JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 15 de abril de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 2039004-0/2008

Impetrante(s): Marcio Jose Silva Gomes

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Wilson Chaves de França

Sentença: (FLs.108 à 112)...3.dispositivo - Ante o exposto, manteno a liminar e acolhendo o opinativo ministerial, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato qua inabilitou o Autor Márcio José Silva Gomes no exame psicológico do Edital SEAD - 01/2007 e, por via de consequência, determino a nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal de salvador, obedecendo a ordem de classificação, visto que as demais etapas já encontram-se concluídas, em caráter provisório e precário.Sem custas e, condenação de honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Recorro de ofício, em vista da previsão da remessa necessária.P.I. Salvador, 6 de abril de 2009.

 
ORDINARIA - 1627577-1/2007

Autor(s): Marcos Cardim Caldas Silva

Advogado(s): Almir Gordilho Matteoni de Athayde

Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador Ips, Municipio De Salvador

Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos, Dilson de Souza Alves Júnior

Sentença: (Fls.122 à 125)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, decide este Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, restabelecendo imediatamente, o pagamento da pensão por morte a que o Autor faz jus até seus 24 anos de idade (vinte e quatro) anos de idade ou a conclusão do ensino superior, o que ocorrer primeiro. Condeno-os ainda ao pagamento de todas as pensões vencidas e vincendas desde a data de 20.05.2007, por fim determino a extinção do processo com resolução de mérito; nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontrada atualizada com juros e correção monetária.Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.P.R.I.Salvador, 15 de abril de 2009.PI.Salvador, 15 de abril de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2553805-0/2009

Autor(s): Log Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Isalberto Zavão Lima

Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Do Estado Da Bahia

Decisão: (Fls.74)Por se tratar de matéria tributária a espécie em apreço, declino da competência para uma das Varas Tributárias desta comarca. Sob baixa, retorne-se ao SECODI,para ré-distribuição do feito.SSA-Ba, 14.IV.2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2173479-3/2008

Impetrante(s): Alexa Maria Behrens Contreiras

Advogado(s): Gustavo Cunha Prazeres

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador, Municipio De Salvador

Advogado(s): Wilson Chaves de França

Decisão: (Fls.104 à 106)...3.Conclusão - Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que, dou-lhess provimento, em parte, para qu: corrija-se o erro material proferido na Sentença, substituindo a citação do art. 804 pelo art.805, ambos do Código de Processo civil; e que, acrescente-se à expressão "a fim de que possa prosseguir nos demais trâmites do concurso" (fl.62), outra de conteúdo "tendo garantida a reserva de sua vaga".Intime-se as partes sobre esta decisão. em seguida, intime-se o Estado da Bahia para que, querendo, ofereça intervenção do feito. Após o decurso do prazo legal para a sua intervenção, remetam-se os autos para que o Ministério Público ofereça parecer indispensável. Por fim, retorne-me conclusos. P.I.Salvador - Ba, 07 de abril de 2009.

 
Mandado de Segurança - 2301305-0/2008

Autor(s): Flutspuma Espumas Industriais Ltda

Advogado(s): Antonio Donizetti Fernandes

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Setorial De Licitacao Cosel Secretaria Municiapal De Servicos Publicos Da Pre

Despacho: (Fls.58 à 60)...4. Da conclusão - Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, ordenando que a Autoridade Coatora suspenda a distribuição dos Flutuadores salva-vidas tipo Life-Belt da licitação n.º 204134 – Edital: 012/2008, para que se conclua as análises laboratoriais com posterior emissão do laudo que comprovará se a mercadoria examinada atendeu a finalidade proposta pelo certame, até ulterior deliberação ou posterior julgamento do mérito.Ad cautelam, determino também, conferindo no laudo os seguintes dados: O nome do produto (Flutuador salva-vidas tipo Life-Belt), a marca do produto – fabricante, fotos do produto e que nesta foto seja identificada a marca do produto – fabricante, e por fim “Se o referido flutuador salva-vidas tipo Life-Belt da marca enviada é confeccionado em espuma de policloreto de vinila (PVC) de microcélulas fechadas?”.
Consoante mandamento do artigo 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitro o prazo de 2 (dois) dias úteis para o cumprimento desta decisão, sob pena da Autoridade Coatora incorrer em crime de desobediência (Código Penal, artigo 330), assim como multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Notifiquem-se pessoalmente as Autoridades Coatoras supra qualificadas, ressaltando que o instrumento notificatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, documentos, bem como desta decisão concessória do pedido liminar.P.I.Salvador, 6 de abril de 2009.PI.Salvador, 15 de abril de 2009.

 
COBRANCA - 2163274-1/2008

Autor(s): Ana Cristina Brito Pessoa

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira, Nelson Silva Freire Júnior

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Despacho: (Fls.209)RH - Vistos,etc...A parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e fls. 184 a 207, no prazo legal.PI.Salvador, 01 de abril de 2009.

 
ORDINARIA - 1461993-1/2007

Autor(s): Lazaro Da Silva Moreira

Advogado(s): Marcelle Menezes Maron

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Despacho: (Fls.108)Ata da Audiência dos Autos nº 1461993-1/2007
Aos 07 de abril de 2009, terça-feira, às 14:30 horas, na Sala de Audiências, no quinto andar, no Fórum Rui Barbosa, no Campo da Pólvora, nesta Capital, onde, comigo, escrivão, ao final nomeado e assinado, se encontrava o Bel. RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO, Juiz de Direito Titular da Sexta Vara da Fazenda Pública, onde foram apresentados os autos da Ação ORDINARIA movida por LAZARO DA SILVA MOREIRA contra ESTADO DA BAHIA, para a audiência de Conciliação. Ao pregão, efetuado pelo(a) oficial(a) de justiça Sra. Rosecilda Araújo, constatou-se a presença da parte autora LAZARO DA SILVA MOREIRA, ausente o seu(sua) advogado(a), presente à parte Ré ESTADO DA BAHIA representada pela procuradora, a Bela. MARCIA SALES VIEIRA, portador(a) da OAB/BA 10245. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que: tentada a conciliação, não houve êxito. Existindo uma questão preliminar de inépcia da petição inicial, por incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido, a rejeito, em virtude de na parte final de petitório incoativo o pedido está certo e determinado, ou seja, postula o autor a imediata matrícula no curso de formação de oficiais e em sendo aprovado seja nomeado oficial PM, com todas prerrogativas e vantagens de 1º tenente, inclusive com expedição de carta de patente e prosseguimento da carreira militar. Pedido este, embora condicionado, plausível juridicamente, até porque este Juízo ainda não apreciou o pedido de antecipação de tutela, o que ora promove, o negando, em face de não haver, ainda, prova da verossimilhança, pois o edital de fls. 40 a 45, estabelece o número de vagas para praças PM no total de 20, sendo suplente 4, até porque o total de 100 vagas mencionado na exordial inclui candidatos civil, militar de ambos os sexos, bem assim alunos concluintes do ensino médio, para também ambos os sexos, não tendo como este Julgador deferir a tutela antecipada, motivo pelo qual a denega nesta oportunidade, uma vez que foi reservada sua apreciação após o contraditório. As partes são legitimas, estão devidamente representadas, o pedido licito e possível , bem assim apto a produzir efeito na seara do direito, sendo a temática de fato e de direito, mas não havendo necessidade de dilação probatória, procedo nesta assentada o anúncio do julgamento antecipado da lide, devendo esta ata ser publicada no DPJ em virtude da ausência da advogado do autor, embora ela tenha sido devidamente intamada, conforme certidão de publicação às fls. 106.Pediu a palavra pela ordem a procurado presente e disse que: acerca da rejeição da preliminar de inépcia da inicial nesta assentada requer o Estado a oportunidade para se manifestar acerca da mesma quando da decisão final. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,............................Escrivã, subscrevo.
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO - Juiz de Direito Titular.

 
INOMINADA - 1440202-2/2007

Autor(s): Silvio Araujo Cruz

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade

Despacho: (Fls.103)Vistos,etc...Manifeste-se a parte autora sobre a discordância do Réu no que atine o pedido de desistência da ação,salvador, 07 de abril de 2009.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 673892-6/2005

Autor(s): Joaquim Pires De Almeida E Outros

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira, Nilta Teixeira Costa Ramalho, Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Manoel Dias

Despacho: (Fls.316)Vistos em inspeção anual. aos interessados para apresentarem manifestação, em cartório, acerca dos cálculos de fls. 214/314, da Central de Cálculos.P.I. Salvador, 19 de novembro de 2008

 
Mandado de Segurança - 2258061-6/2008

Autor(s): Transportes Dois De Julho Ltda

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Diretor De Fiscalização Da Agerba

Despacho: (Fls.32)...Diante do exposto, homologo o requerimento de desistência da ação formulado pela Impetrante, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Devolvam-se os documentos mediante recibo nos autos, conforme requerido à fl.234.Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários, nos termos das súmulas 105 do STJ e 512 do STF.Arquive-se o processo, com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 19 de janeiro de 2009.