (Fls.74)Por se tratar de matéria tributária a espécie em apreço, declino da competência para uma das Varas Tributárias desta comarca. Sob baixa, retorne-se ao SECODI,para ré-distribuição do feito.SSA-Ba, 14.IV.2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2173479-3/2008 |
Impetrante(s): Alexa Maria Behrens Contreiras |
Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador, Municipio De Salvador |
Advogado(s): Wilson Chaves de França |
Decisão: (Fls.104 à 106)...3.Conclusão - Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que, dou-lhess provimento, em parte, para qu: corrija-se o erro material proferido na Sentença, substituindo a citação do art. 804 pelo art.805, ambos do Código de Processo civil; e que, acrescente-se à expressão "a fim de que possa prosseguir nos demais trâmites do concurso" (fl.62), outra de conteúdo "tendo garantida a reserva de sua vaga".Intime-se as partes sobre esta decisão. em seguida, intime-se o Estado da Bahia para que, querendo, ofereça intervenção do feito. Após o decurso do prazo legal para a sua intervenção, remetam-se os autos para que o Ministério Público ofereça parecer indispensável. Por fim, retorne-me conclusos. P.I.Salvador - Ba, 07 de abril de 2009. |
Mandado de Segurança - 2301305-0/2008 |
Autor(s): Flutspuma Espumas Industriais Ltda |
Advogado(s): Antonio Donizetti Fernandes |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Setorial De Licitacao Cosel Secretaria Municiapal De Servicos Publicos Da Pre |
Despacho: (Fls.58 à 60)...4. Da conclusão - Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, ordenando que a Autoridade Coatora suspenda a distribuição dos Flutuadores salva-vidas tipo Life-Belt da licitação n.º 204134 – Edital: 012/2008, para que se conclua as análises laboratoriais com posterior emissão do laudo que comprovará se a mercadoria examinada atendeu a finalidade proposta pelo certame, até ulterior deliberação ou posterior julgamento do mérito.Ad cautelam, determino também, conferindo no laudo os seguintes dados: O nome do produto (Flutuador salva-vidas tipo Life-Belt), a marca do produto – fabricante, fotos do produto e que nesta foto seja identificada a marca do produto – fabricante, e por fim “Se o referido flutuador salva-vidas tipo Life-Belt da marca enviada é confeccionado em espuma de policloreto de vinila (PVC) de microcélulas fechadas?”. |
COBRANCA - 2163274-1/2008 |
Autor(s): Ana Cristina Brito Pessoa |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira, Nelson Silva Freire Júnior |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana |
Despacho: (Fls.209)RH - Vistos,etc...A parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e fls. 184 a 207, no prazo legal.PI.Salvador, 01 de abril de 2009. |
ORDINARIA - 1461993-1/2007 |
Autor(s): Lazaro Da Silva Moreira |
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado |
Despacho: (Fls.108)Ata da Audiência dos Autos nº 1461993-1/2007 |
INOMINADA - 1440202-2/2007 |
Autor(s): Silvio Araujo Cruz |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
Despacho: (Fls.103)Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre a discordância do Réu no que atine o pedido de desistência da ação,salvador, 07 de abril de 2009. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 673892-6/2005 |
Autor(s): Joaquim Pires De Almeida E Outros |
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira, Nilta Teixeira Costa Ramalho, Rita de Cassia Ferreira Moreira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Manoel Dias |
Despacho: (Fls.316)Vistos em inspeção anual. aos interessados para apresentarem manifestação, em cartório, acerca dos cálculos de fls. 214/314, da Central de Cálculos.P.I. Salvador, 19 de novembro de 2008 |
Mandado de Segurança - 2258061-6/2008 |
Autor(s): Transportes Dois De Julho Ltda |
Advogado(s): Walter Alves Soares |
Reu(s): Diretor De Fiscalização Da Agerba |
Despacho: (Fls.32)...Diante do exposto, homologo o requerimento de desistência da ação formulado pela Impetrante, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Devolvam-se os documentos mediante recibo nos autos, conforme requerido à fl.234.Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários, nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Arquive-se o processo, com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 19 de janeiro de 2009. |